BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 327, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 329, de 1993)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  A taxa de localização é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, a qual fica submetida qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização e instalação de quaisquer atividades no Município.

 

Art. 2º  Ficam sujeitas a fiscalização as atividades do comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviços em geral e, ainda, as atividades exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou oficio, bem como outros não se enquadrem nas mencionadas neste artigo.

 

Art. 3º  A incidência e o pagamento da taxa independem:

 

I – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

 

II – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais;

 

III – do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.

 

Art. 4º  Estão sujeitos á prévia licença:

 

a) a localização de estabelecimentos;

 

b) o abate de animais;

 

c) atividades econômicas exercidas de forma ambulante ou eventual.

 

Art. 5º  O comércio eventual ou ambulante pagará a taxa no valor de 1,5 UNIFAR, mensalmente.

 

Art. 6º  Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta lei, o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no artigo 1º, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agencia, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1 º  São, também, considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões publicas de natureza itinerante.

 

§ 2º  Considera-se, ainda, estabelecimento a residência de pessoa física, quando do acesso publico em razão do exercício da atividade profissional.

 

§ 3º  Para efeito e incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos, os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

 

Art. 7º  O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão da localização, e instalação de atividades previstas no artigo segundo.

 

Art. 8º  São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

 

I – o proprietário e o responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensílios usados na exploração de serviços públicos, e o locados desses equipamentos;

 

II – aquele que promover feiras, exposições e congêneres, o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, com relação as barracas, “stands” ou assemelhados.

 

Art. 9º  O valor da taxa de localização será o mesmo da taxa de funcionamento, respeitadas as reduções legalmente estabelecidas, reduzido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Art. 10.  A taxa de localização será paga uma única vez, para concessão de licença para estabelecimento, mediante expedição de alvará. E terá validade até o ultimo dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.

 

Art. 11.  O alvará será substituído sempre que ocorrer qualquer alteração de suas características.

 

Parágrafo único.  Nos casos de alteração da razão social ou da atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor do correspondente á taxa de localização.

 

Art. 12.  A concessão de licença inicial só se dará mediante o pagamento da respectiva taxa.

 

Art. 13.  O alvará, tendo anexa a guia de pagamento da taxa de localização, deverá ser mantido em local fácil acesso e em bom estado de conservação.

 

Parágrafo único.  Nos exercícios subsequentes aquele em que for concedida a licença para localização, ao alvará de que trata o caput deste artigo, será anexa e guia anual de pagamento da taxa de funcionamento, instituída por lei, que será recolhida anualmente.

 

Art. 14.  O funcionamento sem alvará sujeitará o infrator a multa de 20 (vinte) UNIFAR.

 

Art. 15.  A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

 

Art. 16.  Ficam isentos da taxa de localização:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – os engraxates e ambulantes;

 

III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados;

 

IV – as construções de passeios e muros;

 

V – a União, os Estados, o distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações, os partidos políticos, os templos de qualquer culto, entidades sindicais;

 

VI – as pessoas fiscais não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam as atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral, bem como aquelas que prestam serviços no estabelecimento ou residência;

 

VII – as construções provisórias destinadas á guarda de material, quando no local das obras;

 

VIII – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de 1º grau sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

IX – os parques de diversões com entrada gratuita;

 

X – os espetáculos circenses;

 

XI – os dizeres indicativos relativos a:

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

 

b) propaganda eleitoral,política, atividade, sindical, culto religioso e atividade de administração pública.

 

XII – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

XIII – as entidades declaradas de utilidade pública por lei ou decreto municipais.

 

Art. 17.  A inscrição no cadastro mobiliário do Município, será a mesma utilizada para efeito de imposto sobre serviços de qualquer natureza, devendo ser promovida pelo sujeito passivo, na forma do regulamento ISS.

 

Art. 18.  O secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições poderá baixar atos normativos necessários ao cumprimento dos dispositivos da presente lei.

 

Art. 19.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrario, em especial os artigos 84 a 97, da Lei Municipal 262, de 21 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal)

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1993.

 

Luiz Sergio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.