BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.921, DE 10 DE JANEIRO DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Institui o pagamento de gratificação aos Engenheiros e Arquitetos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, suas autarquias e fundações, com dedicação exclusiva, em razão das atribuições de perito e avaliador às suas atividades normais e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Gratificação a ser paga aos Engenheiros, Arquitetos, Biólogos e Geólogos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, suas Autarquias e Fundações, inclusive detentores de cargos em comissão e funções gratificadas e contratados por prazo determinado, com dedicação exclusiva, em razão das atribuições de Perito e Avaliador às suas atividades normais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.975, de 2008)

 

Parágrafo único.  Exclui-se do disposto no caput deste artigo os ocupantes de Cargo em Comissão de Nível CC-1.

 

Art. 2º  A Gratificação de que trata o art. 1º corresponde a um percentual de 80% (oitenta por cento) incidente tão somente sobre o vencimento-base das respectivas categorias funcionais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.975, de 2008)

 

§ 1º  A verba de que trata o caput deste artigo não será objeto de incorporação ao salário dos servidores efetivos do Município.

 

§ 2º  O recebimento da gratificação referida no caput deste artigo impede o recebimento de horas-extras pelo servidor exercente de cargo efetivo de Engenheiro, Arquiteto, Biólogo e Geólogo ocupantes de cargo em comissão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.975, de 2008)

 

§ 3º  O servidor efetivo ocupante dos cargos de Engenheiro, Arquiteto, Biólogo e Geólogo e ocupante de cargo em comissão poderá optar por 50% (cinquenta por cento) do cargo comissionado, conforme opção prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei Municipal nº 412/L.O./95 – Regime Jurídico Único do Servidor Público Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.975, de 2008)

 

Art. 3º  Perderão direito ao pagamento da gratificação ora instituída, os servidores:

 

I - que se afastarem da atividade, exceto em caso de férias, licença para repouso a gestante e tratamento de saúde, esse último até o máximo de 30 (trinta) dias;

 

II - que tenham registro, após a publicação desta Lei, de falta não abonada no mês do beneficio;

 

III - que tenham aplicação, após a publicação desta Lei, de penalidade disciplinar de qualquer natureza, no mês do benefício.

 

Art. 4º  Caberão às Secretarias Municipais e às Fundações ou Autarquias encaminhar relação de servidores ocupantes das categorias funcionais de Engenheiro, Arquiteto e Geólogo, com dedicação exclusiva à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, sujeitos às atribuições de perito e avaliador na medida do interesse da mesma. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.964, de 2008)

 

Parágrafo único.  O servidor, para ser beneficiado da gratificação, deverá anexar certidão de nada consta, confirmando que não possui cadastro de ISS no Município de Angra dos Reis.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 1.595 de 28 de julho de 2005 e 1.624 de 21 de setembro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 10 de janeiro de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.