BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 2.493, DE 16 DE MARÇO DE 2010

 

Autor: Prefeito Municipal, Artur Otávio Scapin Jordão Costa

 

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984 e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os seguintes dispositivos da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com seguinte redação:

 

Art. 5º [...]

 

§ 1º  Para efeitos desse imposto, considera-se Zona Urbana a definida pela Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009 e seus regulamentos.

 

[...]” (NR)

 

Art. 10.  Toda área de terreno localizada acima da cota altimétrica 60 (sessenta) metros fica isenta do IPTU, ficando o imóvel sujeito somente ao pagamento do IPTU da área edificada.” (NR)

 

Art. 19.  [...]

 

[...]

 

XII – terrenos em que houver a construção de primeira edificação nova, enquanto perdurar a obra, nunca excedendo a 5 (cinco) anos;

 

[...]

 

§ 5º  A isenção de que trata o inciso XII somente se aplica se a primeira edificação for efetuada conforme projeto previamente aprovado, e, a partir do exercício seguinte ao da aprovação.” (NR)

 

Art. 2º  É acrescentado o art. 6º-A à Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, com a seguinte redação:

 

 “Art. 6º-A O IPTU não incide sobre lotes resultantes de loteamentos regulares, executados conforme os projetos aprovados, que tenham contemplado doação de área para o Município em percentual superior ao legalmente estabelecido, e, executados dentro dos prazos legalmente estabelecidos, enquanto não se verificarem cumulativamente as seguintes condições:

 

a) o loteamento, ou etapa de loteamento, tenha sido concluída;

 

b) a propriedade do lote tenha sido alienada pelo loteador a terceiro, a qualquer título.

 

Parágrafo único.  É de responsabilidade do loteador informar para o Município sobre cada alienação de propriedade de lote, a qualquer título, fornecendo todos os dados de identificação do terceiro.” (NR)

 

Art. 3º  São revogados a alínea “d” do inciso I do art. 6º e o art. 14, ambos da Lei Municipal 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

Art. 4º  O disposto nesta Lei se aplica a todos os loteamentos em andamento, a todos os loteamentos em fase de aprovação e a todos os loteamentos cuja aprovação venha a ser requerida durante sua vigência, mas não gera direito a restituição de IPTU já pago relativo aos exercícios findos até 31 de dezembro de 2009.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 16 de Março de 2010.

 

Artur Otávio Scapin Jordão Costa

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.