BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.860, DE 6 DE MARÇO DE 2012

 

(Vide Lei Municipal nº 3.086, de 2013)

 

Autor: Prefeito Municipal em Exercício, José Essiomar Gomes da Silva

 

Dispõe sobre a criação da área 30, a partir da redução de porção de terra da área 12 da unidade territorial 04 (ut-04), no Município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei altera a Área 12 e cria uma porção extraída de parte desta, a Área 30 com a denominação de Zona Industrial (ZI).

 

Art. 2º  A Área 12 é parte de uma porção territorial, situada no 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, da Unidade Territorial 04 (UT-04), denominada na Lei de Zoneamento de Zona Rural de Desenvolvimento Especial.

 

§ 1º  A Área 30 extraída da Área 12, atualmente denominada Zona Rural de Desenvolvimento Especial, delimitada no Mapa de Zoneamento e descrita em Memorial conforme Anexos III e IV, respectivamente, da Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009 – Lei de Zoneamento, e com critérios urbanísticos conforme Lei Municipal nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009 – Lei de Uso e Ocupação do Solo, tem sua denominação alterada por esta Lei, passando a ser denominada Zona Industrial.

 

§ 2º  A porção de terra restante da Área 12 após a extração da Área 30 permanece inserida na Lei de Zoneamento como Zona Rural de Desenvolvimento Especial.

 

Art. 3º  Esta alteração irá constar no Mapa de Zoneamento das Unidades Territoriais do Município – Anexo II, no Mapa de Zoneamento, da Lei Municipal nº 2.091/2009 – Lei de Zoneamento e na Tabela – Anexo II da Lei Municipal nº 2.092/2009 - Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo único.  A Área 12, que terá sua poligonal alterada com a criação da Área 30, será incluída no Memorial Descritivo do Zoneamento da Unidade Territorial 04, Anexo IV da Lei de Zoneamento do Município, Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009.

 

Art. 4º  O Anexo IV – Memoriais Descritivos do Zoneamento, da Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Anexo IV

[...]

 

Memoriais Descritivos do Zoneamento

 

Zoneamento

Unidade Territorial – 04

 

Área 30

 

Localização: Fazenda Pedra Branca

 

Ponto inicial: Inicia-se no vértice P- 01, de coordenadas N 7.466.704,40m e E 573.398,44m, situado nas margens da RJ-155; deste, segue, atravessando a faixa de domínio da RJ­155, com os seguintes azimutes e distâncias: 102º08'23" e 37,27m até o vértice P- 02, de coordenadas N 7.466.696,57m e E 573.434,87m, deste, segue, acompanhando uma cerca, com os seguintes azimutes e distâncias: 105º32'46" e 209,82m até o vértice P- 03, de coordenadas N 7.466.640,33m e E 573.637,02m; 83º52'20" e 103,98m até o vértice P- 04, de coordenadas N 7.466.651,43m e E 573.740,40m; 75º19'24" e 112,49m até o vértice P- 05, de coordenadas N 7.466.679,93m e E 573.849,22m; 114º53'57" e 111,52m até o vértice P- 06, de coordenadas N 7.466.632,98m e E 573.950,38m; 98º34'57" e 32,17m até o vértice P- 07, de coordenadas N 7.466.628,18m e E 573.982,19m; 84º32'31" e 74,32m até o vértice P- 08, de coordenadas N 7.466.635,24m e E 574.056,17m; 92º07'25" e 253,95m até o vértice P- 09, de coordenadas N 7.466.625,83m e E 574.309,95m; 13º10'29" e 40,75m até o vértice P- 10, de coordenadas N 7.466.665,51m e E 574.319,24m; 15º08'15" e 74,34m até o vértice P- 11 de coordenadas N 7.466.737,27m e E 574.338,65m; 124º17'07" e 25,37m até o vértice P-12, de coordenadas N 7.466.722,98m e E 574.359,62m; 89º07'42" e 76,58m até o vértice P-13, de coordenadas N 7.466.724,14m e E 574.436,19m; 7º13'54" e 27,79m até o vértice P-14, de coordenadas N 7.466.751,71m e E 574.439,68m; 89º21 '07" e 103,01m até o vértice P-15, de coordenadas N 7.466.752,88m e E 574.542,69m; 62º09'28" e 38,24m até o vértice P-16, de coordenadas N 7,46,6.770,74m e E 574.576,50m; 168º32'28" e 492,83m até o vértice P-17, de coordenadas N 7.466.287,73m e E 574.674,41m; 270º00'00" e 513,78m até o vértice P-18, de coordenadas N 7.466.287,73m e E 574.160,63m; 0º00'00" e 135,44m até o vértice P-19,de coordenadas N 7.466.423,16m e E 574.160,63m; 270º00'00" e 402,12m até o vértice P-20, de coordenadas N 7.466.423,16m e E 573.758,51m; 29º57'27" e 40,78m até o vértice P-21, de coordenadas N 7.466.458,49m e E 573.778,87m; 293º03'07" e 74,75m até o vértice P-22, de coordenadas N 7.466.487,76m e E 573.710,09m; 280º49'26" e 35,68m até o vértice P-23, de coordenadas N 7.466.494,46m e E 573.675,05m; 273º30'32" e 70,37m até o vértice P-24, de coordenadas N 7.466.498,77m e E 573.604,81m; 262º35'37" e 40,03m até o vértice P-25, de coordenadas N 7.466.493,61m e E 573.565,l1m; 255º12'44" e 178,45m até o vértice P-26, de coordenadas N 7.466.448,06m e E 573.392,57m, situado as margens da RJ-155; deste, segue, atravessando a faixa de domínio da RJ-155, com os seguintes azimutes e distâncias: 302º09'04" e 36,54m até o vértice P-27, de coordenadas N 7.466.467,51m e E 573.361,64m, deste, segue, acompanhando uma cerca, com os seguintes azimutes e distâncias: 215º13'52" e 34,28m até o vértice P-28, de coordenadas N 7.466.439,51m e E 573.341,86m; 181º56'14" e 50,70m até o vértice P-29, de coordenadas N 7.466.388,84m e E 573.340,15m; 198º42'50" e 41,85m até o vértice P-30, de coordenadas N 7.466.349,20m e E 573.326,72m; 205º55'46" e 90,71m até o vértice

 

P-31, de coordenadas N 7.466.267,62m e E 573.287,06m; 252º31 '29" e 37,82m até o vértice P-32, de coordenadas N 7.466.256,27m e E 573.250,99m; 273º17'26" e 60,87m até o vértice P-33, de coordenadas N 7.466.259,76m e E 573.190,21m; 263º30'37" e 113,64m até o vértice P-34, de coordenadas N 7.466.246,92m e E 573.077,30m; 300º37'28" e 27,44m até o vértice P-35, de coordenadas N 7.466.260,89m e E 573.053,69m; 329º12'49" e 72,11m até o vértice P-36, de coordenadas N 7.466.322,84m e E 573.016,78m; 313º31'46" e 73,10m até o vértice P-37, de coordenadas N 7.466.373,19m e E 572.963,78m; 303º10'19" e 39,39m até o vértice P-38, de coordenadas N 7.466.394,75m e E 572.930,81m; 277º22'00" e 40,35m até o vértice P-39, de coordenadas N 7.466.399,92m e E 572.890,79m; 261º56'42" e 116,92m até o vértice P-40, de coordenadas N 7.466.383,54m e E 572.775,03m; 294º15'07" e 35,98m até o vértice P-41, de coordenadas N 7.466.398,31m e E 572.742,22m; 317º24'07" e 77,33m até o vértice P-42, de coordenadas N 7.466.455,24m e E 572.689,88m; 287º58' 11" e 25,95m até o vértice P-43, de coordenadas N 7.466.463,25m e E 572.665,19m; 271º22'44" e 58,49m até o vértice P-44, de coordenadas N 7.466.464,65m e E 572.606,72m; 356º43'15" e 65,40m até o vértice P-45, de coordenadas N 7.466.529,94m e E 572.602,98m; situado as margens de um córrego sem denominação; deste, segue a montante, com os seguintes azimutes e distâncias: 42º31 '25" e 25,89m até o vértice P-46, de coordenadas N 7.466.549,02m e E 572.620,48m; 39º54'45" e 692,82m até o vértice P-47, de coordenadas N 7.467.080,44m e E 573.065,0Im; 120º59'32" e 43,06m até o vértice P-48, de coordenadas N 7.467.058,26m e E 573.101,92m, deste, passa a acompanhar uma cerca que ali existe, com os seguintes azimutes e distâncias: 152º19'27" e 38,53m até o vértice P-49, de coordenadas N 7.467.024,14m e E 573.119,82; 99º59'52" e 54,14m até o vértice P-50, de coordenadas N 7.467.014,74m e E 573.173,14m; 115º47'02" e 93,85m até o vértice P-51, de coordenadas N 7.466.973,92m e E 573.257,64m; 126º12'02" e 30,20 até o vértice P-52, de coordenadas N 7.466.956,08m e E 573.282,0Im; 141º11'36 e 188,78m até o vértice P-53, de coordenadas N 7.466.808,97m e E 573.400,32m; 168º32'51" e 48,62m até o vértice P-54, de coordenadas N 7.466.761,32m e E 573.409,97m; 191º27'24" e 58,08m até o vértice P-01, de coordenadas N 7.466.704,40m e E 573.398,44m; chegando ao vértice inicial da descrição deste perímetro.

[...]” (NR)

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 06 de março de 2012.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.