LEI MUNICIPAL Nº 1.461, DE 30 DE ABRIL DE 2004
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Dispõe sobre o Sistema Tributário do município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedada à legislação tributária municipal:
I – exigir ou aumentar tributo sem que lei o estabeleça;
II – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso II, “c”, deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo do imposto previsto no Art. 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal – CTM).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de Abril de 2004.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.