L E I C O M P L E M E N T A R Nº 011, DE 05 DE JANEIRO DE 2015
AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI: Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município (PGM), instituição permanente, essencial à justiça, à legalidade e à função jurisdicional, incumbida da tutela do interesse público e dos interesses difusos e coletivos municipais.
§ 1º São princípios institucionais a unidade, a indivisibilidade, a indisponibilidade da tutela do interesse público e a autonomia técnico-jurídica.
§ 2º A PGM, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a defesa dos postulados decorrentes da autonomia municipal, a prevenção dos conflitos e a assistência no controle da legalidade dos atos da Administração Pública.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias do Município e seu titular tem as prerrogativas, direitos e vantagens do Secretário Municipal.
Art. 2º A PGM, vinculada diretamente ao Prefeito, é dirigida pelo Procurador-Geral do Município.
§ 1º O Procurador-Geral do Município será nomeado pelo Prefeito, dentre cidadãos com mais de 30 (trinta) anos de idade, de reputação ilibada e notável saber jurídico, com no mínimo 5 (cinco) anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado.
§ 2º O Procurador-Geral do Município indicará, em ato próprio, publicado no Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis um dos Subprocuradores gerais para substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários.
§ 3º Caso o Procurador-Geral do Município deixe de indicar seu substituto temporário na forma do § 2º, caberá ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral substituí-lo em suas ausências e impedimentos temporários.
§ 4º Vago o cargo de Procurador-Geral, cabe ao Prefeito designar um dos Procuradores do Município para responder interinamente pelas funções do cargo, até a nomeação do novo titular.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Município tem por finalidade exercer a advocacia pública, cabendo-lhe, ainda, prestar a orientação normativa e a supervisão técnica do sistema jurídico Municipal.
§ 1º À Procuradoria-Geral incumbe a realização de todas as atividades jurídicas relacionadas às atribuições da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município, competindo-lhe notadamente:
I - exercer a assessoria jurídica e a consultoria jurídica da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município;
II - representar o Município em juízo ou fora dele, incluindo suas autarquias e fundações públicas;
III - atuar extrajudicialmente para a solução de conflitos de interesse do Município;
IV - atuar perante órgãos e instituições no interesse do Município;
V - assistir no controle da legalidade dos atos do Poder Executivo;
VI - representar o Município perante os Tribunais de Contas;
VII - zelar pelo cumprimento, na Administração Direta e Autárquica, das normas jurídicas, das decisões judiciais e dos pareceres jurídicos da PGM;
VIII - adotar as providências de ordem jurídica, sempre que o interesse público exigir;
IX - efetuar a cobrança judicial da dívida ativa do Município;
X - examinar, registrar, elaborar, lavrar e fazer publicar os instrumentos jurídicos de contratos, acordos e outros ajustes em que for parte ou interessada a Administração Direta e Autárquica;
XI - examinar previamente editais de licitações de interesse da Administração Direta e Autárquica;
XII - elaborar ou examinar anteprojetos de leis de iniciativa do Poder Executivo e minutas de decreto, bem como analisar os projetos de lei do Poder Legislativo, com vista à sanção ou ao veto do Prefeito;
XIII - promover a unificação da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação municipal;
XIV - uniformizar as orientações jurídicas no âmbito do Município;
XV - exarar atos e estabelecer normas para a organização da PGM;
XVI - zelar pela obediência aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e às demais regras da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), da Constituição Estadual do Rio de Janeiro (CE), da Lei Orgânica do Município de Angra dos Reis, das leis e dos atos normativos aplicáveis à Administração Direta e Autárquica;
XVII - prestar orientação jurídico-normativa para a Administração Direta e Autárquica;
XVIII - elaborar respostas que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito, dos Secretários Municipais e de outros agentes da Administração Direta e Autárquica;
XIX - elaborar ações constitucionais relativas a leis, decretos e demais atos administrativos, a requerimento da autoridade competente;
XX - propor ações civis públicas para a tutela do patrimônio público, do meio ambiente, da ordem urbanística e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assim como a habilitação do Município como litisconsorte de qualquer das partes nessas ações;
XXI - orientar sobre a forma do cumprimento das decisões judiciais e dos pedidos de extensão de julgados;
XXII - propor às autoridades competentes a declaração de nulidade de seus atos administrativos;
XXIII - receber denúncias acerca de atos de improbidade praticados no âmbito da Administração Direta e Autárquica e promover as medidas necessárias para a apuração dos fatos;
XXIV - participar em conselhos, tribunais administrativos, comitês, comissões e grupos de trabalho em que a instituição tenha assento, ou em que seja convidada ou designada para representar a Administração Pública Municipal;
XXV - ajuizar ações de improbidade administrativa e medidas cautelares;
XXVI - proporcionar o permanente aprimoramento técnico-jurídico aos integrantes da carreira; e
XXVII - exercer outras atribuições necessárias, nos termos do seu Regimento Interno, estabelecido por Decreto.
§ 2º Todos os cargos e funções de natureza jurídica, no âmbito da Administração direta e indireta autárquica e fundacional do Município, serão concentrados na PGM, que poderá, por ato do Procurador-Geral, designar procuradores e assessores jurídicos para atuar exclusiva ou preferencialmente em determinados órgãos ou entidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA PGM
E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGAOS E AGENTES
Art. 4º Para o exercício das suas competências, a Procuradoria-Geral do Município possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Procurador-Geral, que compreende:
a) a Gerência do Patrimônio Imobiliário Municipal;
b) a Gerência de Gestão de Contratos e Convênios: e
c) a Assessoria Jurídica.
II - Subprocuradoria Consultiva;
III - Subprocuradoria Judicial; e
IV - Subprocuradoria Fiscal, que compreende a Gerência de Créditos Tributários e Não Tributários Inscritos em Dívida Ativa.
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Art. 5º O Gabinete do Procurador-Geral é órgão central da PGM, com atribuição de prover os meios administrativos e técnicos necessários ao desempenho das funções da Procuradoria-Geral, em especial:
I - Prestar assistência técnica e administrativa ao Procurador-Geral em assuntos relacionados com a administração financeira e orçamentária da PGM;
II - exercer os controles estabelecidos nos diversos sistemas administrativos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a observância à legislação, e a busca da eficiência operacional;
III - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, no Orçamento Anual e no cronograma de desembolso mensal;
IV - submeter à apreciação do titular do órgão os processos de prestação de contas e tomada de contas, para o fim previsto no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado
V - representar à Controladoria-Geral do Município, Ministério Público e Tribunal de Contas a ocorrência de qualquer irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento;
VI - observar os atos regulamentares expedidos pelo titular da Controladoria-Geral do Município;
VII - controlar a entrada e saída de todos os documentos que tramitam na Procuradoria-Geral do Município;
VIII - controlar o sistema informatizado de fluxo dos processos administrativos municipais;
IX - responsabilizar-se pelo desenvolvimento das atividades de serviços administrativos em geral inerentes à Procuradoria-Geral do Município;
X - solicitar e fiscalizar os serviços de zeladoria, nas dependências da Secretaria;
XI - executar e coordenar as atividades administrativas de apoio, tais como edição de textos, arquivamentos, envio de correspondências, cadastramentos, transportes, expedição, entre outros;
XV - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação da chefia imediata.
Art. 6º Compete à Gerência de Patrimônio Imobiliário:
I - realizar o controle técnico dos bens imóveis de propriedade do Município;
II - manter cadastro atualizado das áreas públicas, dos termos de cessão e escrituras;
III - manifestar-se, previamente, nos processos relativos a aquisição, permutas, doações, investidura, dação em pagamento e ainda nos processos ao uso especial de bens municipais, como as permissões, concessões e autorizações de uso e também as concessões de direito real de uso quando tratar de bens imóveis do Município;
IV - estabelecer diretrizes para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando a racionalização da utilização dos espaços e a adequada preservação das construções e terrenos;
V- elaborar, com base nas minutas-padrão, termos de permissão de uso e de cessão de uso de bens públicos;
VI - elaborar prestações de contas sobre o acervo patrimonial imobiliário do Município ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, em colaboração com a Controladoria-Geral do Município;
VII - diligenciar junto aos setores patrimoniais dos demais entes federados nas hipóteses em que haja interesse do Município;
VIII - promover o levantamento em arquivos e nos diversos cartórios das áreas públicas municipais e diligenciar quanto ao registro de bens públicos municipais junto ao respectivo Cartório do Registro de Imóveis;
IX - fornecer quando solicitado formalmente, as informações referentes às propriedades municipais;
X - manifestar-se nos procedimentos administrativos referente às ações de usucapião, pedidos de aforamento e ocupação;
XI - auxiliar na elaboração de projetos e memoriais descritivos de desmembramento, desapropriação, parcelamentos ou remembramentos, para regularização de imóveis de propriedade do Município;
XII - acompanhar o andamento dos processos de regularização das edificações e parcelamentos; junto aos órgãos responsáveis pela aprovação;
VI - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Procurador-Geral do Município.
Art. 7º Compete à Gerência de Gestão de Contratos e Convênios:
I - manter o controle circunstanciado dos contratos e convênios celebrados pelo Município;
II - acompanhar e assessorar todo o procedimento de contratação na Administração direta e indireta, incluindo as fases de planejamento, de licitação, dispensa ou inexigibilidade, e de execução contratual.
III - confeccionar minutas de termos de edital, convênios, contratos e seus desdobramentos;
IV - providenciar publicações e documentos a serem enviados ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, lançamento de dados no SIGFIS (Sistema Integral de Gestão Fiscal), todos com referência aos atos de sua competência;
V - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Gerente de Contratos e Convênios e do Subprocurador-Geral.
SEÇÃO II
DAS SUBPROCURADORIAS
Art. 8º As Subprocuradorias são os órgãos da PGM com atribuição de atuar, por intermédio dos procuradores que as compõem, conforme designação do Procurador-Geral, nos processos administrativos e judiciais.
§ 1º A coordenação das atividades das Subprocuradorias e de suas gerências caberá aos Subprocuradores-Gerais.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º os pareceres e opiniões manifestados em processos administrativos, bem como as petições judiciais, serão subscritos por um dos Procuradores do Município, salvo quando o dispensar o Procurador-Geral.
§ 3º Os pareceres e opiniões manifestados em processos administrativos, bem como as petições judiciais elaborados pelos Procuradores do Município submeter-se-ão, em regra, à aprovação dos Subprocuradores-Gerais e do Procurador-Geral.
Art. 9º Compete à Subprocuradoria Consultiva:
I - emitir pareceres e opinamentos em processos administrativos que lhe sejam distribuídos pelo Gabinete do Procurador-Geral;
II - Assessorar, mediante acompanhamento dos agentes públicos em reuniões e atos congêneres, bem como mediante opinamentos verbais, os órgãos da Administração direta e indireta, quando designados pelo Procurador-Geral;
III – propor ao Procurador-Geral minutas-padrão de atos, editais e contratos administrativos;
IV - analisar Leis aprovadas, para subsidiar as decisões do Prefeito de vetá-las ou sancioná-las;
V - analisar e propor minutas de Projetos de Lei e de outros atos normativos;
VI - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;
VII - assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;
VIII - realizar outras atribuições que lhe forem atribuídas por ato próprio do Procurador-Geral.
Art. 10. Compete à Subprocuradoria Judicial:
I - atuar, representando o Município, suas autarquias e fundações públicas, em todas as ações judiciais em que estes sejam partes;
II - acompanhar os procedimentos instaurados pelo Ministério Público que envolvam assuntos e atos da Administração Municipal direta, autarquias e fundações públicas, coordenando as respostas a ofícios, requisições e recomendações;
III - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;
IV - outras que forem delegadas por ato próprio do Procurador-Geral.
Art. 11. Compete à Subprocuradoria Fiscal:
I - elaborar as peças processuais cabíveis nas ações judiciais em que o Município, suas autarquias e fundações públicas sejam parte, envolvendo matéria tributária, financeira e orçamentária;
II - emitir pareceres e opinamentos em processos administrativos que lhe sejam distribuídos pelo Gabinete do Procurador-Geral, em matéria tributária, financeira e orçamentária;
III - coordenar a inscrição e cobrança da dívida ativa municipal;
IV - manter permanentemente informado o Procurador-Geral quanto aos assuntos de tributação, financeiro e dívida ativa, bem como atuar judicialmente e administrativamente em matérias relacionadas a tais assuntos;
V - pesquisar e manter contato permanente com áreas afins de outras prefeituras, visando à transferência de conhecimento/ estratégias específicas em assuntos de sua competência;
VI - assistir o Procurador-Geral nos assuntos de sua competência, proporcionando-lhe suporte necessário à tomada de decisões;
VII – desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Procurador-Geral;
Art. 12. À Gerência de Créditos Tributários e não Tributários Inscritos em Dívida Ativa compete especificamente:
I - auxiliar tecnicamente a Subprocuradoria Fiscal nos procedimentos administrativos de inscrição da Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis, bem como na execução das atividades de seu processamento, controle e cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa do Município de Angra dos Reis;
II - fiscalizar a rede arrecadadora autorizada pelo Município no tocante a observância das normas regulamentadoras estabelecidas;
III - manter em arquivos os documentos de arrecadação, que comprovam quitação de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida do Município, remetendo-os ao Arquivo Geral do Município;
IV - diligenciar para que os Créditos Tributários e não Tributários inscritos em Dívida Ativa sejam preservados da ocorrência da prescrição;
V - programar e auxiliar a Subprocuradoria Fiscal na emissão das Certidões da Dívida Ativa;
VI - informar à Subprocuradoria-Geral Fiscal a situação fiscal dos contribuintes para a expedição de Certidão Negativa ou Certidão Positiva com efeito de Negativa;
VII - auxiliar no registro e na cobrança da Dívida Ativa parcelada, bem como zelar para que o controle da Dívida Ativa, parcelada ou não, seja feito rigorosamente em dia;
VIII - exercer outras atividades correlatas com suas atribuições, conforme determinação do Subprocurador-Geral Fiscal.
SEÇÃO III
DOS CARGOS DA PGM
Art. 13. A PGM é composta por cargos jurídicos, técnicos e administrativos, em quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos jurídicos, assim designados os privativos de bacharéis em Direito inscritos na OAB, estão dispostas nesta Lei, enquanto as dos demais cargos são regidos pela legislação municipal que estabelece os cargos e carreiras da Prefeitura Municipal.