LEI MUNICIPAL Nº 3.177, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013
Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha
Altera a Lei nº 2.767, de 15 de junho de 2011, que instituiu no âmbito do município de Angra dos Reis o Programa Passageiro Cidadão, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescentando o parágrafo único.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa Passageiro Cidadão, destinado a assegurar aos munícipes, usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, a concessão de subsídio limitado a até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para as tarifas “A” e “B”. (NR)
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Passageiro Cidadão, pagarão o valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), do valor das tarifas previstas no caput deste artigo, não podendo tal pagamento, ser inferior a R$ 1,00 (um real).
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação acrescentando o § 4º:
“Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, todos os veículos da empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo municipal deverão estar equipados com Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Sistema de Posicionamento Global (GPS) e Sistema de Biometria para identificação do beneficiário do programa, com a finalidade de monitorar a frota e fiscalizar a utilização do Cartão Passageiro Cidadão.
§ 1º [...]
§ 2º [...]
§ 3º [...]
§ 4º O sistema de biometria de que trata o caput deste artigo será implementado no prazo de 04 (quatro meses), a contar da data de publicação desta Lei.” (NR)
Art. 3º Os § 1º, § 2º e § 3º do art. 3º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando os § 4º e § 5º:
“Art. 3º [...]
§ 1º O beneficiário do Programa, portador do Cartão Passageiro Cidadão, pagará no ato do embarque, com recursos próprios, o valor correspondente à diferença entre a tarifa fixada e o subsídio de que trata a presente Lei, por passagem, limitada a duas viagens por dia, nas linhas de ônibus municipais que pratiquem as tarifas “A” e “B”, cabendo ao Poder Executivo o custeio da diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada, nos limites estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os beneficiários do Programa que, comprovadamente, necessite realizar 04 (quatro) viagens para o exercício de suas atividades, poderão obter a extensão do benefício por meio de requerimento junto ao órgão municipal de transportes e trânsito, ficando esta condicionada à permanência da necessidade, que será cancelada, caso não seja comprovada a cada 3(três) meses.
§ 3º O Cartão instituído pela presente Lei é pessoal e intransferível, com utilização exclusiva do beneficiário, sendo vedado o empréstimo, doação, transferência ou qualquer tipo de utilização indevida do cartão, devendo, necessariamente, constar a foto do beneficiário do Programa”.
§ 4º Constatada a utilização indevida do Cartão, os benefícios de que trata a presente Lei serão imediatamente suspensos e o infrator, seja ele usuário, terceiro ou mesmo empregado da concessionária, estará sujeito às sanções cabíveis à espécie.
§ 5º Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cartão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para requerer o bloqueio e cancelamento junto à concessionária, sob pena de responder pelas sanções prevista no parágrafo anterior.” (NR)
Art. 4º O § 1º do Art. 4º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, passa a vigorar como parágrafo único.
“Art. 4º [...]
Parágrafo único. A concessão do Cartão Passageiro Cidadão não implicará em qualquer ônus ou encargos para o beneficiário do Programa, salvo na hipótese de solicitação de expedição de novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, conforme disposto em regulamento, devendo o beneficiário pagar à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiro o valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor fixado para a Tarifa B, a título de cobertura das despesas com a emissão do novo Cartão.”
Art. 5º Ficam acrescidos os incisos IV, V, VI, VII e VIII e o § 3º e § 4º ao Art. 5º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º [...]
I – [...];
II – [...];
III – [...] ;”
IV – Comprovante de renda;
V – Título de Eleitor;
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII – Cartão do Serviço Único de Saúde – SUS;
VIII – Declaração escolar, caso o usuário seja menor de 18 (dezoito) anos.
“§ 1º [...]
§ 2º [...]”
§ 3º Os atuais beneficiários do programa passageiro cidadão que se enquadrarem nos requisitos previstos nesta lei terão até 31 de dezembro de 2013 para efetuar o recadastramento no programa e obtenção do novo cartão.
§ 4º Serão automaticamente cancelados os cartões dos atuais usuários que não efetuarem o recadastramento no prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 6º Ficam acrescidos os § 1º, § 2º e § 3º ao Art. 9º da Lei Municipal nº 2.767, de 15 de junho de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º [...]”
§ 1º Fica instituída Comissão Temporária Mista, formada por 06 (seis) membros, 03 (três) indicados pelo Poder Executivo e 03 (três) indicados pelo Poder Legislativo, com a atribuição de analisar a execução do Programa Passageiro Cidadão.
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior ficará responsável por realizar um estudo do Programa Passageiro Cidadão, para acompanhar a execução desta Lei, no prazo de 04 (quatro) meses, a contar de 01 de janeiro de 2014.
§ 3º A referida comissão será presidida por membro indicado pelo Poder Executivo, tendo a autonomia de regulamentar suas atividades através de regimento interno elaborado por seus membros.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 27 de novembro de 2013.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial.