BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 1.061, DE 6 DE AGOSTO DE 2001

 

Autor: Prefeito Municipal, Antônio Fernando Ceciliano Jordão

 

Dispõe sobre a área especial de Interesse Social do Perequê, nos termos do Art. 158 da Lei 162/L.O., e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criada a Área Especial de Interesse Social - AEIS do Perequê.

 

Parágrafo único.  A AEIS do Perequê compreende uma porção territorial, situada no 4º Distrito do Município de Angra dos Reis, delimitada em mapa e descrita em memorial anexos I e II integrantes desta Lei, para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º  A instituição da AEIS do Perequê buscará a urbanização e a regularização da localidade respectiva.

 

Art. 3º  A AEIS do Perequê compõe-se da Sub–Área I e Sub–Área II, conforme Anexo III da presente Lei.

 

Art. 4º.  Para regularização do loteamento existente na AEIS do Perequê, fica estabelecida uma caixa de rua mínima de 6,00 m (seis metros), sendo no mínimo 3,00 m (três metros) de pista de rolamento destinado a tráfego de veículos e, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de passeio destinado a tráfego de pedestres.

 

§ 1º  Serão permitidas travessas ou passagens com no mínimo 1,00 m (um metro) de largura.

 

§ 2º  Para as Sub–Áreas mencionadas no artigo 3º incidem os seguintes índices urbanísticos:

 

I - Sub–Área I:

 

a) os lotes terão área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

b) testada mínima de 5,00 m (cinco metros). Poderão ser tolerados índices inferiores, desde que consolidados e de existência comprovada anterior a esta Lei, conforme o mapa anexo;

 

c) taxa de ocupação máxima – 70% (setenta por cento), exceto para edificações que se licenciarem em prazo de um ano a contar da data de publicação da presente Lei e detectadas em planta do Sistema de Informações Geo-Referenciadas/1999 ou levantamento cadastral de 2000;

 

d) afastamento frontal mínimo – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) obrigatório somente para os elementos construtivos situados acima do segundo pavimento e/ou além da altura de 8,00 m (oito metros) contados a partir do nível de testada do lote.

 

II - Sub–Área II:

 

a) os lotes terão área mínima de 200,00 m2 (duzentos metros quadrados);

 

b) testada mínima 8,00 m (oito metros). Poderão ser tolerados índices inferiores, desde que consolidados e de existência comprovada anterior a esta Lei, conforme o mapa anexo;

 

c) taxa de ocupação máxima – 70% (setenta por cento), exceto para edificações que se licenciarem em prazo de um ano a contar da data de publicação da presente Lei e detectadas em planta do Sistema de Informações Geo-Referenciadas/1999 ou levantamento cadastral de 2000;

 

d) afastamento frontal mínimo – 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) obrigatório somente para os elementos construtivos situados acima do segundo pavimento e/ou além da altura de 8,00 m (oito metros) contados a partir do nível de testada do lote.

 

Art. 5º  Considera-se como não parceláveis os terrenos situados na faixa de 30,00 m (trinta metros) ao longo dos rios.

 

Parágrafo único.  Na porção de terra situada a jusante da rodovia BR-101, será admitida uma faixa não parcelável, diferente do disposto no caput do artigo, conforme planta do loteamento, constante do Anexo IV.

 

Art. 6º  As vias de circulação a serem construídas na área da AEIS do Perequê deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas, e as redes de serviço dos projetos de loteamento deverão compatibilizar-se com as redes de serviços públicos já existentes.

 

Parágrafo único.  A abertura de qualquer via ou logradouro público caracteriza objetivo de lotear.

 

Art. 7º  O projeto de Loteamento na AEIS do Perequê deve conter:

 

a) quadras, lotes, ruas, áreas de lazer, com indicação do norte magnético;

 

b) metragem quadrada de cada lote;

 

c) memorial descritivo e justificativo;

 

d) projetos de infra-estrutura que ainda não foram executadas pelo Município, tais como: abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, arborização, energia elétrica, pavimentação e indicação do sistema viário.

 

Parágrafo único.  A área a ser oferecida ao domínio público municipal deverá corresponder a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da gleba a parcelar.

 

Art. 8º  Aprovado o projeto de loteamento pela Prefeitura Municipal, o loteador assinará termo de compromisso, devidamente registrado em cartório, no qual se obrigará a:

 

I – Iniciar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e executar à própria custa, no período de 02 (dois) anos, as seguintes obras:

 

a) terraplenagem, sistema de circulação, arruamentos, meio-fio e pavimentação das vias;

 

b) sistema de abastecimento de água;

 

c) sistema de drenagem de águas pluviais;

 

d) sistema de esgotamento sanitário;

 

e) sistema de energia elétrica e iluminação pública;

 

f) arborização de vias e praças.

 

II – facilitar a fiscalização permanente pela Prefeitura Municipal, da execução das obras e serviços;

 

III – transferir ao Município, mediante escritura pública, as áreas referidas no parágrafo único do art. 7º.

 

Art. 9º  Para os parcelamentos a serem constituídos a partir da vigência de presente Lei incidirá a disciplina do Plano Diretor de Angra dos Reis, Lei Municipal 162/L.O., de 12/12/1991.

 

Art. 10.  A regularização do parcelamento do Perequê deverá ser providenciada pelo proprietário da gleba original no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Art. 11.  Poderão ser legalizadas no prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação do loteamento Perequê as edificações existentes localizadas na faixa não edificante da Rodovia BR-101, detectada em planta do Sistema de Informações Geo-referenciadas de 1999 ou levantamento cadastral de 2000, ambos da Prefeitura Municipal de Angra dos Reis.

 

Art. 12.  A instituição de AEIS não eximirá os promotores ou proprietários dos parcelamentos existentes das obrigações e responsabilidades administrativas ou penais previstas em Lei.

 

Art. 13.  As edificações de uso residencial ou misto, situadas na AEIS, são classificadas como edificações de interesse social, conforme previsto no Anexo V da Lei Municipal 831/1999 – Código de Obras Municipal.

 

Art. 14.  Nas edificações de interesse social serão tolerados limites mais permissivos que os estabelecidos no Código de Obras Municipal para elementos construtivos e compartimentos, asseguradas as condições mínimas hidro-sanitárias à critério do Departamento de Licenciamento de Edificações da PMAR.

 

Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 16.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 6 de agosto de 2001.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

Anexo II

 

Memorial Descritivo

 

O presente Memorial, visa descrever a delimitação da AEIS (Área Especial de Interesse Social) do Parque Perequê .

 

Área 01

 

Inicia-se na confluência da faixa de domínio da Rodovia BR-101 com a margem do Rio Mambucaba seguindo por este na extensão de 288,81m até encontrar a Rua Nova Divinéia. Prosseguindo pela Rua Nova Divinéia em 03 segmentos: 261,00m; 15,00m e 833,77m, até atingir a Rua Aviador Santos Dumont segue por esta na distância de 36,36m, daí cruza a citada rua em direção ao Rio Perequê em 08 segmentos: 99,58m; 21,87m; 36,61m; 17,22m; 39,22m; 23,12m; 30,00m e 30,00m, deste ponto toma a direção da Rua Aviador Santos Dumont, em 04 segmentos: 43,36m; 22,06m; 71,96m e 30,25m. Prosseguindo pela Rua Aviador Santos Dumont em 03 segmentos: 86,60m; 6,43m 29,15m, até encontrar a faixa de domínio da BR-101 com a qual passa a se confrontar em 07 segmentos: 389,03m; 163,37m; 82,20m; 11,90m; 159,58m; 13,94m e 160,00m, fechando o perímetro.

 

Área 02

 

Inicia-se na confluência do Rio Mambucaba com o Rio Perequê, seguindo pelo Rio Mambucaba em 08 segmentos; 34,00m; 71,00m; 68,00m; 85,00m; 45,50m; 42,50m; 44,30m; 112,80m; 41,50m; 24,00m e 66,00m até encontrar a faixa de domínio da rodovia BR-101. Daí segue por esta, na extensão de 699,10m até encontrar o leito do Rio Perequê, com o qual passa a confrontar-se em três segmentos: 27,50m; 33,00m e 93,50m, fechando o perímetro.

 

Área 03

 

Inicia-se na confluência do braço do Rio Mambucaba com a faixa de domínio da BR-101, seguindo em direção ao Rio Mambucaba com a distância de 172,70m, daí seguindo pelo Rio Mambucaba com a distância de 321,89m, prosseguindo pelo braço do Rio Mambucaba em 04 segmentos: 52,60m; 29,75m; 29,07m e 28,32m, até encontrar a faixa de domínio da Br-101, daí segue por esta com a distância de 85,30m, fechando o perímetro.

 

Área 04

 

Inicia-se na confluência do braço do Rio Mambucaba com faixa de domínio da BR-101, seguindo em 03 segmentos: 47,00m; 33,14m e 55,01m, até encontrar o Rio Mambucaba, seguindo por este em dois segmentos: 69,03m e 104,60m, até encontrar a faixa de domínio da BR-101, seguindo por esta com a distância de 48,00m, fechando assim o perímetro.

* Este texto não substitui a publicação oficial.