LEI MUNICIPAL Nº 1.973, DE 26 DE JUNHO DE 2008
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Altera dispositivos da lei nº 1.802, de 24 de maio de 2007, adequando-os aos novos serviços e funções administrativas a serem exercidas através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As alíneas “a” a “g” do inciso II, do art. 1º da Lei Municipal nº 1.802, de 24 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º [...]
a) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Biólogo;
b) 2 vagas para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo;
c) 2 vagas para o cargo de Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Florestal;
d) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental;
e) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo;
f) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental- Especialidade Geólogo;
g) 1 vaga para o cargo de Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo;
[...].” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei Municipal nº 1.802, de 24 de maio de 2007, no que se refere aos cargos de Analista Ambiental/Biólogo, Analista Ambiental/Engenheiro Agrônomo, Analista Ambiental/Engenheiro Ambiental, Analista Ambiental/Engenheiro Florestal, Analista Ambiental/Geógrafo, Analista Ambiental/Geólogo e Analista Ambiental/Oceanógrafo, passa a ter a seguinte redação:
“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade biólogo;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Biólogo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Biólogo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental - Especialidade Engenheiro Agrônomo;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Agrônomo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Ambiental;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Ambiental, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Engenheiro Florestal;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Florestal, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Engenheiro Florestal, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
VIII - Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geógrafo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Geólogo;
II - objetivo: São atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Geólogo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6. estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Geólogo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
“I - cargo: Analista Ambiental – especialidade Oceanógrafo;
II - objetivo: são atribuições gerais do Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo, além daquelas que a especialidade profissional lhe determina através do respectivo conselho de classe, os planejamentos: ambiental, organizacional e estratégico, afetos à execução da Política Municipal de Meio Ambiente, formulada no âmbito do Sistema Municipal de Meio Ambiente.
III – atribuições específicas:
1. regulação, controle, perícia, arbitramento, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
2. monitoramento ambiental;
3. gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
4. ordenamento dos recursos naturais;
5. conservação, manejo e proteção dos ecossistemas;
6 estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais;
7. participação de equipes multidisciplinares com vistas à análise e aprovação de projetos;
8. avaliação de impactos ambientais e a valoração de seus danos;
9. realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental de políticas, planos e projetos;
10. realização de orçamentos de obras e serviços;
11. fiscalização de obras, atividades e serviços técnicos;
12. participação na realização de eventos do interesse da administração pública;
13. exercício do poder de polícia ambiental.
[...]
VII - [...]
- Promoção para a classe II E III do cargo de Analista Ambiental – Especialidade Oceanógrafo, Referência 31 e 32, através de avaliação interna, conforme as determinações da Seção II do Capítulo V da Lei 1683/2006 e Decreto Regulamentador.
[...]” (NR)
Parágrafo único. A atividade de fiscalização ambiental no âmbito das atribuições dos cargos de Analista Ambiental, mencionados neste artigo será exercida como uma atividade meio e o será por determinação expressa a ser expedida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de Junho de 2008.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.