BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.063, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 2.074, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social dos servidores públicos do Município de Angra dos Reis e sobre a organização de sua entidade gestora e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Municipal nº 2.074, de 29 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Municipal nº 2.773, de 12 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 40.  Para efeitos do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Angra dos Reis, os segurados e beneficiários do mencionado sistema previdenciário ficam segregados em dois grupos funcionais distintos, na forma abaixo:

 

I – Plano Financeiro: composto pelos pensionistas em gozo de benefício à data de publicação desta Lei, pelos aposentados cuja idade é igual ou superior a 56 (cinquenta e seis) anos completos em 31/12/2012, ou seja, aqueles que tenham data de nascimento até 31/12/1956, e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município até a data de 31 de dezembro de 1993 e seus respectivos dependentes.

 

II – Plano Previdenciário - composto pelos aposentados cuja idade é igual ou inferior a 55 (cinquenta e cinco) anos completos em 31/12/2012, ou seja, aqueles que tenham data de nascimento a partir de 01/01/1957, e pelos servidores ativos com data de posse em cargo efetivo neste Município a partir do dia 1º de janeiro de 1994 e seus respectivos dependentes.

 

§ 1º  Após a publicação desta Lei não haverá ingresso de novos segurados no Plano Financeiro.

 

§ 2º  O Responsável financeiro pelos benefícios garantidos aos segurados abrangidos no Plano Previdenciário será o ANGRAPREV e serão financiados conforme critérios atuariais e com formação de reservas matemáticas, no que couber.

 

§ 3º  O Plano Financeiro será financiado pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuições dos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

 

II - contribuições patronais referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro;

 

III - receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Financeiro; e

 

IV - aportes financeiros necessários para cobrir insuficiências financeiras do Plano Financeiro.

 

§ 4º  O Plano Previdenciário será financiado pelas seguintes fontes de receita:

 

I - contribuições previdenciárias de que tratam o art. 42 referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

 

II - Receitas oriundas da Compensação Financeira entre os Regimes Previdenciários, previstas na Lei Federal nº 9.796/1999, referentes aos segurados vinculados ao Plano Previdenciário;

 

III - direitos e créditos de titularidade do ANGRAPREV constituídos até a data de publicação deste dispositivo, ainda que venham ser objeto de reconhecimento posterior;

 

IV - a totalidade de ativos financeiros e não financeiros vinculados ao ANGRAPREV na data de publicação desta Lei; e

 

V - as demais receitas especificadas no art. 41.

 

§ 5º  Os Planos Financeiro e Previdenciário serão administrados com separação orçamentária, financeira e contábil dos recursos e obrigações correspondentes.

 

§ 6º  É vedada qualquer transferência de segurados, recursos ou obrigações entre o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário. (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 28 de junho de 2013

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.