BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.783, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

 

Autor: Vereador Antônio Edineide Cordeiro e Silva

 

Institui o Conselho Municipal de Igualdade Racial e Diversidade Étnica.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis, Órgão permanente, de caráter consultivo, fiscalizador, normativo e deliberativo das políticas que visem à defesa dos interesses, a promoção da igualdade a proteção dos direitos de indivíduos e grupos raciais e étnicos afetados pela discriminação e demais formas de intolerância, com ênfase na população negra.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica será composto paritariamente por 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo estes representantes das classes alvo, da sociedade civil e do Poder Público, sendo denominados conselheiros e seguindo a seguinte constituição:

 

a) um representante da Secretaria de Governo;

 

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia;

 

c) um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

d) um representante da Fundação de Saúde de Angra dos Reis – FUSAR;

 

e) um representante da Fundação Cultural do Município de Angra dos Reis – CULTUAR;

 

f) um representante da Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TURISANGRA;

 

g) um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

h) um representante da Associação dos Remanescentes de Quilombo da Santa Rita do Bracuí – ARQUISABRA;

 

i) um representante do Grupo de Consciência Negra Ylá-Dudu;

 

j) um representante da Aldeia Indígena Sapukai;

 

k) um representante dos Grupos de Capoeira de Angra dos Reis;

 

l) um representante das Religiões Afro-Descendentes de Angra dos Reis;

 

m) um representante da Diocese de Itaguaí – Regional Angra dos Reis;

 

n) um representante das Religiões Evangélicas de Angra dos Reis.

 

§1º Os representantes da Administração Pública serão indicados pelo Prefeito, entre os servidores no âmbito de cada Secretaria e Fundação.

 

§ 2º  Os representantes de classes, sociedades civis e entidades citadas no caput deste artigo serão escolhidos em pleito próprio das mesmas.

 

§ 3º  Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis serão nomeados por ato do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, devendo o mesmo ser publicado em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 3º  A primeira diretoria será composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, sendo eleita em Assembléia de Constituição presidida pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, ou servidor público por ele nomeado, por maioria absoluta dentre os conselheiros presentes, para mandato de 02 (dois) anos, tomando posse na mesma Assembléia, onde será lavrada Ata de Constituição e Posse, podendo esta diretoria ser posteriormente reeleita.

 

§ 1º  A partir do segundo ano do efetivo exercício, a diretoria será eleita pelos seus pares, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis.

 

§ 2º  É vedada a recondução da diretoria se não por eleição interna, nos termos do Regimento Interno.

 

Art. 4º  São atribuições do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis:

 

I – formular a política de promoção pela Igualdade Racial e Diversidade Étnica, promovendo a articulação e compatibilização entre esta e as políticas estaduais e federais afins;

 

II – articular a implantação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam, para que possa assegurar a plena inserção da comunidade negra, indígena e aquelas menos favorecidas ou discriminadas na vida sócio-econômica;

 

III – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócio-raciais vividos pelas comunidades contempladas nesta Lei;

 

IV – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, bem como fiscalizar e adotar as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;

 

V – elaborar e aprovar seu Regimento Interno através de resolução própria;

 

VI – fiscalizar entidades que recebam dotações ou auxílios originários dos cofres públicos, que tenham por objetivo formular ações visando à promoção da igualdade racial;

 

VII – deliberar sobre aplicabilidade, bem como divulgar toda a legislação vigente, que aborde temas vinculadas a discriminação racial e combate aos preconceitos de raça, cor, etnia ou religião;

 

VIII – promover intercâmbio entre as entidades e o Conselho, visando à discussão do tema afim;

 

IX – divulgar o Conselho e sua atuação junto à sociedade em geral através dos meios de comunicação;

 

X – promover e apoiar eventos em geral com o objetivo de valorizar as culturas afro/brasileira e indígena;

 

XI – promover ordinariamente a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal para a Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno;

 

XII – constituir-se como peça-chave na consolidação e na coordenação das ações e programas governamentais e na montagem de planos estratégicos de longo prazo para a promoção da igualdade racial e diversidade étnica.

 

Art. 5º  Na elaboração do Regimento Interno a que trata o inciso V do artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

 

I – ser a Plenária soberana e órgão de decisão máxima;

 

II – haver sessões plenárias, ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento subscrito por 1/3 (um terço) de seus membros;

 

III – indicar as funções específicas de cada membro da Diretoria.

 

Art. 6º  As decisões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade em casos de empate.

 

Art. 7º  A função dos diretores e conselheiros, suplente ou titular, é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 8º  As sessões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis serão públicas.

 

Art. 9º  As Resoluções do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis serão publicadas em órgão oficial de imprensa.

 

Art. 10.  Cada membro titular do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Diversidade Étnica de Angra dos Reis, ou suplente em caso de ausência, somente terá direito a 01 (um) voto.

 

Art. 11.  A ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas, como também a condenação do Conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal tipificados na Legislação vigente, ou atos que firam os princípios e normas da Política Brasileira para a Igualdade Racial, implicará na sua cassação em processo disciplinar apurado por Comissão Especial formada por 04 (quatro) membros, observada a paridade, e garantida a ampla defesa ao envolvido.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de agosto de 2011.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.