LEI MUNICIPAL Nº 2.870, DE 10 DE MAIO DE 2012
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Angra dos Reis, adequando a Legislação Municipal à Federal, em especial, ao Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Organização do Sistema
Art. 1º O provimento e organização do sistema local de transporte e circulação competem ao Município de Angra dos Reis.
Parágrafo único. Provido e organizado por Lei, o gerenciamento do sistema de transporte e circulação de pessoas, veículos e mercadorias competem à Prefeitura Municipal, que o exercerá de acordo inciso V, do art. 30, da Constituição Federal, e em atendimento à Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º Os sistemas de trânsito e transporte municipal compreendem a malha viária local e seu uso, para a circulação ou estacionamento, que poderá ser livre, ou remunerado pelo pagamento de preço público.
Parágrafo único. A circulação pela malha viária local engloba o tráfego de veículos transportando pessoas ou bens, mesmo que os pontos de origem e destino estejam localizados fora do Município.
Art. 3º O Sistema de Transporte Público no Município de Angra dos Reis, será composto pelo transporte coletivo, pelo transporte marítimo regular, pelo serviço de táxi, pelo transporte fretado e pelo transporte escolar, obrigatoriamente se sujeitará aos seguintes princípios:
I - atendimento a toda população residente na área urbana e rural do Município;
II - qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo Poder Público, em especial, comodidade, conforto, rapidez, segurança, o caráter permanente, confiabilidade, freqüência e a pontualidade do serviço;
III - redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV - integração entre os diferentes meios de transportes coletivos, que se adaptem às características da cidade;
V - prioridade do transporte coletivo sobre o individual e especial e de todos sobre o transporte de cargas;
VI - desenvolvimento de novas tecnologias visando à melhoria constante da qualidade dos serviços à disposição do usuário;
VII - garantia de manutenção do equilíbrio econômico dos sistemas visando manter a qualidade e o continuo atendimento à população.
Art. 4º O Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização é o definidor das condições e regras de circulação de pessoas e de veículos no sistema viário e da fiscalização do trânsito, obedecidas às normas estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, devendo pautar-se pelas seguintes diretrizes:
I - segurança na circulação de pedestres;
II - preferência na circulação e no estacionamento dos modos de transporte público de passageiros;
III - integração física entre os modos de transportes coletivos e os modos de transportes individuais, em especial, na área central e em suas adjacências;
IV - classificação e hierarquização das vias, segundo sua função no Sistema Viário Municipal;
V - atualização tecnológica permanente na operação e no controle da circulação, visando ao controle da poluição ambiental;
VI - reprogramação dos horários de funcionamento das atividades relacionadas aos serviços de transporte, sempre que isso favorecer à circulação de pessoas, de bens e serviços.
Art. 5º No planejamento e na implantação do sistema de transporte, a Prefeitura levará em conta as necessidades efetivas das regiões do Município, urbanas ou rurais, os custos operacionais do atendimento da demanda efetiva ou potencial e outros elementos básicos para que essa implantação signifique a melhor resposta às necessidades dos usuários.
Parágrafo único. No cumprimento do disposto neste artigo, a Prefeitura Municipal levará em conta a organização e a operação do sistema municipal como um todo.
CAPÍTULO II
Dos Serviços
Art. 6º Os serviços de transporte local do Município de Angra dos Reis classificam-se em:
I - coletivos;
II – marítimo regular;
III - especiais;
IV - individuais.
§ 1º São coletivos os transportes executados por ônibus e microônibus, cujos modelos regulares de fabricação contenham nas suas características técnicas, dentre outras, corredor interno para circulação, janela de emergência, sistema de abertura da porta comandado pelo motorista, altura suficiente para a circulação segura e ventilação apropriada, à disposição permanente do cidadão, contra a exigência de pagamento da tarifa de utilização efetiva, fixada pela Prefeitura Municipal.
§ 2º É marítimo regular o transporte executado por embarcações, mediante linhas e horários regulares, com tarifas fixada pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.
§ 3º São especiais os transportes executados mediante condições estabelecidas pelas partes interessadas, em cada caso, obedecidas as normas gerais fixadas na forma da legislação vigente, tais como o transporte de escolares, turistas e os transportes fretados em geral. Para caracterização de tais serviços, define-se:
I - transporte escolar é aquele prestado para conduzir o aluno entre a residência e o estabelecimento de ensino ou vice-versa, no qual esteja regularmente matriculado, podendo ser cobrado do aluno, taxa mensal;
II - transporte turístico e cultural é aquele prestado para conduzir grupo de pessoas com propósito de turismo ou para evento cultural ou religioso, contratado por pessoa jurídica e sem cobrança individual de passageiros;
III – Transporte Privativo mediante Fretamento: é aquele prestado para conduzir exclusivamente os empregados de uma pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho ou vice-versa, e contratado pelo empregador, através de contrato de prestação de serviços, sem a cobrança individual aos passageiros;
IV – Transporte dos Próprios Funcionários é aquele prestado para conduzir somente os empregados da própria pessoa jurídica, da residência até o local de trabalho e vice-versa.
§ 4º São individuais os transportes executados para passageiros, utilizados contra o pagamento de tarifa fixada pelo Prefeito Municipal. Para caracterização de tais serviços, define-se:
I – Táxi é aquele serviço prestado sem cobrança individual aos passageiros, por veículo tipo automóvel de 4 (quatro) portas, com capacidade máxima de 6 (seis) pessoas, exclusive o condutor, sem percurso pré-determinado, funcionando sobre regime de aluguel.
Art. 7º Os transportes coletivos, marítimo regular, especiais e individuais serão disciplinados em regulamentos próprios, a serem expedidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º A execução por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, de qualquer tipo de serviço de transporte remunerado, sem título de transferência fundamentada na presente lei, será considerada ilegal, sujeitando os infratores ao seguinte:
I - imediata apreensão dos veículos por 30 dias;
II - multa equivalente a quinhentas vezes a tarifa predominante autorizada para o sistema de transporte coletivo;
III - pagamento dos custos da remoção e de estadia dos veículos conforme fixado pelo Executivo Municipal ou pela legislação vigente;
IV - encaminhamento imediato do condutor à Delegacia competente, para lavratura do respectivo termo circunstanciado, na forma da Lei Federal nº 9.999/95.
§ 1º Em caso de reincidência a multa e o prazo de apreensão do veículo serão dobrados.
§ 2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não elidirão as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e no Novo Código Civil.
§ 3º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator.
CAPÍTULO III
Da Gestão do Sistema de Transporte e Circulação
Art. 9º Integram o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Angra dos Reis:
I - o usuário, representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte e de Circulação de Angra dos Reis;
II - a Junta de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos de infrações a regulamentação vigente;
III - o Município, através de órgão de planejamento, regulamentação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte e de Circulação - STPC e do Sistema Municipal de Circulação e Fiscalização – SMCF;
IV - os delegatários, representando as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, titulares de delegação do Poder Público Municipal para execução dos serviços de transporte público e privado de passageiros.
Art. 10. A gestão do Sistema Municipal de Transporte e Circulação de Angra dos Reis será exercida pela Prefeitura Municipal, através do órgão municipal de transportes e trânsito, que a exercerá praticando, dentre outros, as seguintes atividades:
I - planejar, organizar e regulamentar os serviços de transporte, circulação e sistema viário no âmbito municipal;
II - fazer cumprir os regulamentos editados e as cláusulas dos contratos de concessão, bem como coibir o transporte não previsto nesta Lei ou no Regulamento próprio;
III - gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte no âmbito municipal;
IV - planejar, projetar e implantar terminais, pontos de parada, abrigos, sinalização e outros serviços e/ou equipamentos do sistema de transporte público;
V - regulamentar, especificar, medir e fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços de transporte de passageiros, aplicando as penalidades cabíveis;
VI - promover a integração física, operacional e tarifária entre as diversas modalidades de transportes coletivos;
VII - promover a realização de licitações públicas para a outorga de concessão para a prestação do serviço de transporte coletivo e marítimo regular, fundamentada em Projeto Básico;
VIII - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos no regulamento;
IX - aplicar penalidades regulamentares contratuais;
X - encampar a concessão, nos termos desta Lei e do regulamento específico e do contrato;
XI - coibir o transporte ilegal no âmbito do Município;
XII - garantir o permanente equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, reajustando as tarifas nos níveis indicados pela aplicação da Planilha de Cálculo Tarifário, de acordo com a legislação vigente e os contratos de concessão;
XIII - indenizar o concessionário nos casos previstos nesta Lei, no regulamento próprio, e no contrato ou ato unilateral;
XIV - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas constantes do contrato de concessão;
XV - reduzir os danos sociais e econômicos decorrentes dos congestionamentos de tráfego e conservação da via;
XVI - estabelecer prioridade para o deslocamento de pedestre e o transporte coletivo de passageiros, em sua superposição com o transporte individual.
Art. 11. A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis manterá cadastro das operadoras dos serviços de transporte do qual constarão as informações relevantes para efetivo controle da prestação dos serviços.
§ 1º Todos os dados relativos à operação e ao desempenho das operadoras serão acessíveis à fiscalização municipal.
§ 2º A Prefeitura Municipal realizará a fiscalização dos serviços de transporte local, podendo prever em norma regulamentar, fiscalização periódica através de comissão composta de representantes próprios, das operadoras, dos usuários e da comunidade em geral.
§ 3º A Prefeitura Municipal manterá permanente sistema de controle de qualidade dos serviços prestados pelos operadores dos serviços de transporte coletivo e individual.
CAPÍTULO IV
Do Projeto Básico
Art. 12. Define-se Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterização dos serviços de transporte coletivo e marítimo regular, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica, além do adequado tratamento do impacto ambiental, e que possibilite a avaliação dos custos com o respectivo estudo de viabilidade econômica, definição dos métodos, explicitando o objeto, área e prazo de implantação.
Parágrafo único. O Projeto Básico deverá ser elaborado pela Prefeitura Municipal, diretamente, ou através da contratação de terceiros.
Art. 13. O Projeto Básico deverá conter os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização dos serviços;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e equipamentos a serem incorporados aos serviços, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para sua execução;
IV - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço, compreendendo sua programação, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
Parágrafo único. O Projeto Básico do Sistema de Transporte Público no Município de Angra dos Reis deverá contemplar toda a rede de transporte coletivo, urbana e rural, do município, a ser operada por ônibus e microônibus, incluindo os itinerários e frota utilizada para execução dos serviços e o atendimento das necessidades dos usuários.
CAPÍTULO V
Das Penalidades do Sistema de Transporte
Art. 14. Pelo não cumprimento às disposições da presente Lei, bem como às dos Regulamentos de Operação dos Serviços de Transportes definidos nesta Lei e dos Contratos, serão aplicadas aos participantes do Sistema, as seguintes Penalidades:
I - notificação;
II - multa;
III - apreensão do veículo;
IV - afastamento de pessoal;
V- suspensão da operação do serviço;
VI - rescisão da concessão.
Parágrafo único. As hipóteses de incidência das penalidades previstas nesse artigo serão definidas nos Regulamentos da Operação dos Serviços.
CAPÍTULO VI
Das Tarifas
Art. 15. Os serviços de transporte coletivo, marítimo regular e individual de Angra dos Reis serão remunerados por tarifas fixadas pelo Prefeito Municipal, que poderá ser diferenciada em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos.
§ 1º A tarifa a que se refere esta Lei deverá possibilitar a remuneração do investimento, tendo em vista a operação do serviço de transporte, de modo a preservar o equilíbrio econômico-financeiro da atividade.
§ 2º Na fixação da tarifa dos transportes públicos e serviços concedidos o Prefeito Municipal levará em conta as fórmulas de remuneração definidas nos vínculos jurídicos celebrados e, observando sempre, a manutenção do equilíbrio econômico financeiro dos respectivos contratos.
§ 3º As tarifas deverão ser revistas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações em quaisquer dos itens componentes da planilha de apropriação de custos operacionais.
§ 4º Os estudos para revisão periódica das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da Prefeitura Municipal ou a requerimento dos concessionários.
§ 5º Quando for caracterizado um descompasso entre o custo e a receita do sistema e não for repassado para a tarifa o percentual que iria permitir a eliminação da defasagem constatada, a Prefeitura Municipal deverá criar um subsídio para a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus no âmbito do município.
Art. 16. No atendimento às peculiaridades do serviço, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observando o disposto no art.17 desta Lei.
Art. 17. Compete ao Município a organização, devendo delegar a respectiva exploração, dos sistemas de passes, bilhetes, fichas e outros meios de pagamento de viagens, tais como vales transporte, passes escolares e outros.
Parágrafo único. A gratuidade no serviço de transporte só poderá ser concedida, ampliada ou estendida mediante a indicação da correspondente fonte de custeio, com exceção da prevista no art. 230, § 2º da Constituição da República.
CAPÍTULO VII
Das Taxas
Art. 18. O operador do Serviço de Transporte Coletivo, bem como dos outros serviços de transporte local, estará sujeito ao pagamento das taxas e impostos previstos em Lei Municipal.
CAPÍTULO VIII
Regime Jurídico de Exploração e Execução
Art. 19. Os serviços públicos de transporte coletivo e marítimo regular de passageiros poderão ser explorados e executados diretamente pela Prefeitura Municipal ou mediante delegação a terceiros, por conta e risco destes, através de concessão, nas condições seguintes:
I - a concessão dos serviços públicos de transporte coletivo será precedida de ato do Chefe do Executivo Municipal que justifique a conveniência da delegação do serviço, caracterizando seu objeto, área e prazo;
II - o prazo da concessão fixado no edital de licitação deverá atender ao interesse público e às necessidades ditadas pelo valor do investimento, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
III - a delegação será feita por lote de serviço e veículos.
Art. 20. Para os devidos fins desta Lei, entende-se por concessão, a delegação pelo Poder Público da execução de serviço de transporte coletivo municipal à terceiros, por prazo determinado e condições estabelecidas no regulamento e contratos respectivos, visando a atender ao interesse público mediante contrato de concessão de direito público.
Art. 21. A contratada poderá transferir a sua concessão a terceiros, desde que tenha anuência prévia da Prefeitura Municipal e que sejam observadas as seguintes exigências:
I - cessionário preencha todos os requisitos exigidos para a operação do serviço, em especial aqueles cujo preenchimento possibilitou ao cedente obtê-la;
II - assumir o cessionário todas as obrigações e todas as garantias prestadas pelo cedente.
Art. 22. Os serviços de transporte marítimo regular e individual será feito por autorização, permissão ou concessão, conforme regulamentos a serem editados pelo Executivo Municipal.
Art. 23. Os serviços de transporte especiais serão executados mediante autorização, obedecendo os regulamentos específicos para cada um dos serviços especificados no § 2º do art. 6º desta Lei.
CAPÍTULO IX
Da Execução dos Serviços de Transporte Coletivo, Marítimo Regular e Individual
Art. 24. A execução dos serviços de transporte coletivo, marítimo regular e individual serão regulamentadas por decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal.
Parágrafo único. Os regulamentos de execução dos serviços deverão dispor especialmente sobre as condições de operação e adaptação dos serviços para possibilitar a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência, nos termos da legislação federal pertinente.
CAPÍTULO X
Da Exploração Econômica dos Serviços
Art. 25. Os concessionários dos serviços de transporte coletivo e marítimo do Município de Angra dos Reis serão remunerados através de tarifa paga diretamente pelos usuários, fixada pelo Prefeito Municipal, de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, admitindo-se subsídio pelo município em favor dos usuários.
CAPÍTULO XI
Da Extinção do Contrato
Art. 26. Extingue-se o contrato por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação ou cassação; e
VI - falência, insolvência ou extinção da contratada e incapacidade do titular em caso de empresa individual.
Art. 27. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 28. Fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Angra dos Reis.
Art. 29. A concessão será outorgada por lote de veículos e serviços após concorrência pública realizada conforme a legislação federal sobre licitações.
Art. 30. Após atendidas as exigências da Legislação Federal pertinente e o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo de Angra dos Reis.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regadas as disposições em contrário, especialmente as Lei Municipal nº 105, de 27 de maio de 1980 e 425, de 11 de agosto de 1988.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de maio de 2012.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.