BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.736, DE 02 DE ABRIL DE 2018.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

DISPÕE SOBRE A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS OU NÃO TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º O Poder Executivo, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá extinguir créditos tributários ou não tributários, nas condições e sob garantias estipuladas na presente Lei, mediante compensação de créditos tributários ou não tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 1º Os créditos tributários ou não tributários a que se refere o “caput” deste artigo abrangem, além do seu valor principal devidamente atualizado, os respectivos encargos decorrentes do inadimplemento.

 

§ 2º A compensação de que trata esta Lei abrange os créditos tributários ou não tributários já constituídos, parcelados ou não, ajuizados ou não, ou que sejam objeto de litígio administrativo, podendo ser requerida pelo contribuinte interessado.

 

§ 3º A Fazenda Pública Municipal será representada, em todos os atos relacionados à compensação pela Secretaria de Finanças nas hipóteses de créditos tributários, pela Secretaria ou Entidade nos créditos não tributários e, no caso de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, também pela Procuradoria-Geral do Município.

 

Art. 2º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

 

Art. 3º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Fazenda Pública notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

 

§ 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição ou no processo que gerou o crédito do sujeito passivo.

 

§ 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ou pagamento de seu crédito ficarão suspensos até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.

 

§ 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

 

Art. 4º A compensação também poderá ser requerida pelo contribuinte ou por meio de seu representante legal perante o Serviço de Protocolo, o qual encaminhará à Secretaria de Finanças, na hipótese de créditos tributários, a Secretaria ou Entidade interessada na hipótese de créditos não tributários, devendo constar os seguintes requisitos:

 

I - o órgão e a autoridade administrativa a que se dirige o pedido;

 

II - identificação do contribuinte;

 

III - formulação do pedido com exposição dos fatos e fundamentos, bem como a indicação e comprovação da natureza, origem e valor do crédito de que seja titular o requerente;

 

IV - instrumento de Procuração específica para pleitear a compensação, nos casos do requerimento ser realizado por meio de representante legal;

 

V - em se tratando de pessoa jurídica, deverá o interessado apresentar cópia do contrato social atualizado;

 

VI - data e assinatura do requerente ou de seu representante;

 

VII - Apresentar declaração de desistência de recursos administrativos e judicial para discussão ou reclamação do crédito tributário ou não tributário.

 

Art. 5º A compensação será analisada por meio de processo administrativo.

 

§ 1º Protocolado o pedido de compensação, considerar-se-á o débito com a Fazenda Municipal confesso, não cabendo mais discussão sobre a sua constituição e interrompendo para todos os efeitos o prazo prescricional a teor do art. 174, IV da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1966.

 

§ 2º A compensação implica na automática desistência das reclamações administrativas, que tem como objetivo a discussão do crédito tributário ou não tributários.

 

§ 3º Caso o débito objeto da pretendida compensação esteja em fase de cobrança judicial, deverá também o requerente apresentar cópia da petição de desistência de embargos à execução ou ação judicial por ele eventualmente interpostos.

 

§ 4º Posteriormente, ainda em caso de cobrança judicial, sendo a opção da compensação homologada, a Municipalidade solicitará a suspensão do processo judicial pelo prazo necessário ao cumprimento integral da compensação, após cumprimento, será requerido à extinção da ação.

 

Art. 6º Nas hipóteses em que o crédito do contribuinte para com a Fazenda Municipal exceder ao total dos débitos a ser compensado, o respectivo saldo será restituído pela Secretaria de Finanças ou Entidade competente.

 

§ 1º Caso a quantia a ser compensada seja inferior ao valor dos débitos, estes serão extintos no montante equivalente à compensação e o seu saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública, bem como inscrito em dívida ativa, de acordo com o caso.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º, a autoridade administrativa competente determinará:

 

I - a compensação dos créditos e dos débitos observando, primeiramente, a ordem crescente dos prazos de prescrição e, a seguir, a ordem decrescente dos montantes;

 

II - o cancelamento parcial do débito de forma proporcional entre principal e encargos.

 

Art. 7º Quando houver o pagamento indevido ou a maior de tributo próprio, o contribuinte poderá optar pela compensação com tributo vincendo ou requerer a restituição desse valor.

 

Parágrafo único. A compensação será efetuada com os débitos de competências supervenientes àquela do recolhimento indevido ou a maior.

 

Art. 8º A compensação deverá ser privilegiada, sempre que possível, em relação à restituição de valores.

 

Art. 9º Autorizada a compensação pela Secretaria de Finanças nos casos de créditos tributários, pelas Secretarias ou Entidades interessadas nos casos de créditos não tributários, aquela será formalizada mediante "Termo de Compensação", no qual constará expressamente a identificação das partes e dos créditos a serem compensados, os quais deverão ser indicados quanto sua natureza, origem ou proveniência, título ou fundamento, data de vencimento, valor unitário e global.

 

§ 1º Para que o “Termo de Compensação” produza efeito deverá ser homologada pela Secretaria de Finanças nas hipóteses de créditos tributários, pela Secretaria ou Entidade interessada nos casos de créditos não tributários e, no caso de crédito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, também pela Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 2º O "Termos de Compensação" terá cópia juntada aos autos do processo administrativo de constituição do crédito tributário ou não tributário, permanecendo o original nos autos do requerimento de compensação, para fins de acompanhamento e baixa dos valores compensados.

 

§ 3º Nas situações em que houver a anulação do ato compensatório, devendo esta ser devidamente fundamentada, os débitos serão reativados e cobrados com os acréscimos legais, bem como homologado pela Fazenda Pública Municipal e, no caso de crédito inscrito em dívida ativa, também pela Procuradoria-Geral do Município.

 

§ 4º O contribuinte deverá manter em seu poder, enquanto não extinto o crédito tributário ou não tributário, a documentação comprobatória da compensação efetuada.

 

Art. 10. São cláusulas essenciais ao “Termo de Compensação”:

 

I - identificação das partes e de seus respectivos representantes legais;

 

II - número do processo administrativo, tributário ou não, que ensejou o lançamento do crédito originário, se for o caso;

 

III - número do processo judicial, se for o caso;

 

IV - número do lançamento dos créditos tributários;

 

V - identificação das parcelas compensadas e respectivos valores;

 

VI - forma e prazo de pagamento do crédito remanescente, na hipótese de créditos não tributários.

 

§ 1º O “Termo de Compensação” será juntado aos autos do processo administrativo que ensejou o respectivo lançamento ou formado para esse fim, observado o disposto no art. 12 desta Lei.

 

§ 2º No caso de créditos tributários ajuizados, compete à Procuradoria-Geral do Município, ou quem este designar, requerer junto ao juízo competente, a extinção do processo de execução.

 

§ 3º Na hipótese de reclamação administrativa proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência do pleito.

 

§ 4º Na hipótese de demanda judicial proposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada à desistência da ação, renúncia dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo autor.

 

Art. 11. No caso de créditos ajuizados, tributários ou não, a compensação não alcança custas judiciais e honorários advocatícios arbitrados judicialmente.

 

Art. 12. Procedida a compensação no âmbito judicial, a Procuradoria-Geral do Município deverá oficiar à Secretaria de Finanças no caso de créditos tributários ou a Secretaria ou Entidade interessada na hipótese de créditos não tributários, mediante processo administrativo formado para esse fim, o qual conterá cópia do termo respectivo para que se efetue a correspondente dedução ou baixa.

 

Art. 13. As disposições desta Lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

 

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 02 de abril de 2018.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIV - n° 882 - 03 de abril de 2018.*

**CMAR-RG LIVRO 071 fls 055/058**