LEI MUNICIPAL Nº 402, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1987
(Vide Lei Municipal nº 507 de 1989)
Introduz alterações no Código Tributário Municipal (Lei nº 262, de 21/12/1984), nos artigos e incisos que menciona.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 35 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, fica acrescido aos seguintes incisos:
“XIII – obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento.”
Art. 2º O inciso II do artigo 35 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação:
“II – as lavadeiras, costureiras, pedreiros, carpinteiros, bombeiros, marceneiros, pedicures, arrumadeira, faxineiras, eletricistas, mecânicos, servente de obras, pintores de construção civil, tricoteiras e zeladores que não mantenham estabelecimentos para suas atividades.”
Art. 3º O artigo 38 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 38. O tomador de serviço fica obrigado:
I – exigir do prestador de serviços prova de inscrição no Cadastro Mobiliário local;
II – reter e recolher à Fazenda Municipal no prazo legal o imposto devido pelo prestador inscrito ou não no Cadastro Mobiliário local.”
Art. 4º O artigo 62 caput, da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, passa a ter a seguinte redação: (Vide Lei Municipal nº 404, e 1987)
“Art. 62. Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII do artigo 31 forem prestados por sociedades uni-profissionais, o imposto que corresponderá a 8 (oito) unifar trimestral será calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, 20% mensal de uma unifar para cada empregado não habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.”
Art. 5º O artigo 66 da Lei Municipal nº 262, de 21/12/84, fica alterado em seu inciso XXIII, e fica acrescido do inciso XXXI, com as seguintes redações: (Vide Lei Municipal nº 404, e 1987)
“XXIII – hotéis, pensões, motéis e assemelhados – alíquota 2%”
“XXXI – empresa que presta serviços de segurança e vigilância – alíquota 1%”
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1988, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1987.
José Luiz Ribeiro Reseck
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.