BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.091, DE 30 DE JULHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Institui a gratificação por exercício de responsabilidade técnica para os profissionais da rede pública municipal de saúde de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica, a ser paga aos profissionais da Rede Pública Municipal de Saúde de Angra dos Reis que desenvolverem a atividade de Responsável Técnico perante seu respectivo Conselho Regional de Classe nas diversas unidades e serviços de saúde.

 

§ 1º  Entende-se por Responsabilidade Técnica a atividade de responder tecnicamente pelas atividades laborativas de uma determinada profissão de saúde junto ao seu respectivo Conselho Regional de Classe e à gestão municipal de saúde.

 

§ 2º  A Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica será paga da seguinte forma:

 

Cargo

Valor de Referência

Assistente Social

Biólogo

Cirurgião Dentista

Enfermeiro

Farmacêutico

Fisioterapeuta

Fonoaudiólogo

Médico

Médico Veterinário

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

30% do piso inicial da Referência 300

 

§ 3º  A Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica será creditada no contracheque do servidor que responder pela Responsabilidade Técnica perante seu Conselho de Classe.

 

§ 4º  A Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica depende de prévia e expressa autorização do Superintendente e do Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 5º  O Exercício de Responsabilidade Técnica deverá ser comprovado por documento oficial do Conselho de Classe.

 

§ 6º  A Gratificação instituída no caput também será paga aos profissionais de saúde contratados por prazo determinado que realizarem a atividade de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 2º  O valor da Gratificação prevista nesta Lei não servirá de base para cálculo de quaisquer outras vantagens, salvo a relativa a gratificação natalina, que será calculada com base na média dos últimos doze meses.

 

Art. 3º  A Gratificação por Exercício de Responsabilidade Técnica não será incorporada aos vencimentos do servidor a qualquer título ou pretexto, nem servirá de base para cálculo de qualquer indenização, vantagem pecuniária e aposentadoria.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 30 de julho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.