BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI Nº 3.740, DE 09 DE ABRIL DE 2018.

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL, FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Município de Angra dos Reis autorizado a parcelar, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas, os débitos com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis -ANGRAPREV, relativos às contribuições legalmente instituídas pela Lei Municipal n.º 2074, de 29 de dezembro de 2008, e alterações posteriores, não repassadas à unidade gestora do RPPS até 30 de março de 2017, em conformidade com o art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017.

 

§1º Os débitos referidos no caput abrangem inclusive aqueles que já tenham sido objeto de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores, conforme art. 5º-A, § 1º, da Portaria MPS nº 402, de 2008, com a redação dada pela Portaria MF nº 333, de 2017.

 

§ 2º O parcelamento previsto no caput fica vinculado ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Portaria MPS n.º 402, de 10 de dezembro de 2008, com a redação que lhe foi dada pela Portaria MPS n.º 307, de 20 de junho de 2013.

 

Art. 2º Para apuração do montante devido, previsto no art. 1º desta Lei, os valores originais serão atualizados pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acrescidos de juros de 6% (seis por cento) ao ano, os quais incidirão desde o vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa da multa.

 

§ 1º O vencimento da primeira prestação ocorrerá no último dia útil do mês subsequente ao da data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

 

§ 2º As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, os quais incidirão desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

 

§ 3º As parcelas vencidas após a assinatura do termo de acordo de parcelamento, e porventura não quitadas no vencimento, serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde o vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento, mais multa de 0,5% (meio por cento).

 

Art. 3º O atraso superior a 180 (cento e oitenta) dias implicará vencimento antecipado da dívida e aplicação dos encargos previstos no § 3º do art. 2º desta lei, podendo este valor total ser reparcelado uma única vez.

 

Art. 4º Eventuais dívidas consolidadas ou que vierem a ser consolidadas entre o Município e o Instituto de Previdência Social do Município de Angra dos Reis - ANGRAPREV, que não se refiram ao parcelamento previsto nesta Lei, serão corrigidas pelos mesmos índices fixados na Política Anual de Investimentos do ANGRAPREV para a meta atuarial, podendo ser compensadas, quando for o caso.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 09 de abril de 2018.

 

Fernando Antônio Ceciliano Jordão

Prefeito

 

* Este texto não substitui a publicação oficial.*

*Boletim Oficial do Município de Angra dos Reis Ano XIV - n° 884 - 09 de abril de 2018.*

** CMAR-RG LIVRO 071 fls 067/068 **