BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.458, DE 05 DE JANEIRO DE 2016.

 

AUTOR: PREFEITA MUNICIPAL, MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

 

 

ALTERA A LEI Nº 262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984, NO QUE TANGE AOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS DE QUE TRATA O SUBITEM 21.01 DA LISTA DO ART. 31 DESSA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984, o art. 51-A, com a seguinte redação: “Art. 51-A. No caso do subitem 21.01 da lista do art. 31 desta Lei, referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto deve ser pago pelo delegatário, considerando-se preço do serviço o valor cobrado ao público pelos atos praticados, excluindo-se da base de cálculo as verbas públicas que são recolhidas em prol de fundos criados em Lei.”

 

Art. 2º Os créditos tributários existentes até o mês anterior ao do início da vigência desta Lei, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais de que trata o subitem 21.01 da lista do art. 31 da Lei nº 262, de 21 de dezembro de 1984, poderão ser quitados:

 

I – à vista, considerando-se o débito atualizado monetariamente, com anistia da totalidade dos juros e multas, ressalvadas as multas tributárias previstas no art. 74 da Lei nº 262/84 e honorários já lançados;

 

II – de forma parcelada, considerando-se o débito atualizado monetariamente, com anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas, ressalvadas as multas tributárias previstas no art. 74 da Lei nº 262/84 e honorários já lançados, e limitado em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, não se admitindo nessa hipótese parcela inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Art. 3º Para a obtenção do benefício de que trata o art. 2º desta Lei, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de início da vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Caso existam, na data de publicação desta Lei, parcelamentos de créditos tributários a que se refere o art. 2º, o saldo devedor poderá ser reparcelado com os benefícios nela previstos, hipótese em que deverá ser requerido no mesmo prazo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 4º O benefício de que trata o art. 2º desta Lei somente será deferido se, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de início da vigência desta Lei, ocorrerem, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

 

I – houver comprovação da desistência de ações judiciais em curso propostas por entidades regionais representativas dos prestadores dos serviços mencionados no art. 2º, com relação aos créditos nele referidos;

 

II – o prestador de serviços:

 

a) confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 2º, especificando o montante do crédito na data de confissão; e

 

b) renunciar ao direito sobre o qual possa alegar fundamentar-se qualquer impugnação ou recurso administrativos ou ação judicial relativos a tais créditos, bem como comprovar a desistência de qualquer dessas impugnações, recursos ou ações porventura em curso.

 

§ 1º Os atos praticados antes da data de início da vigência desta Lei não substituem o cumprimento dos requisitos de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 2º Na hipótese de desistência de ação judicial de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II deste artigo, o autor deverá arcar com o recolhimento das custas e dos encargos porventura devidos.

 

Art. 5º A ineficácia ou a interrupção do pagamento do parcelamento referido no inciso II do art. 2º desta Lei acarretará o cancelamento desse parcelamento, sem prejuízo da confissão prevista na alínea “a” do inciso II do art. 4º.

 

Parágrafo único. Caso o parcelamento seja cancelado na forma do caput deste artigo, os respectivos créditos voltarão a ser cobrados integralmente, deduzidos os valores porventura pagos.

 

Art. 6º A anistia prevista nesta Lei:

 

I – não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga; e

 

II – não gera direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se integralmente os respectivos créditos tributários.

 

Art. 7º O não pagamento mensal do ISSQN devido, referente aos fatos geradores posteriores à publicação da presente Lei, implicará o cancelamento do parcelamento instituído na forma do art. 2º, inciso II, se for o caso, bem como acarretará a perda dos respectivos benefícios, produzindo os efeitos descritos no art. 5º desta Lei.

 

Parágrafo único. Para a aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se não pagamento do ISSQN mensal o atraso por mais de 60 (sessenta) dias, contados da data do vencimento da obrigação. .

 

Art. 8º A competência do Município para instituir, fiscalizar e arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não elide a competência da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro para supervisionar, coordenar, orientar e fiscalizar os Serviços Extrajudiciais, inclusive no que se refere ao cumprimento das obrigações tributárias correlatas.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com vistas à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na sistemática já existente de arrecadação e transferência da parte da receita auferida pelos prestadores de serviços referidos no art. 2º que deva ser repassada a terceiros por determinação legal.

 

Art. 10. Fica o contribuinte do imposto previsto no subitem 21.01 da lista do art. 31, da Lei nº 262/84, obrigado a apresentar declaração mensal dos atos praticados, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor devido, além das demais penalidades previstas na legislação em vigor.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá criar ou modificar, através de Resolução, a declaração mensal dos atos praticados pelo contribuinte do imposto referido no caput deste artigo.

 

Art. 11. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação da presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 05 de janeiro de 2016

 

MARIA DA CONCEIÇÃO CALDAS RABHA

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial, B.O. nº 605, de 15 de janeiro de 2016