LEI MUNICIPAL N° 3.246, DE 14 DE ABRIL DE 2014
Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha
Dispõe sobre a necessidade de elaboração de estudo de impacto de vizinhança – EIV, e de relatório de impacto de vizinhança – RIV, para o licenciamento de projetos, atividades e usos do solo considerados impactantes sobre a infraestrutura urbana, o meio ambiente urbano e a paisagem urbana e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A licença ou autorização administrativas visando a construção, ampliação ou funcionamento de atividades, públicas ou privadas, que causem impacto significativo na qualidade de vida da população residente ou usuária da área e suas proximidades deverá ser precedida de análise de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo único. A implantação de atividade ou uso não enquadrada na categoria e na zona de uso do solo incidente no local também deverá apresentar EIV antes da sua aprovação.
Art. 2º Os empreendimentos elencados no quadro abaixo dependerão da elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança e do respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança, a serem submetidos à análise, aprovação de projeto para obtenção de licenciamento ou autorização de construção ou funcionamento nos órgãos competentes.
Item |
Atividade |
Porte |
1 |
Casa de festas, show, salão de dança, espaço de reunião com uso de som e amplificadores |
Área construída a partir de 300 m² |
2 |
Clínica veterinária com internação e/ou guarda de animais, inclusive hospedagem |
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3 |
Confecção e estamparias |
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4 |
Fábrica de peças e ornatos de gesso ou cerâmica |
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5 |
Fábrica de peças pré-moldadas e ornatos de cimento |
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6 |
Serviço de instalação e manutenção e reparação de acessórios de veículos |
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7 |
Serviço gráfico |
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8 |
Academia de ginástica e ou dança, curso de artes marciais |
Área construída a partir de 600 m² |
9 |
Clínica médica sem internação |
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10 |
Depósito de material de construção |
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11 |
Distribuidora de produtos para bares, restaurantes, mercearias |
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12 |
Estabelecimentos de ensino pré-escolar, fundamental, curso de idiomas |
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13 |
Fábrica de artefatos de fibra de vidro |
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14 |
Fábrica de gelo |
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15 |
Laboratório de análise clínica e patológica com instalação radiológica e quimioterápica |
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16 |
Locação de caçamba de entulho, máquinas e equipamentos para construção e engenharia |
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17 |
Madeireira, marcenaria, fabricação de mobiliário e artefatos de madeira |
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18 |
Marmoraria |
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19 |
Oficina mecânica e manutenção e recuperação de veículos e motores |
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20 |
Serralheria e fabricação de artefatos de metal |
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21 |
Serviço de diversão – boliche, boate, casa de show, casa de festa, estabelecimento com música ao vivo ou mecânica |
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22 |
Serviço de limpeza, pintura, polimento de veículos |
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23 |
Supermercado, loja de departamento |
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24 |
Clínica com instalação de radioterapia e quimioterapia |
Área construída a partir de 1.000 m² |
25 |
Depósito em geral (material de construção) |
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26 |
Estabelecimento de ensino médio, superior e técnico profissionalizante |
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27 |
Ferro velho ou sucata |
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28 |
Frigorífico, estabelecimento para preparação de pescado e subprodutos |
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29 |
Posto de abastecimento de veículos |
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30 |
Garagem de veículos de transporte de cargas, fretamento |
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31 |
Tornearia e soldagem |
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32 |
Exploração comercial de estacionamento (terreno) |
Área a partir de 1.500 m² |
33 |
Hospital e clínica médica com internação |
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34 |
Hotel, pousada e outros meios de hospedagem |
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35 |
Clube recreativo ou desportivo (terreno) |
5.000 m² |
36 |
Cinema, teatro, local de culto e auditório |
2.500 m² |
37 |
Edificação ou grupamento de edificações com uso comercial, misto, individual ou coletivo |
10.000 m² |
38 |
Edificação ou grupamento de edificações com uso residencial e hotéis residenciais ou similares |
15.000 m² |
39 |
Edificação ou grupamento de edificações com uso industrial |
4.000 m² |
Item |
Empreendimento ou Atividade Independente do Porte ou do Lote |
1B |
Aterro sanitário |
2B |
Cemitério, Capela mortuária |
3B |
Centro de convenções |
4B |
Edifício garagem |
5B |
Empreendimentos com uso extraordinário destinado a esportes e lazer (parques temáticos, autódromos, estádios, complexos esportivos) |
6B |
Empresa de transporte coletivo urbano e/ou interurbano |
7B |
Igreja, templo, local de reunião para culto religioso |
8B |
Indústria metalúrgica, naval |
9B |
Marina |
10B |
Obras de arte (túnel, viaduto, rodovia), movimentação de terra |
11B |
Sede de empresa pública (Executiva, Legislativa, Judiciária, Autarquias e outras) |
12B |
Shopping |
13B |
Terminal de petróleo, gás e derivados |
14B |
Terminal rodoviário, hidroviário, ferroviário |
§ 1° A aprovação e licenciamento de edificações não enquadradas neste artigo deverão ser submetidas à avaliação dos órgãos competentes, para analisarem as características estabelecidas no anexos I e II, além do preenchimento dos formulários contidos nos anexos III e IV, todos partes integrantes desta Lei.
§ 2º Será exigido o EIV/RIV dos empreendimentos ou atividades relacionadas no quadro do caput deste artigo, mesmo que estejam sujeitos ao estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), requeridos pela legislação ambiental.
Art. 3º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e o Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) são os instrumentos instituídos pela Lei Federal nº 10257, de 10 de junho de 2001, para mediar os interesses de empreendedores e cidadãos que residam ou frequentem áreas no entorno de atividades que causem impactos na qualidade da vida urbana.
§ 1º O EIV deverá se elaborado contemplando os efeitos negativos e positivos do empreendimento ou atividades, incluindo, no mínimo as seguintes questões:
I - adensamento populacional;
II - equipamentos urbanos e comunitários;
III - uso e ocupação do solo;
IV - valorização imobiliária;
V - geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI - paisagem urbana e patrimônios natural e cultural.
§ 2º Na classificação dos empreendimentos, quanto ao impacto, serão considerados aqueles que geram alterações, direta ou indiretamente, no ambiente urbano, de acordo com suas características físicas e a capacidade de deterioração das condições da qualidade de vida instalada em um determinado agrupamento populacional.
§ 3º Entende-se por características físicas, entre outros(as):
I - planta física;
II - número de empregados;
III - consumo de energia e água;
IV - porte econômico;
V - geração de fluxo de pessoas e de veículos;
VI - morfologia.
§ 4º A elaboração do EIV/RIV não exime os empreendedores da necessidade de elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, nos termos da legislação ambiental.
Art. 4º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter, em seu escopo, os aspectos arquitetônicos e urbanísticos do empreendimento, suas interferências no cotidiano das áreas lindeiras em todas as fases de implantação e possíveis influências em outras áreas da Cidade, além dos itens apontados no art. 2º.
Art. 5º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá gerar um Relatório de Impacto de Vizinhança - RIV contendo as medidas mitigadoras dos impactos, contrapartidas necessárias ou parcerias com órgãos do poder público ou entidades representativas da sociedade que estejam diretamente envolvidas com o empreendimento ou que possam colaborar com a diminuição dos seus efeitos.
Art. 6º A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá apresentar em seu escopo:
I - Caracterização do empreendimento ou atividade;
II - Caracterização da Vizinhança onde o empreendimento terá repercussão.
Art. 7º A elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança deverá apresentar, em seu escopo:
I - avaliação do impacto na infraestrutura urbana nas diversas fases de implantação do empreendimento;
II - demonstrativo de compatibilização do projeto com a infraestrutura urbana;
III - declaração de disponibilidade para atendimento dos serviços públicos demandados pelo empreendimento;
IV - proposição das medidas mitigadoras dos impactos negativos e eventuais medidas compensatórias;
V - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante a implantação do projeto;
VI - relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional.
Art. 8º O Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser apresentados de forma objetiva, facilitando a compreensão do público, traduzindo as informações em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que possam demonstrar as vantagens e desvantagens do empreendimento, bem como todas as consequências de sua implantação.
Art. 9º O Poder Executivo deverá nomear, para analisar os Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança, uma comissão com membros permanentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, bem como membros convidados das demais Secretarias e Autarquias que possam colaborar.
Art. 10. O projeto e o material apresentados para análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança deverão ser expostos em local público por 10 (dez) dias e divulgado por meio do site oficial do Poder Executivo, antes de Audiência Pública convocada pelo Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os casos previstos para apresentação em audiência pública serão definidos em Decreto regulamentar da presente Lei.
Art. 11. A sociedade civil terá sua manifestação assegurada, em audiência pública, desde que cumpridas exigências legais para tal, conforme estabelecido em Decreto regulamentar desta Lei.
§ 1º Terão direito a apresentar questionamentos os interessados que pertençam ao agrupamento populacional envolvido no raio de influência de impactos.
§ 2º Poderão apresentar argumentos os interessados que não pertençam ao agrupamento populacional listado como atingido pelo raio deimpactos produzidos, mas que tenham questionamentos pertinentes à sua situação, por terem alguma ligação, indireta, com os impactos, de forma difusa.
§ 3º Todo questionamento deverá ser apresentado embasado em dados concretos e objetivos.
Art. 12. Enquanto não forem aprovados o Estudo de Impacto de Vizinhança e o Relatório de Impacto de Vizinhança pelo órgão competente, não será concedido licenciamento da obra, atividade ou uso, e nenhuma providência de implementação, implantação e atividade executória do empreendimento, mesmo preliminar, poderá ter início.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança e do Relatório de Impacto de Vizinhança serão custeadas pelo proponente.
Art. 14. Após a análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto de Vizinhança será emitida Certidão do respectivo EIV/RIV contendo cada restrição e/ou medida mitigadora de impactos negativos, se for o caso.
Parágrafo único. Devem ser descritos, na certidão, os recursos a serem empregados, os métodos de monitoramento e o cronograma de execução das medidas mitigadoras mencionadas no caput deste artigo.
Art. 15. O não cumprimento de quaisquer dos itens aprovados do Relatório de Impacto de Vizinhança ensejará aplicação de penalidades contra o empreendimento gerador do Estudo de Impacto de Vizinhança.
Parágrafo único. As penalidades indicadas no caput deste artigo estarão discriminadas no regulamento da presente Lei.
Art. 16. De acordo com o estabelecido na Lei Municipal nº 2.087, de 23/01/2009, Código de Obras, o empreendimento poder ser embargado, autuado, multado ou ainda ter a cassação da aprovação do projeto em caso de descumprimento de uma ou mais normas estabelecidas.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano editará regulamento para realização do Estudo de Impacto de Vizinhança, contendo a relação dos empreendimentos a serem submetidos a avaliação e a forma de elaboração e análise conforme previsão do Estatuto da Cidade.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de abril de 2014.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.