BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL N° 288, DE 24 DE JUNHO DE 1993

 

Autor: Prefeito Municipal, Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

 

Trata da extinção de crédito tributário da Fazendo Municipal da Empresa VERB – Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., mediante transação.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Transação com a Empresa VERB – Verolme Estaleiros Reunidos do Brasil S.A., visando a extinção de crédito tributário oriundo da incidência de Imposto Predial e Territorial Urbano sobre imóveis de propriedade da referida Empresa, localizados no Município, na forma estabelecida nos artigos 183 e seguintes do Código Tributário do Município (Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984).

 

Art. 2º  A transação de que trata a presente Lei vida extinguir os créditos tributários relativos ao período entre 1° de janeiro de 1987 a dezembro de 1992, no valor equivalente a 137.798,16 UNIFAR (Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis).

 

Art. 3º  O objeto da negociação será os imóveis de propriedade da Empresa transatora, no valor equivalente a 137.798,16 UNIFAR, com as seguintes áreas de localização: Área (10.400,00 m²) a ser desmembrada da parte designada área I, localizada em Jacuacanga (Costeira do Camorim) conforme Anexo I, da presente Lei; Área (511.707,00 m²) denominada Gleba 8, a ser desmembrada da Gleba 2 do contrato de cessão sob regime de aforamento celebrado entre a União e a VERB em 14/02/68, conforme Anexo II da presente Lei; Área (35.000,00 m²) a ser desmembrada da parte designada Gleba 1, localizada em Jacuacanga (Praia do Rio), conforme Anexo III da presente Lei; Área (36.655,00 m²) a ser desmembrada da parte designada Área III, localizada Jacuacanga (Praia do Machado), conforme Anexo IV da presente Lei.

 

Art. 4º  Fica a empresa transatora obrigada no prazo de 06 (seis) meses, a partir da vigência da presente Lei, a apresentar ao Executivo Municipal o Alvará de Autorização do Juizo de Direito da 5ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, a autorização da Delegacia do Departamento do Patrimônio da União do Rio de Janeiro, para transferência de domínio útil das áreas citadas no artigo 3°, resguardando o direito da Fazenda Pública em inscrever em Divida Ativa o débito fiscal da referida empresa em caso de inobservância do prazo assinalado.

 

Art. 5º  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder a terceiros o uso das áreas adquiridas, para que dela se utilizem em fins específicos de urbanização, industrialização, comercialização, edificação e cultivo, ressalvado o disposto na Lei Municipal nº 162, de 12 de dezembro de 1991.

 

Art. 6º  Os posseiros radicados nas áreas referidas no artigo 3° terão assegurado o direito de aquisição de suas unidades desde que as mesmas tenham sido cadastradas pela Prefeitura até 31 de março de 1992.

 

Art. 7º  Para os casos de concessão de uso a terceiros prevista na presente Lei, dos terrenos que se destinem a residência, comércio e cultivo, fica dispensado o procedimento licitatório, sendo porém necessária prévia avaliação e fixação de valor.

 

Art. 8º  Nas concessões a serem feitas, o executivo dará prioridade ás áreas destinadas a residências e cultivo, podendo fixar valor simbólico para os concessionários de reduzido poder aquisitivo.

 

Art. 9º  O termo de Transação mencionado no artigo 1°, da presente Lei deverá ser assinado pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como pelo representante legal da empresa transatora, e por duas testemunhas.

 

Art. 10.  Havendo executivo fiscal instaurado, deverá o termo de que trata o artigo anterior ser homologado pelo Juiz da Vara por onde estiver transitando o feito.

 

Art. 11.  Correrão por conta da empresa devedora todas as despesas que se fizerem necessárias á transcrição do documento respectivo do Registro de Imóveis para efeito de transferência de domínio dos Imóveis objeto da negociação.

 

Art. 12.  Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de junho de 1993.

 

Luiz Sérgio Nóbrega de Oliveira

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.