BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.780, DE 10 DE AGOSTO DE 2011

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.666, de 13 de Fevereiro de 2006.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 1.666, de 13 de fevereiro de 2006, passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 2º  A gratificação de que trata a presente Lei fica estabelecida na seguinte forma:

 

I - R$ 3.655,21 (três mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e um centavos), para o Presidente;

 

II - R$ 2.520,75 (dois mil, quinhentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), para os demais membros.

 

§ 1º  O recebimento da gratificação referida no caput deste artigo impede o recebimento de horas extras pelo servidor.

 

§ 2º  Os valores mencionados nos incisos I e II deste artigo serão reajustados de acordo com os mesmos índices de reajuste dos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis. ” (NR)

 

“Art. 3º  [...]

 

I - que se afastarem ou forem destituídos da atividade, exceto em caso de férias, licenças prêmio e jubileu de prata, para repouso a gestante e tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias;

 

[...]” (NR)

 

“Art. 4º  A gratificação de que trata esta Lei, somará com o tempo de exercício de cargo em comissão e/ou função gratificada e incorporar-se-á ao vencimento do servidor, observadas as regras constantes no art. 2º, da Lei Municipal nº 2.724, de 17 de janeiro de 2011.

 

Parágrafo único.  Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores da  gratificação passam a integrar a base de cálculo para fins de desconto previdenciário.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de agosto de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.