BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 177, DE 24 DE JANEIRO DE 1992

 

Texto Compilado

 

Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1  Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, que correspondem:

 

I – o atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II – a vigilância sanitária;

 

III – a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV – o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Seção II

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2°  O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.509, de 30 de dezembro de 2004)

 

Seção III

Das Atribuições do Secretário Municipal de Saúde

 

Art. 3°  São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I – gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações no Plano Municipal de Saúde;

 

III – submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

 

V – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI – ordenar empenhos e pagamento das despesas do Fundo;

 

VII – subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos municipais de prestação de serviços de saúde;

 

VIII – assinar cheques com o responsável pela Tesouraria quando for o caso;

 

IX – Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referente a recursos a serem administrados pelo Fundo, na forma da Lei.

 

Seção IV

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 4°  São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I – preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhados ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II – manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III – manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

 

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e instrumentos médicos;

 

c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V – firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI – preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII – providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica financeira do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII -  apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor provado e dos empréstimos feitos para as despesas do Fundo;

 

X – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor provado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI – manter o controle e a avalização da produção das unidade integrantes da rede municipal de saúde;

 

XII – encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção V

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 5°  São receitas do Fundo:

 

I – as transferências oriundas ao Orçamento Municipal da unidade da Seguridade Social e dos orçamentos de órgãos federais ou estaduais;

 

II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV – o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V – as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da Lei e de convênios no setor;

 

VI – doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;

 

§1°  As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2°  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;

 

II – da prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 3°  As liberações de receitas por parte do Município , conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas até no máximo no 10° (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

 

Subseção I

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6°  Constituem os ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I – disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II – direitos que porventura vier a constituir;

 

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V – bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único.  Anualmente se processará o inventario dos bens e direito vinculados ao Fundo.

 

Subseção II

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7°  Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Seção VI

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8°  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1°  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2°  O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9°  A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Art. 10.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informas, inclusive de propriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método dos partidos dobrados.

 

§ 1°  A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2°  Entende se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidos pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3°  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a com estabilidade geral do Município.

 

Seção VII

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12.  Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídos entras as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único.  As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decretos do Executivo.

 

Art. 14.  A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

 

I – financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou por ela coordenados, conveniados ou contratados, inclusive através de auxílio financeiro ou subvenção às entidades sem fins lucrativos de caráter complementar ao Sistema Único de Saúde. (Redação dada pela Lei Municipal nº 434, de 1995)

 

II – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

III -  construção, reforme, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

V – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VI – atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1° desta lei;

 

VII – pagamento de vencimentos e salários do pessoal dos órgão da Administração Pública Direta ou Indireta e do pessoal vinculado ao SUS, no âmbito das ações previstas no Art. 1° desta Lei; (Incluído pela Lei Municipal nº 434, de 1995)

 

VIII – pagamento pela prestação de serviços pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras de serviços, pela execução de programas projetos e ações específicas do setor de saúde, observado o disposto no Parágrafo 1°, Art. 199, da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Municipal nº 434, de 1995)

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15.  A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

Seção VIII

Disposições Finais

 

Art. 16.  O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de janeiro de 1992.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.