BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 509, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os Artigos 75 e 76, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, que versam sobre a hipótese de incidência da Taxa de Serviços Diversos, passam a ter as seguintes redações:

 

“Art. 75.  A hipótese de incidência da Taxa de Serviços é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, destino final do lixo, fornecimento de água e coleta de esgoto e iluminação pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com regularidade necessária.

 

§ 1º  Entender-se por serviços de coleta de lixo e remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Remoção de terra, areia e entulhos de obras públicas e particulares, distritos industriais, galhos de árvores; e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado serão sujeitos a tarifas especiais a serem decretadas.

 

§ 2º  Entende-se por serviço de conservação de vias, estradas municipais, praças, jardins e similares que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

I – raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;

 

II – conservação e reparação de calçamento;

 

III – recondicionamento de meio-fio;

 

IV – melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

 

V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

VI – sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

VII – fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

 

VIII – manutenção de lagos e fontes.

 

§ 3º  Entendem-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos que consistem em: varrição, lavagem, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.

 

§ 4º  Entende-se por destino final de lixo a operação de transporte e descarga dos resíduos sólidos, resultantes da varrição e coleta de lixo até os locais indicados e estabelecidos pela Prefeitura Municipal, mesmo sob condições de destino final diferenciado.

 

§ 5º  Entende-se por serviço de fornecimento de água as etapas de captação, reservação, tratamento, distribuição, operação e manutenção de água potável por vias e logradouros públicos aos imóveis, edificados ou não, que estejam incorporados ao sistema da Prefeitura Municipal.

 

§ 6º  Entende-se por serviço de coleta de esgoto a coleta de águas servidas provenientes de imóveis edificados incluindo o seu tratamento adequado antes do lançamento final em coleções hídricas.

 

§ 7º  Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

Art. 76.  Os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, destino final do lixo, coleta de esgoto e o fornecimento de água serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.”

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao Artigo 79, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município o seguinte parágrafo único:

 

“Parágrafo único.  Os domicílios em locais sem acesso a veículos coletores terão redução de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de lixo.”

 

Art. 3º  O Anexo VI, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, passa a ter nova redação e é parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º  Os itens 4 e 5, do Inciso X, do Artigo 115, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, Código Tributário do Município, que versam sobre taxa de expediente de remoção de lixo, ficam suprimidos.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 20 de dezembro de 1989.

 

Neirobis Kazuó Nagae

Prefeito Municipal

 

Anexo VI

 

Taxa de Serviços Públicos

 

Serviço

Área (Em UNIFAR)

I – Limpeza pública, por metro de testada, ao ano

0,0200

II – Conservação de vias e logradouros, por metro de testada, ao ano

0,0200

III – Iluminação pública, por metro de testada, ao ano

0,0500

IV – Coleta de lixo, por metro quadrado de área construída, ao mês:

 

1. Residências

0,0023

2. Condomínios

0,0020

3. Hotéis

0,0030

4. Clubes

0,0050

5. Comércio I (hipermercados, mercados, lanchonetes, bares e restaurantes)

0,0130

6. Comércio II (lojas, escritórios e serviços)

0,0077

7. Industrial

0,0040

8. Agropecuário

0,0150

9. Outros não especificados

0,0070

 

P.M.A.R.

Gabinete

* Este texto não substitui a publicação oficial.