BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.261, DE 15 DE JULHO DE 2002

 

Texto Compilado

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Modifica a Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, e dá outras providêcias”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Art. 188, seu inciso II e parágrafo único, da Seção XI, Capítulo III, Título I, Livro Segundo, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 188.  Mediante lei específica, o Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:” (NR)

 

“I - “

 

“II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;” (NR)

 

“III - “

 

“IV - “

 

“V - “

 

“Parágrafo único.  A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, caso em que o crédito será exigido com todos os acréscimos legais , sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em seu benefício” (NR)

 

Art. 2º  Os artigos 255 a 258, da Seção VI, e os artigos 259 a 264, da Seção VII, todos do Capítulo II, Título II, Livro Segundo, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, e, ainda, acresce ao artigo 259 o inciso VIII, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção VI

Da Segunda Instância Administrativa”

 

“Art. 255.  Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes:” (NR)

 

“I – voluntário, quando requerido pelo sujeito passivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, mediante depósito, à conta do Tesouro Municipal, de valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito exigido;” (NR)

 

“II - de ofício, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio processo, se contrária, no todo ou em parte, ao Fisco Municipal” (NR)

 

“§ 1º  “

 

“§ 2º  Enquanto não interposto o recurso de ofício de que trata o inciso II deste artigo, a decisão de primeira instância não produzirá efeito” (NR)

 

“Art. 256.  Os recursos protocolados intempestivamente somente serão julgados pelo Conselho de Contribuintes mediante o prévio depósito do total da importância devida” (NR)

 

“Art. 257.  A decisão de segunda instância será proferida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento do processo” (NR)

 

“Art. 258.  Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados os juros e atualização monetária relativos, exclusivamente, ao período que o exceder” (NR)

 

“Seção VII

Do Conselho Municipal de Contribuintes”

 

“Art. 259.  O Conselho Municipal de Contribuintes é órgão administrativo colegiado, com autonomia decisória com a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos voluntários referentes aos processos tributários interpostos pelos contribuintes do Município e será composto por 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Poder Executivo e 4 (quatro) dos contribuintes, a saber:” (NR)

 

 “I - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Angra dos Reis;” (NR)

 

“II - “

 

“III - “

 

“IV - “

 

“V - “

 

“VI - “

 

“VII - “

 

“VIII - 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal”

 

“§ 1º  Será nomeado um suplente para cada membro do Conselho, convocado para servir nas faltas ou impedimentos dos titulares” (NR)

 

“§ 2º  O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinzena, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente” (NR)

 

“Art. 260.  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Contribuintes, assim como os seus membros titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 1 (um) ano para os primeiros e de 2 (dois) anos para os demais, podendo todos serem reconduzidos uma única vez” (NR)

 

“Art. 261.  Perderá o mandato o membro que:” (NR)

 

“Art. 262.  O Conselho Municipal de Contribuintes só poderá deliberar quando reunido com a maioria absoluta dos seus membros” (NR)

 

“Art. 263.  Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento os membros que:” (NR)

 

“Art. 264.  As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos voluntários contra atos e decisões de caráter fiscal” (NR)

 

Art. 3º  O artigo 260, da Lei Municipal nº 262/1984, passa a vigorar acrescido dos § § 1º  e 2º, com a seguinte redação:

 

“§ 1º  Os membros do Conselho deverão ter reconhecida experiência em matéria tributária”

 

 “§ 2º  Os membros representantes do Município, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados dentre servidores efetivos do Município”

 

Art. 4º  O artigo 261, da Lei Municipal nº 262/1984, passa a vigorar acrescido dos incisos I, II, III e IV, e dos § § 1º, 2º  e 3º, com a seguinte redação:

 

“I - deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado por escrito;

 

II - usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;

 

III - recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;

 

IV - contrariar normas regulamentares do Conselho”

 

“§ 1º  A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do membro”

 

“§ 2º  O Presidente do Conselho ou o Secretário de Fazenda, nesta ordem, determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo”

 

 

“§ 3º  Os membros do Conselho Municipal de Contribuintes não serão remunerados, constituindo a participação no Conselho relevante serviço público”

 

Art. 5º  O artigo 262, da Lei Municipal nº 262/1984, passa a vigorar acrescido dos § § 1º  ao 6º, com a seguinte redação:

 

“§ 1º  Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto adicional de Minerva”

 

“§ 2º  Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição”

 

“§ 3º  O relator restituirá, no prazo determinado pelo Presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer”

 

“§ 4º  O relator poderá solicitar qualquer diligência para completar o estudo ou parecer da autoridade administrativa que realizou o levantamento fiscal, sendo-lhe, para tanto, assegurado acesso a toda documentação pertinente ao processo”

 

“§ 5º  As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias após o julgamento e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas aos processos para ciência do recorrente”

 

“§ 6º  Se o relator for voto vencido, o Presidente do Conselho designará para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, um dos membros cujo voto tenha sido vencedor”

 

Art. 6º  O artigo 263, da Lei Municipal nº 262/1984, passa a vigorar acrescido dos incisos I e II, com a seguinte redação:

 

“I - sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho de sociedade ou empresa envolvida no processo;

 

II - sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau”

 

Art. 7º  O artigo 264, da Lei Municipal nº 262/1984, passa a vigorar acrescido dos § § 1º  ao 7º, com a seguinte redação:

 

“§ 1º  A decisão favorável ao contribuinte ou infrator obriga recurso de ofício ao Prefeito”

 

“§ 2º  O recurso de que trata o parágrafo anterior será interposto no próprio ato da decisão, independentemente de novas alegações e provas, pelo representante da Fazenda Municipal”

 

“§ 3º  O recurso de ofício devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão”

 

“§ 4º  Não haverá recurso de ofício nos casos em que a decisão apenas procura corrigir erro manifesto”

 

“§ 5º  As decisões do Conselho serão objeto de ato homologatório do Prefeito Municipal, precedido de manifestação do Secretário de Fazenda”

 

“§ 6º  A fim de atender aos serviços de expediente, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda designará um servidor do Município para secretariar o Conselho”

 

“§ 7º  O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e Regulamento por ele próprio baixado”

 

Art. 8º  O artigo 269 e seu parágrafo único, do Título III, Livro Segundo, da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, vigerá com a redação que se segue: (Revogado pela Lei Municipal nº 1.437, de 19 de dezembro de 2003)

 

Art. 269.  Os valores constantes desta Lei, expressos em R$ (real), UNIFAR ou UFIR serão corrigidos anualmente pela variação, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do INPC/FIBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) ou de índice que vier a substitui-lo” (Revogado pela Lei Municipal nº 1.437, de 19 de dezembro de 2003)

 

“Parágrafo único.  Independente da atualização anual a que se refere o “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá corrigir os mencionados valores , a qualquer tempo, sempre que o INPC/FIBGE acumular variação igual ou superior a 5% (cinco por cento)” (Revogado pela Lei Municipal nº 1.437, de 19 de dezembro de 2003)

 

Art. 9º  Fica o Secretário Municipal de Fazenda autorizado a tomar as medidas necessárias à operacionalização do Conselho Municipal de Contribuintes.

 

Art. 10.  Ficam revogados o parágrafo único do artigo 256, e o § 3º  do artigo 259, da Lei Municipal nº 262/1984.

 

Art. 11.  Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 15 de julho de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.