LEI MUNICIPAL Nº 1.395, DE 11 DE SETEMBRO DE 2003
Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão
(Vide Lei Municipal nº 2.582, de 2010)
“Cria o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT e o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal De Inovação Tecnológica – CMIT
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT será composto por 9 (nove) membros assim designados:
I – 02 (dois) representantes indicados livremente pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Rio de Janeiro;
III – 02 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes do setor produtivo municipal;
IV – 02 (dois) representantes escolhidos dentre integrantes da classe trabalhadora municipal; e
V – 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de Angra dos Reis.
§ 1º Os membros do CMIT deverão ser portadores de comprovada experiência profissional, notadamente na administração, implantação ou execução de projetos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico.
§ 2º Os membros do CMIT serão todos nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, observado o disposto nos incisos I a V.
§ 3º No ato de indicação dos membros titulares do CMIT já serão indicados os representantes suplentes, que assumirão em caso de vacância.
§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente do CMIT serão eleitos dentre seus, na forma como dispuser seu Regimento Interno.
Art. 3º Os membros do CMIT terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para somente um mandato consecutivo.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Inovação Tecnológica – CMIT:
I – propor ao Prefeito os orçamentos e os planos anuais e plurianuais de desenvolvimento tecnológico, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMIT;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMIT; e
IV – elaborar a Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 5º O CMIT apresentará, anualmente, à Câmara Municipal relatório de suas atividades, disponibilizando-o para a comunidade em geral na Imprensa Oficial do Município ou órgão contratado na forma da Lei, e delas também prestará contas anualmente à comunidade, mediante convocação prévia e por instrumento a ser definido posteriormente por este Conselho.
Art. 6º As normas de funcionamento do CMIT serão definidas em seu regimento interno, a ser elaborado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da posse de seus membros.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal De Inovação Tecnológica – FMIT
Art. 7º Fica instituído o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica – FMIT, vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação, que será seu gestor através de seu Secretário (a), cujas competências serão devidamente definidas por ato do Prefeito.
Art. 8º Constituem recursos do FMIT:
I – os consignados na lei orçamentária anual e nos seus créditos adicionais;
II – as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;
III – os decorrentes de empréstimos;
IV – as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e
V – outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao FMIT, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo no exercício seguinte.
Art. 9º São finalidades do FMIT:
I – apoiar obras e instalações voltadas à inovação técnico – científica municipal; e
II – auxiliar projetos de aparelhamento de laboratórios e implantação de infra-estruturas técnico-científicas localizadas no Município de propriedade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 10. A concessão de recursos do FMIT poderá se dar:
I – a fundo perdido, para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos;
II – mediante apoio financeiro reembolsável; e
III – mediante financiamento de risco.
§ 1º Os recursos poderão ser concedidos sob a forma de apoio integrado e compreender uma ou mais modalidades, desde que necessárias à consecução de programa ou projeto de desenvolvimento tecnológico.
§ 2º Os recursos do FMIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento tecnológico vedada sua utilização para custear despesas e encargos administrativos correntes de responsabilidade do Município ou de qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração determinada.
§ 3º Somente poderão receber recursos, aqueles proponentes que estiverem em situação regular perante o Município, o Estado e a União, aí incluídos o pagamento de impostos, as taxas e as demais obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias devidas, e que não tiverem pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FMIT.
§ 4º A regulamentação das demais condições de acesso aos recursos do FMIT e as normas que regerão a sua operação serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, com base em proposta oriunda do CMIT, a ser encaminhada até sessenta dias após a sua instalação.
Art. 11. Somente poderão ser apoiadas com recursos do FMIT proposições que apresentarem mérito técnico-científico compatível com sua finalidade, natureza e expressão econômica, social ou cultural.
§ 1º A avaliação do mérito técnico-científico, da pertinência sócio-econômica dos projetos e da capacitação profissional dos proponentes será realizada por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
§ 2º Os recursos do FMIT serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que submeterem ao CMIT projetos portadores de mérito técnico-científico, de interesse para o desenvolvimento da municipalidade, mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais.
Art. 12. Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e das atividades e dos respectivos resultados.
Art. 13. Os resultados ou ganhos financeiros resultantes da comercialização dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos, gerados em razão da execução de projetos e atividades levados a cabo com recursos do Município, serão revertidos total ou parcialmente em favor do FMIT, de acordo com o que especificar o acordo, contrato ou convênio previamente estabelecido.
Art. 14. Os recursos gerados por aplicações financeiras do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos ao Fundo.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação passa a denominar-se “Secretaria Municipal de Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação”.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de Julho de 2003.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 11 de setembro de 2003.
Fernando Antônio Ceciliano Jordão
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.