BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.839, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Cria o Cargo de Operador de Vídeo-Monitoramento na Parte Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam Criados no Grupo Funcional Infra Estrutura da Parte Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, constante da Lei Municipal nº 1683, de 26 de maio de 2006, 20 (vinte) cargos de Operador de Vídeo-Monitoramento, regidos pela Lei Municipal nº 412/L.O, de 20 de fevereiro de 1995 e suas alterações.

 

Art. 2º  Os requisitos para ocupação dos cargos criados no artigo anterior, suas competências, atribuições, vencimentos e carga horária constam  do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 3º  Os ocupantes do referido cargo trabalharão em regime de escala com turno de 06 (seis) horas diárias.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 14 de dezembro de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

 

Anexo

 

I – cargo: operador de vídeo-monitoramento

 

II – objetivo: atuar na Central de Monitoramento, operando e monitorando câmeras de vídeo que irão ajudar no tráfego e segurança do Município.

 

III – atribuições:

 

1. atuar na operação de softwares/hardwares utilizados na Central de Monitoramento;

 

2.observar com diligência as imagens que forem apresentadas para notificação das autoridades competentes;

 

3. informar, através de relatórios ou outros meios, sobre o mau funcionamento de equipamentos que comprometem as atividades de vídeo-monitoramento;

 

4. zelar pelos equipamentos que estejam sob seu uso na Central de Monitoramento;

 

5. seguir normas e procedimentos para sigilo absoluto das imagens e operações de autoridades competentes que utilizarem o serviço, bem como a respectiva manutenção;

 

6. realizar avaliação permanente da utilização e qualidade dos recursos e serviços de monitoramento, com a finalidade de garantir o nível de serviço, solicitando readequação, quando necessário;

 

7. analisar e sugerir instalação de novas aplicações no ambiente operacional, objetivando manter o padrão de desempenho dos serviços implantados;

 

8. outras atividades correlatas.

 

IV – Requisitos Mínimos para Provimento:

 

Ensino Médio Completo.

 

V – recrutamento: externo, no mercado de trabalho, mediante concurso público.

 

VI - referência salarial: 202

 

VII – desenvolvimento salarial:

 

- progressão salarial automática;

 

- progressão por merecimento.

 

- promoção para Classe II do cargo de Operador de Vídeo-Monitoramento, Referência 203, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei Municipal nº 1.683/2006 e Decreto Regulamentador.

 

VIII – carga horária: 35 horas semanais, trabalhadas em regime de escala com turno de 06 (seis) horas diárias.

* Este texto não substitui a publicação oficial.