BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.859, DE 6 DE MARÇO DE 2012

 

Autor: Prefeito Municipal Em Exercício, José Essiomar Gomes da Silva

 

Altera as Lei nº 2.091 e 2.092, de 23 de janeiro de 2009, cria a zona industrial no Município de angra dos reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º   O art. 7º da Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009, fica acrescido do inciso XII com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  [...]

 

 [...]

 

XI - [...];

 

XII – zona Industrial (ZI).”  (NR)

 

Art. 2º  As Zonas Industriais (ZI) são regidas pelos parâmetros urbanísticos listados nesta Lei.

 

Art. 3º  Os critérios para a ocupação do solo na Zona Industrial (ZI) são:

 

I – taxa de ocupação (TO) de no máximo 70% (setenta por cento);

 

II – Coeficientes de Aproveitamento (COAP) de 0,7 (zero vírgula sete);

 

III – altura máxima das edificações: 11m (onze metros);

 

IV – número máximo de pavimentos: 2 (dois);

 

V – afastamento frontal mínimo: 5m (cinco metros);

 

VI – módulo de parcelamento do solo: M5

 

§ 1º  A Zona Industrial caracteriza-se por possuir infraestrutura específica destinada a instalações exclusivamente industrial e comercial, não sendo permitida qualquer instalação de uso residencial, exceto aquelas que se façam necessárias para uso funcional de vigilância e/ou controle.

 

§ 2º  As atividades comerciais permitidas nas ZI são aquelas indicadas para C4 e C5 definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, Lei Municipal nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009.

 

Art. 4º  Para aprovação e/ou licenciamento de atividades não previstas na Zona Industrial será necessário a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV.

 

Art. 5º  Ficam acrescentados na Tabela do Zoneamento da UT-04, constante do Anexo II,  da Lei Municipal nº 2.092, de 23 de janeiro de 2009, os parâmetros urbanísticos mencionados no Anexo I desta Lei.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 06 de março de 2012.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

 

Anexo II

 

Tabela do Zoneamento da UT-4

 

Área

Zoneamento/Ocupação

Parcel.

Usos

Características

Taxa de Ocupação

Coef.

Aprov.

Altura máx. edificação

Limite de Pav.

Afastamento Frontal

Art. 54 da Lei de Uso e Ocupação

30

ZI

M5

(1.200m2)

I1, I2, I3, C4, C5

Industrial

70,00%

0,7

11m

Até 2 pavtos.

5m

-

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.