BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.021, DE 18 DE JULHO DE 2008

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre a preservação de bens imóveis e a respectiva isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Entende-se por preservação a conservação parcial do bem, ou conjunto de bens, garantindo a permanência das características externas existentes nas fachadas, sendo permitidas alterações de uso e/ou de composição sem que percam tais características.

 

Parágrafo único.  A normatização das características básicas e alterações permitidas serão definidas pelo órgão técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 2º  Qualquer intervenção em imóveis preservados e seus entornos deverá ter anuência prévia do órgão técnico competente da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 3º  Aplica-se aos bens imóveis declarados preservados pela presente Lei, o disposto na Lei Municipal nº 162/L.O., de 12 de dezembro de 1991 – Plano Diretor Municipal, em especial os artigos 128, 130, 133, 134, 138 e 139.

 

Art. 4º  Como incentivo, ficam os imóveis isentos da totalidade do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no exercício subsequente à solicitação do titular dos imóveis:

 

I – tombados e preservados, desde que sejam mantidos em bom estado de conservação;

 

II – situados na região de entorno do Centro Histórico do Município, da Vila Histórica de Mambucaba e Vila do Abraão – Ilha Grande, cujos titulares alterem suas fachadas e cobertura, de acordo com as técnicas e orientações do órgão Municipal competente.

 

Parágrafo único.  Dependerá de vistoria anual, durante os meses de outubro e novembro, por técnicos do órgão municipal competente, que verificarão o estado geral do imóvel vistoriado para a manutenção da isenção, no ano subsequente, do tributo citado no caput deste artigo.

 

Art. 5º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 6º  Em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o estudo de renúncia de receita consta do anexo I desta Lei.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º da Lei Municipal nº 264/L.O., de 11 de março de 1993.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de Julho de 2008.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.