BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 450, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1989

 

Texto Compilado

 

Institui o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Di Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 1º  Fica instituído o Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis, mediante ato oneroso “Inter-vivos”, que tem como fato gerador:

 

I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no código civil;

 

II - a transmissão, a qualquer título, de diretos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 2°  A indecência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - dação em pagamento;

 

III - permuta;

 

IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 3°;

 

VI - transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;

 

VII - tornas ou reposições que ocorram:

 

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados do Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.

 

VIII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

 

IX - instituição de fideicomisso;

 

X - enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - rendas expressamente constituída sobre imóvel;

 

XII - concessão real de uso;

 

XII - cessão de direitos de usufruto;

 

XIV - cessão de direitos de usucapião;

 

XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

 

XVI - cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - qualquer ato judicial ou extra judicial “inter-vivos” não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1°  Será devido novo imposto:

 

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II - no pacto de melhor comprador;

 

III - na retrocessão;

 

IV - na retrovenda.

 

§ 2°  Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais;

 

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - a permuta de bens imóveis por ouros quaisquer bens situados fora do território do Município;

 

III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Das Imunidades e da Não Incidência

 

Art. 3°  O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles  relativos quando:

 

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;

 

II - o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, associação de classe, sem fins lucrativos e reconhecida de utilidade pública, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

 

IV - decorrentes de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

 § 1°  O disposto nos incisos III e IV deste artigo, não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2°  Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional de pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.

 

§ 3°  Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles.

 

§ 4°  As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 4°  São isentas do imposto: (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

I - a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono de sua propriedade; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

II - a transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

III - a transmissão em que o alienante seja o Poder Público; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IV - a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil, desde que não ultrapasse 400 (quatrocentos) UNIFARs vigentes no ato de alienação;

 

IV – a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil, desde que não ultrapasse 100 (Cem) UNIFARs vigente no ato da alienação; (Redação dada pela Lei Municipal nº 510 de 1989) (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

V - a transmissão de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destina ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VI - a transmissão decorrente de investidura; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VII - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; (Vide lei Municipal nº 220 de 1992) (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VIII - a transmissão cujo valor seja inferior a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais vigentes no ato de alienação, no Município, desde que o adquirente ou cessionário não tenha outro imóvel;

 

VIII – a transmissão cujo valor não ultrapassar a 100 (cem) UNIFARs vigente no ato da alienação, desde que o adquirente ou cessionário não disponha de outro imóvel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 510 de 1989) (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IX - as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária; (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

X - a aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez quando feita por ex - combatente da Segunda Guerra Mundial,  assim considerados os que participam das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil. (Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

XI - a aquisição de imóvel destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e desde que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

a) os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas em obter a isenção deverão ter destinação especifica para comercialização pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

b) conclusão das obras ate o prazo máximo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção do empreendimento; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

c) as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmente inscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidade com as obrigações tributarias no Município de Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

d) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

XII - a transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, não alcançando as transações posteriores referentes ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

a) aquisição do imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

b) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional em que esta localizado o imóvel objeto do pedido de isenção e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 1º  O pedido de isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) poderá ser requerido a qualquer tempo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 2º  Os pedidos de isenção previstos no inciso XI e XII desta Lei devem ser instruídos com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

I - minuta da escritura de compra e venda; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

II - Certidão Negativa de Tributos Municipais ou Certidão Positiva com efeito de negativa incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

III - cópia da Certidão do Registro Geral de Imóveis atualizada do imóvel objeto do pedido de isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IV - cópia da última alteração contratual da entidade promotora do empreendimento, nos casos de pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

V - cópia da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representantes legais da pessoa jurídica; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VI - instrumento de procuração, quando a pessoa física ou jurídica forem representados por terceiros; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VII - Certidão comprobatória da adequação do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos casos de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VIII - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Angra dos Reis; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IX - cópia do contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal, nos casos de pessoas jurídicas.” (NR) (Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 5°  O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 6°  Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cadente conforme o caso.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 7°  A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município se este for o caso.

 

Art. 7° A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. O valor será determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação, com base nos valores aferidos no mercado imobiliário, ou no valor venal do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 1°  Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 2°  Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.

 

§ 3°  Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4° Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

§ 5° Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6°  No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou  70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 7°  No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor de indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8°  Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo Órgão Federal competente poderá o Município atualizá-lo monetariamente.

 

§ 9°  A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada a repartição Municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 8°  O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada – 0,5 (meio por cento);

 

I - nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação, 1% (um por cento) sobre o valor total da compra do imóvel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1142 de 2001)

 

 

II - demais transmissões – 2% (dois por cento).

 

Seção VII

Do Pagamento

 

Art. 9°  O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:

 

I - na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;

 

II - na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de  30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;

 

II - na acessão física, até a data de pagamento da indenização;

 

IV - nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de  30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.

 

§ 1º  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, concederá parcelamento para a quitação do Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis – ITBI, em até 03 (três) vezes iguais, para imóveis de valor até 40.000 (quarenta mil) UFIR. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 2º  A quitação do crédito tributário somente se dará quando do pagamento da última parcela do imposto. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 3º  Somente após a quitação do crédito tributário é que o contribuinte adquirente do imóvel poderá efetivar a transferência de IPTU, lavratura de escritura, RGI e demais atos junto aos Órgãos constituídos. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 4º  O contribuinte adquirente do imóvel deverá requerer o parcelamento do crédito tributário, somente após tomar conhecimento do valor do imposto calculado pelo órgão fazendário responsável. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 5º  Após o deferimento do pedido de parcelamento, o requerente deverá assinar Termo de Confissão de Dívida, no setor responsável pelo crédito tributário. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

§ 6º  Após vencido o prazo para pagamento do crédito tributário, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial. (Incluído pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

Art. 10.  Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2°  Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.

 

§ 3°  Não se restituirá o imposto pago:

 

I - quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em consequência, lavrada a escritura;

 

II - àquela que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.

 

Art. 11.  O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:

 

I - anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;

 

II - nulidade do ato jurídico;

 

III - rescisão de contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no artigo 1136 do Código Civil.

 

Art. 12.  A  guia para pagamento do imposto será emitida pelo Órgão Municipal competente, conforme dispuser regulamento.

 

Seção VIII

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 13.  O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura, os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 14.  Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.

 

Art. 15.  Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 16.  Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrada o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art. 17.  O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 17.  O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

Art. 18.  O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator à multa correspondente a 100% (cento por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único.  Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 14.

 

Art. 18.  O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido. (Redação dada pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

Parágrafo único.  Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 14. (Redação dada pela Lei Municipal nº 766 de 1998)

 

Art. 19.  A omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200%(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo único.  Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico  ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais

 

Art. 20.  O Prefeito baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento da presente Lei.

 

Art. 21.  O crédito tributário não liquidado na época própria fica sujeito à atualização monetária.

 

Art. 22.  Aplicam-se, no que couber, os princípios normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de fevereiro de 1989.

 

Neirobis Kazuô Nagae

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.