BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.260, DE 15 DE MAIO DE 2014

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Institui incentivo fiscal às pessoas jurídicas que exercem suas atividades no setor de bares, lanchonetes e restaurantes localizados em regiões de desenvolvimento turístico no Município de Angra dos Reis, visando fomentar o desenvolvimento de áreas com vida noturna ativa em diversos pontos do município para atrair investimentos, gerar empregos e rendas e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas que exercem suas atividades no setor de bares, lanchonetes e restaurantes localizados em regiões de desenvolvimento turístico a serem definidas em regulamentação do Poder Executivo, no Município de Angra dos Reis, cujos empreendimentos já se encontrem instalados no Município ou que nele pretendam se instalar.

 

Parágrafo único.  O incentivo fiscal de que trata a presente Lei consiste no seu uso para a expansão, ativação, reativação ou qualificação dos estabelecimentos já existentes e para a realização de novos investimentos em melhoria, modernização, implantação de novos equipamentos, substituição de tecnologia, sustentabilidade ambiental e contratação de mão de obra.

 

Art. 2º  O estímulo fiscal a que se refere esta Lei constituir-se-á na isenção de 100 % (cem por cento) da taxa de uso de área pública prevista no art. 106 da Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1988, utilizada para colocação de mesas e cadeiras, às pessoas jurídicas, em regular funcionamento, que exercem suas atividades no setor de bares, lanchonetes e restaurantes localizados em regiões de desenvolvimento turístico no Município de Angra dos Reis, definidas em regulamentação do Poder Executivo, e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 109, VIII, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 para a sua concessão.

 

§ 1º  O pedido de isenção deve ser requerido, anualmente, ao Secretário Municipal de Fazenda, a qualquer tempo, através da instauração de processo administrativo e instruído com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção.

 

§ 2º  A isenção prevista no caput poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública.

 

§ 3º  O pedido de isenção de que trata o caput pode ser requerido a qualquer tempo, e sendo deferida a isenção, vigorará a partir do mês subsequente ao deferimento do pedido.

 

Art. 3º  A Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 109. [...]

 

VIII - às pessoas jurídicas que utilizam área pública para colocação de mesas e cadeiras, em regular funcionamento, que exercem suas atividades no setor de bares, lanchonetes e restaurantes localizados em regiões de desenvolvimento turístico no Município de Angra dos Reis, definidas em regulamentação do Poder Executivo.

 

§ 1º  O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

 

§ 2º  O pedido de isenção prevista no inciso VIII deve ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda, a qualquer tempo, através da instauração de processo administrativo e instruído com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção.

 

§ 3º  A isenção prevista no inciso VIII poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública.

 

§ 4º  O pedido de isenção previsto no inciso VIII deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - contrato de locação não residencial do imóvel utilizado pela pessoa jurídica interessada em obter a isenção para o exercício de sua atividade (original ou cópia autenticada);

 

II - certidão negativa de tributos municipais;

 

III - fotocópia da última alteração contratual da pessoa jurídica e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

 

IV - fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;

 

VI - fotocópia do alvará de funcionamento; e

 

VII - fotocópia do Boletim de Ocupação e Funcionamento.

 

§ 5º  Após concessão da isenção do inciso VIII, o referido processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Atividades Econômicas para análise e concessão do Termo de Permissão de Uso de área pública.” (NR)

 

Art. 4º  O Município de Angra dos Reis poderá suspender o fluxo de veículos na Rua do Comércio, no Centro de Angra dos Reis e em demais logradouros do Município no período das 18:00 horas às 06:00 horas, visando incentivar o desenvolvimento de regiões com vida noturna ativa e o desenvolvimento turístico do local.

 

Art. 5º  Após deferimento do pedido de isenção, o processo administrativo deverá ser encaminhado ao Secretário de Atividades Econômicas, para análise e deferimento do pedido de uso do espaço público para colocação de mesas e cadeiras, instruído com todos os documentos necessários a análise do pedido formulado.

 

§ 1º  A Gerência de Patrimônio Imobiliário e a Assessoria Jurídica de Assuntos do Contencioso Imobiliário da Procuradoria-Geral do Município deverão manifestar-se em todos os processos referentes ao pedido de uso do espaço público de que trata o caput, nos termos dos art. 19, III e 31, III, da Lei Complementar n° 9, de 31 de maio de 2012.

 

§ 2º  O pedido de que cuida o caput deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - fotocópia atualizada da Certidão do Registro Geral de Imóveis do imóvel utilizado pela pessoa jurídica interessada em obter a permissão de uso de área pública;

 

II - certidão negativa de tributos municipais;

 

III - fotocópia da última alteração contratual da pessoa jurídica e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ);

 

IV - fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento;

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;

 

VI - fotocópia do alvará de funcionamento;

 

VII - fotocópia do Boletim de Ocupação e Funcionamento;

 

VIII - plano de Investimento da pessoa jurídica requerente;

 

IX - croqui com a delimitação do espaço para lotação de mesas e cadeiras.

 

§ 3º  Caso o pedido de uso de espaço público para colocação de mesas e cadeiras seja deferido pelo Secretário de Atividades Econômicas, o Termo de Permissão de Uso de área pública deverá ser lavrado na Gerência de Patrimônio Imobiliário.

 

§ 4º  O Termo de Permissão de Uso poderá vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, devendo ser renovado anualmente, através da instauração de processo administrativo, cujo pedido dirigido ao Secretário Municipal de Atividades Econômicas deve ser formulado até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo da permissão de uso.

 

§ 5º  O Termo de Permissão de Uso poderá ser revogado de forma sumária pelo Município, a qualquer tempo, não tendo o permissionário direito a qualquer indenização.

 

Art. 6º  Os empreendimentos contemplados pela permissão de uso de área pública de que trata o art. 6° desta Lei deverão iniciar as atividades mencionadas no Plano de Investimento em até 60 (sessenta) dias, se o projeto justificadamente não demandar prazo maior.

 

§ 1º  O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que justificada as razões do atraso na complementação dos investimentos, que serão analisadas pelo Secretário de Atividades Econômicas.

 

§ 2º  O não cumprimento do prazo acima ensejará a revogação do Termo de Permissão de Uso de área pública.

 

Art. 7º  Aplicar-se-á no que couber, os incentivos fiscais e administrativos previstos nesta Lei, aos investimentos realizados ou em curso, a partir da publicação desta Lei, desde que atendidos os pressupostos previstos nos artigos 2º, 3° 6° e 7º da presente Lei.

 

Art. 8º  Após a utilização da área pública abrangida no Termo de Permissão de Uso, esta e o seu entorno deverão ser desocupados e limpos.

 

§ 1º  O não cumprimento do disposto no caput, ensejará:

 

I - Advertência;

 

II - Multa de 100 UFIR;

 

III - Revogação do Termo de permissão de uso.

 

Art. 9º  A Fiscalização de Postura da Secretaria de Fazenda será responsável pelo fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 10.  Comprovada a utilização da concessão da isenção a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista no Termo de Permissão de Uso, o Poder Público Municipal exigirá a imediata reposição dos valores correspondentes à isenção concedida, sem prejuízo das penalidades específicas.

 

Art. 11.  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação para sua fiel execução.

 

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 15 de maio de 2014.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.