BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.256, DE 15 DE JULHO DE 2002

 

Autor: Prefeito Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Acrescenta Parágrafo ao Art. 124 da Lei Municipal nº 831/1999 - Código de Obras do Município.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O artigo 124 da Lei Municipal nº 831, de 04/05/1999, passa a vigorar acrescido de § 3º  e respectivas alíneas “a” e “b”, com a seguinte redação:

 

“§ 3º  Para as obras ilegalizáveis não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo, devendo-se obedecer aos seguintes prazos:

 

a) 48:00 horas para construções localizadas em áreas públicas, logradouros públicos e áreas de preservação definidas na Lei nº 162, de 12/12/1991 – Plano Diretor de Angra dos Reis;

 

b) 72:00 horas para construções que não atendam às demais normas edilícias e urbanísticas da legislação municipal em vigor.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis 15 de julho de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.