BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.413, DE 7 DE OUTUBRO DE 2003

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

Altera dispositivos da Lei nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei nº 1.252, de 20 de junho de 2002.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os cargos de “Técnico de Química I”, “Técnico de Química II”, “Fiscal de Postura de Saneamento I” e “Fiscal de Postura de Saneamento II”, constantes nos Anexos III e VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes denominações “Técnico em Química I”, “Técnico em Química II”, “Vistoriante I” e “Vistoriante II”, respectivamente.

 

Art. 2º  Os cargos de “Auxiliar Administrativo”, “Técnico de Contabilidade I” e “Técnico de Contabilidade II”, constantes no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, passam a vigorar com as seguintes denominações “Auxiliar de Serviços Administrativos”, “Técnico em Contabilidade I” e “Técnico em Contabilidade II”, respectivamente.

 

Art. 3º  Na descrição das atribuições do cargo de “Auxiliar de Laboratório” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Preencher fichas relacionadas ao trabalho de laboratório, lavando-os, esterilizando-os e secando-os, para garantir o seu uso dentro do que prescrevem as normas;”, passa a constar “Preencher fichas relacionadas ao trabalho do Laboratório;”.

 

Art. 4º  O cargo de “Auxiliar de Laboratório” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206/2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte atribuição: “Fazer assepsia de todo material utilizado no mesmo, lavando-o, esterilizando-o e secando-o, para garantir seu uso dentro do que prescrevem as normas;”.

 

Art. 5º  Na descrição das atribuições do cargo de “Vistoriante I” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Manter a Seção de Cadastro e Emissão informada das ligações de água e esgoto no Município;”, passa a constar “Manter a Seção de Cadastro e Fiscalização informada das ligações de água e esgoto no Município;”.

 

Art. 6º  Na descrição das atribuições do cargo de “Contador” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Auxiliar a Seção de Tarifação na formulação de cálculos das tarifas;”, passa a constar “Auxiliar na formulação de cálculos das tarifas;”.

 

Parágrafo único. Fica excluída do cargo de “Contador” a seguinte atribuição: “Exercer a função de Controle Interno do SAAE”.

 

Art. 7º  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Vistoriante I” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso Técnico em Edificações e/ou Saneamento.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso técnico em edificações e/ou saneamento.”.

 

Art. 8º  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Programador de Computador” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso técnico de Programação de Computadores”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso específico em Delphi e conhecimentos em SQL.”.

 

Art. 9º  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Vistoriante II” constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, curso Técnico em Edificações e/ou Saneamento e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Fiscal de Postura de Saneamento I”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, curso Técnico em Edificações e/ou Saneamento, e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Vistoriante I.”.

 

Art. 10.  Na descrição dos requisitos para preenchimento dos cargos de “Agente Administrativo I”, “Agente de Tarifação” e “Auxiliar de Laboratório”, constantes no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 1º grau completo.”, passa a constar “Instrução: Ensino Fundamental completo.”.

 

Art. 11.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Agente Administrativo II”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo e o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo I.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo e o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo I.”.

 

Art. 12.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico Eletromecânico”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso específico em eletromecânica ou mecânica.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso específico em eletromecânica ou mecânica.”

 

 Art. 13.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Edificações I”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso de técnico em edificações e habilitação legal para o exercício da profissão.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso de técnico em edificações e habilitação legal para o exercício da profissão.”.

 

Art. 14.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Química I”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso de técnico na área de atuação.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso de técnico na área de atuação.”.

 

Art. 15.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Contabilidade I”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso Técnico de Contabilidade e habilitação legal para o exercício da profissão.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso Técnico de Contabilidade e habilitação legal para o exercício da profissão.”.

 

Art. 16.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Segurança do Trabalho”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso Técnico de Segurança do Trabalho.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso Técnico de Segurança do Trabalho.”.

 

Art. 17.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Operador de Suporte”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso específico de Suporte de Hardware e/ou Software.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso específico de Suporte de Hardware e/ou Software.”.

 

Art. 18.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Administrador de Rede”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso específico de Administração de Rede.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso específico de Administração de Rede.”.

 

Art. 19.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Administrador de Banco de Dados”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso específico de Administração de Banco de Dados.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso específico de Administração de Banco de Dados.”.

 

Art. 20.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Agente Administrativo III”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo II.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Agente Administrativo II.”.

 

Art. 21.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Edificações II”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso Técnico de Edificações, habilitação legal para o exercício da profissão e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Edificações I.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, e curso Técnico de Edificações, habilitação legal para o exercício da profissão e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Edificações I.”.

 

Art. 22.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Química II”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, e curso técnico na área de atuação, e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Química I.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, curso técnico na área de atuação, e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Química I.”.

 

Art. 23.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Técnico em Contabilidade II”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo, curso Técnico de Contabilidade, habilitação legal para o exercício da profissão e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Contabilidade I.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo, curso Técnico de Contabilidade, habilitação legal para o exercício da profissão e interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Técnico em Contabilidade I.”.

 

Art. 24.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo em comissão de “Assistente de Fotografia”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 1º grau completo, e curso de especialização em fotografia.”, passa a constar “Instrução: Ensino Fundamental completo, e curso de especialização em fotografia.”.

 

Art. 25.  Na descrição dos requisitos para preenchimento dos cargos em comissão de “Assistente em Educação Ambiental”, “Gerente da Divisão de Apoio Administrativo”, “Gerente da Divisão de Recursos Humanos”, “Gerente de Divisão de Finanças”, “Gerente de Divisão Comercial”, “Assessor Especial Operacional” e “Assessor Especial Administrativo”, constantes no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: 2º grau completo.”, passa a constar “Instrução: Ensino Médio completo.”.

 

Art. 26.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Médico do Trabalho”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: Formação superior em Medicina e curso de especialização em Medicina do Trabalho.”, passa a constar “Instrução: Nível Superior completo em Medicina, e curso de especialização em Medicina do Trabalho.”.

 

Art. 27.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Procurador Jurídico”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: Formação superior em Direito.”, passa a constar “Instrução: Nível Superior completo em Direito.”.

 

Art. 28.  descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Comunicador Social”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: Formação superior em Comunicação Social ou Jornalismo.”, passa a constar “Instrução: Nível Superior completo em Comunicação Social ou Jornalismo.”.

 

Art. 29.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Economista”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: Formação superior em Economia.”, passa a constar “Instrução: Nível Superior completo em Economia.”.

 

Art. 30.  Na descrição dos requisitos para preenchimento do cargo de “Analista de Sistemas”, constante no Anexo VI da Lei Municipal nº 1.206, de 18 de janeiro de 2002, e suas alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 1.252, de 20 de junho de 2002, onde consta “Instrução: Formação superior na área de Informática.”, passa a constar “Instrução: Nível Superior completo em Informática.”.

 

Art. 31.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 7 de outubro de 2003.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.