LEI MUNICIPAL Nº 2.767, DE 15 DE JUNHO DE 2011
Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Institui, no Âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa Passageiro Cidadão e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Programa
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do
Município de Angra dos Reis, o Programa Passageiro Cidadão, destinado a
assegurar aos munícipes, usuários do serviço convencional de transporte
coletivo municipal de passageiros, a concessão de subsídios para a cobertura da
diferença entre o valor da tarifa fixada e o valor de R$ 1,00 (um real), que
será doravante cobrado aos usuários, para utilização em qualquer linha no
território municipal.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa Passageiro Cidadão, destinado a assegurar aos munícipes, usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, a concessão de subsídio limitado a até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor fixado para as tarifas “A” e “B”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
Parágrafo único. Os beneficiários do Programa Passageiro Cidadão, pagarão o valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), do valor das tarifas previstas no caput deste artigo, não podendo tal pagamento, ser inferior a R$ 1,00 (um real). (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
CAPÍTULO II
Da Operacionalização do Programa
Art. 2º Para a operacionalização do
Programa instituído por esta Lei, todos os veículos da empresa concessionária
dos serviços de transporte coletivo municipal deverão estar equipados com
Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Sistema de Posicionamento Global (GPS), que
propiciará o monitoramento da frota.
Art. 2º Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, todos os veículos da empresa concessionária dos serviços de transporte coletivo municipal deverão estar equipados com Sistema de Bilhetagem Eletrônica, Sistema de Posicionamento Global (GPS) e Sistema de Biometria para identificação do beneficiário do programa, com a finalidade de monitorar a frota e fiscalizar a utilização do Cartão Passageiro Cidadão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 1º Será emitido um cartão eletrônico, denominado Cartão Passageiro Cidadão, a ser utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica implantado nos veículos que prestam o serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, que fazem ligações entre distritos e bairros no território do Município.
§ 2º Para controle das viagens, horários e itinerários realizados, a empresa concessionária deverá disponibilizar à Prefeitura, conexão com o sistema de monitoramento de frota (GPS), cujas informações deverão ser processadas em tempo real.
§ 3º A empresa concessionária deverá disponibilizar para a Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, acesso aos sistemas de GPS e de Bilhetagem Eletrônica, via Internet, contendo informações sobre o número do cartão do usuário do Programa Passageiro Cidadão, identificação do usuário, data e horário da viagem, itinerário da linha e número de ordem do veículo.
§ 4º O sistema de biometria de que trata o caput deste artigo será implementado no prazo de 04 (quatro meses), a contar da data de publicação desta Lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
CAPÍTULO III
Da Concessão do Cartão Passageiro Cidadão
Art. 3º Serão beneficiados pelo Programa Passageiro Cidadão todos os munícipes usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros portadores do Cartão Passageiro Cidadão.
§ 1º O beneficiário do Programa, portador do Cartão
Passageiro Cidadão, pagará no ato do embarque, com recursos próprios, o valor
de R$ 1,00 (um real) por passagem, nas linhas de ônibus urbanos municipais, que
fazem ligações entre distritos e bairros no território do Município, cabendo ao
Poder Executivo o custeio da diferença entre o valor pago pelo usuário e o
valor da tarifa fixada.
§ 1º O beneficiário do Programa, portador do Cartão Passageiro Cidadão, pagará no ato do embarque, com recursos próprios, o valor correspondente à diferença entre a tarifa fixada e o subsídio de que trata a presente Lei, por passagem, limitada a duas viagens por dia, nas linhas de ônibus municipais que pratiquem as tarifas “A” e “B”, cabendo ao Poder Executivo o custeio da diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada, nos limites estabelecidos no caput do art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 2º O Cartão instituído pela presente Lei é pessoal e
intransferível, com utilização restrita a cada viagem, sendo vedado o
empréstimo, doação, transferência ou qualquer tipo de utilização indevida do
cartão.
§ 2º Os beneficiários do Programa que, comprovadamente, necessite realizar 04 (quatro) viagens para o exercício de suas atividades, poderão obter a extensão do benefício por meio de requerimento junto ao órgão municipal de transportes e trânsito, ficando esta condicionada à permanência da necessidade, que será cancelada, caso não seja comprovada a cada 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 3º Constatada a utilização indevida do Cartão, os
benefícios de que trata a presente Lei serão imediatamente suspensos e o
infrator, seja ele usuário, terceiro ou mesmo empregado da concessionária,
estará sujeito às sanções cabíveis à espécie.
§ 3º O Cartão instituído pela presente Lei é pessoal e intransferível, com utilização exclusiva do beneficiário, sendo vedado o empréstimo, doação, transferência ou qualquer tipo de utilização indevida do cartão, devendo, necessariamente, constar a foto do beneficiário do Programa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 4º Constatada a utilização indevida do Cartão, os benefícios de que trata a presente Lei serão imediatamente suspensos e o infrator, seja ele usuário, terceiro ou mesmo empregado da concessionária, estará sujeito às sanções cabíveis à espécie. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 5º Em caso de perda ou roubo, o beneficiário do cartão terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para requerer o bloqueio e cancelamento junto à concessionária, sob pena de responder pelas sanções prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
CAPÍTULO IV
Do Cadastro no Programa
Art. 4º Competirá ao órgão municipal de transportes e trânsito efetuar o cadastro dos beneficiários do Programa Passageiro Cidadão, bem como prestar as informações necessárias à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiro para a confecção dos Cartões instituídos pela presente Lei.
§ 1º A concessão do Cartão Passageiro Cidadão não
implicará em qualquer ônus ou encargos para o beneficiário do Programa, salvo
na hipótese de solicitação de expedição de novo cartão em decorrência de perda,
extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, conforme
disposto em regulamento, devendo o beneficiário pagar à concessionária do
serviço de transporte coletivo de passageiro o valor correspondente a 10 (dez)
vezes o valor fixado para a Tarifa B, a título de cobertura das despesas com a
emissão do novo Cartão.
Parágrafo único. A concessão do Cartão Passageiro Cidadão não implicará em qualquer ônus ou encargos para o beneficiário do Programa, salvo na hipótese de solicitação de expedição de novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, conforme disposto em regulamento, devendo o beneficiário pagar à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiro o valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor fixado para a Tarifa B, a título de cobertura das despesas com a emissão do novo Cartão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
Art. 5º Para cadastro no Programa e obtenção do Cartão Passageiro Cidadão, o usuário interessado deverá se dirigir pessoalmente a um posto de cadastramento, munido de cópia dos seguintes documentos:
I – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – carteira de identidade;
III – comprovante de residência.
IV – Comprovante de renda; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
V – Título de Eleitor; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
VI – Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
VII – Cartão do Serviço Único de Saúde – SUS; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
VIII – Declaração escolar, caso o usuário seja menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 1º Os usuários interessados que ainda não tenham completado 18 (dezoito) anos e que não possuam carteira de identidade deverão apresentar cópia da certidão de nascimento, em substituição ao documento previsto no inciso II deste artigo.
§ 2º Os usuários maiores de 18 (dezoito) anos que não possuam capacidade civil para realizarem seu cadastramento poderão realizá-lo por seu representante legal, na forma da lei civil.
§ 3º Os atuais beneficiários do programa passageiro cidadão que se enquadrarem nos requisitos previstos nesta lei terão até 31 de dezembro de 2013 para efetuar o recadastramento no programa e obtenção do novo cartão. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 4º Serão automaticamente cancelados os cartões dos atuais usuários que não efetuarem o recadastramento no prazo previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
CAPÍTULO V
Do Repasse Financeiro
Art. 6º Para a execução do Programa Passageiro Cidadão, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento da diferença do valor da tarifa prevista nesta Lei à empresa concessionária do serviço convencional de transporte coletivo de passageiros no Município.
§ 1º O pagamento a ser efetuado pela Prefeitura será calculado por passageiro transportado, de acordo com os dados fornecidos pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, do qual constarão todas as informações necessárias para consulta, controle e emissão de relatórios, o qual será auditado diariamente pelo órgão municipal de transportes e trânsito, visando apurar a efetiva prestação dos serviços.
§ 2º A empresa apresentará o documento de cobrança à Prefeitura em periodicidade quinzenal.
§ 3º O repasse financeiro à empresa concessionária de transporte ocorrerá em até 05 (cinco) dias úteis, contados da apresentação do documento de cobrança à Prefeitura, cabendo ao órgão municipal de transportes e trânsito indicar o valor a ser repassado à empresa.
Art. 7º Em caso de inadimplência por parte do Poder Executivo, fica assegurado à empresa concessionária o direito à cobrança do valor integral da tarifa diretamente aos usuários do transporte.
§ 1º A inadimplência por parte do Poder Executivo estará caracterizada na hipótese da apresentação do documento de cobrança por parte da empresa sem que o repasse da cobrança imediatamente anterior tenha sido efetuado.
§ 2º Constatada a inadimplência, a empresa se obriga a efetuar ampla divulgação aos usuários dos serviços de transporte coletivo, por um período mínimo de 10 (dez) dias de antecedência do seu início.
§ 3º Fica a empresa obrigada a retornar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, à cobrança do valor relativo ao Programa Passageiro Cidadão, a partir da regularização da situação de inadimplência tratada neste artigo.
CAPÍTULO VI
Da Divulgação
Art. 8º A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis utilizará os diversos meios de comunicação disponíveis e permitidos pela legislação vigente na divulgação do Programa Passageiro Cidadão.
§ 1º A empresa concessionária do serviço da transporte coletivo de passageiro deverá disponibilizar, gratuitamente, espaços nos veículos de transporte coletivo, de sua propriedade, bem como em seu site, para divulgação do Programa Passageiro Cidadão.
§ 2º A criação e confecção do material utilizado na divulgação ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, que fará a distribuição junto à empresa para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização e Controle
Art. 9º Para atender ao disposto nesta Lei, fica o órgão municipal de transportes e trânsito, por meio do setor responsável, responsável pela fiscalização e controle do Programa Passageiro Cidadão.
§ 1º Fica instituída Comissão Temporária Mista, formada por 06 (seis) membros, 03 (três) indicados pelo Poder Executivo e 03 (três) indicados pelo Poder Legislativo, com a atribuição de analisar a execução do Programa Passageiro Cidadão. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 2º A comissão de que trata o parágrafo anterior ficará responsável por realizar um estudo do Programa Passageiro Cidadão, para acompanhar a execução desta Lei, no prazo de 04 (quatro) meses, a contar de 01 de janeiro de 2014. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
§ 3º A referida comissão será presidida por membro indicado pelo Poder Executivo, tendo a autonomia de regulamentar suas atividades através de regimento interno elaborado por seus membros. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.177, de 2013)
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 10. As despesas decorrentes com a execução do Programa Passageiro Cidadão correrão por conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento em vigor.
Art. 11. O Poder Executivo deverá adotar todas as medidas administrativas necessárias com vistas à efetiva implementação do Programa Passageiro Cidadão a partir do dia 1º de agosto de 2011.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 15 de junho de 2011.
Artur Otávio Scapin Jordão Costa
Prefeito
* Este texto não substitui a publicação oficial.