BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.631, DE 23 DE JULHO DE 2010

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera dispositivo da Lei nº 2.140, de 10 de Setembro de 2009 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 2.140, de 10 de Setembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º  [...]

 

[...]

 

§ 5º  A composição e a coordenação da Câmara do FUNDEB, seguindo  ao que determina a Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, em seu art. 24, inciso IV, será composta das seguintes representações:

 

I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) órgão educacional equivalente;

 

II - 01 (um) representante dos professores da educação básica pública;

 

III - 01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

 

IV - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

 

V - 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

 

VI - 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 01 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;

 

VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;

 

VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 6º  Para cada representante dos segmentos mencionados no parágrafo anterior, terá um suplente que o substituirá na ausência do titular.

 

§ 7º  A composição do Conselho Municipal de Educação previsto no art. 6º desta Lei, também estão inseridas as representações atinentes ao FUNDEB de forma geral, ou seja, estão englobadas.

 

§ 8º  Fica previsto que a Câmara do FUNDEB e suas respectivas representações que anteriormente estavam englobadas no corpo do Conselho Pleno, possam existir de forma destacada, conforme previsto no § 5º deste artigo.” (NR)

 

“Art. 5º  [...]

 

[...]

 

XXIV – emitir pareceres quanto às prestações de contas referentes ao FUNDEB com base no que dispõe a Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007;

 

[...]” (NR)

 

“Art. 7º  Os impedimentos previstos no § 5º do art. 24 da Lei Federal nº 11.494 de 20 de Junho de 2007, aplicar-se-ão a todos os membros integrantes da Câmara do FUNDEB.

 

Parágrafo único.  Serão observados, para cumprimento e estabelecimento no Regimento Interno, outras vedações relacionadas aos conselheiros, previstas na Lei Federal mencionada no caput.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Julho de 2010.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.