BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.975, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sua organização e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão permanente de caráter propositivo, deliberativo, normativo, informativo, fiscalizador, controlador, mobilizador e consultivo, de formação paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Angra dos Reis.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivo: discutir, formular e decidir as diretrizes para as políticas públicas, de modo compartilhado e corresponsável além de monitorar os impactos das políticas públicas na proteção, defesa e garantia dos direitos da mulher, bem como denunciar e investigar as violações desses direitos.

 

Art. 3º  Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentre as suas características funções precípuas competirá:

 

I - encaminhar ao Poder Executivo e aos segmentos da Administração Municipal, projetos e propostas para execução das políticas públicas, emitindo opinião, oferecendo sugestões e formulando diretrizes para a garantia dos direitos da mulher. (Semulher, 2006);

 

II - deliberar, ou seja, decidir sobre qualquer questão relacionada à mulher, especialmente sobre políticas públicas. Cabendo ao executivo cumprir a decisão tomada;

 

III - definir as normas orientadoras de ações e políticas públicas direcionadas às mulheres, assim como formular diretrizes que garantam os direitos das mulheres, expressas através das Resoluções, Portarias e outros instrumentos;

 

IV - tornar público todas as ações e Políticas Públicas direcionadas às mulheres assim como as atividades desenvolvidas pelo Conselho, garantindo dessa forma transparência da sua atuação;

 

V - participar do Conselho na formulação, deliberação e fiscalização das políticas públicas direcionadas às mulheres e com a perspectiva de gênero, inclusive quanto à aplicação dos recursos orçamentários e financeiros. Consiste também em fiscalizar e exigir o cumprimento das Leis, Tratados e Convenções que garantam os direitos das mulheres;

 

VI - estimular e mobilizar a sociedade local para que a mesma participe do acompanhamento e do controle social das políticas públicas, direcionando as mulheres na busca pela conquista e garantia de seus direitos;

 

VII - responder as consultas sobre qualquer questão relacionada à mulher, que seja submetida ao Conselho pelo Poder Executivo, pelas entidades representativas da sociedade, pelas escolas, universidades, Câmara de Vereadores, Ministério Público, sindicatos ou por qualquer cidadão ou cidadã. Estas respostas devem ser feitas através de Pareceres com auxílio de equipe técnica Interdisciplinar;

 

VIII - solicitar esclarecimentos aos responsáveis e/ou encaminhando denúncia aos demais órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público, Câmara de Vereadores e outros,  quando constatado o descumprimento da legislação, falhas e omissão na implementação de políticas públicas.

 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade propor e formular políticas governamentais voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, será composto por 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 04 (quatro) representantes governamentais e 04 (quatro) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

 

I - um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II - um representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis -  FuSAR;

 

III - um representante da Fundação de Cultural do Município de Angra dos Reis – Cultuar;

 

IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

 

V - quatro representantes da sociedade civil, escolhidos em foro próprio das entidades e organizações dedicadas à assistência à Mulher e sua valorização.

 

§ 1º  Os representantes governamentais, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º  Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos, titulares e suplentes, em Assembleia Pública.

 

§ 3º  Todos os membros do CMDM serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado em órgão Oficial de imprensa.

 

§ 4º  Os membros do CMDM terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos uma vez, observando-se o critério da alternância dos segmentos representativos (governo e sociedade civil).

 

§ 5º  Somente poderão participar da Assembleia Pública de eleição dos membros da sociedade civil as entidades ou organizações que estiverem exercendo regularmente as suas atividades estatuárias há pelo menos 1 (um) ano;  que estiverem quites perante as Fazendas Municipal, Estadual e Federal; e regularizadas junto ao INSS e FGTS.

 

Art. 5º  O envolvimento de entidades ou organização da Sociedade civil em processo administrativo ou judicial para apuração de irregularidades funcionais, bem como de irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados através dos cofres públicos, implicará na suspensão temporária de seu cadastro e, se for o caso, da participação no CMDM, até a conclusão do processo, podendo, ao final ser transformada a suspensão temporária em definitiva, sem prejuízo de serem tomadas as providências legais cabíveis.

 

Art. 6º  A sanção prevista no artigo anterior será aplicada através de processo disciplinar conduzido por Comissão Especial composta por 04 (quatro) membros, observada a paridade constituída especificamente para os caso, devendo aqui ser garantida ampla defesa à entidade ou organização envolvida. Concluído o processo, o presidente do CMDM, se for o caso tomará as medidas para a substituição da entidade ou organização.

 

Art. 7º  O número de integrantes do CMDM poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois terços) do próprio Conselho.

 

Art. 8º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Angra dos Reis:

 

I – elaborar e aprovar seu regimento interno;

 

II – desenvolver, estimular, promover, realizar e apoiar estudos, projetos, debates e pesquisas que digam respeito à real situação das mulheres, no intuito de combater violências e discriminação contra as mulheres, buscando a ampliação de seus direitos;

 

III – participar ativamente com os demais órgãos e entidades da administração municipal no que se refere aos assuntos relacionados aos direitos das mulheres;

 

IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção de direitos da mulher;

 

V – promover articulações, intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, com finalidade de implantar políticas em nível municipal; Articular-se com Conselho Nacional, Estadual dos Direitos da Mulher, e com outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade de gênero e fortalecimento do processo de controle social;

 

VI – acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de ações e programas governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas a implantação de políticas públicas para mulheres; Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das políticas executadas pelo Município, observadas as recomendações das convenções e conferências nacionais e internacionais;

 

VII – participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para mulheres; e participar das conferências regionais, estaduais e nacionais;

 

VIII – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres no Município de Angra dos Reis;

 

IX – acompanhar a criação, instalação e manutenção de centros/entidades de atendimento a mulheres, destinados ao desenvolvimento de programas que melhorem as suas condições de vida;

 

X – fiscalizar as entidades que recebem que recebem dotações ou auxílios originários dos cofres públicos, bem como aquelas que prestam serviços à mulher;

 

XI – deliberar sobre a implementação de política nacional da mulher no município; Formular e acompanhar a Política Municipal de Direitos da Mulher;

 

XII – articular programas, serviços e ações em rede de atendimento integrado;

 

XIII - formular e acompanhar denúncias sobre a discriminação e violação de direitos das mulheres;

 

XIV - apoiar o órgão executivo de políticas para mulheres, programas, projetos e realizações de órgãos e entidades que focalizem a igualdade da mulher, bem como promover a sua articulação;

 

XV - supervisionar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo o seu cumprimento, e defender a ampliação dos direitos da mulher como cidadã, bem como propor a adoção de medidas normativas para modificar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra as mulheres;

 

XVI - apoiar, incentivar e manter articulação com as entidades representativas dos movimentos de mulheres e feministas;

 

XVII - propor políticas, planos, programas, estudos e projetos relacionados à questão da mulher, nos aspectos econômico, social, político, cultural, jurídico, com vistas a assegurar condições de igualdade.

 

Art. 9º  A presidente do CMDM será escolhida dentre seus membros, em votação por maioria absoluta, na primeira reunião ordinária.

 

Parágrafo único.  O mandato da presidente será de 01 (um) ano, podendo ser reeleita.

 

Art. 10.  Compete ao CMDM a elaboração de seu regimento interno obedecendo as seguintes normas:

 

I - Plenária como órgão de decisão máxima; e 

 

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pela presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

 

Art. 11.  Todas as reuniões do CMDM serão públicas.

 

Art. 12.  As resoluções do CMDM serão publicadas em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 13.  Cada membro do CMDM, ou seu suplente na sua ausência, terá direito a 01 (um) único voto.

 

Art. 14.  O público participante nas reuniões do CMDM, somente terá direito à voz.

 

Art. 15.  A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, como também a condenação da conselheira, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, ou prática de atos que firam os princípios e normas de política nacional e municipal do idoso, implicará na sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial, formada por 04 (quatro) membros, observada a paridade, e garantida a ampla defesa ao envolvido.

 

Art. 16.  As conselheiras designadas para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, não serão remuneradas, a qualquer título, pelo desempenho de suas funções.

 

Art. 17.  O Executivo Municipal dará o suporte administrativo e financeiro necessários aos trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art. 18.  Deverá ser criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher de Angra dos Reis, com recursos próprios.

 

Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.