LEI MUNICIPAL Nº 2.139, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso – CMI, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso – CMI, órgão permanente de caráter consultivo, normativo e deliberativo, de formação paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso
– CMI será composto por 11 (onze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 4 (quatro) representantes governamentais, 3 (três)
representantes do Poder Legislativo e 4 (quatro) representantes da sociedade
civil, na forma abaixo:
Art. 2º O Conselho Municipal do Idoso – CMI será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, na forma abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.753, de 2011)
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia, Esportes e Lazer;
III - 1 (um) representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FuSAR;
IV - 1 (um) representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis – CULTUAR;
V - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio das entidades e organizações dedicadas à assistência do idoso e sua valorização.
VI - 3 (três) representantes do Poder
Legislativo e seus respectivos suplentes que serão indicados pelo Presidente da
Câmara de Vereadores.
(Revogado pela Lei Municipal nº 2.753, de
16 de maio de 2011)
§ 1º Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos, titulares e suplentes, em Assembléia Pública.
§ 3º Todos os membros do CMI serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado em órgão oficial de imprensa.
§ 4º Os membros do CMI terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.
Art. 3º O envolvimento de entidade ou organização da sociedade civil em processo administrativo ou judicial para apuração de irregularidades funcionais, bem como de irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados através dos cofres públicos, implicará na suspensão temporária de seu cadastro e, se for o caso, da participação no CMI, até a conclusão do processo, podendo, ao final, ser transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 4º A sanção prevista no artigo anterior será aplicada através de processo disciplinar conduzido por Comissão Especial composta por 4 (quatro) membros, observada a paridade, constituída especificamente para o caso, devendo aqui ser garantida a ampla defesa à entidade ou organização envolvida. Concluído o processo, o Presidente do CMI, se for o caso, tomará as medidas para a substituição da entidade ou organização.
Art. 5º O número de integrantes do CMI poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do próprio Conselho.
Art. 6º São atribuições do Conselho Municipal do Idoso – CMI:
I - promover a integração do idoso no contexto social;
II - promoção, proteção e recuperação da saúde do idoso, para isso solicitando junto aos órgãos de atendimento a prioridade necessária;
III - assegurar ao idoso sua cidadania e seu bem-estar, na família e na comunidade;
IV - promover ações que visem à valorização do idoso, em todos os seus níveis;
V - acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros/entidades de atendimento a idosos destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as suas condições de vida;
VI - estimular, através de dispositivos legais cabíveis, a criação pela iniciativa privada de centros de assistência ao idoso;
VII - fiscalizar as entidades que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos, bem como aquelas que prestam serviços aos idosos;
VIII - representar junto às autoridades competentes nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações, bem como nos casos identificados de descumprimento aos dispositivos da Lei Federal nº 10.741, de 1 de outubro de 2003;
IX - aprovar ou rejeitar os pedidos de incentivos para a criação de entidades assistenciais privadas, obedecendo ao que preceitua a Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994;
X - deliberar sobre a implementação da política nacional do idoso no Município;
XI - articular os programas, serviços e ações em rede de atendimento integrado;
XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XIII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal do Idoso, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno, que terá a atribuição de avaliar a rede assistencial e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
Art. 7º O Presidente do CMI será escolhido dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião ordinária.
Parágrafo único. O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito.
Art. 8º Compete ao CMI a elaboração de seu Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas:
I - plenária como órgão de decisão máxima; e
II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.
Art. 9º Todas as sessões do CMI serão públicas;
Art. 10. As Resoluções do CMI serão publicadas em órgão oficial de imprensa.
Art. 11. Cada membro titular do CMI, ou o suplente na sua ausência, terá direito a 1 (um) único voto.
Art. 12. O público participante das reuniões do CMI somente terá direito à voz.
Art. 13. A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política nacional e municipal do idoso, implicará na sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 4 (quatro) membros, observada a paridade, e garantida a ampla defesa ao envolvido.
Art. 14. Para os efeitos da abrangência de atuação do Conselho Municipal do Idoso, consideram-se idosos quaisquer pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.
Art. 15. Os Conselheiros designados para compor o Conselho Municipal do Idoso não serão remunerados, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.
Art. 16. O Executivo Municipal dará o suporte administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 2 de janeiro de 2009.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de Setembro de 2009.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.