BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

L E I C O M P L E M E N T A R Nº 011, DE 05 DE JANEIRO DE 2015

 

AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

 

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.

 

§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.

 

§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.

 

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias do Município e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens do Secretário Municipal.

 

Art. 2º A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, é dirigida pelo Procurador-Geral do Município.

 

§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 5 (cinco) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.

 

§ 2º O Procurador-Geral do Município indicará, em ato próprio, publicado no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis um dos Subprocuradores gerais para substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários.

 

§ 3º Caso o Procurador-Geral do Município deixe de indicar seu substituto temporário na forma do § 2º, caberá ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários.

 

§ 4º Vago o cargo de Procurador-Geral, cabe ao Prefeito designar um dos Procuradores do Município para responder interinamente pelas funções do cargo, até a nomeação do novo titular.

 

Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico Municipal.

 

§ 1º À Procuradoria-Geral incumbe a realização de todas as atividades jurídicas relacionadas às atribuições da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município, competindo-lhe notadamente:

 

I - exercer a assessoria jurídica e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município;

 

II - representar o Município em juízo ou fora dele, incluindo suas autarquias e fundações públicas;

 

III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;

 

IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;

 

V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;

 

VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas;

 

VII - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;

 

VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;

 

IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;

 

X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;

 

XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;

 

XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;

 

XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;

 

XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;

 

XV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;

 

XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro (CE), da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;

 

XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Autárquica;

 

XVIII - elaborar respostas que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;

 

XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;

 

XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;

 

XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;

XXII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;

 

XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;

 

XXIV - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;

 

XXV - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;

 

XXVI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e

 

XXVII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por Decreto.

 

§ 2º Todos os cargos e funções de natureza jurídica, no âmbito da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município, serão concentrados na PGM, que poderá, por ato do Procurador-Geral, designar procuradores e assessores jurídicos para atuar exclusiva ou preferencialmente em determinados órgãos ou entidades.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PGM

 

E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGAOS E AGENTES

 

Art. 4º Para o exercício das suas competências, a Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Gabinete do Procurador-Geral, que compreende:

 

a) a Gerência do Patrimônio Imobiliário Municipal;

 

b) a Gerência de Gestão de Contratos e Convênios: e

 

c) a Assessoria Jurídica.

 

II - Subprocuradoria Consultiva;

 

III - Subprocuradoria Judicial; e

 

IV - Subprocuradoria Fiscal, que compreende a Gerência de Créditos Tributários e Não Tributários Inscritos em Dívida Ativa.

 

SEÇÃO I

 

DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL

 

Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral é órgão central da PGM, com atribuição de prover os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria-Geral, em especial:

 

I - Prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral em assuntos relacionados com a administração financeira e orçamentária da PGM;

 

II - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, e a busca da eficiência operacional;

 

III - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de desembolso mensal;

 

IV - submeter à apreciação do titular do órgão os processos de prestação de contas e tomada de contas, para o fim previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado

 

V - representar à Controladoria-Geral do Município, Ministério Público e Tribunal de Contas a ocorrência de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento;

 

VI - observar os atos regulamentares expedidos pelo titular da Controladoria-Geral do Município;

 

VII - controlar a entrada e saída de todos os documentos que tramitam na Procuradoria-Geral do Município;

 

VIII - controlar o sistema informatizado de fluxo dos processos administrativos municipais;

 

IX - responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades de serviços administrativos em geral inerentes à Procuradoria-Geral do Município;

 

X - solicitar e fiscalizar os serviços de zeladoria, nas dependências da Secretaria;

 

XI - executar e coordenar as atividades administrativas de apoio, tais como edição de textos, arquivamentos, envio de correspondências, cadastramentos, transportes, expedição, entre outros;

 

XV - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação da chefia imediata.

 

Art. 6º Compete à Gerência de Patrimônio Imobiliário:

 

I - realizar o controle técnico dos bens imóveis de propriedade do Município;

 

II - manter cadastro atualizado das áreas públicas, dos termos de cessão e escrituras;

 

III - manifestar-se, previamente, nos processos relativos a aquisição, permutas, doações, investidura, dação em pagamento e ainda nos processos ao uso especial de bens municipais, como as permissões, concessões e autorizações de uso e também as concessões de direito real de uso quando tratar de bens imóveis do Município;

 

IV - estabelecer diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e terrenos;

 

V- elaborar, com base nas minutas-padrão, termos de permissão de uso e de cessão de uso de bens públicos;

 

VI - elaborar prestações de contas sobre o acervo patrimonial imobiliário do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em colaboração com a Controladoria-Geral do Município;

 

VII - diligenciar junto aos setores patrimoniais dos demais entes federados nas hipóteses em que haja interesse do Município;

 

VIII - promover o levantamento em arquivos e nos diversos cartórios das áreas públicas municipais e diligenciar quanto ao registro de bens públicos municipais junto ao respectivo Cartório do Registro de Imóveis;

 

IX - fornecer quando solicitado formalmente, as informações referentes às propriedades municipais;

 

X - manifestar-se nos procedimentos administrativos referente às ações de usucapião, pedidos de aforamento e ocupação;

 

XI - auxiliar na elaboração de projetos e memoriais descritivos de desmembramento, desapropriação, parcelamentos ou remembramentos, para regularização de imóveis de propriedade do Município;

 

XII - acompanhar o andamento dos processos de regularização das edificações e parcelamentos; junto aos órgãos responsáveis pela aprovação;

 

VI - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Procurador-Geral do Município.

 

Art. 7º Compete à Gerência de Gestão de Contratos e Convênios:

 

I - manter o controle circunstanciado dos contratos e convênios celebrados pelo Município;

 

II - acompanhar e assessorar todo o procedimento de contratação na Administração direta e indireta, incluindo as fases de planejamento, de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e de execução contratual.

 

III - confeccionar minutas de termos de edital, convênios, contratos e seus desdobramentos;

 

IV - providenciar publicações e documentos a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, lançamento de dados no SIGFIS (Sistema Integral de Gestão Fiscal), todos com referência aos atos de sua competência;

 

 

V - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Gerente de Contratos e Convênios e do Subprocurador-Geral.

 

SEÇÃO II

 

DAS SUBPROCURADORIAS

 

Art. 8º As Subprocuradorias são os órgãos da PGM com atribuição de atuar, por intermédio dos procuradores que as compõem, conforme designação do Procurador-Geral, nos processos administrativos e judiciais.

 

§ 1º A coordenação das atividades das Subprocuradorias e de suas gerências caberá aos Subprocuradores-Gerais.

 

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º os pareceres e opiniões manifestados em processos administrativos, bem como as petições judiciais, serão subscritos por um dos Procuradores do Município, salvo quando o dispensar o Procurador-Geral.

 

§ 3º Os pareceres e opiniões manifestados em processos administrativos, bem como as petições judiciais elaborados pelos Procuradores do Município submeter-se-ão, em regra, à aprovação dos Subprocuradores-Gerais e do Procurador-Geral.

 

Art. 9º Compete à Subprocuradoria Consultiva:

 

I - emitir pareceres e opinamentos em processos administrativos que lhe sejam distribuídos pelo Gabinete do Procurador-Geral;

 

II - Assessorar, mediante acompanhamento dos agentes públicos em reuniões e atos congêneres, bem como mediante opinamentos verbais, os órgãos da Administração direta e indireta, quando designados pelo Procurador-Geral;

 

III – propor ao Procurador-Geral minutas-padrão de atos, editais e contratos administrativos;

 

IV - analisar Leis aprovadas, para subsidiar as decisões do Prefeito de vetá-las ou sancioná-las;

 

V - analisar e propor minutas de Projetos de Lei e de outros atos normativos;

 

VI - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

VII - assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;

 

VIII - realizar outras atribuições que lhe forem atribuídas por ato próprio do Procurador-Geral.

 

Art. 10. Compete à Subprocuradoria Judicial:

 

I - atuar, representando o Município, suas autarquias e fundações públicas, em todas as ações judiciais em que estes sejam partes;

 

II - acompanhar os procedimentos instaurados pelo Ministério Público que envolvam assuntos e atos da Administração Municipal direta, autarquias e fundações públicas, coordenando as respostas a ofícios, requisições e recomendações;

 

III - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

IV - outras que forem delegadas por ato próprio do Procurador-Geral.

 

Art. 11. Compete à Subprocuradoria Fiscal:

 

I - elaborar as peças processuais cabíveis nas ações judiciais em que o Município, suas autarquias e fundações públicas sejam parte, envolvendo matéria tributária, financeira e orçamentária;

 

II - emitir pareceres e opinamentos em processos administrativos que lhe sejam distribuídos pelo Gabinete do Procurador-Geral, em matéria tributária, financeira e orçamentária;

 

III - coordenar a inscrição e cobrança da dívida ativa municipal;

 

IV - manter permanentemente informado o Procurador-Geral quanto aos assuntos de tributação, financeiro e dívida ativa, bem como atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais assuntos;

 

V - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;

 

VI - assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;

 

VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;

 

Art. 12. À Gerência de Créditos Tributários e não Tributários Inscritos em Dívida Ativa compete especificamente:

 

I - auxiliar tecnicamente a Subprocuradoria Fiscal nos procedimentos administrativos de inscrição da Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis, bem como na execução das atividades de seu processamento, controle e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis;

 

II - fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município no tocante a observância das normas regulamentadoras estabelecidas;

 

III - manter em arquivos os documentos de arrecadação, que comprovam quitação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida do Município, remetendo-os ao Arquivo Geral do Município;

 

IV - diligenciar para que os Créditos Tributários e não Tributários inscritos em Dívida Ativa sejam preservados da ocorrência da prescrição;

 

V - programar e auxiliar a Subprocuradoria Fiscal na emissão das Certidões da Dívida Ativa;

 

 

VI - informar à Subprocuradoria-Geral Fiscal a situação fiscal dos contribuintes para a expedição de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa;

 

VII - auxiliar no registro e na cobrança da Dívida Ativa parcelada, bem como zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;

 

VIII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Subprocurador-Geral Fiscal.

 

SEÇÃO III

 

DOS CARGOS DA PGM

 

Art. 13. A PGM é composta por cargos jurídicos, técnicos e administrativos, em quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.

 

Parágrafo único. As atribuições dos cargos jurídicos, assim designados os privativos de bacharéis em Direito inscritos na OAB, estão dispostas nesta Lei, enquanto as dos demais cargos são regidos pela legislação municipal que estabelece os cargos e carreiras da Prefeitura Municipal.

 

Art. 14. São cargos jurídicos da PGM:

 

I - Procurador-Geral do Município, de provimento em comissão;

 

II - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Município, de provimento em comissão;

 

III - Subprocurador-Geral do Município, de provimento em comissão;

 

IV - Procurador do Município, de provimento efetivo;

 

V - Assessor jurídico I, de provimento em comissão; e

 

VI - Assessor jurídico II, de provimento em comissão.

 

§ 1º Ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Município cabe assessorar o Procurador-Geral em todas as atividades, especialmente exercendo a coordenação da Assessoria Jurídica.

 

§ 2º O Subprocurador-Geral, que possui status de subsecretário municipal, com os mesmos direitos e prerrogativas, é nomeado livremente pelo Prefeito, mediante indicação do Procurador-Geral do Município, entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, ou entre os Procuradores do Município, para coordenar uma Subprocuradoria;

 

§ 3º Procurador do Município passa, para todos os fins e efeitos, a ser a nova denominação do cargo efetivo e da respectiva carreira de Procurador Jurídico, regidos pela Lei 1683/2006 e pela Lei Complementar 9/2012, aplicando-se-lhes todos os direitos, deveres, obrigações e prerrogativas dispostas no estatuto dos servidores municipais, na Lei Complementar 9/2012 e nesta Lei Complementar.

 

§ 4º Os Assessores Jurídicos I e os Assessores Jurídicos II serão livremente nomeados pelo Prefeito, mediante indicação do Procurador-Geral do Município entre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

 

Art. 15. Compete ao Procurador-Geral do Município a direção das atividades da PGM, em especial:

 

I - emitir e aprovar pareceres, peças processuais, minutas e demais manifestações a cargo da PGM;

 

II - consolidar as informações a serem prestadas pelo Prefeito nas ações de controle concentrado de constitucionalidade e nas relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão municipal

 

III - decidir as situações em que o Município deve desistir, transigir, acordar e firmar compromisso em ações judiciais;

 

IV - receber citação e intimação, nos termos da legislação vigente;

 

V - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;

 

VI - assistir diretamente o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;

 

VII - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico, reclamadas pelo interesse público;

 

VIII - representar institucionalmente o Prefeito junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), bem como junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ);

 

IX - fixar a interpretação da CRFB, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Autárquica;

 

X - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis e prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos;

 

XI - editar enunciados de súmula administrativa ou instruções normativas, resultantes de jurisprudência iterativa dos tribunais;

 

XII - proferir decisão nos inquéritos e nos processos administrativo disciplinares promovidos contra Procuradores do Município, aplicando-lhes penalidades, salvo a de demissão;

 

XIII - homologar os concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município;

 

XIV - promover a lotação e a distribuição dos Procuradores do Município;

 

XV - realizar as distribuições de Procuradores do Município de ofício nos respectivos órgãos;

 

XVI - editar e praticar os atos normativos, ou não normativos, inerentes a suas atribuições;

 

XVII - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Complementar;

 

XVIII – criar, extinguir ou modificar unidades jurídicas, que poderão ser especializadas;

 

XIX - promover e coordenar o assessoramento e a consultoria jurídicos e a representação judicial e extrajudicial da Administração Direta e Autárquica;

 

XX - coordenar, supervisionar e orientar a atuação dos órgãos da PGM;

 

XXI - elaborar o projeto de Regimento Interno da PGM, a ser instituído por decreto;

 

XXII - propor ao Prefeito a revogação ou a anulação de atos emanados da Administração Direta e Autárquica;

 

XXIII - dirimir os conflitos de atribuições entre Procuradores do Município;

 

XXIV - uniformizar a orientação jurídica da PGM, homologando os pareceres; e

 

XXV - atribuir serviços aos órgãos e servidores da Procuradoria-Geral, observadas suas respectivas competências estabelecidas em Lei;

 

XXVI - solicitar ao Prefeito nomeações para provimento dos cargos em comissão pertencentes ao Quadro da PGM.

 

XXVII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do Regimento Interno da PGM.

 

Parágrafo único. As atribuições do Procurador-Geral do Município poderão ser delegadas aos Subprocuradores Gerais, aos Procuradores do Município e aos integrantes do seu Gabinete.

 

Art. 16. Compete aos Procuradores do Município:

 

I - atuar em qualquer foro ou instância em nome do Município, nos feitos em que o mesmo seja autor, réu, assistente ou oponente, no sentido de resguardar seus interesses;

 

II - prestar assessoramento jurídico às unidades administrativas da Prefeitura, emitindo pareceres sobre assuntos fiscais, trabalhistas, administrativos, previdenciários, constitucionais, civis e outros, através de pesquisas na legislação, jurisprudência e doutrina;

 

III - efetuar a cobrança da dívida ativa, bem como promover desapropriação, de forma amigável ou judicial;

 

IV - estudar questões de interesse do Município que apresentem aspectos jurídicos específicos;

 

V - estudar e redigir minutas dos Projetos de Lei, Decretos, Atos Normativos, bem como Instrumentos Contratuais de toda espécie;

 

VI - interpretar as diversas normas legais e administrativas, com o objetivo de assessorar os órgãos da Prefeitura em suas dúvidas e consultas;

 

VII - estudar os processos de aquisição, transferência ou alienação de bens, em que for interessado o Município, examinando toda documentação concernente à transação;

 

VIII - assistir ao Município na negociação de contratos, convênios, ajustes e acordos a serem firmados com outras entidades públicas ou privadas;

 

IX - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Procurador-Geral do Município

 

Art. 17. Compete aos Assessores Jurídicos I e aos Assessores Jurídicos II :

 

I - assessorar o Procurador-Geral e, por delegação deste, as Subprocuradorias, na elaboração de pareceres jurídicos e peças processuais, bem como de minutas-padrão de atos, editais e contratos administrativo.

 

II - realizar estudos e pesquisas do interesse do órgão, quando para tanto for designado;

 

III - assessorar, mediante acompanhamento a reuniões e demais eventos congêneres as Secretarias, Autarquias e Fundações Públicas Municipais, quando expressamente designados pelo Procurador-Geral do Município, exceto perante Ministério Público, Poder Judiciário e Tribunais de Contas;

 

IV - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Procurador-Geral do Município.

 

Parágrafo único. As atribuições dos Assessores Jurídicos I e dos Assessores Jurídicos II distinguem-se pelo grau de complexidade.

 

Art. 18. Os cargos técnicos, a serem providos por profissionais com nível superior, destinam-se às atividades de apoio às funções institucionais da PGM, notadamente avaliação de imóveis, controle interno e elaboração de cálculos.

 

CAPÍTULO III

 

DO REGIME APLICÁVEL AOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. Os Procuradores do Município são servidores integrantes do quadro permanente de pessoal da Administração Pública Municipal, organizados em carreira, na qual o ingresso se efetiva por concurso público de provas ou de provas e títulos, organizado pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Parágrafo único. São requisitos para o ingresso no cargo:

 

I - ser brasileiro;

 

II - estar inscrito como Advogado na OAB;

 

III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

 

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

 

V - gozar de boa saúde, física e mental;

 

VI - possuir ilibadas condutas social, profissional ou funcional e não registrar antecedentes criminais incompatíveis com o exercício da função;

 

VII - comprovar, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica; e

 

VIII - apresentar declaração de bens.

 

Art. 20. Os cargos de Procurador do Município são organizados em carreira escalonada em 06 (seis) classes, sendo iguais os direitos e deveres de seus integrantes, ressalvadas as disposições legais pertinentes.

 

Art. 21. A promoção dos Procuradores do Município enquadrados no Anexo II desta Lei Complementar consiste no acesso de uma classe para a outra imediatamente superior da carreira e dar-se-á pelo critério de antiguidade, após serem satisfeitos os seguintes requisitos:

 

a) estabilidade no cargo para os integrantes da Classe Inicial;

 

b) quatro anos ininterruptos de efetivo exercício, no mínimo, na classe em que estiver posicionado;

 

c) não ter cometido infração disciplinar durante o interstício referido no inciso anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensão, hipótese em que recomeçará a contagem.

 

§ 1º Para efeito de promoção, as licenças e os afastamentos sem remuneração não são contados como tempo de efetivo exercício.

 

§ 2º O Procurador do Município, depois de cumprido o estágio probatório, passa automaticamente à Classe I.

 

Art. 22. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, goza de independência funcional e das prerrogativas inerentes ao livre exercício da Advocacia Pública, inclusive quanto às opiniões de natureza jurídica emitidas em parecer, petição ou qualquer arrazoado proferido em processo administrativo ou judicial, vinculando-se apenas a sua consciência jurídica.

 

Art. 23. São assegurados ao Procurador do Município os direitos e prerrogativas constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, compatíveis com sua condição, além de livre acesso aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta Municipal, quando houver necessidade de colher informações para o desempenho de suas atribuições.

 

Art. 24. Além das previstas no artigo anterior, também são prerrogativas do Procurador do Município:

I - inviolabilidade pelo teor de suas manifestações oficiais, conforme sua independência funcional;

 

II - requisitar auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções;

 

III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

IV - ingressar e transitar livremente em qualquer setor da Administração Pública Municipal;

 

V - portar carteira de identidade funcional condizente com a dignidade da carreira.

 

Art. 25. São deveres do Procurador do Município, além de outros previstos em Lei:

I - manter ilibada a conduta pública;

 

II - zelar pelo prestígio da Justiça e da Administração Pública, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;

 

III - indicar os fundamentos jurídicos de manifestações oficiais;

 

IV - observar aos prazos processuais, não excedendo, sem justo motivo, os prazos nos serviços a seu cargo;

 

V - velar pela regularidade e celeridade dos processos em que intervenha;

 

VI - assistir aos atos judiciais, quando obrigatória ou conveniente a sua presença;

 

VII - guardar segredo sobre assunto de caráter reservado que conheça em razão do cargo ou função;

 

VIII - declarar-se impedido, nos termos da Lei;

 

IX - adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de irregularidade de que tenha conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo, representando ao Ministério Público quando for o caso;

 

X - representar ao Procurador-Geral sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

 

Art. 26. Ao Procurador do Município aplica-se as seguintes vedações:

 

I - receber dos administrados, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagens de qualquer natureza;

 

II - acumular, ainda, que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério, na forma da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988;

 

III - empregar, em suas manifestações processuais e extrajudiciais, mesmo que independente do exercício de suas funções, por qualquer meio de comunicação, expressão ou termo desrespeitoso à Procuradoria-Geral do Município, à Justiça, ao Ministério Público, aos advogados, às autoridades constituídas ou à Lei, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério;

 

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado expressamente pelo Procurador-Geral do Município.

 

Art. 27. É defeso ao Procurador do Município exercer as suas funções em processo ou procedimento:

 

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

 

II - em que haja atuado como advogado de qualquer das partes;

 

III - em que seja interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 28. O Procurador do Município dar-se-á por suspeito quando:

 

I - proferir parecer favorável à pretensão deduzida em Juízo pela parte adversa;

 

II - existir motivo de ordem íntima que o iniba de funcionar;

III - ocorrer qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, o Procurador do Município comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos da suspeição, a fim de que seja designado substituto.

 

Art. 29. O Procurador do Município não poderá participar de Comissão ou Banca de Concurso, intervir no seu julgamento e participar na organização de lista para promoção, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro.

 

Art. 30. Os Procuradores do Municípios serão remunerados sob a forma de vencimento, cujos valores, a partir da publicação desta Lei Complementar, encontram-se na tabela constante do Anexo II desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os Procuradores do Município farão jus aos reajustes e demais vantagens concedidas ao funcionalismo público municipal.

 

§ 2º O vencimento dos Procuradores do Município guardará a diferença mínima de 7,5% (sete virgula cinco por cento) de uma para outra classe de carreira, a partir do fixado por lei, para o cargo de Procurador do Município de Classe Inicial.

 

Art. 31. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Procurador do Município é de 20 (vinte) horas semanais.

 

§ 1º Os ocupantes do cargo de Procurador do Município poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em regime de tempo integral, entendido este como a jornada de trabalho de 35 (trinta e cinco) horas semanais.

 

§ 2º O Procurador do Município, pela natureza de suas atribuições, não está sujeito a marcação de ponto, sendo sua frequência aferida através de Boletim de Frequência;

 

§ 3º O Procurador do Município em regime de tempo integral perceberá como vencimento base o dobro do valor fixado como vencimento base para a jornada de vinte horas semanais.

 

§ 4º O regime de tempo integral, uma vez optado, vigorará nos afastamentos e licenças consideradas de efetivo exercício, na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Angra dos Reis.

 

§ 5º O servidor ocupante do cargo de Procurador Do Município pode, a qualquer tempo, optar por retornar a exercer suas atividades com a carga horária de 20 (vinte) horas semanais, caso em que perceberá o vencimento correspondente a esta.

 

§ 6º A opção pelo regime de tempo integral integrará a base de cálculo para fins de desconto previdenciário.

 

Art. 32. A distribuição dos Procuradores do Município nos órgãos da PGM dar-se-á por ato do Procurador-Geral do Município, de acordo com a necessidade de serviço.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33. A carreira de Procurador do Município constitui-se na única carreira de cargos efetivos com função jurídica, privativa de advogados, no âmbito da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município de Angra dos Reis.

 

§ 1º Os cargos de provimento efetivo, vagos e providos, de Procurador Jurídico da Fundação de Saúde e de Procurador Jurídico do Serviço Autônomo de Água e Esgoto, são transformados em cargos de Procurador do Município.

 

§ 2 º A transformação objeto do caput deste artigo opera-se entre cargos e carreiras com os mesmos requisitos, forma de acesso e remuneração.

 

§ 3º Os estágios probatórios em curso, na data da publicação desta Lei Complementar, dos Procuradores Jurídicos da Fundação de Saúde e do SAAE terão regular prosseguimento, com cômputo de todas as avaliações realizadas e do tempo transcorrido anteriores à transformação dos cargos a que se refere o caput deste artigo.

 

§ 4º Os cargos transformados nos termos do parágrafo 1º deste artigo passam a compor a estrutura da Administração direta e seus titulares a esta se vinculam para todos os efeitos funcionais.

 

Art. 34. Em consonância com o disposto no parágrafo 1º do art. 3º desta Lei Complementar:

 

I - ficam extintos, na estrutura orgânica do SAAE, a Procuradoria Jurídica e a Assessoria Jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM os respectivos cargos de Assessor Jurídico e de Procurador-Geral, passando este a se denominar Chefe de Gabinete do Procurador-Geral, com o mesmo símbolo CC2;

 

II - ficam extintas, na estrutura orgânica da Fundação Municipal de Saúde – FUSAR, a Assessoria Jurídica Administrativa e a Assessoria Jurídica de Contencioso Administrativo, bem como extinguem-se os cargos respectivos;

 

III - fica extinta, na estrutura da Fundação Municipal de Turismo, a Assessoria Jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM o respectivo cargo de Assessor Jurídico existente;

 

IV - fica extinta, na estrutura Secretaria Especial de Defesa Civil e Trânsito, a Assessoria Jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM o respectivo cargo de Assessor Jurídico existente;

 

V - fica extinta, na estrutura Fundação de Cultura de Angra dos Reis, a Assessoria Jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM o respectivo cargo de Assessor Jurídico existente;

 

VI - Fica extinta, na estrutura Secretaria de Assistência Social, a Assessoria Sócio-jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM os respectivos cargos de Assessor Sócio-Jurídico existentes, que passam a se denominar Assessor Jurídico, mantendo-se os respectivos símbolos, adotando as atribuições dispostas nesta Lei Complementar;

 

VII - fica extinta, na estrutura do Instituto de Previdência Social de Angra dos Reis – AngraPrev, a Assessoria Jurídica, transferindo-se para a estrutura da PGM o respectivo cargo de Assessor Jurídico existente.

 

Art. 35. Os cargos efetivos de Procurador do Município e os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na estrutura da Procuradoria-Geral encontram-se dispostos em quadros no ANEXO I desta Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos de Assessor Jurídico transferidos, nos termos dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 34, passam a adotar a denominação Assessor Jurídico I, símbolo AJ I, instituído por esta lei Complementar, na forma dos seus Anexos.

 

§ 2º Os 09 (nove) cargos de Assessor Jurídico existentes na estrutura da PGM passam a adotar a denominação Assessor Jurídico II, símbolo AJ II, instituído por esta Lei Complementar, na forma dos seus Anexos.

 

Art. 36. A Coordenação da Dívida Ativa e 02 (dois) cargos de provimento de comissão de Subcoordenação de Crédito Tributário, que compõem a estrutura da Secretaria de Fazenda, transferem-se para a PGM, afeta à Subprocuradoria Fiscal, transferindo-se, também, os cargos respectivos, conforme Anexo I.

 

Parágrafo único. Fica a Estrutura Organizacional e Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda nos termos do Anexo III com as respectivas competências e atribuições conforme Anexo IV.

 

Art. 37. A partir da data de publicação desta Lei Complementar, os vencimentos dos Procuradores do Município serão os estipulados no Quadro I do Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo único. Com a instituição de novas classes na Carreira de Procurador do Município, conforme artigo 19 desta Lei Complementar, os atuais integrantes são reenquadrados na forma do Quadro 2 do Anexo II, que acompanhará a classe remuneratória em que inserido cada servidor, de acordo com a Lei municipal nº 1.683, de 26 de maio de 2006

 

Art. 38. Ficam expressamente revogados os Capítulos V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, todos do Título II, da Lei Complementar nº 009; de 30 de maio de 2012, o artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 2274, de 18 de dezembro de 2009; os itens 1.0.3 e 1.0.4 do Anexo I, da Lei n.º 2770, de 01 de julho de 2011; o item 1.3 do Anexo I, Lei 1506, de 30 de dezembro de 2004; o item 1.0.1 do Anexo I, Lei n.º 2740, de 21 de março de 2011; item 1.5 do Anexo I, da Lei n.º 1937, de 04 de abril de 2011, item 10.0.2 do Anexo I, da Lei n.º 2068, de 29 de dezembro de 2008; item 2.1.3 do artigo 1º do Anexo I, Lei n.º 2074, de 29 de dezembro de 2008, e a Lei n.º 1974, 26 de junho de 2008.

 

Art. 39. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 05 de janeiro de 2015

 

MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 578 , de 07 de janeiro de 2015