BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.742, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, o Conselho e o Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

 

Art. 1°  A Política Municipal de Assistência Social é desenvolvida sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil e Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), consubstanciando-se em direito do cidadão e dever do Estado, como Política de Seguridade Social de natureza não contributiva, que visa o provimento dos mínimos sociais, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas.

 

Art. 2°  A Assistência Social tem por objetivo:

 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

 

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

 

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

 

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

 

V – a concessão de benefícios.

 

Parágrafo único.  A Assistência Social prima pelo desenvolvimento de ações de caráter intersetorial buscando a sua otimização, a potencialização de recursos como forma de garantir os mínimos sociais, o atendimento às suas contingências e à universalização dos direitos sociais.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3°  A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; e

 

V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 4°  A organização da Assistência Social tem como base as seguintes diretrizes:

 

I – comando único das ações assistenciais por parte do Município;

 

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; e

 

III – primazia da responsabilidade do Município na condução da política de assistência social.

 

 

CAPÍTULO III

Do Controle Social

 

Seção I

Da Criação e Composição do Conselho

 

Art. 5°  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão permanente de caráter consultivo, normativo e deliberativo, de formação paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social.

 

§ 1°  O CMAS será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

 

I – dois representantes da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II – um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

III – um representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação;

 

IV – um representante da Secretaria Municipal de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.957, de 2008)

 

V – um representante da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Trânsito; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.957, de 2008)

 

VI – um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Serviços Públicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.957, de 2008)

 

VII – um representante do Gabinete do Prefeito; e

 

VIII – oito representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio.

 

§ 2°  Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 3°  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n° 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

 

§ 4°  Os representantes da sociedade civil serão eleitos, titulares e suplentes, em Assembléia Pública.

 

Art. 6°  Todos os membros do CMAS serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 7°  Os membros do CMAS terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

 

Parágrafo único.  A função de Conselheiro é considerada de interesse público e não será remunerada.

 

Art. 8°  Somente poderão participar da Assembléia Pública de eleição dos membros da sociedade civil as entidades ou organizações que estiverem regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social e exercendo as suas atividades estatutárias; que estiverem quites perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; e, regularizadas junto ao FGTS e INSS.

 

Art. 9°  O envolvimento de entidade ou organização da sociedade civil em processo administrativo ou judicial para apuração de irregularidades funcionais, bem como de irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados através do FMAS, implicará na suspensão temporária de seu cadastro e, se for o caso, da participação no CMAS, até a conclusão do processo, podendo, ao final, ser transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem tomadas as providências legais cabíveis.

 

Parágrafo único.  A sanção prevista no caput será aplicada através de processo disciplinar conduzido por Comissão Especial composta por 4 (quatro) membros, observada a paridade, constituída especificamente para o caso, devendo aqui ser garantida a ampla defesa à entidade ou organização envolvida. Concluído o processo, o Presidente do CMAS, se for o caso, tomará as medidas para a substituição da entidade ou organização.

 

Art. 10.  O número de integrantes do CMAS poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do próprio Conselho.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 11.  O Presidente do CMAS será escolhido dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião ordinária.

 

Parágrafo único.  O mandato do Presidente será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito.

 

Art. 12.  Compete ao CMAS à elaboração de seu Regimento Interno, obedecendo as seguintes normas:

 

I – plenária como órgão de decisão máxima; e

 

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Ação Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Art. 14.  O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

 

Art. 15.  Todas as sessões do CMAS serão públicas.

 

Art. 16.  As resoluções do CMAS serão publicadas em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 17.  Cada membro titular do CMAS, ou o suplente na sua ausência, terá direito a 1 (um) único voto.

 

Art. 18.  O público participante das reuniões do CMAS somente terá direito à voz.

 

Art. 19.  A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política de assistência social, implicará na sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 4 (quatro) membros, observada a paridade, e garantida a ampla defesa ao envolvido.

 

Seção III

Da Competência do CMAS

 

Art. 20.  Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I – definir as prioridades da Política de Assistência Social;

 

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

 

IV – atuar no controle da execução da Política de Assistência Social;

 

V – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e aplicação dos respectivos recursos;

 

VI – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;

 

VII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VIII – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

 

IX – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno, que terá atribuição de avaliar a rede de assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

 

X – atuar nas ações de assistência social nos casos de emergência e calamidade pública, de acordo com as suas atribuições;

 

XI – definir critérios para o pagamento dos auxílios por natalidade e morte, conforme incisos I e II do artigo 15, e, § 1° do artigo 22, ambos da Lei n° 8.742/1993;

 

XII – propor e definir critérios para outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública;

 

XIII – ser a instância de Controle Social do Programa Bolsa Família – PBF, devendo estimular a integração e a cooperação entre os conselhos setoriais existentes (Saúde, Educação, da Criança e do Adolescente, entre outros), bem como se articular com os mesmos, de maneira a acompanhar a oferta dos serviços de educação e de saúde, e o atendimento prioritário às famílias em maior grau de vulnerabilidade;

 

XIV – no que se refere ao cadastramento único do PBF:

 

a) avaliar periodicamente, a relação de beneficiários do PBF;

 

b) solicitar mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de benefícios referentes às famílias que não atenderem aos critérios de elegibilidade do programa;

 

c) acompanhar os atos de gestão de benefícios do PBF e dos programas remanescentes realizados pelo gestor municipal;

 

XV – no que se refere ao controle das condicionalidades do PBF:

 

a) acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao cumprimento das condicionalidades do PBF pelas famílias beneficiárias;

 

b) articular-se com os conselhos setoriais existentes no Município para garantia da oferta dos serviços para o cumprimento das condicionalidades;

 

c) conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades, periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da informação;

 

d) acompanhar e analisar o resultado e as repercussões do acompanhamento do cumprimento de condicionalidades no Município; e

 

e) contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando o Poder Público a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades;

 

XVI – no que se refere aos programas complementares, acompanhar e estimular a integração e a oferta de outras Políticas Públicas que favoreçam a emancipação das famílias beneficiárias do PBF, em especial das famílias em situação de descumprimento das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articulada entre os conselhos setoriais existentes no Município, os entes federados e a sociedade civil;

 

XVII – no que se refere à fiscalização, monitoramento e avaliação do PBF:

 

a) acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de cadastramento no Município, da seleção dos beneficiários, da concessão e manutenção dos benefícios, do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para os beneficiários do programa, e da gestão do programa como um todo;

 

b) exercer o controle social articulado com os fluxos, procedimentos, instrumentos e metodologias de fiscalização dos órgãos de controle estatais;

 

c) comunicar as instituições integrantes da rede pública de fiscalização do Programa Bolsa Família (Ministério Público Estadual e Federal, Controladoria Geral da União e Tribunal de Contas da União), e à SENARC a existência de eventual irregularidade no Município no que se refere à gestão e execução do PBF; e

 

d) contribuir para a realização de avaliações e diagnósticos que permitem aferir a eficácia, efetividade e eficiência do PBF;

 

XVIII – no que se refere à participação social compete ao CMAS:

 

a) estimular a participação comunitária no controle da execução do PBF, em seu respectivo âmbito administrativo; e

 

b) contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade sobre o Programa;

 

XIX – no que se refere à capacitação:

 

a) identificar a necessidade de capacitação de seus membros;

 

b) auxiliar os Governos Federal, Estadual e Municipal na organização da capacitação dos membros das instâncias de controle social e do gestor Municipal do PBF.

 

Art. 21.  Compete ao Presidente do CMAS a elaboração de documento semestral com informações sobre o acompanhamento do PBF no Município e envio à SENARC.

 

Art. 22.  O CMAS deve ter acesso a instrumentos e informações do PBF, disponibilizadas pelos governos federal, estadual e municipal, de forma a permitir a consecução de suas atribuições, a aumentar a transparência das ações sociais e a possibilitar maior participação da sociedade.

 

CAPÍTULO IV

Do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

 

Art. 23.  Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS com o objetivo de financiar os benefícios, serviços, programas e projetos estabelecidos nesta Lei, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Ação Social em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Parágrafo único.  Os recursos do FMAS deverão ser aplicados segundo o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano de Aplicação de Recursos deliberados pelo CMAS.

 

CAPÍTULO V

Da Administração do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS

 

Seção I

Da operacionalização e vinculação do FMAS

 

Art. 24.  Fica o FMAS subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Ação Social que contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda e Controladoria Geral do Município na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

 

Parágrafo único.  Conforme dispõe o artigo 30, inciso II, da Lei n° 8.742/1993, o FMAS ficará vinculado ao CMAS.

 

Art. 25.  São atribuições do CMAS em relação ao FMAS:

 

I – deliberar sobre o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano de Aplicação de Recursos do FMAS;

 

II – aprovar os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação de recursos;

 

III – acompanhar e avalizar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMAS;

 

IV – avaliar e aprovar o balanço anual do FMAS, e, sempre que necessário, solicitar a apresentação do balancete do mês que especificar;

 

V – fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do FMAS requisitando para tal, auditoria do Poder Executivo sempre que necessário;

 

VI – fiscalizar convênios, consórcios, ajustes, acordos, compromissos, auxílios financeiros e contratos firmados através de recursos do FMAS;

 

VII – fazer publicar na imprensa oficial do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação de recursos do FMAS.

 

Seção II

Das Atribuições do Secretário Municipal de Ação Social

 

Art. 26.  São atribuições do Secretário Municipal de Ação Social:

 

I – gerir o FMAS estabelecendo diretrizes e normas de aplicação dos seus recursos com o CMAS;

 

II – coordenar a execução dos recursos do FMAS, de acordo com o Plano de Aplicação previsto nesta Lei;

 

III – submeter ao CMAS, após prévia discussão, o Plano de Aplicação dos Recursos do FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – apresentar ao CMAS, quando solicitado, o demonstrativo da receita e da despesa executada pelo FMAS;

 

V – ordenar as despesas relativas ao FMAS;

 

VI – firmar convênios, contratos, ajustes, acordos e compromissos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados através do FMAS;

 

VII – manter o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais;

 

VIII – encaminhar ao CMAS relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação de recursos do FMAS, quando solicitado; e

 

IX – fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do FMAS.

 

CAPÍTULO VI

Dos Recursos do Fmas

 

Art. 27.  São receitas do FMAS:

 

I – dotação anualmente consignada no Orçamento Municipal, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

II – doação de pessoas físicas e jurídicas feitas diretamente ao FMAS;

 

III – transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

IV – doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

 

V – produto de aplicações financeiras disponíveis respeitadas a legislação em vigor;

 

VI – recursos advindos de convênios, consórcios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;

 

VII – saldo positivo apurado no balanço geral;

 

VIII – contribuições previstas na Constituição Federal; e

 

IX – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

 

§ 1º  As receitas descritas nesse artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º  O saldo positivo apurado no balanço geral do FMAS deverá ser transferido para o exercício seguinte a crédito do FMAS.

 

Art. 28.  Constituem ativos do FMAS:

 

I – disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

 

II – direitos que porventura vier a constituir; e

 

III – bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

 

Parágrafo único.  Anualmente processar-se-á inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMAS que pertencem ao Município.

 

Art. 29.  Constituem passivos do FMAS, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da rede de serviços de atendimento dos direitos dos beneficiários desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Seção I

Do Orçamento

 

Art. 30.  O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o PPA e a LDO.

 

§ 1º  O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, especificamente da Secretaria Municipal de Ação Social, em obediência ao princípio da unidade.

 

§ 2º  O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Seção II

Da contabilidade

 

Art. 31.  A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do mesmo, observados os padrões e normas da legislação pertinente.

 

Art. 32.  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 33.  A contabilidade do FMAS ficará a cargo da Controladoria-Geral do Município, que prestará assessoria e informações necessárias à Secretaria Municipal de Ação Social e ao gestor do FMAS, sempre que solicitado for.

 

CAPÍTULO VIII

Da Execução Orçamentária

 

Art. 34.  A Secretaria Municipal de Ação Social, na primeira sessão ordinária do CMAS após a promulgação da Lei de Orçamento, apresentará ao mesmo, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do FMAS, para apoiar os programas e projetos no Plano de Aplicação.

 

Art. 35.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

 

Parágrafo único.  Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 36.  Constituem despesas do FMAS:

 

I – o financiamento total ou parcial dos programas, projetos, serviços, atividades e benefícios constantes no Plano de Aplicação;

 

II – o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, provenientes de calamidade pública.

 

Art. 37.  A execução orçamentária da receita processar-se-à através da obtenção de seu produto nas fontes determinada nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

 

Art. 38.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs. 491/L.O., de 29 de dezembro de 1995, 1.385, de 2 de junho de 2003 e 1.638, de 30 de dezembro de 2005.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 11 de dezembro de 2006.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.