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 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

LEI MUNICIPAL Nº 1.345, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

(Vide Lei Municipal nº 2.596, de 2010)

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único.  Entende-se por iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos.

 

Parágrafo único. O serviço de iluminação pública referido no caput deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens de uso comum do povo, bem como a administração, instalação, manutenção, ampliação e melhoramento da rede de iluminação pública. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

Art. 2º  Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do município.

 

Art. 2º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária, edificada ou não, localizada no território do Município, que possua ligação de energia elétrica cadastrada junto à concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

Parágrafo único.  São também contribuintes da CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de qualquer atividade econômica.

 

Art. 3º  O valor da Contribuição é o resultado do rateio do custo dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos, em função do número de unidades imobiliárias existentes, conforme Tabela de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública, anexa.

 

Art. 3º O valor mensal da Contribuição de Iluminação Pública de que trata esta Lei será: (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

I – no caso de consumidores classificados no Grupo A, o valor fixo de R$ 100,00 (cem reais) ao mês, independentemente da faixa de consumo; (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

II – no caso de consumidores classificados no Grupo B, o valor que corresponder à faixa de consumo de energia elétrica indicado na fatura emitida pela empresa concessionária de distribuição de energia elétrica do Município, conforme Tabela de que trata o Anexo da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

Parágrafo único Os valores constantes da Tabela que constitui o Anexo desta Lei serão atualizados anualmente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M), calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.408, de 2015)

 

§ 1º  O valor do rateio da Contribuição, apurado com base no custeio anual do serviço de iluminação das vias e logradouros públicos, observará, quando se tratar de imóvel edificado, a distinção entre contribuintes de natureza residencial e não-residencial.

 

§ 2º  O custeio do serviço de iluminação pública compreende, alem do valor da energia consumida, as despesas com administração, operações, manutenção, e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º  O valor da Contribuição de Iluminação Pública – CIP constante da tabela anexa será atualizado anualmente pela variação percentual ocorrida entre os valores das contas de consumo de iluminação pública referente ao mês de novembro dos dois exercícios anteriores ao do reajuste.

 

§ 4º  Quando a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP for efetuada conjuntamente com o lançamento anual do IPTU, a mesma obedecerá os critérios para pagamento, penalidades e prazos legais estabelecidos para aquele imposto.

 

§ 5º  Na aplicação da tabela para os imóveis edificados o valor da CIP não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) da cobrança do consumo do mês, respeitado um valor mínimo para a CIP de R$ 2,00 (dois reais).

 

Art. 4º  Estão isentos da cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, os contribuintes que atendam as condições para enquadramento na subclasse residencial baixa renda com consumo mensal inferior a 80 (oitenta) kWh, conforme o disposto Art. 1º  da Resolução nº 246, de 30 de abril de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.

 

Parágrafo único.  A concessionária ou permissionária de energia elétrica local fará constar expressamente na nota fiscal/conta de energia elétrica, a isenção concedida e o número da lei municipal.

 

Art. 5º  É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

 

Art. 6º  Aplicam-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º  do artigo 75; o inciso III do artigo 78; o artigo 82; e, o item III da Tabela constante do Anexo VI, todos da Lei Municipal nº 262, de 21/12/1984 (Código Tributário Municipal).

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 30 de dezembro de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo

 

Tabela de Cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP

 

I – IMÓVEIS EDIFICADOS:

 

                                                                                                            Consumidor classificado no Grupo A:

 

GRUPO A

VALOR MENSAL

R$ 100,00

 

 

                                                                                                            Consumidor Classificado no Grupo B:

 

GRUPO B

FAIXA DE CONSUMO

VALOR MENSAL

Por kWh/mês

Residencial

Não Residencial

De 0 a 50

R$ 3,00

R$ 4,50

De 51 a 100

R$ 4,95

R$ 6,60

De 101 a 150

R$ 7,20

R$ 9,00

De 151 a 200

R$ 9,75

R$ 11,70

De 201 a 250

R$ 13,20

R$ 15,40

De 251 a 300

R$ 16,45

R$ 18,80

De 301 a 400

R$ 20,00

R$ 22,50

 

 

a) Acima de 400 kWh, R$ 0,053 por kWh, limitado por mês a R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) para imóveis residenciais.

 

                b) Acima de 400 kWh, R$ 0,060 por kWh, limitado por mês a R$ 132,50 (cento e trinta e dois reais e cinquenta centavos) para imóveis não residenciais.

 

            II – IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS:

 

                      Valor de R$ 4,28 (quatro reais e vinte e oito centavos), por metro linear de testada, até o limite de R$ 441,00 (quatrocentos e quarenta e um reais), por ano.

 

 

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.