BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.362, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2003

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Dispõe sobre a área especial de interesse social dos Morros da Área Central do Município nos termos do Art. 103 da Lei Municipal 162/L.O. e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Área Especial de Interesse Social – AEIS - dos morros da área central do Município de Angra dos Reis.

 

Parágrafo único.  Os morros da área central do município compreendem os seguintes bairros: Morro da Glória I, Morro da Glória II, Morro do Peres, Morro do Carmo, Morro da Caixa D’Água, Morro do Santo Antônio, Morro da Carioca, Morro do Abel, Morro da Fortaleza e Morro do Tatu; conforme delimitação em mapa e memorial descritivo, respectivamente anexos I e II, partes integrantes desta Lei, para todos os efeitos.

 

Art. 2º  A criação da AEIS dos morros da área central tem por princípios e objetivos:

 

I - propiciar a regularização urbanística dos assentamentos habitacionais consolidados;

 

II - garantir parâmetros urbanísticos específicos e adequados à realidade local;

 

III - propiciar a recuperação ambiental das áreas degradadas;

 

IV - otimizar a oferta de infra-estrutura básica e de equipamentos urbanos e comunitários;

 

V - conter a ocupação das áreas que tenham esgotado as suas condições de utilização;

 

VI - evitar novas ocupações em áreas de risco geológico identificadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis e corrigir situações que coloquem em risco a vida humana;

 

VII - buscar a melhoria da paisagem urbana.

 

Art. 3º  A AEIS é composta pela Sub-área de Interesse Social I - SAIS I e pela Sub-área de Interesse Social II - SAIS II.

 

Art. 4º  A SAIS I constitui-se pelo Morro da Fortaleza e parte do Morro do Tatu, conforme delimitação em mapa e memorial descritivo, respectivamente anexos I e II.

 

§ 1º  Na SAIS I não serão admitidas novas edificações.

 

§ 2º  Na SAIS I as edificações existentes até a data da publicação do Decreto nº 2.033 de 12/06/2000, poderão ser legalizadas de acordo com os índices urbanísticos estabelecidos para a SAIS II, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei.

 

§ 3º  Na SAIS I poderão ser aprovadas obras de modificação e acréscimo, de acordo com os índices urbanísticos estabelecidos para a SAIS II, a critério dos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, visando a melhoria das condições de higiene e segurança do imóvel e precedidas de laudo técnico geológico fornecido pela Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 5º  A SAIS II é composta pelo conjunto dos demais bairros abrangidos pela AEIS.

 

Art. 6º  Na SAIS II incidem os seguintes índices urbanísticos:

 

I - lote mínimo de 125,00 m2;

 

II - testada mínima de 5,00m (cinco metros), para os lotes confrontantes com os logradouros públicos com caixa de rua de largura igual ou superior a 2,00 m (dois metros);

 

III - gabarito (número de pavimentos das edificações), de no máximo 3 (três) pavimentos ou 11,00 m (onze metros), sendo os dois primeiros pavimentos habitáveis e o terceiro, terraço coberto; obedecendo aos seguintes parâmetros: 

 

a) a altura máxima será contada a partir da cota de soleira até o último elemento construtivo da edificação;

 

b) no caso de terrenos em declive situados a jusante da via de acesso, a altura máxima de 11,00 m ( onze metros ), independentemente do número de pavimentos, será contada no nível médio, entre aqueles níveis em que a edificação encontra o solo;

 

c) o terraço coberto é considerado inabitável, não se constituindo em unidade residencial, sendo sua utilização somente permitida com compartimentos de permanência transitória, conforme definido no § 2º  do artigo 55 da Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal;

 

d) no terraço coberto não será permitida a execução de vedações ou esquadrias na fachada principal.  

 

IV - isenção de afastamento frontal, lateral e de fundos desde que não haja vãos abertos para os vizinhos ou escoamento das águas pluviais para a testada do lote ou para o lote vizinho;

 

V - taxa de ocupação:

 

a) até 80% para as edificações de uso residencial ou misto (residencial e comercial);

 

b) até 70% para as edificações de uso exclusivamente comercial, serviços ou industrial.

 

Art. 7º  As edificações existentes de uso residencial ou misto (residencial e comercial), que possuam taxa de ocupação superior à 80% (oitenta por cento), e/ou número de pavimentos superior á 3 (três), poderão ser legalizados no prazo máximo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei, desde que atendam aos demais índices nela estabelecidos.

 

Art. 8º  Na AEIS dos morros da área central do Município serão permitidos os seguintes usos: residencial, comercial, de serviços, micro indústrias e indústrias de porte mínimo.

 

Art. 9º  Para as atividades relacionadas no art. 76 da Lei Municipal 162/91 – Plano Diretor Municipal, deverá haver investimentos por parte dos responsáveis no sentido de mitigar os incômodos gerados, compatibilizando-as com o meio urbano.

 

Art. 10.  Somente serão permitidas edificações abaixo do limite físico (cerca) do Projeto Cinturão Verde, e onde já exista oferta de serviços urbanos tais como: sistema de abastecimento de água, rede coletora de esgotos, rede de eletrificação e iluminação pública e arruamento; em terrenos situados em áreas que:

 

I - não ofereçam risco geológico, identificadas pelos órgãos técnicos da PMAR;

 

II - não apresentem declividade igual ou superior a 45º;

 

III - não estejam situadas ao longo dos rios ou quaisquer cursos d’água; e de acordo com as proporções do curso d’água no trecho observado, serão utilizadas as dimensões indicadas na tabela do anexo III;

 

IV - não comprometam as obras de estabilização e contenção de encostas realizadas pela PMAR;

 

V - não estejam abrangidas pela cerca do Projeto Cinturão Verde, conforme poligonal descrita no Anexo II.

 

Art. 11.  Todo imóvel deverá ter acesso a logradouro público.

 

Art. 12.  As edificações que comprovadamente estejam situadas em área não edificante configurada pelo limite descrito no Anexo II, correspondente a cerca do Projeto Cinturão Verde poderão a qualquer tempo serem removidas, garantindo às famílias a participação no processo de remoção e relocação, de forma amigável; e não sendo possível, o Município deverá recorrer às vias judiciais.

 

Art. 13.  A instituição da AEIS para os morros da área central do Município não eximirá os promotores ou proprietários dos parcelamentos existentes das obrigações e responsabilidades administrativas, civis ou penais previstas em Lei.

 

Art. 14.  São proibidas quaisquer edificações sobre os canais de drenagem ou cursos d’água, sendo tolerada a utilização para passagens de acesso, a critério dos órgãos técnicos da PMAR.

 

Art. 15.  Será permitida a implantação e regularização de vilas ou conjuntos residenciais de pequeno porte, com características de habitação multifamiliar de interesse social, obedecendo aos seguintes critérios de ocupação:

 

I - taxa de ocupação de no máximo 70%;

 

II - afastamento lateral e de fundos de no mínimo 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando houver abertura de vão;

 

III - largura mínima das vias internas para circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

IV - gabarito de no máximo 3 (três) pavimentos ou onze metros, conforme disposto no item III do artigo 6º  desta Lei;

 

V - instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica e iluminação das vias internas, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta, tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e tratamento das áreas de uso comum das vilas ou conjuntos serão da responsabilidade do (s) proprietário (s); os quais serão fiscalizados pelos órgãos técnicos municipais.

 

Art. 16.  A aprovação do projeto e a licença para a construção de conjuntos de habitação multifamiliar de interesse social, poderão ser obtidos mediante requerimento devidamente instruído com a seguinte documentação:

 

I - título de propriedade, documento de compra e venda ou outro comprovante de posse do imóvel;

 

II - comprovantes de quitação dos tributos municipais referentes ao imóvel (IPTU, ITBI), bem como aqueles relativos aos registros profissionais no CREA e na PMAR (ISSQN), do (s) responsável (is) pelo projeto e por sua execução;

 

III - o projeto, apresentado em quatro jogos de cópias, devidamente assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico, contendo:

 

a) planta de localização e situação do conjunto;

 

b) projeto de rede de escoamento das águas pluviais, indicando o local de lançamento;

 

c) projeto do sistema de abastecimento e distribuição de água potável;

 

d) projeto do sistema de esgotamento sanitário, detalhando a coleta, o tratamento e disposição final do efluente;

 

e) memorial de cálculo, contendo: a área do imóvel, a área da construção, a taxa de ocupação e as respectivas frações ideais;

 

f) projeto estrutural completo de muros de contenção, quando for necessário.

 

Art. 17.  Para aprovação de projetos e concessão de alvará para as construções serão exigidas as mesmas documentações previstas na Lei Municipal 831/99 - Código de Obras Municipal.

 

Art. 18.  Os novos projetos de parcelamento na AEIS serão aprovados pelo Poder Executivo, a título de urbanização específica de interesse social, em conformidade com os índices estabelecidos na Lei Municipal162/91 – Plano Diretor Municipal, para a Zona de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 19.  As edificações de uso residencial ou misto, situadas na AEIS são classificadas como edificações de interesse social, conforme previsto no anexo V da Lei Municipal 831/99 – Código de Obras Municipal.

 

Art. 20.  Nas edificações de interesse social serão tolerados limites mais permissivos que os estabelecidos no Código de Obras Municipal, para elementos construtivos e compartimentos, asseguradas as condições mínimas hidro-sanitárias; a critério do setor de licenciamento de edificações da PMAR.

 

Art. 21.  Na AEIS não se aplica o disposto no artigo 65 da Lei Municipal 162/L.O., de 12/12/1991.

 

Art. 22.  Fica o Executivo Municipal, através da Engenharia Pública, encarregado de promover o auxílio às famílias de baixa renda, para que as mesmas possam regularizar seus imóveis junto a Prefeitura Municipal, no que se refere à Mensagem nº 040/2001.

 

Art. 23.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 3 de fevereiro de 2003.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo II

Memorial descritivo:

 

1. área especial de interesse social

 

O limite que define a Área Especial de Interesse Social dos morros da área central do Município inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=569.553, Y=7.454.894), situado na margem a montante da Av. Almirante Garnier. Do ponto inicial segue pela cerca do Projeto Cinturão Verde, constituindo uma poligonal aberta cujos vértices são os seguintes pontos de coordenadas UTM:

 

P2 X= 569.513, Y= 7.454.883

P3 X= 569.509, Y= 7.454.902

P4 X= 569.492, Y= 7.454.912

P5 X= 569.473, Y= 7.454.914

P6 X= 569.452, Y= 7.454.926

P7 X= 569.450, Y= 7.454.938

P8 X= 569.458, Y= 7.454.955

P9 X= 569.447, Y= 7.454.966

P10X= 569.399, Y= 7.454.919

P11X= 569.401, Y= 7.454.963

P12X= 569.372, Y= 7.454.986

P13X= 569.346, Y= 7.454.989

P14X= 569.304, Y= 7.454.916

P15X= 569.189, Y= 7.455.142

P16X= 569.202, Y= 7.455.158

P17X= 569.234, Y= 7.455.169

P18X= 569.268, Y= 7.455.212

P19X= 569.264, Y= 7.455.220

P20X= 569.237, Y= 7.455.217

P21X= 569.222, Y= 7.455.225

P22X= 569.188, Y= 7.455.213

P23X= 569.163, Y= 7.455.210

P24X= 569.160, Y= 7.455.220

P25X= 569.183, Y= 7.455.238

P26X= 569.184, Y= 7.455.246

P27X= 569.197, Y= 7.455.259

P28X= 569.200, Y= 7.455.270

P29X= 569.208, Y= 7.455.272

P30X= 569.186, Y= 7.455.297

P31X= 569.194, Y= 7.455.309

P32X= 569.204, Y= 7.455.307

P33X= 569.210, Y= 7.455.315

P34X= 569.225, Y= 7.455.315

P35X= 569.224, Y= 7.455.330

P36X= 569.210, Y= 7.455.330

P37X= 569.209, Y= 7.455.343

P38X= 569.238, Y= 7.455.351

P39X= 569.247, Y= 7.455.363

P40X= 569.273, Y= 7.455.368

P41X= 569.290, Y= 7.455.400

P42X= 569.274, Y= 7.455.414

P43X= 569.292, Y= 7.455.433

P44X= 569.310, Y= 7.455.417

P45X= 569.324, Y= 7.455.434

P46X= 569.309, Y= 7.455.448

P47X= 569.319, Y= 7.455.461

P48X= 569.335, Y= 7.455.444

P49X= 569.355, Y= 7.455.473

P50X= 569.391, Y= 7.455.511

P51X= 569.403, Y= 7.455.546

P52X= 569.423, Y= 7.455.546

P53X= 569.436, Y= 7.455.566

P54X= 569.422, Y= 7.455.570

P55X= 569.421, Y= 7.455.578

P56X= 569.429, Y= 7.455.580

P57X= 569.441, Y= 7.455.572

P58X= 569.457, Y= 7.455.572

P59X= 569.462, Y= 7.455.581

P60X= 569.450, Y= 7.455.594

P61X= 569.398, Y= 7.455.595

P62X= 569.400, Y= 7.455.602

P63X= 569.433, Y= 7.455.610

P64X= 569.411, Y= 7.455.618

P65X= 569.387, Y= 7.455.634

P66X= 569.407, Y= 7.455.666

P67X= 569.419, Y= 7.455.656

P68X= 569.440, Y= 7.455.663

P69X= 569.441, Y= 7.455.682

P70X= 569.425, Y= 7.455.716

P71X= 569.434, Y= 7.455.719

P72X= 569.456, Y= 7.455.721

P73X= 569.459, Y= 7.455.725

P74X= 569.441, Y= 7.455.738

P75X= 569.447, Y= 7.455.766

P76X= 569.445, Y= 7.455.795

P77X= 569.450, Y= 7.455.799

P78X= 569.483, Y= 7.455.802

P79X= 569.474, Y= 7.455.827

P80X= 569.481, Y= 7.455.838

P81X= 569.455, Y= 7.455.841

P82X= 569.455, Y= 7.455.852

P83X= 569.477, Y= 7.455.858

P84X= 569.481, Y= 7.455.898

P85X= 569.472, Y= 7.455.904

P86X= 569.478, Y= 7.455.921

P87X= 569.497, Y= 7.455.914

P88X= 569.514, Y= 7.455.932

P89X= 569.505, Y= 7.455.944

P90X= 569.530, Y= 7.455.965

P91X= 569.543, Y= 7.455.967

P92X= 569.564, Y= 7.455.992

P93X= 569.580, Y= 7.455.989

P94X= 569.582, Y= 7.455.995

P95X= 569.594, Y= 7.455.991

P96X= 569.595, Y= 7.456.002

P97X= 569.577, Y= 7.456.020

P98X= 569.586, Y= 7.456.037

P99X= 569.564, Y= 7.456.091

P100X=569.562,Y= 7.456.129

P101X=569.593,Y= 7.456.144

P102X=569.619,Y= 7.456.151

P103X=569.655,Y= 7.456.148

P104X=569.669,Y= 7.456.178

P105X=569.689,Y= 7.456.164

P106X=569.690,Y= 7.456.138

P107X=569.709,Y= 7.456.137

P108X=569.718,Y= 7.456.121

P109X=569.730,Y= 7.456.116

P110X=569.738,Y= 7.456.122

P111X=569.741,Y= 7.456.150

P112X=569.754,Y= 7.456.175

P113X=569.776,Y= 7.456.156

P114X=569.782,Y= 7.456.177

P115X=569.865,Y= 7.456.168

P116X=569.888,Y= 7.456.160

P117X=569.888,Y= 7.456.140

P118X=569.923,Y= 7.456.151

P119X=569.949,Y= 7.456.134

P120X=569.949,Y= 7.456.121

P121X=569.973,Y= 7.456.119

P122X=569.985,Y= 7.456.116

P123X=569.995,Y= 7.456.097

P124X=569.999,Y= 7.456.085

P125X=570.012,Y= 7.456.070

P126X=569.999,Y= 7.456.040

P127X=570.028,Y= 7.456.037

P128X=570.030,Y= 7.456.033

P129X=570.030,Y= 7.456.029

P130X=570.031,Y= 7.456.024

P131X=570.031,Y= 7.456.020

P132X=570.041,Y= 7.456.020

P133X=570.041,Y= 7456.012

P134X=570.046,Y= 7.456.013

P135X=570.061,Y= 7.456.016

P136X=570.065,Y= 7.456.016

P137X=570.306,Y= 7.456.050

P138X=570.330,Y= 7.456.132

P139X=570.352,Y= 7.456.144

P140X=570.400,Y= 7.456.157

P141X=570.437,Y= 7.456.170

P142X=570.426,Y= 7.456.198

P143X=570.446,Y= 7.456.222

P144X=570.442,Y= 7.456.250

P145X=570.408,Y= 7.456.266

P146X=570.405,Y= 7.456.234

P147X=570.398,Y= 7.456.232

P148X=570.345,Y= 7.456.276

P149X=570.345,Y= 7.456.281

P150X=570.326,Y= 7.456.304

P151X=570.342,Y= 7.456.338

P152X=570.334,Y= 7.456.346

P153X=570.357,Y= 7.456.370

P154X=570.366,Y= 7.456.400

P155X=570.414,Y= 7.456.480

P156X=570.436,Y= 7.456.477

P157X=570.485,Y= 7.456.564

P158X=570.502,Y= 7.456.630

P159X=570.474,Y= 7.456.668

P160X=570.468,Y= 7.456.700

P161X=570.584,Y= 7.456.713

P162X=570.614,Y= 7.456.738

P163X=570.639,Y= 7.456.743

P164X=570.669,Y= 7.456.738

P165X=570.682,Y= 7.456.768

P166X=570.625,Y= 7.456.814

P167X=570.630,Y= 7.456.820

P168X=570.690,Y= 7.456.804

P169X=570.698,Y= 7.456.805

P170X=570.703,Y= 7.456.823

P171X=570.719,Y= 7.456.824

P172X=570.727,Y= 7.456.810

P173X=570.758,Y= 7.456.812

P174X=570.794,Y= 7.456.796

P175X=570.832,Y= 7.456.756

P176X=570.840,Y= 7.456.762

P177X=570.822,Y= 7.456.815

P178X=570.790,Y= 7.456.865

P179X=570.792,Y= 7.456.886

P180X=570.788,Y= 7.456.894

P181X=570.760,Y= 7.456.890

P182X=570.730,Y= 7.456.902

P183X=570.702,Y= 7.456.964

P184X=570.706,Y= 7.457.005

P185X=570.798,Y= 7.457.050

PI86X=570.833,Y = 7.457.086

P187X=570.885,Y= 7.457.021

P188X=570.930,Y= 7.457.049

P189X=570.926,Y= 7.457.058

P190X=571.076,Y= 7.457.131

P191X=571.086,Y= 7.457.129

P192X=571.098,Y= 7.457.134

P193X=571.118,Y= 7.457.118

 

Do ponto P193 segue por uma linha imaginária e transversal à Rua Prefeito João Galindo, descendo a encosta em linha reta até atingir a entrada do túnel da via férrea que liga o Morro da Cruz à Japuíba, daí segue pela encosta a jusante da via férrea, abrangendo as edificações lindeiras à mesma até o final da Rua Délio Gomes Pereira, onde a mesma cruza com uma rua sem nome. Daí segue pela rua sem nome até o seu final e deste ponto, segue pelo limite da área pertencente à PMAR até encontrar novamente a Rua Délio Gomes Pereira e segue pelo leito desta por aproximadamente 35,00 m (trinta e cinco metros) até o seu final. Daí segue contornando a quadra 16 do Loteamento Jardim Balneário até atingir o final da Rua Benedito Pereira Rocha e segue pelo limite da quadra 17 do Loteamento Jardim Balneário até atingir o final de uma servidão num ponto próximo com a Rua Milton Basílio Pereira, daí deflete subindo a encosta até encontrar o leito da ferrovia e segue por esta até o seu final, no pátio de manobras situado na Praia do Anil. Daí assume o traçado da servidão que liga o Morro do Tatu à Rua Prefeito João Galindo e segue pelo eixo desta até atingir o imóvel de nº 418 (inclusive). Daí desce pela encosta a jusante da Rua Prefeito João Galindo, contornando os fundos dos imóveis que dão acesso pela Praça Ari Parreiras, Rua Poeta Brasil dos Reis e Av. Ayrton Senna, até atingir o ponto de confluência da Av. Ayrton Senna com a Rua Manoel do Rosário. Segue pelo eixo da Rua Manoel do Rosário até atingir um ponto situado entre os imóveis de n° 44 (inclusive) e 54 (exclusive), deste ponto sobe a encosta até atingir os fundos das edificações que dão acesso pela Rua Manoel do Rosário. Segue pelo alinhamento dos fundos dos referidos imóveis até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, até atingir a Rua da Fortaleza e segue por esta até o eixo da Rua Prefeito João Galindo. Segue pela Rua Prefeito João Galindo até um ponto frontal ao imóvel nº 209 (exclusive), daí até atingir os fundos do referido imóvel, onde passa a seguir pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, prolongando-se pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Coronel Carvalho, até atingir o leito do Rio do Choro. Segue pelo Rio do Choro, no sentido montante até o eixo da Rua Dr. Léo Corrêa da Silva, daí segue por esta até o cruzamento com a Rua Dr. Moacyr de Paula Lobo, onde prossegue pela divisa lateral dos imóveis de nº 177 (inclusive) e 161 (exclusive), daí segue contornando os fundos dos imóveis nº 161 e 151 (exclusive) até encontrar a servidão no final da Rua São Bernardino de Sena. Segue pela servidão passando ao lado do imóvel nº 77 (exclusive), até atingir os fundos das ruínas do Convento de São Bernardino de Sena, contornando o mesmo até a escadaria que se prolonga a partir da Rua Honório Lima. Deste ponto prossegue pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela escadaria e pelas Ruas Honório Lima e Professor Lima, até encontrar o leito da Rua Lincoln Corrêa da Silva e segue pelo eixo da referida rua até encontrar o leito de um rio afluente do Rio do Choro. Desce pelo rio até os fundos da residência que dá acesso pelo final da Rua Três de Outubro e segue pelos fundos das edificações que dão acesso à Rua Três de Outubro e à Rua Onze de Junho até atingir à Rua Onze de Junho ao lado do imóvel nº 82 (exclusive). Segue pelo eixo da Rua Onze de Junho até o limite dos imóveis nº 571 (inclusive) e 145 (exclusive), daí até encontrar o final da Rua João da Rocha Braz, onde segue pelo eixo desta até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Júlio Honorato Filho, segue por este e pelos fundos dos imóveis que dão acesso pela Av. Almirante Júlio César de Noronha até o ponto inicial.

 

2. sub-área de interesse social i:

 

2.1. Morro da fortaleza:

 

Constitui-se por uma poligonal fechada, que inicia-se num ponto situado na Rua Prefeito João Galindo próximo ao imóvel de nº 418 (inclusive), daí desce pela encosta a jusante da Rua Prefeito João Galindo, contornando os fundos dos imóveis que dão acesso pela Praça Ari Parreiras , Rua Poeta Brasil dos Reis e Av. Ayrton Senna, até atingir o ponto de confluência da Av. Ayrton Senna com a Rua Manoel do Rosário. Segue pelo eixo da Rua Manoel do Rosário até atingir um ponto situado entre os imóveis de nº 44 (inclusive) e 54 (exclusive), deste ponto sobe pela encosta até atingir os fundos das edificações que dão acesso pela Rua Manoel do Rosário. Segue pelo alinhamento dos fundos dos referidos imóveis até os fundos dos imóveis que dão acesso pela Rua Prefeito João Galindo, até atingir a Rua da Fortaleza e segue por esta até o eixo da Rua Prefeito João Galindo, onde prossegue até o ponto inicial.

 

2.2. Morro do Tatu:

 

Constitui-se por uma poligonal fechada, que inicia-se no cruzamento da Rua Prefeito João Galindo com o escadão do Pimenta ou do Balneário desce pelo escadão até encontrar o leito da via férrea, onde assume o traçado desta até o ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.086, Y=7.455.821). Deste ponto sobe a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P26 (X=571.041, Y=7.455.868), P25 (X=571.059, Y=7.455.890), até atingir a cota altimétrica de 70,00m (setenta metros) no ponto P24 de coordenadas UTM (X=571.040, Y=7.455.902). Segue pela curva altimétrica de 70,00m (setenta metros), passando pelos pontos de coordenadas UTM: P23 (X=571.026, Y=7.455.881), P22 (X=571.002, Y=7.455.871), P21 (X=570.974, Y=7.455.886) e P20 (X=570.952, Y=7.455.941), deste ponto desce a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P19 (X=570.974, Y=7.455.941), P18 (X=570.913, Y=7.455.941), P17 (X=570.895, Y=7.455.961), P16 (X=570.882, Y=7.455.996) e P15 (X=570.870, Y=7.455.995) , até atingir a cota altimétrica de 20,00m (vinte metros) no ponto P14 de coordenadas UTM (X=570.860, Y=7.456.000). Deste ponto assume o traçado da servidão que liga o Morro do Tatu à Rua Prefeito João Galindo e segue pelo eixo desta até o ponto inicial.

 

3. área não edificante no Morro do Tatu:

 

3.1. inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.025, Y= 7.456.109) e segue pelo leito da via férrea até encontrar o ponto P2 de coordenadas UTM (X=571.139, Y=7.455.965) daí segue até o ponto inicial passando pelos pontos de coordenadas UTM: P3 (X=571.135, Y=7.455.961), P4 (X=571.124, Y= 7.455.971), P5 (X=571.117, Y=7.455.966), P6 (X=571.128, Y=7.455.954), P7 (X=571.116, Y=7.455.943), P8 (X=571.128, Y=7.455.924), P9 (X=571.127, Y=7.455.916), P10 (X=571.074, Y=7.455.940), P11 (X=571.022, Y=7.456.075) e P12 (X=571.005, Y=7.456.083), fechando a poligonal.

 

3.2. inicia-se no ponto P1 de coordenadas UTM (X=571.086, Y=7.455.821) na cota altimétrica de 10,00m (dez metros) e segue pela curva altimétrica de 10,00m (dez metros) passando pelos pontos de coordenadas UTM: P2 (X=571.054, Y=7.455.814), P3 (X=571.038, Y=7.455.800), P4 (X=571.027, Y=7.455.787), P5 (X=571.000, Y=7.455.780) e P6 (X=570.950, Y=7.455.745); deste ponto segue paralelo a via férrea até o ponto P7 de coordenadas UTM (X=570.893, Y=7.455.762), que coincide com o final da canaleta. Daí sobe pelo gradiente da encosta até a cota altimétrica de 20,00m (vinte metros) no ponto P8 de coordenadas UTM (X=570.903, Y=7.455.785), deste ponto segue pela curva altimétrica de 20,00m (vinte metros), passando pelos pontos de coordenadas UTM: P9 (X=570.893, Y=7.455.813), P10 (X=570.892, Y=7.455.854), P11 (X=570.884, Y=7.455.883), P12 (X=570.865, Y=7.455.911), P13 (X=570.863, Y=7.455.953) e P14 (X=570.860, Y=7.456.000), daí sobe a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P15 (X=570.870, Y=7.455.995), P16 (X=570.882, Y=7.455.996), P17 (X=570.895, Y=7.455.961), P18 (X=570.913, Y=7.455.964) e P19 (X=570.937, Y=7.455.941), até atingir a cota altimétrica de 70,00m (setenta metros) no ponto P20 de coordenadas UTM (X=570.952, Y=7.455.941. Segue pela curva altimétrica de 70,00m (setenta metros) passando pelos pontos de coordenadas UTM: P21 (X=570.974, Y=7.455.886), P22 (X=571.002, Y=7.455.871), P23 (X=571.026, Y=7.455.881) e P24 (X=571.040, Y=7.455.902), deste ponto desce a encosta passando pelos pontos de coordenadas UTM: P25 (X=571.059, Y=7.455.890) e P26 (X=571.041, Y=7.455.868), até atingir o ponto inicial.

 

Anexo III

Tabela

 

 

 


fLf         

 


NA

 

 

 

 

 


FF

 

2F

 

 

L (m)

F (m)

f (m)

00,50

02,50

02,25

01,00

03,00

02,50

01,50

03,50

02,75

02,00

04,00

03,00

02,50

04,50

03,25

03,00

05,00

03,50

03,50

06,00

04,25

04,00

08,00

06,00

04,50

09,00

06,75

05,00

10,00

07,50

05,50

10,50

07,75

06,00

11,00

08,00

06,50

11,50

08,25

07,00

12,00

08,50

07,50

12,50

08,75

08,00

13,00

09,00

08,50

13,50

09,25

09,00

14,00

09,50

09,50

14,50

09,75

10,00

15,00

10,00

 

L = Boca atual do canal ou rio.

 

f = Faixa Marginal de Proteção (non aedificandi).

 

F = Semi largura da faixa non aedificandi medida a partir do eixo do canal ou rio.

 

2F = Faixa non aedificandi total.

 

NA = Nível da água.

 

Anexo IV

Glossário:

 

Caixa de rua – largura de vias públicas de circulação, incluindo as áreas destinadas a pedestres (passeio) e as destinadas a veículos (faixa de rolamento).

 

Gabarito – é a altura máxima permitida para as construções, medida a partir da cota da “soleira” até a cota mais elevada da cobertura do último pavimento.

 

Habitação multifamiliar – quando corresponder a mais de uma unidade residencial, no mesmo lote, que podem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.

 

Taxa de ocupação – é o resultado da divisão da área do terreno ocupado pela (s) edificação (ões) pela área total do terreno, em porcentagem.

 

Testada – linha que separa o logradouro público da propriedade particular.

 

Micro indústrias – são aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes características:

 

a) número de empregos diretos: até 10 empregados

 

b) planta física: igual ou inferior à 200 m2

 

c) porte poluidor: conforme definição CECA/FEEMA

 

d) consumo de energia elétrica: conforme classificação de CERJ

 

Indústrias de porte mínimo – são aquelas que, entre outras, apresentam as seguintes características:

 

a) número de empregos diretos: entre 10 e 50 empregados

 

b) planta física: entre 200 e 500

 

c) porte poluidor: conforme definição CECA/FEEMA

 

d) consumo de energia elétrica: conforme classificação da CERJ

* Este texto não substitui a publicação oficial.