BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.697, DE 27 DE JULHO DE 2006

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 2.074, de 2008)

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.505, de 30 de dezembro de 2004.

 

Art. 1º  Os dispositivos da Lei Municipal nº 1.505, de 30 de dezembro de 2004, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º  Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:

 

I – Grupo 1 – os servidores inativos, em gozo de benefício de aposentadoria à data de publicação desta Lei e seus dependentes e pensionistas em gozo de benefício na data de publicação desta Lei, além dos servidores ativos que adquirirem direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição até 31 de dezembro de 2011, mesmo que venham a entrar em benefício por outros motivos, e seus dependentes;

 

II – Grupo 2 – demais servidores ativos, inclusive os que ingressarem no Regime Próprio de Previdência Social após a data de publicação desta Lei.

 

§ 1º  O Grupo 1 será financiado pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, sendo o Tesouro Municipal responsável financeiro por seu pagamento.

 

§ 2º  O responsável financeiro pelos benefícios assegurados aos segurados abrangidos no Grupo 2 será o PREVMAR.” (NR)

 

“Art. 6º  Os órgãos e entidades da administração pública contribuirão para o custeio do sistema na alíquota de 12,2% (doze vírgula dois por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores públicos municipais, composta por 6,3% (seis vírgula três por cento) referentes ao custo normal de manutenção do sistema e 5,9% (cinco virgula nove por cento) referentes ao custo suplementar, para o financiamento de déficit do sistema, causado por serviço passado, definido atuarialmente.

 

§ 1º  A alíquota referente ao custo suplementar referida no caput deverá ser mantida para os órgãos e entidades da Administração Municipal pelo período de 420 (quatrocentos e vinte) meses.

 

§ 2º  Os segurados ativos, inativos e os pensionistas contribuirão para o custeio do sistema na alíquota de 11% (onze por cento), incidentes sobre a remuneração de contribuição, na forma do art. 7º.

 

§ 3º  A alíquota prevista para as contribuições vertidas pelos segurados inativos e pelos pensionistas, nos termos do § 2º, incidirá somente sobre a parcela do benefício que supere o limite máximo previsto para o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 4º  A contribuição prevista no § 1º deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante.

 

§ 5º  O prazo para o recolhimento das contribuições definidas nesta Lei é até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da competência da contribuição, devendo ser efetivado por guia de arrecadação municipal.

 

§ 6º  As receitas referentes à compensação financeira entre os regimes previdenciários, bem como as referentes às contribuições dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas, mesmo daqueles que integrem o Grupo 1 na forma do art. 5º, serão destinadas ao custeio das obrigações destinadas ao Grupo 2, bem como o Patrimônio atual e as Receitas de Investimentos do PREVMAR.” (NR)

 

“Art. 7º  A remuneração de contribuição mencionada no art. 6º será integrada pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, de caráter permanente, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens percebidas, à exceção de:

 

I – diárias por viagens;

 

II – indenização de transporte;

 

III – salário família;

 

IV – ajuda de custo em função de mudança de sede;

 

V – auxílio alimentação;

 

VI – abono de permanência;

 

VII – demais parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

 

§ 1º. [...]

 

§ 2º. [...]

 

§ 3º. [...]

 

§ 4º. [...]” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 27 de Julho de 2006.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.