LEI MUNICIPAL Nº 3.299, DE 29 DE SETEMBRO DE 2014
Autor: VEREADOR JAIRO MAGNO DE CASTRO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA POR CAPELÃES NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:”
Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa aos enfermos internados na Rede Hospitalar Pública, garantindo-se tal direito nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal.
§ 1º A assistência religiosa prevista neste artigo poderá ser prestada no horário normal de expediente, a critério da administração das Instituições de Internação Hospitalar Pública e Privada.
§ 2º A assistência religiosa a enfermo internado em hospital ou similar será prestada mediante convite do paciente ou de seu responsável.
§ 3º O acesso previsto neste artigo será precedido de comunicação à direção da instituição.
§ 4º Para o acesso às instituições nos termos do “caput” deste artigo, será exigida a identificação do representante mediante a apresentação de documento próprio da instituição religiosa a que pertencer.
Art. 2º O Serviço de Capelania Hospitalar deverá ser orientado por um Capelão voluntário, preferencialmente, formado em Teologia.
Art. 3º Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no art. 1º, deverão, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição hospitalar ou penal, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar ou profissional.
Art. 4º As instituições civis e militares de internação coletiva da Rede Pública Municipal afixarão cópia desta lei em local visível, nas respectivas portarias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 29 de Setembro de 2014.
Maria da Conceição Caldas Rabha
Prefeita
* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 524, de 17 de Outubro de 2014