BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.482, DE 24 DE SETEMBRO DE 2004

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

(Vide Lei Municipal nº 1.928, de 2008)

 

Dispõe sobre a Área Especial de interesse social do Bracuí, nos Termos do Art. 103 da Lei Municipal Nº 162/L.O. e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Área Especial de Interesse Social -AEIS- do Bracuí.

 

§ 1º . A AEIS do Bracuí compreende uma porção territorial, situada no 2º Distrito do Município de Angra dos Reis, denominada Lote nº 01, registrado com a matrícula nº 15.690, no Registro de Imóveis do Cartório do 1º Ofício de Angra dos Reis.

 

§ 2º  A AEIS do Bracuí consta delimitada em mapa e descrita em memorial, respectivamente denominados Anexos I e II, integrantes desta Lei para todos efeitos legais.

 

Art. 2º  A criação da AEIS do Bracuí, tem por princípios e objetivos:

 

I - proporcionar o assentamento de população de baixa renda em área identificada como vazia ou sub-utilizada, onde o Poder Público produzirá moradias destinadas a abrigar preferencialmente as famílias desabrigadas ou em situação de risco por decorrência do sinistro ocorrido no Município em 09 de dezembro de 2002;

 

II – otimizar a oferta de infraestrutura básica e de equipamentos urbanos e comunitários;

 

III – prevalecer o direito de acesso à habitação e suas condições de inserção no espaço urbano, sobre o direito de propriedade;

 

IV – conter a ocupação das áreas que tenham esgotado as suas condições de utilização.

 

Art. 3º  Na AEIS do Bracuí será executado o projeto cuja implantação consta apresentada no Anexo III, integrante desta Lei.

 

Art. 4º  Na área do projeto apresentado no Anexo III desta Lei, deverão ser respeitados os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I – gabarito (número de pavimentos das edificações), de no máximo 2 (dois) pavimentos ou 8,00m (oito metros);

 

II – não serão permitidos acréscimos horizontais de modo a manter inalterada a área de projeção original das edificações;

 

III – não serão permitidas ampliações de modo a acrescentar mais unidades habitacionais;

 

IV – as edificações a serem implantadas na Área Comercial, assim indicada na planta do Anexo III, deverão possuir altura máxima de 2 (dois) pavimentos ou 8 (oito) metros e área de projeção máxima limitada ao perímetro indicado na respectiva planta;

 

V – na porção denominada Área Comercial, serão admitidos apenas o comércio, a prestação de serviços, atividades religiosas e institucionais, sendo proibidos quaisquer outros usos;

 

VI – as edificações destinadas à Associação de Moradores e à Creche, assim indicadas no anexo III desta Lei  poderão compartilhar, além do uso comunitário atribuído na planta, outras atividades institucionais, conforme o interesse público;

 

VII – todas as demais unidades não referidas nos incisos V e VI deste artigo são destinadas obrigatoriamente ao uso residencial, podendo compartilhar eventualmente usos de comércio e prestação de serviços que não descaracterizem a edificação para sua finalidade residencial, e nem imponham a construção de compartimentos exclusivos ao uso não residencial;

 

VIII – são proibidos quaisquer outros usos não mencionados nos incisos V, VI e VII deste artigo;

 

IX – quaisquer alterações no traçado viário ou na configuração urbana representada no anexo III desta Lei deverão ser previamente regulamentadas por decreto do Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

 

Art. 5º  Nas demais áreas da AEIS do Bracuí não incluídas no artigo anterior serão permitidos os seguintes parâmetros urbanísticos:

 

I – lote mínimo = 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

II – testada mínima = 8 m (oito metros);

 

III – gabarito (nº de pavimentos) em função da caixa de rua a saber:

 

caixa de rua de até 6 m (seis metros) - gabarito: 2 (dois) pavimentos ou altura máxima de 8 m (oito metros);

 

caixa de rua maior do que 6 m (seis metros) até 9 m (nove metros) - gabarito: 3 (três) pavimentos ou altura máxima de 11 m (onze metros);

 

c) caixa de rua maior que 9 m (nove metros) até 12 m (doze metros) - gabarito: 4 (quatro) pavimentos ou altura máxima de 14 m (quatorze metros);

 

d) caixa de rua acima de 12 m (doze metros) - gabarito: 6 (seis) pavimentos ou altura máxima de 20 m (vinte metros).

 

IV – taxa de ocupação máxima de 70% (setenta por cento);

 

V – serão permitidos os usos residencial, comercial, de serviços, religioso e institucional;

 

VI – para as atividades relacionadas no art. 76 da Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor Municipal, deverá haver  investimentos por parte dos responsáveis no sentido de mitigar os incômodos gerados, compatibilizando-as com o meio urbano;

 

VII – Será permitida a implantação e regularização de vilas ou conjuntos residenciais de pequeno porte, com características de habitação multi-familiar de interesse social, obedecendo aos seguintes critérios de ocupação:

 

a) taxa de ocupação de no máximo 70%;

 

b) afastamento lateral e de fundos de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) quando houver abertura de vão;

 

c) largura mínima das vias internas para circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

d) gabarito de no máximo 3 (três) pavimentos ou onze metros, conforme disposto no item III deste artigo;

 

e) instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias internas, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum das vilas ou conjuntos serão da responsabilidade do(s) proprietário(s), os quais serão fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 6º  Para aprovação de projetos e concessão de alvará para as construções serão exigidas as mesmas documentações previstas na Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal.

 

Art. 7º  As edificações de uso residencial ou misto, situadas na AEIS, são classificadas como edificações de interesse social, conforme previsto no anexo V da Lei Municipal 831/99 – Código de Obras Municipal.

 

Art. 8º  Nas edificações de interesse social serão tolerados limites mais permissivos que os estabelecidos no Código de Obras Municipal, para elementos construtivos e compartimentos, asseguradas as condições mínimas hidro sanitárias, a critério do órgão de licenciamento de edificações da PMAR.

 

Art. 9º  Fica o Poder Executivo Municipal desde já autorizado a licenciar o projeto apresentado no anexo III desta Lei , bem como o desmembramento do solo necessário à sua viabilização, sem prejuízo das demais exigências técnicas constantes em Lei.

 

Art. 10.  As disposições não referidas nesta Lei deverão obedecer ao disposto na Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor de Angra dos Reis.

 

Art. 11.  O descumprimento das disposições desta Lei, sujeitará ao infrator as sanções previstas na legislação urbanística em vigor.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigência a partir de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 24 de setembro de 2004.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo II

Aeis do Bracuí

Memorial Descritivo

 

A Área Especial de Interesse Social do Bracuí – AEIS do Bracuí - está delimitada pelo perímetro que configura o Lote 01, desmembrado da área remanescente A oriunda da área remanescente da Ponta Leste da Fazenda Bracuí, e possui a seguinte descrição:

 

Frente: para a BR 101, com 301,71m (trezentos e um metros e setenta e um centímetros);

 

Fundos: para o Condomínio Bracuí com 290,00m (duzentos e noventa metros);

 

Lateral esquerda: para a área remanescente da Fazenda Bracuí com 475,00m (quatrocentos e setenta e cinco metros);

 

Lateral Direita: para a Fazenda Itinga com 558,25m (quinhentos e cinquenta e oito metros e vinte e cinco centímetros);

 

Superfície: com 149.821,15m² (cento e quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e um metros quadrados e quinze centímetros).

* Este texto não substitui a publicação oficial.