LEI Nº 3.737, DE 02 DE ABRIL DE 2018.
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DO PROGRAMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DO ACESSO AO MUNDO DO TRABALHO – ACESSUAS - TRABALHO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, CRIA FUNÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público do Programa Federal Criança Feliz e do Programa Federal ACESSUAS-TRABALHO.
Art. 2º Cria, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, correspondente à participação da política de Assistência Social no Programa Federal Criança Feliz, a função de Supervisor que será desempenhada por profissional de nível superior, em consonância com as Resoluções CNAS nº 17, de 20/06/2011; e, 19, de 24/11/2016.
§ 1º As atribuições da função do Supervisor de que trata o caput deste artigo são as seguintes:
I – acompanhar e apoiar os visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas domiciliares, com reflexões e orientações;
II – buscar, por intermédio do CRAS:
a) viabilizar a realização de atividades em grupos com famílias visitadas, articulando CRAS/UBS, sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;
b) articular encaminhamentos para a inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares;
c) mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias;
d) identificar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais que devam ser levadas aos Coordenadores de CRAS, bem como ao Comitê Gestor, sempre que necessário, para a melhoria da atenção às famílias.
§ 2º O número de supervisores poderá variar de acordo com a meta física prevista no Termo de Aceite do Programa, e conforme o disposto no § 1º, do artigo 2º, da Portaria MDS nº 442/2017.
§ 3º A carga horária e a remuneração do profissional supervisor observará a Portaria MDS nº 442/2017, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 3º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Social e Promoção da Cidadania, as funções de Coordenador do ACESSUAS TRABALHO, a ser desempenhada por 1 (um) profissional de nível superior; a de 1 (um) técnico de nível superior; e, a de 1 (um) técnico de nível médio, em consonância com as Resoluções CNAS nº 17/2011; e, 18/2012.
§ 1º São atribuições da função de Coordenador do ACESSUAS-TRABALHO:
I – coordenar as ações do programa;
II – planejar, em conjunto com os técnicos, as atividades que serão desenvolvidas;
III – acompanhar os resultados das metas pactuadas pelo Município;
IV – registrar as informações no Sistema de Monitoramento do ACESSUAS – TRABALHO;
V – mapear as oportunidades do Município e realizar levantamento vocacional;
VI – realizar mapeamento territorial da população em situação de vulnerabilidade social beneficiária do Programa Bolsa Família;
VII – buscar articulação e discussão com o Sistema S, institutos federais e órgãos de intermediação de mão de obra;
VIII – buscar articulação com os equipamentos da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta Complexidade, com a finalidade de garantir a inclusão do público prioritário dos serviços;
IX – orientar a equipe técnica do programa quanto à realização da mobilização dos usuários e sensibilização sobre o mundo do trabalho, e monitorar essa trajetória.
§ 2º São atribuições da função do técnico de nível superior:
I – atuar junto à Coordenação nas ações de planejamento, acompanhamento de resultados, registro de informações, mapeamento das oportunidades no Município, assim como o mapeamento da população de vulnerabilidade social do Programa Bolsa Família;
II – promover a mobilização dos usuários e sensibilização sobre as oportunidades e sobre o mundo do trabalho;
III – promover atividades de caráter informativo ou de orientação social que movimentem e circulem informações a respeito das ofertas e possibilidades de qualificação e formação profissional de inclusão produtiva;
IV – realizar monitoramento da trajetória dos indivíduos encaminhados para os cursos ou ações de inclusão produtiva e para órgãos de intermediação de mão de obra;
V – realizar ações que promovam a autonomia e a melhoria da qualidade de vida da população beneficiada, em articulação com os CRAS.
§ 3º São atribuições da função do técnico de nível médio:
I – apoiar a Coordenação e o técnico de nível superior na execução de suas atribuições;
II – sistematizar o resultado dos mapeamentos territoriais para fins de consulta, discussão e publicização;
III – alimentar e manter atualizado o sistema de informação do programa;
IV – criar banco de dados e demonstrativos para fins de consulta e planejamento de ações;
V – criar links, cartilhas, materiais de divulgação que garantam melhor acesso às informações por parte do público-alvo.
Art. 4º As contratações de que tratam os artigos anteriores serão efetivadas pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser, uma única vez, prorrogado por igual período.
Art. 5º Aplicam-se as contratações previstas nesta Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 1.016/2001 e suas alterações.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas e próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Angra dos
Reis, 02 de abril de 2018. Fernando Antônio Ceciliano Jordão Prefeito * Este texto não substitui
a publicação oficial.* *Boletim Oficial do
Município de Angra dos Reis Ano XIV - n° 882 - 03 de abril de 2018.* **CMAR-RG LIVRO 071 fls 059/061**