BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 345, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis Decreta e eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam atualizados, com vigência a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 1987, de acordo com a anexa tabela, os valores venais atribuídos aos imóveis situados nos logradouros nela relacionados e em conformidade com o art. 11 da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, através da Secretaria Municipal de Fazenda, promoverá a atualização dos valores constantes da tabela referida na artigo anterior, para efeito da expedição das guias de pagamento de IPTU.

 

Art. 3º  São introduzidas na Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, as seguintes alterações, supridas os anteriores, itens I e IV do artigo 92:

 

Art. 90.....................

 

§ 1º  A taxa será devida anualmente, em cota única, com vencimento no último dia útil do 2º (segundo) bimestre do exercício.

 

Art. 92......................

 

I – integramente quando da licença inicial e no ato, quando do pedido de inscrição;

 

II – com 50% (cinquenta por cento) de redução, nos casos do item anterior, quando concedida a licença no segundo semestre.

 

Parágrafo único.  No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão, será devido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao fixado para a licença paga no exercício.

 

Art. 102.......................

 

1.  ...

 

2. publicidade sonora, por qualquer meio 5 (cinco) UNIFAR por mês;

 

3. publicidade escrita em veículos destinados qualquer modalidade de publicidade – 3 (três) UNIFAR por mês.

4. publicidade em cinemas teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos 4 (quatro) UNIFAR por mês;

 

5. publicidade colocadas em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, nas rodovias, estradas e caminhos municipais, todos localizados fora do perímetro urbano, por m2 ou fração 4 (quatro) UNIFAR por mês.

 

Art. 203......................

 

I – de 10(dez) UNIFAR, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo de 7 (sete) dias;

 

II – de 15 (quinze) UNIFAR, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

 

III – de 20 (vinte) UNIFAR, pelo não atendimento do terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

§ 1º  o desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UNIFAR.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 4 de Dezembro de 1986.

 

José Luiz Ribeiro Resek

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.