BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.203, DE 2 DE JANEIRO DE 2002

 

Autor: Executivo Municipal, Fernando Antônio Ceciliano Jordão

 

“Dá nova redação aos artigos 259 à 264, da Seção VII, da Lei nº 262, de 21 de Dezembro de 1984, e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os artigos 259 à 264 da Seção VII da Lei Municipal nº 262, de 21 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção VII

Do Conselho de Contribuintes

 

Art. 259.  Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis composto de 7 (sete) Conselheiros, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo três representantes do Poder Executivo e quatro representantes dos contribuintes a serem indicados pelas seguintes entidades:

 

I – 1 (um) representante da Associação Comercial de Angra dos Reis;

 

II – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Angra dos Reis;

 

III – 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade em Angra dos Reis;

 

IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Angra dos Reis;

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º  Cada Conselheiro terá um suplente que será nomeado da mesma forma que o membro titular.

 

§ 2º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º  Competirá ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate.

 

Art. 260.  A participação no Conselho de Contribuintes não será remunerada.

 

Art. 261.  Compete ao Conselho de Contribuintes a elaboração de seu Regimento Interno.

 

Art. 262.  O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 263.  É assegurado ao Conselho de Contribuintes o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

Art. 264.  O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 269/93.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 2 de Janeiro de 2002.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.