BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 289, DE 24 DE JUNHO DE 1993

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

(Vide Lei Municipal nº 1.207, de 2002)

 

Trata da extinção de crédito tributário da Fazenda Pública Municipal da Empresa VERB – Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A, mediante transação.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Transação com a Empresa VERB – Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil  S.A, para extinção do crédito tributário oriúndo da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) homologado, sobre os serviços de reparos e consertos navais realizado s pela empresa, além de multa e juros relativos ao ISS retido de terceiros nos exercícios mencionados  no artigo seguinte, na forma estabelecida nos artigos 183 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984).

 

Art. 2º  A transação de que trata a presente Lei visa extinguir os créditos relativos do período entre setembro de 1989 e dezembro de 1992, no valor equivalente a 100.755,18 UNIFAR (Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis).

 

Art. 3º  O objeto da negociação será os bens a seguir discriminados, no valor equivalente a 100.755,18 UNIFAR, a saber:  A Torre de Sistema de Transmissão de propriedade da empresa, situada na Lagoa do Alto, Morro da Ponta Leste, latitude 23 02 17” e longitude 044 14 25”, altura 532 (quinhentos e trinta e dois) metros e, ainda, a aquisição do domínio útil da área (40.260,00 m2) a ser desmembrada da Gleba nº 5, localizada em Monsuaba, conforme Anexo I da presente Lei, Área (44.280,00 m2) a ser desmembrada da Gleba nº 4, localizada em Monsuaba, conforme Anexo II da presente Lei.

 

Art. 4º  Fica a empresa transatora obrigada, no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência da presente Lei a apresentar ao Executivo Municipal o Alvará de Autorização do Juízo de Direitos da 5ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, a autorização da Delegacia do Departamento de Patrimônio da União do Rio de Janeiro, para transferência de Domínio Útil das área citadas no Artigo 3º, resguardando o direito da Fazenda Pública em inscrever em Dívida Ativa o débito fiscal da Fazenda Pública em inscrever em Dívida Ativa o débito fiscal da referida empresa em caso de inobservância do prazo assinalado.

 

Art. 5º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a terceiros o uso das áreas adquiridas, para que dela  se utilizem em fins específicos de urbanização, industrialização, comercialização, edificação e cultivo, ressalvo o disposto na Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991.

 

Art. 6º  Os posseiros radicados nas áreas referidas no artigo 3º terão assegurado o direito de aquisição de suas unidades desde que as mesmas tenham sido cadastradas pela Prefeitura até 31 de março de 1992.

 

Art. 7º  Para os casos de concessão de uso a terceiros prevista na presente Lei, dos Terrenos que se destinem a residência, comércio e cultivo, fica dispensado o procedimento licitatório, sendo porém necessária a prévia avaliação e fixação de valor.

 

Parágrafo Único.  Nas concessões a serem feitas, o Executivo dará prioridade ás áreas destinadas a residência e cultivo, podendo ficar valor simbólico para os concessionários de reduzido poder aquisitivo.

 

Art. 8º  O Termo de Transação mencionado no artigo 1º  da presente Lei, deverá ser assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como pelo representante legal da empresa transatora, e por duas testemunhas.

 

Art. 9º  Havendo executivo fiscal já instaurado, deverá o termo de que trata o artigo anterior ser homologado pelo Juiz da Vara por onde estiver transitando o feito.

 

Art. 10.  Correrão por conta da empresa devedora todas as despesas que se fizerem necessárias á transcrição do documento respectivo no Registro de Imóveis, para efeito de transferência do domínio objeto da negociação.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de junho de 1993.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.