BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984

 

Texto Compilado

 

Livro Primeiro

 

Tributos da Competência do Município

 

TITULO I

Disposições Gerais

 

TITULO II

Dos Impostos

 

CAPÍTULO I

Do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Seção V

Das Imunidades e das Isenções

 

Seção VI

Do Pagamento

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Acessória

 

Seção Única

Da Inscrição

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Seção III

Das Isenções

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Seção V

Da Solidariedade

 

Seção VI

Das Micro-empresas

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Seção VIII

Do Arbritamento

 

Seção IX

Da Estimativa

 

Seção X

Da Base de Cálculo

 

Seção XI

Das Alíquotas

 

Seção XII

Do Pagamento

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Acessórias

 

CAPÍTULO VI

Das Infrações e das Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Seção II

Das Multas

 

TÍTULO III

Das Taxas

 

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Seção I

Hipótese de Incidência

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Seção V

Do Pagamento

 

CAPÍTULO VIII

Da Taxa de Licença para Estabelecimento

 

Seção VI

Da Obrigação Principal

 

Seção VII

Isenção

 

Seção VIII

Do alvará de Licença

 

Seção IX

Do Pagamento

 

Seção X

Das Obrigações Acessórias

 

Seção XI

Das Penalidades

 

CAPÍTULO IX

Da Taxa de Autorização de Publicidade

 

Seção XII

Da Obrigação Principal

 

Seção XIII

Das Isenções

 

Seção XIV

Do Pagamento

 

Seção XV

Das Infrações e Penalidades

 

CAPÍTULO X

Da Taxa de Uso de Área Pública

 

Seção XVI

Da Obrigação Principal

 

Seção XVII

Das Isenções

 

Seção XVIII

Do Pagamento

 

Seção XIX

Das Obrigações Acessórias

 

Seção XX

Das Penalidades

 

CAPÍTULO XI

Da Taxa de Expediente

 

Seção XXI

Da Obrigação Principal

 

Seção XXII

Das Isenções

 

Seção XXIII

Do Pagamento

 

Seção XXIV

Das Penalidades

 

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Seção II

Da Delimitação da Zona de Influência

 

Seção III

Do Cálculo

 

Seção IV

Da Cobrança

 

Seção V

Do Pagamento

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

LIVRO SEGUNDO

 

Normas Gerais Tributárias

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Do Campo de Aplicação

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Seção II

Do Nascimento e Apuração

 

Seção III

Do Pagamento

 

Seção IV

Da Correção Monetária

 

Seção V

Da Mora

 

Seção VI

Do Débito Autônomo

 

Seção VII

Do Depósito

 

Seção VIII

Da Restituição do Indébito

 

Seção IX

Da Compensação

 

Seção X

Da Transação

 

Seção XI

Da Remissão

 

CAPÍTULO IV

Da Dívida Ativa

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Seção II

Do Crime de Sonegação Fiscal

 

CAPÍTULO VII

Das Apreensões

 

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade

 

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

TITULO II

Do Procedimento Fiscal Tributário

 

CAPÍTULO I

Da Administração Tributária

 

Seção I

Consulta

 

Seção II

Das Certidões

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal Tributário

 

Seção I

Da Impugnação

 

Seção II

Do Auto de Infração

 

Seção III

Da Despesa

 

Seção IV

Das Diligências

 

Seção V

Da Primeira Instância Administrativa

 

Seção VI

Da Segunda Instância Administrativa

 

Seção VII

Do Conselho do Contribuinte

 

TITULO III

Das Disposições Finais Transitórias

 

Anexos

 

I – Tabela para cobrança do IPTU e alíquotas progressivas

 

II – Tabela de fatores corretivos multiplicativos

 

III – Fórmula para cálculo do valor venal

 

IV – Tabela de valores de construção em relação de pontos

 

V – Tabela dos fatores corretivos do terreno

 

VI – Tabela para cobrança da taxa de serviços públicos

 

VII – Tabela de valores dos logradouros

 

VIII – Tabela para cálculo da taxa de licença de funcionamento


LEI MUNICIPAL Nº 262, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1984  

 

(Vide Lei Municipal nº 288, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 289, de 1993)

(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei institui o Código Tributário do Município, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares, das resoluções do Senado Federal e da Legislação Estadual nos limites de sua respectiva competência.

 

Livro Primeiro

 

Tributos da Competência do Município

 

TITULO I

Disposições Gerais

 

Art. 2º  Integram o Sistema Tributário do Município:

 

I – Impostos

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;(Vide Lei Municipal nº 1.461, de 2004)

 

b) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

II – Taxas

 

a) decorrentes das atividades do Poder de Polícia do Município;

 

b) decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

b) pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

c) sobre a transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, e de direitos reais sobre imóveis.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

II – Contribuição de Melhoria

 

Art. 3º  A expressão “legislativa tributária” compreende as Leis, os tratados e as convenções, os Decretos e as Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a ela pertinentes.

 

Art. 4º  São Normas Complementares desta Lei e dos Decretos que venham a ser baixadas:

 

I – os atos regulamentares expedidos pelas autoridades administrativas;

 

II – as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a Lei atribua eficácia normativa;

 

III – as praticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

 

IV – os convênio que entre si celebram a União, os Estados e o Distrito Federal e os Município.

 

Parágrafo único.  A observância das normas referidas neste Artigo exclui a imposição de penalidades, cobranças de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de calculo do tributo, quando não prevista expressamente.

 

TITULO II

Dos Impostos

 

CAPÍTULO I

Do imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

 

Art. 5º  O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura ou destinação.

 

§ 1º  Para os efeitos deste Imposto, considera-se Zona Urbana a definida pela Lei Municipal nº 144, de 31 de dezembro de 1981 e seus regulamentos.

 

§1º  Para efeitos desse imposto, considera-se Zona Urbana definida pela Lei Municipal nº 2.091, de 23 de janeiro de 2009 e seus regulamentos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

§ 2º  Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação, a indústria ou ao comercio, mesmo que localizadas fora das zonas urbanas do Município.

 

§ 2º  Consideram-se, também, urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou à serviços, mesmo que localizados fora das zonas urbanas do Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 3º  Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 6º  O bem imóvel para efeito deste Imposto será classificados como terreno ou prédio, a saber:

 

I – Considera-se terreno sujeito ao ITU:

 

a) sem edificação;

 

b) em que houver construção paralisada ou em andamento, sem ocupação.

 

b) em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas ou construção de natureza temporária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

c) ocupados por construção de qualquer espécie inadequado à sua situação, dimensão, destino ou função social da cidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

d) as unidades que compuserem qualquer empreendimento, imediatamente, após sua efetiva aprovação”.(Incluído pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 2.493, de 16 de março de 2010)

 

II – Considera-se prédio sujeito ao IPTU:

 

a) com “habite-se”, ocupados ou não;

 

b) sem licença ou em desacordo com a licença;

 

c) com autorização a titulo precário;

 

d) edificado e reconhecido como sitio de recreio;

 

e) com edificações demolidas, desabadas, em ruínas, incendiadas ou interditadas desde que a construção se torne inadequada aos respectivos fins, até que seja requerida a anotação no Departamento de Cadastro.

 

Art.6º-A.  OIPTUnãoincidesobrelotesresultantesdeloteamentosregulares,executadosconformeosprojetosaprovados,quetenhamcontempladodoaçãodeáreaparaoMunicípioempercentualsuperioraolegalmenteestabelecido,e,executadosdentrodosprazoslegalmenteestabelecidos,enquantonãoseverificaremcumulativamenteasseguintescondições:(Incluído pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

a)oloteamento,ouetapadeloteamento,tenhasidoconcluída;(Incluído pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

b)apropriedadedolotetenhasidoalienadapeloloteadoraterceiro,aqualquertítulo.(Incluído pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

Parágrafoúnico.ÉderesponsabilidadedoloteadorinformarparaoMunicípiosobrecadaalienaçãodepropriedadedelote,aqualquertítulo,fornecendotodososdadosdeidentificaçãodoterceiro.(Incluído pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

Art. 7º  Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo do bem imóvel.

 

§ 1º  Conhecido o proprietário ou titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência aquele e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil;

 

§ 2º  Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato do mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser conhecido ou não localizado, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse do imóvel;

 

§ 3º  O promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário serão considerados sujeitos passivos da obrigação tributária;

 

§ 4º  O pagamento do IPTU na importa em reconhecimento, pelo Município para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel;

 

§ 5º  O espolio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujos”.

 

§ 6º  A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade de comerciante falido.

 

Art. 7º  Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 1º  O pagamento do IPTU não importa em reconhecimento, pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 2º  Poderá ser considerado responsável pelo IPTU, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade dos demais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 3º  O espolio é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis que pertenciam ao “de cujos”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 4º   A massa falida é responsável pelo pagamento do IPTU relativo aos imóveis de propriedade do comerciante falido”. (Incluído pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 4º  A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial somente prevalecerá para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 8º  A base de calculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.

 

Art. 9º  O valor venal do bem próprio imóvel será conhecido:

 

I – tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes de construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, conforme tabela do anexo IV a este Código;

 

II – tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, conforme tabela do Anexo V a este Código.

 

III – são instituídos fatores de correções por área construída, aplicáveis a imóveis residenciais e não residenciais, conforme a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

I – Unidades Residenciais

 

1. com até 250 metros quadrados de área construída

1,0

2. de 251 até 400 metros quadrados de área construída

1,1

3. de 401 metros quadrados em diante de área construída

1,2

II – Unidades não residenciais:

 

1. com até 150 metros quadrados de área construída

1,0

2. de 151 até 300 metros quadrados de área construída

1,2

3. de 301 até 500 metros quadrados de área construída

1,3

4. de 501 metros quadrados em diante de área construída

1,5

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 1º  Quando se tratar de Gleba, considerada esta, a porção de terras continua com mais de 5.000 (cinco mil) metros quadrados a área excedente será corrigida em 60% (sessenta por cento) apenas quando sujeita ao Imposto Territorial Urbano, sendo suspensa a incidência da Alíquota progressiva no caso de ocupação com construção de 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo.

 

§ 1º  Quando se tratar de Gleba, considerada esta, a porção de terras contínuas com mais de 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), a área excedente será corrigida em 60% (sessenta por cento), ficando suspensa a aplicação do fator quando a ocupação com construção exceder a 20% (vinte por cento) da área dos terrenos considerados neste parágrafo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 2º  Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela formula seguinte:

 

Fração Ideal = Área do Terreno x Área construída da unidade/ Área total construída

 

§ 2º  Quando em um mesmo lote houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal de terreno, dividindo-se a área construída da unidade pela área total construída no lote, devendo o resultado da divisão ter no mínimo seis casas decimais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 3º  Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônomas.

 

Art. 10.  Toda área de terreno localizado acima da cota altimétrica de 60 (sessenta) metros fica isenta de ITU, ficando sujeito somente ao pagamento do IPTU da área edificada, exceto para lotes oriundos de parcelamento.

 

Art. 10.  Toda área de terreno localizada acima da cota altimétrica 60 (sessenta) metros fica isenta do IPTU, ficando o imóvel sujeito somente ao pagamento do IPTU da área edificada.(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)

 

Art. 11.  Será atualizado, anualmente antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado.(Vide Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

Parágrafo único.  Quando não forem objeto de atualização prevista neste Artigo os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação nas Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, ou qualquer outro que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.

 

Parágrafo único.  Quando não forem objeto de atualização previsto neste Art., os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo, com base na variação do IGP-M/FGV, ocorrida entre os meses de outubro do exercício em curso e o mesmo mês do exercício anterior.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 12.  No Cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será a constante da tabela do anexo, a este Código.

 

Art. 12.  Fica estabelecida a alíquota progressiva, conforme Tabela constante do Anexo I da presente Lei.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 13.  Sem prejuízo do que determina o Artigo anterior, independentemente de atualização ou correção anual dos valores venais, a alíquota do tributo incidente sobre terrenos localizados em distritos ou setores fiscais determinados em ato do Poder Executivo e já beneficiados ou que vierem a beneficiar-se com equipamentos urbanos, sofrerá os acréscimos progressivos previstos na tabela constante do Anexo I, em função da data da aquisição ou posse a qualquer titulo.(Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995)

 

Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir e alterar logradouros atribuindo aos mesmos os valores de logradouros próximos e com características semelhantes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 1º  A alíquota progressiva de que trata o caput deste Artigo, incidirá nas áreas definidas por:(Vide Lei Municipal nº 274, de 2 e abril de 1985)(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995)

 

I – a compreendida entre o mar e a Avenida Coronel Carvalho e entre as Ruas Manoel do Rosário e a Praça Santos Dumont;(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995)

 

II – Loteamentos Jardim Balneário e Parque das Palmeiras.(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995)

 

§ 2º  O inicio de obra licenciada exclui automaticamente a progressiva da alíquota, passando o imposto a ser calculado, no exercício seguinte de acordo com os itens I e II da Tabela do Anexo I, deste.(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 488, de 29 de dezembro de 1995)

 

Art. 14.  Os proprietários de loteamentos aprovados enquanto detiverem lotes sob sua responsabilidade, farão jus à redução de pagamento do ITU, de acordo com a seguinte tabela, sem prejuízo do desconto previsto no Artigo 21:

 

Possuindo até 30%

10% de redução

Possuindo entre 30% até 50% dos lotes

20% de redução

Possuindo entre 50% até 70% dos lotes

30% de redução

Possuindo entre 70% até 100% dos lotes

40% de redução

 

Art. 14.  Os proprietários de loteamentos aprovados enquanto detiverem lotes sob sua responsabilidade, sofrerão acréscimos progressivos de pagamento do IPTU, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 2.493, de 16 de março de 2010)

 

Possuindo até 30%

10% de acréscimo

Possuindo entre 30% até 50% dos lotes

20% de acréscimo

Possuindo entre 50% até 70% dos lotes

30% de acréscimo

Possuindo entre 70% até 100% dos lotes

40% de acréscimo

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 2.493, de 16 de março de 2010)

 

§ 1º  Para fazer jus ao beneficio previsto neste Artigo, além da exigência prevista no Artigo 24, parágrafo 3º, deverá o loteador apresentar até o quinto dia útil de cada exercício, além da relação detalhada dos lotes ainda não transacionados, prova de quitação dos exercícios anteriores.(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)

 

§ 2º  Os benefícios de que trata este Artigo cessarão a partir da data da aprovação pela Prefeitura das obras previstas no Termo de Compromissos e Obrigações.(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de dezembro de 1989)

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 15.  O lançamento do IPTU, será feito para cada unidade imobiliária autônoma e, sempre que possível, em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel.

 

§ 1º  O lançamento do IPTU será efetuado na data da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º  O lançamento do IPTU será efetuado anualmente, conforme calendário fiscal determinado pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 2º  Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos retroativos à data da ocorrência do fato gerador ou complementares, quando estes sejam decorrentes de erro de fato.

 

Art. 16.  Far-se-á o lançamento em nome de quem o imóvel estiver inscrito no Cadastro Imobiliário do Município.

 

§ 1º  No caso de comunhão, figurará no lançamento, o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria de todos.

 

§ 2º  Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º  Quando o imóvel estiver sujeito a inventario, far-se-á o lançamento em nome do espolio, e feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, ficando os herdeiros obrigados a promover a transferência, perante o órgão fazendário competente, da carta de sentença de partilha ou de adjudicação.

 

§ 4º  O lançamento de terreno pertencente a espolio cujo inventario esteja sobrestado, será feito em nome do espolio o qual responderá pelo tributo até que, concluído o inventario, se façam as necessárias modificações.

 

§ 5º  O lançamento de terreno pertencente à massa falida ou sociedade em liquidações será feito em nome delas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços destes, nos registros.

 

§ 6º  Na hipótese de condomínio indiviso o lançamento será feito em nome de todos, mas o debito só será arrecadado globalmente.

 

§ 7º  Os apartamentos e dependências com economia distinta serão lançados um a um, em nome de seus proprietários, titulares ou possuidores a qualquer titulo.

 

§ 8º  Serão feitos lançamentos distintos, quando o imóvel ficar desmembrado por ruas ou estradas.

 

Art. 17.  No caso de total impossibilidade de identificação do sujeito passivo da obrigação tributaria, uma vez verificada a ocorrência do fato gerador, determinada a matéria tributável e calculado o montante do imposto devido, o lançamento provisório será feito com indicação de “Proprietário Ignorado”.

 

Seção V

Das Imunidades e das Isenções

 

Art. 18.  São imunes ao IPTU:

 

I – os imóveis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II – os imóveis de Autarquias vinculadas às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

 

III – os imóveis de partido político;

 

IV – os templos de qualquer culto.

 

Art. 19.  Será concedida a isenção do IPTU:(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

I – os imóveis de entidades religiosas ou irmandades que mantenham assistência hospitalar, edificados ou não, desde que comprovada a propriedade através do registro de imóveis;(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

II - aos imóveis especialmente edificados e utilizados como teatro, desde que pertencente a entidade sem fins lucrativos;(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

III – aos imóveis de propriedade de entidades culturais, esportivas, recreativas e associações de classes onde estejam instaladas e funcionando seus serviços, desde que não haja remuneração de diretoria, direta ou indiretamente e distribuição de suas rendas a qualquer titulo;

 

III –aos imóveis de propriedades de entidades culturais, desportivas, recreativas e associações de classe ou de moradores, onde estejam instalados e funcionando seus serviços, desde que não haja remuneração de diretoria, direta ou indiretamente e distribuição de suas rendas a qualquer título.(Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IV- ao imóvel de propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência;

 

IV – ao imóvel de propriedade de ex-combatente, utilizado exclusivamente para sua residência, sendo vedada a isenção a outros que possua neste município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

IV – O imóvel de propriedade de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, enquanto nele residir, sendo vedada a isenção a outros que possua neste Município,mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue servindo de residência à viúva e/ou ao filho menor ou inválido, como também à companheira que com ele tenha vivido por um prazo razoável, ou que seja reconhecida como dependente regularmente inserida perante órgão previdenciário a que esteve vinculado o titular.”(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

V – aos imóveis de propriedade de terceiros, cedidos gratuitamente a entidades assistenciais, beneficiadas com imunidade tributaria;(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VI – aos imóveis cedidos gratuitamente para uso do Município, enquanto perdurar a cessão;

 

VI – os imóveis cedidos gratuitamente para uso ou alugados ao município, enquanto perdurar a ocupação.”(Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VI – os imóveis cedidos gratuitamente para uso ou locados às entidades da Administração Direta e as Autarquias e Fundações pertencentes ao Município, enquanto perdurar a ocupação; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.693 de 2017)

 

VII – aos imóveis de propriedade de entidades sindicais utilizados em suas finalidades institucionais.(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VIII – aos imóveis cujos titulares se enquadrem nas hipóteses previstas da Lei Municipal nº 264/93;(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IX – aos imóveis com área de terreno superior a um hectare que, na forma regulamentar, forem efetiva e comprovadamente usados para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, desde que de ¾ (três quartas partes) do mesmo sejam cultivadas, ou, uma vez usadas para criação, haja idêntica proporção em pasto devidamente tratado;(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

X – aos imóveis localizados nas Zonas de Preservação Permanente e Congelada, assim definidas pela lei nº 126/91, em seus Artigos 90 e seguintes, à proporção de 70% (setenta por cento) do valor total do imposto;(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

XI – aos imóveis de propriedade de pescador;(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

XII–terrenosemquehouveraconstruçãodeprimeiraedificaçãonova,enquantoperduraraobra,nuncaexcedendoa5(cinco)anos;(Incluído pela Lei Municipal nº 2.493, de 2010)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 1º  As isenções de que trata este Artigo, deverão ser requeridas até o dia 30 de novembro de cada ano e, sendo deferido o beneficio, vigorará no exercício subsequente ao do requerimento.(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 1º As isenções de que tratam este artigo deverão ser requeridas pelo proprietário, possuidor ou o representante legal com poderes para tanto, até o dia 30 de novembro de cada ano e, sendo deferido o benefício, vigorará no exercício subsequente ao do requerimento. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.693 de 2017)

 

§ 1º-A Na hipótese tratada no inciso VI deste artigo, a concessão da isenção ocorrerá de ofício pela Administração Pública Municipal, a contar da data da celebração do negócio jurídico de cessão ou locação. (Incluído pela Lei Municipal n° 3.693 de 2017)

 

 

§ 2º  A isenção a que se refere o inciso IV, continuará em vigor,  ainda que seu beneficiário venha a falecer, desde que o imóvel continue na propriedade do cônjuge supérstite.(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 3º  Nada obstante o disposto do Inciso IX, deste Artigo, será reduzido 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPTU incidente sobre imóveis com área de terreno inferior a um hectare, mas superior a 1000m² (mil metros quadrados), que, na forma regulamentar, for efetiva e comprovadamente utilizado para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial, desde que 3/4 (três quartas partes) do mesmo sejam usadas para cultivo, ou, se usadas para criação, haja idêntica proporção em pasto devidamente tratados.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 4º  A isenção de que se trata o Inciso XI só será concedida quanto o titular do imóvel,preencher os requisitos estabelecidos em regulamento, a serem formulados de maneira a incentivar as atividades do pescador artesanal, bem como a sua permanência no local onde se houver fixado, principalmente os ilhéus, aqueles que vivem quase que exclusivamente da pesca e da exploração de sua propriedade com atividades agrícolas.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Vide Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

XIII - aos imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vidadurante a fase de construção, conforme o prazo estabelecido no contrato definanciamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre asempresas construtoras e a Caixa Econômica Federal e desde que não ultrapasseo prazo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construçãoe sejam preenchidos cumulativamente os requisitos abaixo:(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

a) os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas em obter aisenção deverão ter destinação especifica para comercialização pelo ProgramaMinha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

b) conclusão da construção do empreendimento ate o prazo máximo de 3(três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

c) as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmenteinscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidadecom as obrigações tributárias no Município de Angra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

d) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e ServiçosPúblicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social evinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 1ºOs pedidos de isenção deverão ser requeridos ao Secretário Municipal deFazenda ate o dia 30 de julho de cada ano, através da instauração de processoadministrativo e instruído com todos os documentos que comprovem opreenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção, e sendo deferida aisenção, vigorara no exercício financeiro subsequente ao do requerimento.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

Art. 20.  O disposto nesta Seção não dispensa as entidades nela referidas do cumprimento de obrigações acessórias.

 

Seção VI

Do Pagamento

 

Art. 21.  O lançamento será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor mediante o desconto de 30% (trinta por cento) ou parceladamente em 04 (quatro) cotas vincendas até o ultimo dia útil de cada trimestre subsequente.

 

Art. 21.  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana, será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante o desconto de 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 21.  O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será anual e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total, mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente, em até 12 (doze) cotas mensais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

Art. 21.  O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das taxas cobradas em conjunto com o mesmo será anual, e o pagamento poderá ser feito em cota única no seu valor total mediante desconto de até 20% (vinte por cento), ou parceladamente em até 12 (doze) cotas mensais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 1º  O total do lançamento será quantificado em Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis – UNIFAR, com base no valor fixado para esta unidade, nos termos do Artigo 269, na hipótese de cotas iguais, vencidas dentro do exercício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 1º  O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 5,00 (cinco reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 2º  Nas hipóteses de débitos relativos a exercícios anteriores ao do lançamento o total será atualizado, com a incidência de multa e juros relativos e correção monetária, e quantificado em UNIFAR” (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

§ 2º  Os imóveis com utilização residencial cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais), estarão isentos do mesmo e das taxas cobradas em conjunto com ele.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 3º  Ocorrendo a hipótese prevista no § 2º, o Poder Executivo dará ciência ao contribuinte.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Acessória

 

Seção Única

Da Inscrição

 

Art. 22.  Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes como unidade autônoma no Município e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativamente ao IPTU.

 

§ 1º  Unidade autônoma é aquela que permite a ocupação ou utilização privativa, cujo acesso se faça independentemente das demais;

 

§ 2º  A cada unidade imobiliária autônoma corresponderá uma inscrição;

 

§ 3º  A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I – pelo proprietário, seu representante legal, ou possuidor;

 

II – por qualquer dos condôminos em se tratando de condomínio indiviso;

 

III – através de cada um dos condôminos em se tratando de condomínio diviso;

 

IV – pelo compromitente vendedor ou compromissário comprador, no caso de promessa de compra e venda;

 

V – pelo inventariante, sindico liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espolio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;

 

VI – de oficio.

 

Art. 23.  Para efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, são os responsáveis obrigados a preencher e entregar na repartição competente formulário de inscrição para cada imóvel, conforme modelo acompanhado de documentação hábil.

 

Art. 24.  O Cadastro Imobiliário será atualizado sempre que ocorrer alteração relativa à propriedade, domínio útil ou posse, ou quando às características físicas do imóvel, edificados ou não.

 

§1º  A atualização deverá ser requerida pelo contribuinte ou interessado, mediante apresentação do documento hábil, exigido no regulamento, no prazo de noventa dias, contados da respectiva ocorrência.

 

§ 2º  Em se tratando de imóvel parcelado o cadastramento far-se-á a vista da certidão fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis, nos termos do disposto no Artigo 1º, parágrafo 5º, da Lei Federal nº 6766 de 19 de dezembro de 1979.

 

§ 3º  O loteador fornecerá mensalmente ao órgão fazendário competente a copia dos contratos, relativos aos lotes alienados no mês anterior.

 

Art. 25.  As edificações sem licença ou em desacordo com as normas vigentes, serão inscritas para efeitos tributários, não implicando no reconhecimento de sua regularização para qualquer fim.

 

Art. 26.  Os Cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura de escritura de transferências ou venda do imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e ainda enviar à Administração Municipal relação mensal das operações realizadas com imóveis.

 

Art. 27.  Em caso de litígio sobre domínio do imóvel, o formulário de inscrição mencionará tal circunstancia, bem como os nomes de litigantes, dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correr a ação.

 

Parágrafo único.  Incluem-se na hipótese prevista neste Artigo o espólio, a massa falida ou em sociedade em liquidação.

 

Art. 28.  Serão passiveis de multa estabelecida nesta Lei os contribuintes que, diretamente ou por seus representantes legais, preencherem formulários de inscrição em desacordo flagrante e inescusável com características do imóvel.

 

CAPÍTULO III

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 29.  O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do imposto e taxas após seu vencimento, sujeitará o contribuinte, além de juros a multa incidente sobre o valor corrigido a saber:

 

I – até 30 dias iguais a 10% (dez por cento);

 

II – de 31 a 90 dias igual a 20% (vinte por cento);

 

III – de 91 a 150 dias igual a 30% (trinta por cento);

 

IV – mais de 151 dias igual a 40% (quarenta por cento)”.

 

Art. 29.  O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do Imposto e taxas após seu vencimento, sujeitará o contribuinte, alem de juros e multa incidente sobre o valor corrigido, a saber: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

I – até 30 dias igual a 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

II – de 31 a 90 dias igual a 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

III – de 91 a 150 dias igual a 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

IV – mais de 151 dias igual a 40% (quarenta por cento)” (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 29. O pagamento no mesmo exercício de qualquer parcela do Imposto e Taxas após o seu vencimento, sujeitará o contribuinte, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela, a multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

I – até 15 dias igual a 3% (três por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

II – de 16 a 30 dias igual a 5% (cinco por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

III – de 31 a 60 dias igual a 10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

IV – de 61 a 90 dias igual a 15% (quinze por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

V – de 91 a 120 dias igual a 20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

VI – mais de 120 dias igual a 25% (vinte e cinco por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 30.  O recolhimento após o termino do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do debito atualizado, pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou qualquer outro que venha a ser estabelecidos pelo Governo Federal, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração a partir da data de vencimento de cada parcela.

 

Art. 30.  O recolhimento após o termino do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 50% (cinquenta por cento) do debito atualizado, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional ou qualquer outro que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da data do vencimento de cada parcela.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 30. O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, sujeita o contribuinte à multa de 35% (trinta e cinco por cento) do débito atualizado pelo índice estabelecido pelo Governo Federal – acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada parcela.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 30.  O recolhimento após o término do exercício em que o IPTU e taxas são devidos, em substituição ao acréscimo previsto no Art. anterior, ao débito consolidado e atualizado monetariamente, será aplicada a multa de 35% (trinta e cinco por cento), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês do vencimento da primeira parcela.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 31.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da seguinte lista:

 

I – médicos, dentistas e veterinários;

 

II – enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, logopedistas e psicólogos;

 

III  - laboratórios de analises clinicas e de eletricidade médica;

 

IV – hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, clinicas, bancos de sangue e de leite, ambulatórios e serviços correlatos cuja execução seja, por Lei, permitida às farmácias;

 

V – advogados ou provisionados;

 

VI  - agentes da propriedade industrial;

 

VII – agentes de propriedade artística ou literária;

 

VIII – peritos e avaliadores;

 

IX – tradutores e interpretes;

 

X – despachantes;

 

XI – economistas;

 

XII – contadores, auditores, guarda-livros e técnicos de contabilidade;

 

XIII - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (excetos os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comercio explorado pelo prestador do serviço);

 

XIV - datilografia, estenografia, secretaria e expediente;

 

XV - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);

 

XVI - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

 

XVII - engenheiros, arquitetos e urbanistas;

 

XVIII – projetistas, calculistas e desenhistas técnicos;

 

XIX - execução, por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços);

 

XX – demolição, conservação e reforma de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços)

 

XXI – limpeza de imóveis;

 

XXII – raspagem e lustração de assoalhos;

 

XXIII – desinfecção e higienização;

 

XXIV - lustração de bens moveis (quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado);

 

XXV – barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

 

XXVI – banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;

 

XXVII – transportes e comunicações de natureza estritamente municipal, inclusive agenciamento de transporte de carga;

 

XXVIII – diversões públicas:

 

1. teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxi-dancings” e congêneres;

 

2. exposições com cobrança de ingressos;

 

3. bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

 

4. bailes, “shows, festivais, recitais e congêneres;

 

5. competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de radio ou de televisão;

 

6. execução de musica, individualmente ou por conjuntos;

 

7. fornecimento de musica mediante transmissão por qualquer processo;

 

XXIX - organização de festas e recepções “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);

 

XXX – agencias de turismo, passeios, excursões, guias de turismo;

 

XXXI – intermediação, inclusive corretagem e leilão de bens moveis e imóveis, exceto serviços mencionados nos incisos LVIII e LIX;

 

XXXII – agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no inciso anterior e nos incisos LVIII e LIX;

 

XXXIII – analises técnicas, inclusive pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos;

 

XXXIV – organização de feiras de amostras, congressos e congêneres;

 

XXXV – propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;

 

XXXVI – armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos;

 

XXXVII – depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outros instituições financeiras);

 

XXXVIII – guarda e estacionamento de veículos;

 

XXXIX – hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade;

 

XL – lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no inciso XLI;

 

XLI - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos);

 

XLII – recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço);

 

XLIII – pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;

 

XLIV – ensino de qualquer grau ou natureza;

 

XLV – alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;

 

XLVI  - tinturaria e lavanderia;

 

XLVII – beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou á industrialização;

 

XLVIII – instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias e as empresas concessionárias de produção de energia elétrica);

 

XLIX – colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

L – estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, copiagem e reprodução, estúdios de - gravação de “vídeo-tapes” para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons e ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora;

 

LI – copiagem de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluídos do inciso anterior;

 

LII – locação de bens moveis (corpóreos e incorpóreos); arrendamento mercantil;

 

LIII – composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

LIV – guarda, tratamento e amestramento de animais;

 

LV – florestamento e reflorestamento, conservação e manutenção botânica de parques e jardins;

 

LVI – paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para a execução);

 

LVII – recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;

 

LVIII – agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguros;

 

LVIX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades corretoras, regularmente autorizadas a funcionar);

 

LX – encadernação de livros e revistas;

 

LXI – aerofotogrametria e demais aerolevantamentos;

 

LXII – cobranças, inclusive de direitos autorais;

 

LXIII – distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tapes”;

 

LXIV – distribuição e venda de bilhetes de loteria;

 

LXV – empresas funerárias;

 

LXVI – taxidermistas;

 

LXVII – profissionais de relações públicas e técnicos de administração;

 

LXVIII – modelos e manequins;

 

LXIX – serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado;

 

Art. 31.  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte lista:(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)(Vide Lei Municipal nº 1.322, de 2002)

 

1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

3. bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

4. enfermeiros, obstetras, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), ortópticos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

5. assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

6. planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta mediante indicação do beneficiário do plano.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

7. transporte de natureza estritamente municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

8. médicos veterinários.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

9. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

10. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

11. barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

12. banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

13. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

14. limpeza e dragagem de portos, rios e canais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

15. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

16. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

17. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

18. incineração de resíduos quaisquer.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

19. limpeza de chaminés.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

20. saneamento ambiental e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

21. assistência técnica.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

22. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

23. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

24. análises, inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

25. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

26. perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

27. traduções e interpretações.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

28. avaliação de bens.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

29. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

30. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

31. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

32. execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

33. demolição.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

34. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

35. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação e petróleo e gás natural.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

36. florestamento e reflorestamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

37. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

38. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

39. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

40. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

41. planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

42. organização de festas e recepções, buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

43. administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

44. administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

45. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdências privada.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

47. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

48. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (“franquia”) e de faturação (“factoring”) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

49. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

50. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

51. despachantes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

52. agentes da propriedade industrial.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

53. agentes de propriedade artística ou literária.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

54. leilão.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

55. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

56. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

57. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

58. vigilância ou segurança de pessoas e bens.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

59. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

60. diversões públicas:(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

a) cinemas, táxi dancings e congêneres;(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

c) exposições, com cobrança de ingressos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

e) jogos eletrônicos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

 

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

61. distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

62. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

63. gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

64. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

65. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

66. produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

67. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

68. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

69. conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

70. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICM).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

71. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

72. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimetro, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

73. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

74. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados aos usuários finais do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

75. montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

76. cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

77. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

78. colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

79. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

80. funerais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

81. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

82. tinturaria e lavanderia.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

83. taxidermia.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

84. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

85. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

86. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

87. serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

88. advogados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

89. engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

90. dentistas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

91. economistas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

92. psicólogos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

93. assistentes Sociais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

94. relações públicas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

95. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação e cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

97. comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

98. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço).(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

99. distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

Art. 31.  O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a seguir:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento de dados e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

3.05

Locação de veículos, máquinas e equipamentos, quando a operação ou utilização for de responsabilidade do locador.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortopédica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, dessinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suiteservice, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

 

 

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

 

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos

15.06

Emissão, re-emissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, re-emissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, re-emissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, re-emissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, re-emissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e re-emissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

Franquia (franchising).

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12

Leilão e congêneres.

17.13

Advocacia.

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15

Auditoria.

17.16

Análise de Organização e Métodos.

17.17

Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20

Estatística.

17.21

Cobrança em geral.

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro-portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferro-portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia.

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

41

Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 1º  O fato gerador do imposto ocorre ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 2º  O imposto incide sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 3º  O imposto incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 4º  Incluem-se entre os sorteios referidos no item 19 aqueles efetuados mediante inscrição automática por qualquer meio, desde que a captação de inscrições alcance participantes no Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 32.  Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no Artigo anterior, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções contidas nos próprios incisos.

 

Art. 32.  Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos, apenas, ao imposto previsto no artigo anterior, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções nela contidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 33.  A incidência do imposto depende:

 

I – da existência de estabelecimento fixo;

 

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III – do resultado financeiro obtido;

 

IV – da destinação dos serviços; e

 

V - do pagamento ou não do preço do serviço ou mesmo mês ou exercício.

 

IV – da destinação dos serviços; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

V – do recebimento ou não do preço do serviços; e (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

VI – da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Seção II

Da Não Incidência

 

Art. 34. O imposto não incide sobre:

 

I – a prestação de serviços sob relação de emprego;

 

I – as exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

II – os serviços dos trabalhadores avulsos, definidos em Lei;

 

II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

III – a remuneração dos diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedade; e

 

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

IV – os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases, conforme dispuser o regulamento.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo único Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 35.  Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do imposto:

 

I – os profissionais ambulantes, jornaleiros, engraxates e os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras;

 

II – as lavadeiras e costureiras que não mantenham estabelecimentos para suas atividades;

 

II – as lavadeiras, costureiras, pedreiros, carpinteiros, bombeiros, marceneiros, pedicures, arrumadeira, faxineiras, eletricistas, mecânicos, servente de obras, pintores de construção civil, tricoteiras e zeladores que não mantenham estabelecimentos para suas atividades.(Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

III – as associações de classe, os sindicatos, e respectivas federações e confederações;

 

IV – as associações culturais, recreativas e desportivas;

 

V  - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos;

 

VI – a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as empresas concessionárias de serviços públicos;

 

VII – os espetáculos circenses e teatrais;

 

VIII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais;

 

IX – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, definidos por Lei;

 

X – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos.

 

XI – os serviços de exibição de filmes cinematográficos em salas ocupadas por empresas brasileiras.

 

XII – os profissionais autônomos de transporte de passageiros. (Incluído pela Lei Municipal nº 387, de 1987)

 

XIII – obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

§ 1º  Não se aplica a isenção prevista nos incisos III e IV deste Artigo ás receitas decorrentes de:

 

1. serviços prestados a não sócios;

 

2. vendas de “poules” ou talões de apostas; e

 

3. serviços não compreendidos nas suas finalidades especificas.

 

§ 2º  Para efeitos do inciso VI deste Artigo, considera-se engenharia consultiva:

 

1. a elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, organizacionais, relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

2. a elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia e

 

3. fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Art. 35.  Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, ficam isentos do imposto: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

I - os profissionais ambulantes, jornaleiros, engraxates e os localizados em feiras livres e cabeceiras de feiras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

II – alfaiate, arrais (marinheiro), arrumadeira, artesão, ascensorista, azulejista, babá, balconista, barbeiro, barqueiro, bombeiro, bordadeira, borracheiro, cabelereiro, cabineiro, calafetador, calceiro, caldeireiro, carregador, carreteiro, caseiro, chapeador, chaveiro, clicherista, cobrador, confeiteiro, contínuo, copeiro, cortador, costureira, coveiro, cozinheiro, cunhador, doceiro, eletricista, encanador, engraxate, estofador, faxineiro, feirante, ferramenteiro, ferreiro, florista, garagista, garçom, jardineiro, jornaleiro, ladrilheiro, lancheiro, lavadeira, lavrador, lixeiro, manicure, marceneiro, marmorista, massagista, mecânico, merendeiro, mergulhador, moleiro, motorista, padeiro, palhaço, passadeira, pedicure, pedreiro, pescador, pintor de construção civil, porteiro, rendeiro, roupeiro, sapateiro, serralheiro, servente de obras, soldador, torneiro, tricoteiro, vassoureiro, vidraceiro, vigia, zelador, que não mantenham estabelecimento para suas atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

III – as associações de classe, os sindicatos, e respectiva federações e confederações; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

IV – as associações culturais, recreativas e desportivas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

V – os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

VI – os espetáculos circenses e teatrais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

VII – as promoções de concertos, recitais, “shows”, festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

VIII – as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

IX – obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

“X – os músicos, artistas e técnicos de espetáculos, assim definidos em lei.” (Incluído pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

§ 1º  Não se aplica a isenção prevista nos incisos III e IV deste Artigo às receitas decorrentes de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

1. serviços prestados a não-sócios; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

2. venda de “poules” ou talões de apostas; e(Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

3. serviços não compreendidos nas suas finalidades especificas”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

Art. 35.  Ficam isentos do imposto:(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

I - afiador, alfaiate, arrais, arrumadeira, artesão, ascensorista, azuleijista, babá, balconista, barbeiro, barqueiro, bombeiro, bordadeira, borracheiro, cabeleireiro, cabineiro, calafetador, calceiro, calceteiro, caldeireiro, camareira, capoteiro, carpinteiro, carregador, carreteiro, caseiro, chapeador, chaveiro, clicherista, cobrador, confeiteiro, contínuo, copeiro, cortador, costureira, coveiro, cozinheiro, crocheteira, cunhador, datilógrafo, doceiro, eletricista, encanador, engraxate, entregador, escafandrista, esmerilhador, estofador, faxineiro, feirante, ferramenteiro, ferreiro, floricultor, florista, garagista, garçom, gazista, jardineiro, jornaleiro, ladrilheiro, lancheiro, lanterneiro, lavadeira, lavrador, lixeiro, maçariqueiro, manicure, marceneiros, marinheiro, mariscador, marmorista, massagista, mecânico, merendeira, mergulhador, moleiro, montador, motorista, padeiro, palhaço, passadeira, pedicure, pedreiro, pescador, pintor, porteiro, recepcionista, redeiro, rendeira, roupeiro, sapateiro, serralheiro, servente, soldador, tapeceiro, torneiro, tricoteiro, vassoureiro, vidraceiro, vigia, vigilante e zelador, que não mantenham estabelecimento para suas atividades; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

I – os profissionais autônomos, definidos no § 1º do Art..66, que não mantenham estabelecimento para suas atividades; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

II - as associações de classe, os sindicatos, e respectivas federações e confederações; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

III - as associações culturais, recreativas e desportivas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

IV - os serviços de veiculação de publicidade inserida em livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

V - os espetáculos circenses e teatrais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

VI - as promoções de concertos, recitais, "shows", festivais, exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinem a fins assistenciais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

VII - as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores na venda de livros, jornais e periódicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

VIII - obras consideradas de padrão precário e popular definidas em regulamento; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

IX - os profissionais autônomos de transporte de passageiros.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

Parágrafo único.  Não se aplica a isenção prevista nos incisos II e III deste artigo às receitas decorrentes de:(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

1. serviços prestados a não sócios; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

2.venda de "poules" ou talões de apostas; e(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

3.serviços não compreendidos nas suas finalidades específicas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

Art. 35-A. Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN) as empresas e profissionais contratados ou não pelo Município de Angra dos Reis, incidente sobre os serviços necessários aconstrução dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa MinhaVida, condicionada a adesão dessas empresas e profissionais ao Sistema deNota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituído no Município de Angra dosReis pela Lei n° 1.455, de 29 de dezembro de 2003 e regulamentado peloDecreto n° 7.359, de 22 de fevereiro de 2010 e preenchidos cumulativamenteos seguintes requisitos:(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

I - os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados aoPrograma deverão ter destinação especifica para comercialização pelo ProgramaMinha Casa, Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

II - conclusão das obras ate o prazo máximo de 3 (três) anos contado a partirda expedição do alvará de construção do empreendimento vinculado aoPrograma;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

III - as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmenteinscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidadecom as obrigações tributarias no Município de Angra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IV - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação eServiços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interessesocial e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV emAngra dos Reis.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 1ºO pedido de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza(ISSQN) poderá ser requerido a qualquer tempo.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 2ºO pedido de isenção previsto neste artigo deve ser instruído com osseguintes documentos:(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

I - Certidão Negativa de tributos municipais ou Certidão Positiva com efeitode negativa (mobiliaria e imobiliária);(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

II - cópia da Certidão do Registro Geral de Imóveis atualizada do imóvel;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

III - cópia da última alteração contratual da entidade promotora doempreendimento, nos casos de pessoa jurídica;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IV - da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representanteslegais das pessoas jurídicas;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VI - Certidão comprobatória da adequação do empreendimento ao ProgramaMinha Casa Minha Vida - PMCMV;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VII - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação eServiços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interessesocial e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV emAngra dos Reis;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

VIII - cópia do contrato de financiamento, para construção dasunidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

IX - Certidão Negativa junto aos órgãos previdenciários;(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

X - Alvará de construção do empreendimento vinculado ao Programa MinhaCasa Minha Vida - PMCMV.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 3º  A concessão da isenção do Imposto sobre Serviços de QualquerNatureza (ISSQN) não dispensa o sujeito passivo da obrigação tributária documprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principalcujo credito seja excluído ou dela consequente, especialmente a emissão eescrituração de documentos fiscais e demais declarações exigíveis.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 4ºA decisão que concede a isenção de que trata este artigo somente seráproferida apos a juntada nos autos do processo administrativo da aprovaçãofinal do empreendimento, respectivo alvará de construção e comprovante decadastramento da obra.(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

§ 5ºApós a decisão que conceder a isenção do Imposto sobre Serviços deQualquer Natureza (ISSQN), a Gerencia de Tributos Mobiliários da SecretariaMunicipal de Fazenda incluirá no Sistema de Arrecadação Municipal ainformação acerca da concessão da isenção, suspendendo-se a emissão deGuias do imposto incidente sobre os serviços necessários a construção dosempreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida –PMCMV.” (NR)(Incluído pela Lei Municipal nº 3.100, de 2013)

 

Seção IV

Dos Contribuintes e dos Responsáveis

 

Art. 36.  Contribuinte é o prestador de serviço.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

1. por profissional autônomo, todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com auxilio de, no máximo, 2 (dois) empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

2. por empresa:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

a) toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive sociedade civil ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de serviços;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

b) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 2 (dois) empregados ou 1 (um) ou mais profissionais da mesma habilitação do empregador;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

c) o empreendimento instituído para prestar serviços sem interesse econômico;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

d) o condomínio que prestar serviços a terceiros.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 37.  São responsáveis:

 

I – os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros exclusivamente de mão-de-obra;

 

II – os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

 

III – os construtores e empreiteiros principais de obras e construção civil, pelo imposto devido por subempreiteiros não estabelecidos no Município;

 

IV – os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens;

 

V – os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

 

VI – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;

 

VII – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador dos serviços inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

 

VIII – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações;

 

IX – os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidentesobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

 

X – os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores provas de regularidade da situação destes juntos ao órgão fiscal competente;

 

XI – as entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços de diversões públicas, prestados por terceiros em locais de que sejam proprietários, administradoras ou possuidoras a qualquer titulo.

 

XI – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

XII – o tomador ou, em havendo intermediação, o intermediário dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista do artigo 31;(Incluído pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 1º  A responsabilidade de que trata este Artigo será satisfeita mediante o pagamento:

 

1. do imposto retido das pessoas físicas, à alíquota de 5% (cinco por cento), sobre o preço do serviço prestado;

 

2. do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida;

 

3. do imposto incidente sobre o preço do serviço, nos demais casos.

 

§ 2º  A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributaria.

 

§ 3º  O Poder Executivo, mediante lei, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 4º  Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 38.  O tomador de serviços fica obrigado:

 

I – exigir do prestador de serviços prova de inscrição no Cadastro Mobiliário local;

 

II – remeter a Secretaria Municipal da Fazenda, copia da Nota Fiscal emitida pelo prestador do Município, até o dia 10 (dez) do mês seguinte à data de sua emissão;

 

III – exigir, antes da quitação final do contrato firmado o prestador, prova de quitação total com os impostos municipais, e baixa do cadastro, se for o caso.

 

§ 1º  A nota fiscal de que trata o inciso II, deste Artigo, deverá conter, no mínimo:

 

a) firma ou demolição social;

 

b) endereço e inscrição constante no Cadastro Mobiliário local;

 

c) demais exigências das legislações federal e estadual;

 

§ 2º  O cumprimento do disposto neste Artigo dispensa o tomador dos serviços da retenção na fonte.

 

Art. 38.  O tomador de serviço fica obrigado:(Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

I – exigir do prestador de serviços prova de inscrição no Cadastro Mobiliário local;(Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

II – reter e recolher à Fazenda Municipal no prazo legal o imposto devido pelo prestador inscrito ou não no Cadastro Mobiliário local. (Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

Seção V

Da Solidariedade

 

Art. 39.  São solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal, quando ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação principal.

 

§ 1º  A obrigação solidaria é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributaria.

 

§ 2º  A solidariedade não comporta beneficio de ordem, podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingindo por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal.

 

Seção VI

Das Micro-empresas

 

Art. 40.  Os contribuintes de microempresas, assim consideradas por Lei Federal ou Estadual, bem como aqueles de rudimentar organização, obedecerão as normas definidas em regulamento próprio.

 

Art. 40  Os contribuintes de micro-empresas, assim consideradas por lei municipal, bem como aqueles de rudimentar organização, obedecerão as normas definidas em regulamento próprio.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

Art. 40.  Os contribuintes que se revestirem nas condições de Microempreendedor individual e Microempresa, em conformidade com a legislação federal, terão suas atividades reguladas no Município por decreto que será baixado no prazo de 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

 

Parágrafo único.  Fica o Microempreendedor individual dispensado do pagamento dos valores referente as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro, decorrentes da formalização inicial de sua atividade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

 

Seção VII

Do Lançamento

 

Art. 41.  O lançamento do imposto será feito:

 

I – mensalmente

 

a) quando a base de calculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte ou responsável, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeitos a posterior homologação pelo fisco;

 

b) por estimativa, observando o disposto no Artigo 44.

 

l - mensalmente quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte ou responsável, mediante registros nos livros e documentos fiscais e contábeis sujeitos a posterior homologação pelo fisco; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

II – semestralmente

 

a) quando o serviço for prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

b) pelas sociedades de profissionais.

 

II - anualmente quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445,de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 42.  Os contribuintes sujeitos ao pagamento previsto no Inciso I, alínea “a” do Artigo anterior, ficam obrigados a:

 

I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis;

 

II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela administração, por ocasião da prestação de serviços.

 

Parágrafo único.  O Poder Executivo definirá forma e regulamentos bem como modelos de livros, notas fiscais, e demais documentos, objetivando a aplicação e a perfeita adequação aos dispositivos mencionados neste Artigo.

 

Seção VIII

Do Arbitramento

 

Art. 43.  A base de calculo do ISS será arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:

 

I – não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais;

 

II – serem omissos ou não merecerem fé, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, ou livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;

 

III – existência de atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados como dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de livros e documentos de sujeito passivo ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;

 

IV – não prestar o sujeito, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;

 

V – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do ISS, sem inscrição no Cadastro;

 

VI – pratica de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;

 

VII – flagrante insuficiência do imposto pago face ao volume dos serviços prestados;

 

VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a titulo de cortesia.

 

Seção IX

Da Estimativa

 

Art. 44.  O valor do imposto poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, a partir de uma base de calculo estimada, nos seguintes casos:

 

Art. 44.  A base de cálculo do imposto poderá ser objeto de estimativa, nos seguintes casos:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;

 

III – quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar de cumprir com regularidade as obrigações acessórias previstas na Legislação;

 

IV – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhem, o exclusivo critério da autoridade competente, tratamento fiscal especifico.

 

V – quando o contribuinte for profissional autônomo.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 1º  No caso do inciso I deste Artigo, consideram-se de caráter provisório as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

§ 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento do mesmo, sob pena de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.

 

Art. 45.  A autoridade competente para fixar a estimativa levará em consideração, conforme o caso:

 

I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;

 

II – o preço corrente dos serviços;

 

III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;

 

IV – a localização do estabelecimento.

 

V - outras informações inerentes à atividade.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

Parágrafo único.  O valor da base de calculo estimada será expresso em UNIFAR.

 

Parágrafo único.  O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIRs ou qualquer outro índice que venha a ser estabelecido pelo Governo Federal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Parágrafo único.   O valor da base de cálculo estimada será expresso em UFIR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445,de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 46.  Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 47.  Quando a estimativa tiver fundamento no inciso IV do Artigo 44, o contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.

 

§ 1º  A opção prevista no caput deste Artigo será manifestada por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação de ato normativo ou da ciência do despacho que estabeleça a inclusão do contribuinte no regime de estimativa, sob pena de preclusão.

 

§ 2º  O contribuinte optante ficará sujeito às disposições aplicáveis aos contribuintes em geral.

 

§ 3º  O regime de estimativa de que trata este Artigo, à falta de opção, valerá pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, sucessivamente, caso não haja manifestação da autoridade.

 

§ 4º  Sem prejuízo ao disposto neste Artigo, a autoridade poderá cancelar o regime de estimativa ou rever, a qualquer tempo, a base de calculo estimada.

 

Art. 48.  Até 30 (trinta) dias antes do termino de cada período de 12 (doze) meses, poderá o contribuinte manifestar a opção de que trata o Artigo anterior.

 

Art. 49.  Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do respectivo despacho, impugnar o valor estimado.

 

§ 1°  A impugnação prevista no caput deste Artigo não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

 

§ 2º  Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao contribuinte, se for o caso.

 

Art. 50.  Os valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto.

 

Seção X

Da Base de Cálculo

 

Art. 51.  A base de calculo é o preço do serviço.

 

Art. 51-A. No caso do subitem 21.01 da lista do art. 31 desta Lei, referente aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto deve ser pago pelo delegatário, considerando-se preço do serviço o valor cobrado ao público pelos atos praticados, excluindo-se da base de cálculo as verbas públicas que são recolhidas em prol de fundos criados em Lei.Inserido pela LEI Nº 3.458, DE 05 DE JANEIRO DE 2016.

 

§ 1º  Para os efeitos deste Artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a titulo de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza, sem prejuízo do disposto nesta Seção.

 

§ 2º  Incluem-se na base de calculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviços, inclusive as relacionadas com a retenção periódica dos valores recebidos.

 

§ 3º  Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço.

 

§ 4º  A prestação de serviço a credito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de calculo, dos ônus relativos à obtenção do financiamento, ainda que cobrados em separado.

 

§ 5º  Na falta de preço, será tomada como base de calculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares.

 

§ 6º  Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do artigo 31 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais outros Municípios, a base de cálculo será a proporção do preço do serviço que corresponder à proporção, em relação ao total, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 7º  O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os incisos XIX e XX do Artigo 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:

 

1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador do serviço;

 

2. ao valor das subempreitadas já tributadas pelo Município.

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do artigo 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas correspondentes:(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

1. ao valor das mercadorias fornecidas pelo prestador de serviço;(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

2. ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34, do Art. 31, o imposto será calculado sobre o preço, deduzido das parcelas já tributadas pelo Município. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 52.  Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 31, não se inclui na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 52. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 31, não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, desde que estes materiais se incorporem definitivamente à construção. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 1º Para fazer jus à dedução acima, deverá o contribuinte ou o responsável, através de processo administrativo próprio, comprovar o efetivo uso do material requerido para abatimento da base de cálculo do ISSQN da construção, através da apresentação das respectivas notas fiscais dos materiais que foram incorporados definitivamente à construção, sob pena de não ter a redução prevista no caput do art. 52, respeitados os seguintes incisos: (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

I – caso seja necessário, o Fisco Municipal poderá solicitar ao contribuinte ou o responsável, planilha orçamentária, composição de todos os serviços e planilha com levantamento dos quantitativos de todos os insumos utilizados e outros documentos necessários à apuração da referida solicitação; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

II – a alíquota a ser aplicada nos termos do 1º deste artigo, será a prevista no inciso I do art. 66 do CTM, sobre o valor total da(s) nota(s) fiscal(is) da prestação de serviço, deduzidos os valores dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços incorporados definitivamente à construção; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

III – deverá o contribuinte comprovar que os materiais, cujo valor se pretenda abater da base de cálculo, foram fornecidos pelo prestador de serviços e incorporados definitivamente à construção, por meio de documentação idônea; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

IV – o processo administrativo de dedução do parágrafo acima, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura de Angra dos Reis, endereçado à Secretaria Municipal de Fazenda, para julgamento pela Coordenação de Fiscalização, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de pagamento da respectiva guia acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

a) requerimento próprio, junto à Secretaria Municipal de Fazenda; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

b) Contrato Social e alterações posteriores (cópia autenticada); (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

c) cópia (s) da (s) nota (s) fiscal (is) do (s) materiais fornecidos pelo prestador do serviço, com comprovação da aplicação do material em obra específica (cópia ou cópias autenticadas). As notas fiscais de compra de materiais passíveis de dedução citadas neste inciso deverão consignar: (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

1. o nome da empresa construtora; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

2. o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

d) Contrato de Prestação de Serviços (cópia autenticada); (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

e) as respectivas guias de recolhimento do ISSQN pagas ou cópias autenticadas das mesmas; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

V – caso seja julgado improcedente, total ou parcialmente, o pedido de dedução do caput do art. 52, a Autoridade Fazendária cobrará a diferença do ISSQN com todos os acréscimos legais; (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

VI – a falta de requerimento no prazo estabelecido, ou das correções ou complementações exigidas, sujeitará o obrigado às penalidades previstas na legislação em vigor. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 2º  O contribuinte poderá optar pelo regime simplificado de tributação, através de requerimento próprio, pelo recolhimento do ISSQN calculado mediante aplicação de alíquota de 3,0% (três por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal, ficando, desta forma, impedido de requerer o abatimento do § 1º do art. 52, e, caso o faça, sendo este indeferido de plano. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 3º  Para efeito de enquadramento no regime simplificado de tributação do § 2º, o requerimento poderá ser feito a qualquer tempo, com efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do pedido. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 4º  O contribuinte ao optar pela forma simplificada do § 2º, ficará obrigatoriamente, vinculado à presente forma de recolhimento pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente à data do pedido. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 5º  Caso o contribuinte queira requerer o seu desenquadramento do regime simplificado de tributação, poderá fazê-lo a qualquer tempo, nos mesmos termos do § 2º, desde que respeitado o prazo mínimo previsto no § 4º, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da assinatura do requerimento. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 6º  Fica o contribuinte, que aderir ao regime simplificado do § 2º, dispensado de apresentar as notas fiscais dos materiais fornecidos pelos prestadores de serviços referentes aos contratos da prestação de serviço do caput do art. 52. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 7º  Fica o contribuinte ou responsável ciente de que em caso de dolo, fraude ou simulação, a Autoridade Fazendária poderá a qualquer momento desenquadrá-lo do regime simplificado e aplicar a cobrança da diferença do ISSQN desde o início da data da opção e requisitar toda a documentação pertinente. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 8º  Se o contribuinte não optar pelo regime simplificado de tributação conforme § 2º, entender-se-á que o contribuinte optou pelo regime do “1º deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

§ 9º  A base de cálculo do ISSQN será arbitrada sempre que se verificar qualquer uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 43 da presente Lei. (Redação dada pela Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

 

Parágrafo único.  A critério do Poder Executivo, a base de cálculo poderá ser arbitrada em até 40% do valor bruto do faturado.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003) (Revogado pela Lei Municipal nº 2.228, de 28 de setembro de 2009)

 

Art. 53.  Nos serviços contratados por administração, a base de calculo compreende os horários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas ou indiretamente pelo prestador.

 

Art. 54.  Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte.

 

Art. 55.  Nas incorporações imobiliárias, a base de calculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do “habite-se”, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais e das sub-empreitadas,conforme dispuser o Regulamento.

 

Art. 55.  Nas incorporações imobiliárias, a base de cálculo será o preço das cotas de construção das unidades compromissadas antes do habite-se, deduzido, proporcionalmente, do valor dos materiais, conforme dispuser o Regulamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 56.  Quando se tratar de organização de viagens ou excursões, as agencias poderão deduzir do preço contratado os valores pagos a terceiros a titulo de transporte e hospedagem dos viajantes ou excursionistas.

 

Art. 57.  No caso de estabelecimento que represente, sem faturamento, empresa do mesmo titular, sediada fora do Município, a base de calculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção desse estabelecimento.

 

Art. 58.  No agenciamento de serviços de revelação de filmes ,a base de calculo será a diferença entre o valor cobrado do usuário e o valor pago ao laboratório.

 

Art. 59.  A base de calculo do imposto incidente sobre o serviços prestados por estabelecimentos bancários e instituições financeiras compreende:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

I – cobranças;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

II – guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

III – custodia de bens e valores;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

IV – agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e seguros;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

V – agenciamento de créditos ou de financiamentos;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

VI – recebimento de carnes, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

VII – recebimento de tributos, contribuições e tarifas;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

VIII – pagamento de vencimentos, salários, pensões e benefícios;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

IX – pagamento de contas em geral;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

X – intemediação na remessa de numerário;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XI – execução de ordens de pagamento ou de credito;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XII – auditoria e analise financeira;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XIII – fiscalização de projetos econômico-financeiros;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XIV – analise técnico econômico financeira de projetos;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XV – planejamento e assessoramento financeiro;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XVI – resgate de letras com aceite de outras empresas;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XVII – captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XVIII – fornecimento de cheques de viagem, talões de cheques, de cheques avulsos e de segundas – vias de avisos de lançamento;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XIX – visamento de cheques e suspensão de pagamento;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XX – confecção de fichas cadastrais;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

XXI – outros serviços não sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

§ 1º  A base de calculo dos serviços de que trata este Artigo inclui os valores cobrados a titulo de despesa com correspondência ou telecomunicação.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

§ 2º  Nos serviços de recebimento em geral, quando não houver remuneração estipulada, a base de calculo será de 0,2% (dois décimos por cento) do montante efetivamente repassado.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 60.  Nos serviços de propaganda e publicidade, a base de calculo compreenderá;

 

I – o preço dos serviços próprios de concepção, redação, produção, planejamento de campanha ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários e sua divulgação por qualquer meio;

 

II – o valor das comissões ou dos horários relativos à veiculação em geral, realizada por ordem e conta do cliente;

 

III -  o valor das comissões ou dos honorários cobrados sobre o preço dos serviços relacionados no inciso I deste Artigo, quando executados por terceiros, por ordem e conta do cliente;

 

Parágrafo único.  Os serviços de terceiros serão individualizados e inequivocamente demonstrados ao cliente por ordem e conta de quem forem efetuadas despesas, mediante documentação hábil e idônea, sob pena de integrar-se à base de calculo.

 

Art. 61.  O valor do imposto poderá ser cobrado destacadamente do preço do serviço, do documento fiscal, sem integrar a base de calculo.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo único.  O imposto não poderá ser cobrado por fora do preço:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

1.  nos serviços prestados por profissionais autônomos e sociedade uniprofissionais;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

1. nos serviços prestados profissionais autônomos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824,de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

2. nas atividades tributadas por estimativa;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

3. nos casos em que estiver prevista a retenção do imposto pela fonte pagadora;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

4. quando forem permitidas deduções.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII do Artigo 31 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto, que corresponderá a 6 (seis) UNIFAR anuais, será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.

 

Parágrafo único.  Não se consideram uniprofissionais, devendo pagar o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades:

 

1. cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

 

2. que tenham como sócio pessoa jurídica;

 

3. que tenham natureza comercial;

 

4. que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.

 

Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, XI, XII e XVII do artigo 31 forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto que corresponderá a 8 (oito) unifar trimestral será calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, 20% mensal de uma unifar para cada empregado não habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

 

Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 25, 52, 88, 90, 91, 92, 93 e 94, do artigo 31, forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto, que corresponderá a 3 (três) unifar trimestral, será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, a 20% (vinte por cento) mensal de uma unifar para cada empregado não habilitado que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável.(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

Art. 62.  Quando os serviços a que se referem os incisos 1, 4, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 93 e 94 do Artigo 31 forem prestados por sociedade uniprofissionais, o imposto, que corresponderá a 04 (quatro) UNIFAR trimestral será calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não em 20% (vinte por cento) mensal de uma UNIFAR para cada empregado não habilitado, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei aplicável. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 63.  Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a III da tabela constante do Artigo 66, desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas.

 

Art. 63.  Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será pago anualmente, de acordo com os incisos I a IV da tabela constante do Artigo 66 desta Lei, tantas vezes quantas forem as atividades exercidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 64.  No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do Artigo 36 desta Lei, o imposto será de:

 

I – 0,5 UNIFAR por mês, pelo titular da inscrição;

 

II – 0,5 UNIFAR por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;

 

III – mais 0,2 (dois décimos) da UNIFAR por mês, para cada empregado não habilitado.

 

Art. 64.  No caso de contribuinte definido na letra b do item 2 do parágrafo único do Artigo 36 desta Lei, o imposto será de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

I – 1 (uma) UNIFAR por mês, pelo titular da inscrição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

II – 2 (duas) UNIFAR por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

III – 1 (uma) UNIFAR por mês, para cada empregado habilitado”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 65.  Quando o sujeito passivo, em seu estabelecimento ou em outros locais, exercer atividade distintas, subordinadas a mais de uma forma de tributação, deverá observar as seguintes regras:

 

I – se uma das atividades for tributável pelas receitas e outras por imposto fixo, e se na escrita ou nos documentos fiscais não estiverem separadas as operações, o imposto relativo à primeira atividade será apurado com base na receita total, sendo devido também o imposto relativo à segunda;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

II – se as atividades forem tributáveis por alíquotas diferentes, inclusive se alcançadas por deduções ou por isenções, e se na escrita ou nos documentos fiscais não estiverem separadas as operações, o imposto será calculado sobre a receita total e pela alíquota mais elevada.

 

Seção XI

Das Alíquotas

 

Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:

 

nº de ordem

Profissionais autônomos

Imposto fixo anual (UNIFAR

I

Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

6

II

Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhe possam ser assemelhados, pela prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, decorrentes do exercício da profissão

6

III

Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos

4

nº de ordem

Empresas

Imposto sobra a base de calculo (%)

V

Serviços de publicidade e propaganda: serviços próprios de concepção, redação, produção, inclusive de filmes publicitários; veiculação, pesquisa de mercado, relações públicas, promoção de vendas e outros ligados a essas atividades;

2

VI

Serviços de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares ou complementares

2

VII

Serviços de demolição, conservação e reparação de edifícios (exceto elevadores neles instalados) e serviços de conservação e de reparação de estradas, pontes e congêneres

2

VIII

Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras obras semelhantes

2

IX

Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, executados por estabelecimentos especializados, que não exerçam outra atividade

0,5

X

Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos em geral

3

XI

Operações de arrendamento mercantil, desde que preenchidas as condições definidas na Legislação Federal

2

XII

Serviços de processamento de dados e de microfilmagem (bureaux de serviços)

2

XIII

Serviços de turismo prestados por agencias de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens; serviços de transporte turísticos prestados por empresas inscritas na Empresa Brasileiras de Turismo S.A. – EMBRATUR

 

XIV

Serviços de jogos e diversões:

 

 

1. competições esportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas

5

 

2. demais jogos e diversões

10

XV

Serviços de distribuição, venda e aceitação de bilhetes de loterias

10

XVI

Serviços de aceitação de apostas de Loto e da Loteria Esportiva Federal

5

XVII

Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de transportes

3

XVIII

Serviços de tinturaria e lavanderia

2

XIX

Empresas de locação de veículos em geral, maquinas, aparelho e objetos diversos

4

XX

Serviços de agenciamento de cargas marítimas

2

XXI

Hospitais, sanatórios, prontos-socorros, casas de saúde, clinicas médicas, odontológicas e veterinárias; casas de recuperação ou de repouso sob a orientação medica, inclusive serviços odontológicos, médicos e hospitalares prestados a empresas ou a particulares com preço fixado por meio de previa contribuição periódica contratual; bancos de sangue e leite, ambulatório e serviços correlatos prestados por farmácias

2

XXII

Ensino de qualquer natureza

2

XXIII

Hotéis, pensões, motéis e assemelhados

2

XXIII

hotéis, pensões, motéis e assemelhados (Redação dada pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

2

XXIV

Serviços de instalação e manutenção de equipamentos em plataformas de prospecção e exploração de petróleo e gás

3

XXV

Corretagem de imóveis

5

XXVI

Barbeiros, cabelereiros, manicures e outros salões de beleza

4

XXVII

Postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos em geral

3

XXVIII

Empresas funerárias

3

XXIX

Tipografia, gráficas e assemelhados

4

XXX

Serviços não previstos nos incisos anteriores

5

XXXI

Empresa que presta serviços de segurança e vigilância (Incluído pela Lei Municipal nº 402, de 1987)

1%

 

Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela:(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

Nº de Ordem

Profissionais Autônomos

Imposto Fixo

Anual (Unifar)

1

Titulados por estabelecimentos de ensino de qualquer nível e provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

6

2

Agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhes possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoa, decorrentes do exercício da profissão

6

3

Médicos, veterinários, dentistas, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, urbanistas, agrônomos, assistentes sociais e relações públicas

6

4

Profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não estabelecidos

4

(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

Nº de Ordem

Empresas

Imposto Sobre a

Base de Cálculo (%)

5

Serviços de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil e outras obras semelhantes, bem como os serviços essenciais, auxiliares e complementares

2

6

Serviço de demolição, conservação, reformas e reparação de edifícios unifamiliares, estradas, pontes e congêneres

2

7

Serviços de engenharia consultiva vinculados à execução de obras hidráulicas, de construção civil e outras obras semelhantes

2

8

Serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimentos tecnológicos executados por estabelecimentos, que não exerçam outras atividades

1

9

Serviços de reparo, conserto, manutenção e conservação, inclusive pintura, de veículos em geral e outros bens móveis

3

10

Serviços de turismo prestado por agentes de viagens ou de navegação, inclusive comissões por venda de passagens, serviço de transporte turístico prestados por empresas inscritas na Embratur

3

11

Transportes urbanos (estritamente municipal)

1

12

Transportes marítimos e qualquer não previsto na tabela

3

13

Serviços de tinturaria e lavanderia

2

14

Empresas de locação de veículos, máquinas, aparelhos e objetos diversos, inclusive fitas de vídeo e congêneres

4

15

Ensino de qualquer natureza

2

16

Hotéis, pensões, motéis e assemelhados

2

17

Corretagem de imóveis

5

18

Barbearia, salões de beleza, banhos, duchas, massagens, ginásticas, academias de dança e artes marciais e congêneres

4

19

Postos de serviços de lavagem, lubrificação, borracharia de veículos em geral

3

20

Empresas funerárias

3

21

Estabelecimentos gráficos, tipografia e congêneres

4

22

Limpeza, dragagens de portos, rios e canais

2

23

Manutenção, conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins, desinfecção, imunização, higienização, desratização, incineração de resíduos quaisquer e congêneres

2

24

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

2

25

Estacionamento e guarda de veículos em geral

 

26

Cópia ou reprodução por qualquer processo de documentos, plantas ou desenho, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e congêneres

3

27

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratado

 

28

Serviço de publicidade e propaganda

2

29

Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2

30

Vigilância ou segurança de pessoas e bens

3

31

Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do município

5

32

Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações; coleta e processamento de dados de qualquer natureza

2

33

Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radioologia, tomografia e serviços congêneres

2

34

Assistência médica prestada através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados

2

35

Locação de bens móveis, inclusive equipamentos de processamento de dados e de microfilmagens

5

36

Diversões públicas:

a) cinema, táxi dancing e congêneres;

b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos;

c) exposição com cobrança de ingressos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do expectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;

g) execução de música individualmente ou por conjuntos.

2

37

Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores

5

38

Exibição de filmes cinematográficos, bem como de vídeo ou similares

2

39

Distribuição e venda de bilhetes de loteria, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, comissões pela aceitação de apostas da loto, loteria esportiva e a loteria estadual de números

5

40

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise) e de faturação (factoring)

5

41

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

5

42

Planos de saúde realizados através de terceiros contratados pela empresa ou por ela pagos, mediante indicação do beneficiário do plano

2

43

Hospitais veterinários, clínicas veterinárias, guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e outros congêneres, relativos a animais

 

44

Montagem industrial

2

45

Serviços auxiliares ou complementares a construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, colocação ou fornecimento de mão de obra, decoração de interiores, desde que tais serviços sejam vinculados à construção naval

2

46

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos, saneamento ambiental, bem como serviços correlatos

3

47

Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação de poços petrolíferos e/ou de fontes de gás natural, inclusive os seguintes serviços vinculados à fabricação, montagem ou instalação de plataformas, demais instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus componentes:

 

 

a) pesquisas, projetos, cálculos, desenhos técnicos, planejamento e acompanhamento da construção, da montagem, ou da instalação da plataforma, assemelhados e seus componentes;

2

 

b) içamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares;

3

 

c) instalação e montagem de jaquetas, módulos, converses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres, bem como cimentação, perfilagem e perfuração;

2

 

d) pintura, isolamento, limpeza e jateamento;

3

 

e) teste, medições e certificações técnicas;

2

 

f) apoio técnico operacional à construção, montagem ou instalação de plataformas ou similares, inclusive os serviços prestados por embarcações ou aeronaves;

2

 

g) serviços de estimulação de poços petrolíferos;

2

 

h) outros serviços relacionados com a exploração ou explotação de petróleo e gás natural

2

48

Fornecimento de talão de cheques, emissão de chefes administrativos, transferência de fundo, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento de créditos, por qualquer meio, emissão de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços), cobranças e serviços relacionados com operação de cartões de crédito

5

49

Cobranças, inclusive de direitos autorais, protestos de títulos, sustação de títulos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento por conta de terceiros, inclusive serviços de instituições financeiras

5

50

Serviços portuários e aeroportuários, inclusive das agências de navegação; utilização do porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água; serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais

3

51

Serviços não previstos nos itens anteriores

5

(Redação dada pela Lei Municipal nº 404, de 1987)

 

Art. 66.  O imposto será calculado de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

Art. 66.  O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Profissionais Autônomos

Imposto Fixo

Anual (Unifar)

I – titulados por estabelecimento de ensino de qualquer nível e provisionados pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte

12 UNIFAR

I – Alíquota genérica(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

(%)

Serviços não especificados no inciso II (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

5

II – agentes, representantes, despachantes, corretores, intermediários e outros que lhe possam ser assemelhados, pela prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal decorrente do exercício da profissão

10 UNIFAR

II – Alíquotas específicas:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

(%)

1Serviços prestados por pessoa física, profissional autônomo e Sociedade Uni Profissionais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

2

2Serviços previstos no item 4 da lista do artigo 31.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

2

3Serviços previstos no item 8 da lista do artigo 31.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

2

III – médicos, veterinários, dentistas, advogados, economistas, engenheiros, arquitetos, psicólogos, urbanistas, agrônomos, assistentes sociais, fonoaudiólogos e relações públicas.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003) (Vide Lei Municipal n° 3.221, de 2014)

12 UNIFAR

 

 

IV – profissionais não previstos nos itens anteriores, desde que não sejam estabelecidos.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

08 UNIFAR

Empresas

Imposto sobre base de cálculo (%)

V - médicos, inclusive analises clínicas, eletricidade média, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres

2%

V – Execução por administração, empreitadas ou subempreitadas de construção civil e outras semelhantes de respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS), demolição, reparação,  conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento  de mercadorias  produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

V - execução por administração, empreitadas ou sub empreitadas de construção civil e outras semelhantes de respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei Municipal nº 877, de 1999)

2%

V – médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

1%

VI - hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres

2%

VI - Vetado (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

VI – ensino de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

1%

VII - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres

2%

VII – Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursão, guia de turismo e convênios, agências operadoras de viagens, serviços de turismo prestados por agentes de viagens ou navegação, inclusive comissão por venda de passagens (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

VII - execução por administração, empreitada ou subempreitadas de construção civil e outras semelhantes e respectivas engenharias consultivas, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

3%

VIII - enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentaria)

2%

VIII – Execução de música individualmente ou quando houver venda de ingresso ou “couvert artístico” (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

VIII – demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimento de pisos, paredes e divisórias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

3%

IX - assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência e empregados

2%

IX – varrição, coleta, remoção e incineração de lixo, limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

IX – serviços auxiliares ou complementares a construção naval, tais como, projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços veiculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma e de meios de instalações marítimas e assemelhados, inclusive seus acompanhamentos, lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares, instalações e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataforma e instalações congêneres, pintura, isolamento, jateamento em construção naval e em reparos navais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

3%

X - planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 9 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano

5%

X – Hotéis, motéis, pensões e congêneres (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

X – serviços de reparos, consertos, manutenção, conservação e pintura exercidos na área naval; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

3%

XI – transporte de natureza estritamente municipal

3%

XI – Serviços portuários, inclusive agências de navegação, utilização do porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, serviços de atracação e serviços de rebocagem. (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

XI – vagas secas e molhadas de embarcações; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

5%

XII – transporte marítimo e qualquer outro não previsto na tabela

3%

XII - Médicos, inclusive análise, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios, ambulatórios, pronto-socorro, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres, bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres, enfermeiros, obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3, da lista do art. 31, através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive para assistência a empregados (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

2%

XII – jogos e diversões, exceto atividades culturais, sendo que relativamente às atividades das casas lotéricas o fator será aplicado sobre o faturamento efetivo da mesma; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

10%

XIII - hospitais,clinicas veterinárias e congêneres

3%

XIII – empreendimentos turísticos e de apoio ao turismo devidamente certificados pela Fundação de Turismo de Angra dos Reis – TURISANGRA, até dezembro de 2011: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.492, de 2010)

2%

XIII – serviços não previstos nos itens anteriores; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)(Vide Lei Municipal nº 2.492, de 2010)

5%

XIV - guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais

3%

XIV – serviços não previstos nos itens anteriores: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.492, de 2010)

5%

XV - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo

2%

XV – Serviços de transporte de natureza municipal (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XVI - limpeza e dragagem de portos, rios e canais

2%

XVI – Serviços de transporte turístico (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XVII - limpeza, manutenção e conservação de imóveis inclusive vias públicas, parques e jardins

2%

XVII – Transporte marítimo e qualquer outro não previsto na tabela (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XVIII - desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres

3%

XVIII – Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XIX - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos

4%

XIX – Demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS), raspagem e calafetação, polimentos, lustração de pisos, paredes e divisórias (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XX - incineração de resíduos quaisquer

5%

XX – Montagem industrial (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XXI - limpeza de chaminés

5%

XXI – Estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

2%

XXII - saneamento ambiental e congêneres

5%

XXII – Jogos eletrônicos, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

2%

XXIII - assistência técnica

5%

XXIII - Serviços não previstos nos itens anteriores (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

5%

XXIV - assessoria ou consultoria de qualquer natureza não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa

5%

XXIV – ensino de qualquer natureza (Redação dada pela Lei Municipal nº 877, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

2%

XXV - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeiras ou administrativas 

5%

XXV – serviços auxiliares ou complementares à construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços veiculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma e de meios de instalações  marítimas e assemelhados, inclusive  seus acompanhamentos, lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares, instalação e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres, pintura, isolamento, jateamento em construção naval e em reparos navais (Redação dada pela Lei Municipal nº 877 e 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XXVI - analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza 

5%

XXVI - serviços de reparos navais, consertos, manutenção, conservação e pintura, inclusive de veículos em geral e outros bens móveis (Redação dada pela Lei Municipal nº 877, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.142, de 29 de dezembro de 2001)

3%

XXVII - contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres

5%

XXVIII - perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas

5%

XXIX - traduções e interpretações

5%

XXX - avaliação de bens

5%

XXXI - datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres

5%

XXXII - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza

5%

XXXIII - aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia

5%

XXIV - execução, por administração, empreitadas ou subempreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS)

2%

XXXV - demolição

5%

XXXVI - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)

3%

XXXVII - pesquisa, perfuração, cimentação, pergilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural

2%

XXXVIII – serviços exclusivos de pesquisas e desenvolvimento tecnológico executados por estabelecimentos especializados que não exerçam outras atividades

1%

XXXIX – serviços de reparos navais, consertos, manutenção, conservação e pintura, inclusive de veículos em geral e outros bens móveis

3%

XL - florestamento e reflorestamento

3%

XLI - escoramento e contenção de encostar e serviços congêneres

2%

XLII - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeita

5%

XLII - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias

3%

XLIII - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza

2%

XLV - planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

XLVI - organização de festas e recepções “Buffet” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS)

5%

XLVII - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios

5%

XLVIII - administração de fundos mútuos (exceto a realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

XLIX - agenciamento, corretagem ou intermediação, de cambio, de seguros e de planos de previdência privada

5%

L - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LI - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística e literária

5%

LII - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LIII - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres

5%

LIV - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis e moveis não abrangidos nos itens 49, 50, 51 e 51 da lista

5%

LV – empresas promotoras de leilões

5%

LVI – regulação de sinistros cobertos por contrato de seguros, inspeção e avaliação de risco para cobertura de contrato, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro

5%

LVII - armazenamento, deposito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LVIII - vigilância e segurança de pessoas e bens

3%

LIX - transporte, coleta, remessa e entrega de bens ou valores, dentro do território do Município

3%

LX - diversões públicas de qualquer natureza

5%

LXI - distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios

5%

LXII - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

5%

LVIII - gravação e distribuição de filmes, de “vídeo-tapes” e locação de fitas de vídeo e congêneres, e exibição de filmes cinematográficos

4%

LXIV - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem

5%

LXV - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço

5%

LXVI - lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado

5%

LXVII - cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos ou outros papeis, plantas ou desenhos, composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia e congêneres

5%

LXVIII – empresas funerárias

3%

LXVIX – estabelecimentos gráficos, tipografias e congêneres

4%

LXX – serviços de tinturaria e lavanderia

5%

LXXI – serviços de turismo prestados por agentes de viagem ou navegação inclusive comissões por vendas de passagens, serviços de transporte turístico prestados por empresas inscritas na EMBRATUR

3%

LXXII - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados

5%

LXXIII – serviços de publicidade e propaganda

5%

LXXXIV – comunicação telefônica de um para o outro aparelho dentro do Município

5%

LXXV – execução de música individualmente ou por conjunto quando houver venda de ingressos

5%

LXXVI – jogos eletrônicos, bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos

5%

LXXVII – armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens

5%

LXXVIII – montagem industrial

3%

LXXIX – empresa de locação de veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos de processamento de dados, micro-filmagem e bens imóveis

5%

LXXX – recondicionamento de motores, consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto

5%

LXXXI – serviços auxiliares ou complementares à construção naval, tais como: projetos, fiscalização, acompanhamento da construção, locação ou instalação de bens, decoração de interiores, classificação de navios e serviços vinculados, fabricação, montagem ou instalação de plataforma de meios de instalações marítimas e assemelhadas, inclusive seus acompanhamentos

2%

LXXXII – lançamento, amarração, carregamento e embarque de plataformas e instalações similares

3%

LXXXIII – instalação e montagem de jaquetas, módulos, conveses e demais componentes de plataformas e instalações congêneres

2%

LXXXIV – pintura, isolamento, jateamento em construção naval e reparos navais

3%

LXXXV – testes, medições e certificações técnicas, apoio técnico operacional à construção ou instalação de plataforma ou similares, inclusive os serviços prestados por embarcações ou aeronaves

3%

LXXXVI – serviços de estimulação de poços petrolíferos ou sobre serviços relacionados com a exploração ou exportação de petróleo e gás natural

5%

LXXXVII – serviços portuários, inclusive das agências de navegação, utilização do porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimentos de água, serviços acessórios e movimentação de mercadorias dentro e fora do cais, serviços de atracação e serviços de rebocagem

3%

LXXXVIII - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item, abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central)

5%

LXXXIX - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devoluções de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de credito, por qualquer meio, emissão ou renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do  estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e tele processamento, necessários à prestação dos serviços ) cobrança e serviços relacionados à operação de cartão de crédito

5%

XC - hotéis, pensões, motéis e similares

2%

XCI – serviços não previstos nos itens anteriores

5%

 

 

(Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

§ 1º  Será cobrado por estimativa o ISS homologado de firmas cujas atividades sejam: (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

Barbearias, salões de beleza, casas de banho, duchas, massagens, academias de ginásticas, academias de dança e artes marciais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

§ 1º  Será cobrado por estimativa o ISSQN homologado de firmas, cujas atividades sejam: Barbearia, salão de beleza e estética, casas de banho, massagens, academia de ginástica, dança, artes marciais, pousada, flat, residence-service, suíte-service e camping.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 1º  Entende-se por profissional autônomo todo aquele que fornecer o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, três empregados que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 2º  O valor da estimativa será calculado pela área ocupada pela firma ou estabelecimento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 507, de 1989)

 

§ 2º  Para efeito de apuração da estimativa sobre a qual incidirá a alíquota pertinente do ISSQN, relativamente às atividades mencionadas no parágrafo anterior, tomar-se-á como parâmetro, entre outros fatores: (1) a receita do exercício dos últimos 12 (doze) meses; a receita operacional e não operacional da empresa, sem quaisquer deduções.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445,de 29 de dezembro de 2003)

 

§ 3º  O lançamento por estimativa poderá ser revisto “ex-officio” ou a pedido do contribuinte.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445,de 29 de dezembro de 2003)

 

§ 4º  Os contribuintes que fizerem o recolhimento do ISSQN sobre a base de cálculo estimada ficam obrigados a apresentar anualmente até 15 de outubro, a receita mensal dos últimos 12 (doze) meses.(Incluído pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445,de 29 de dezembro de 2003)

 

§ 5º  O Poder Executivo definirá em regulamento a forma de constituição da Sociedade Uni Profissionais e categoria profissionais beneficiadas. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Seção XII

Do Pagamento

 

Art. 67.  O imposto será pago ao Município:

 

Art. 67.  O imposto será recolhido no Município toda vez que nele for efetivamente prestado o serviço.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

I – quando o serviço for prestado através de estabelecimentos situado no seu território, seja sede, filial, agencia, sucursal ou escritório;

 

II – quando, na falta de estabelecimento, houver domicilio do prestador no seu território;

 

III – quando a execução de obras de construção civil localizar-se no seu território;

 

IV – quando o prestador do serviço, embora autônomo, ainda que nele domiciliado, venha exercer atividade no seu território em caráter habitual ou permanente.

 

Art. 67.  O imposto será pago ao Município:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

I – quando o serviço for prestado através de estabelecimento situado no seu território, ou, na falta de estabelecimento, houver domicílio do prestador no seu território;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

II – quando o prestador do serviço, ainda que não estabelecido nem domiciliado no Município, exerça atividade no seu território em caráter habitual ou permanente; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

III – quando estiver nele estabelecido ou, caso não estabelecido, nele domiciliado o tomador ou o intermediário do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

IV – na prestação dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 31, relativamente à extensão localizada em seu território, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

V – na prestação dos serviços a que refere o subitem 22.01 da lista do artigo 31 relativamente à extensão de rodovia localizada em seu território; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

VI – quando os serviços, excetuados os descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 31, forem executados em águas marítimas por prestador estabelecido em seu território; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

VII – quando em seu território ocorrerem as hipóteses constantes da lista a seguir, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos nem nele domiciliados: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

1. instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas , no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

2. execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

3. demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

4. edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

5. execução de varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

6. execução de limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

7. execução de decoração e jardinagem, de corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 31;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

8. controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

9. florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

10. execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

11. limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

12. localização do bem objeto de guarda ou estacionamento, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

13. localização dos bens ou o domicílio das pessoas em relação aos quais forem prestados serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

14. localização do bem objeto de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

15. execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

16. execução de transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

17. localização do estabelecimento do tomador da mão-de-obra obra ou, na falta de estabelecimento, do domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

18. localização da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 31; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

19. execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroviários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários descritos pelo item 20 da lista do artigo 31.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Parágrafo único.  Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 68.  O contribuinte, cuja atividade for tributável por importância fixa anual, pagará o imposto do seguinte modo:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

I – no primeiro ano, antes de iniciar as atividades, proporcionalmente ao número de meses compreendidos entre o da inscrição e o ultimo do exercício;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

II – nos anos subsequentes, em duas parcelas, vencíveis no ultimo dia útil, dos meses de março e setembro do exercício.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 69.  O contribuinte que exercer atividade tributável sobre o preço do serviço, independentemente de recebê-lo fica obrigado ao pagamento do imposto, até o 15º dia do mês seguinte ao da prestação do serviço.

 

§ 1º  Nos recebimentos posteriores à prestação dos serviços, o mês de competência é o da ocorrência do fato gerador.

 

§ 2º  Nas obras por administração e nos serviços cujo faturamento dependa de aprovação, pelo contratante, da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

 

Art. 70.  Quando a prestação do serviço contratado for dividida em etapas e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:

 

I – no mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade de uma parte do preço;

 

II – no mês de vencimento de cada parcela, se o preço deva ser pago ao longo da execução do serviço.

 

§ 1º  O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês em que for concluída ou cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas as importâncias que o prestador tenha a receber, a qualquer titulo.

 

§ 2º  Quando o preço estiver expresso em quantidades de índices monetários reajustáveis, tais como UPC, ORTN e similares, far-se-á a sua conversão pelo valor relativo ao mês que ele deva integrar.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 71.  Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrario, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributaria.

 

CAPÍTULO VI

Das Infrações e das Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 72.  Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto.

 

Art. 73.  Considera-se omissão de operações tributáveis:

 

I – qualquer entrada de numerário de origem não comprovada;

 

II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, devendo, ainda, ser comprovada a disponibilidade financeiras deste;

 

III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável contábil;

 

IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira.

 

V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovada por oficina de conserto;

 

VI – adulteração de livros ou de documentos fiscais;

 

VII – emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;

 

VIII – prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal sem o respectivo lançamento na escrita fiscal ou comercial;

 

IX – inicio de atividade sem inscrição do sujeito passivo no cadastro fiscal.

 

Seção II

Das Multas

 

Art. 74. As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:

 

Art. 74.  As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal, ficam sujeitas as seguintes multas, devidamente atualizadas”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

I – relativamente ao pagamento do imposto:

 

1. falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes:

 

Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;

 

Multa: 30% (trinta por cento) sobre o imposto devido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

2. falta de pagamento, quando houver:

 

a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis;

 

b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;

 

c) erro na identificação da alíquota aplicável;

 

d) erro na determinação da base de calculo;

 

e) erro de calculo na apuração do imposto a ser pago;

 

f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros;

 

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

 

Multa: 40% (quarenta por cento) sobre o imposto apurado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

3. falta de pagamento, quando os documentos fiscais que consignarem a obrigação foram regularmente emitidos mas não escriturados nos livros próprios:

 

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto devido;

 

Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

4. falta de pagamento nos casos de atividades tributáveis por importâncias fixas (Artigos 62 e 64), quando omissos ou inexatos os elementos informativos necessários ao lançamento ou à sua conferencia:(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Multa: 80% (oitenta por cento) sobre o imposto apurado;(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Multa: 50% (cinqüenta por cento) ; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

5. falta de pagamento, quando o imposto tenha sido lançado por arbitramento sobre o sujeito passivo regularmente inscrito no órgão competente:

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto arbitrado;

 

Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto arbitrado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

6. falta de pagamento causado por:

 

a)   omissão de receitas;

 

b) não emissão de documento fiscal;

 

c) inicio de atividade antes da inscrição junto ao órgão competente;

 

d) deduções irregulares nos casos de utilização de documentos viciados ou falsos;

 

Multa: 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o imposto apurado.

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto apurado; (Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

7. falta de pagamento do imposto retido por terceiros:

 

Multa: 250% (duzentos e cinquenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido;

 

Multa: 180% (cento e oitenta por cento) sobre o imposto retido e não recolhido.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

II – relativamente às obrigações acessórias:

 

1. documentos fiscais:

 

a) sua inexistência:

 

Multa: 1 UNIFAR por modelo exigível, pro mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

b)   falta de emissão:

 

Multa: 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação;

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da operação;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

c) emissão que consigne declaração falsa ou evidencie quaisquer outras irregularidades, tais como duplicidade de numeração, preços diferentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real da operação ou subfaturamento:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR por emissão;

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por emissão; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

d) emissão em desacordo com os requisitos regulamentares;

 

Multa; 1 (uma) UNIFAR por espécie de infração;

 

Multa R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

e) impressão sem autorização previa:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR, aplicável ao impressor, e 10 (dez) UNIFAR, ao usuário;

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável ao impressor; e R$ 800,00 (oitocentos reais), ao usuário;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

f) impressão em desacordo com o modelo aprovado:

 

Multa: 5 (cinco) UNIFAR, aplicável ao impressor, e 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por documento emitido aplicável ao emitente;

 

Multa: R$ 400,00 (quatrocentos reais), aplicável ao impressor, e R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento emitido, aplicável ao emitente;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

g) impressão, fornecimento, posse ou guarda, quando falsos:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR, aplicável a cada infrator;

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais), aplicável a cada infrator;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

h) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por documento;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

i) permanência fora dos locais autorizados:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por documento;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

2. livros fiscais:

 

a) sua inexistência:

 

Multa: 1 UNIFAR por modelo exigível, pro mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

b) falta de autenticação:

 

Multa: 1 (uma) UNIFAR por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração a partir da obrigatoriedade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

c) falta de registro de documento relativo a serviço prestado, inclusive isento do imposto:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por documento não registrado;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por documento não registrado;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

d) escrituração atrasada:

 

Multa: 1 (uma) UNIFAR por livro, por mês ou fração;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por livro, por mês ou fração;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

e) escrituração em desacordo com os requisitos regulamentares:

 

Multa: 1 (uma) UNIFAR por espécie de infração;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por espécie de infração;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

f) inutilização, extravio, perda ou não conservação por 5 (cinco) anos:

 

Multa: 2 (duas) UNIFAR por livro;

 

Multa: R$ 200,00 (duzentos reais) por livro;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

g) permanência fora dos locais autorizados:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por livro;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por livro;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

h) registro, em duplicidade, de documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR por registro;

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por registro;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

i) adulteração e outros vícios que influenciem a apuração do credito fiscal:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR por período de apuração;

 

Multa: R$ 800,00 (oitocentos reais) por período de apuração.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

3. inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:

 

a) inexistência de inscrição:

 

Multa: 1 (uma) UNIFAR por ano ou fração, se pessoa física, ou 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR, por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do inicio da atividade;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais) por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, se pessoa jurídica, contada do início da atividade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

b) falta de comunicação do encerramento de atividade:

 

Multa: 1 (uma) UNIFAR;

 

Multa: R$ 100,00 (cem reais);(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

c) falta de comunicação de quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de inscrição:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração, contada da ocorrência do fato.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

4. apresentação de informações econômico- fiscais de interesse da administração tributaria e guias de pagamento do imposto:

 

a) omissão ou indicação incorreta de informações ou de dados necessários ao controle do pagamento do imposto, seja em formulários próprios, guias ou resposta a intimação:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR por formulário, por guia ou por informações;

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais) por guia ou por informações;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

b) falta de entrega de informações exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:

 

Multa: 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.

 

Multa: R$ 50,00 (cinqüenta reais), por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 1º  A aplicação das multas previstas no inciso II deste Artigo será feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas nesta Lei.

 

§ 2º  O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.

 

§ 3º  As multas fixadas em percentagens de valor terão o limite mínimo de 1 (uma) UNIFAR.

 

§ 3°  As multas previstas neste artigo, inclusive as dos itens 6 e 7 do inciso I, serão reduzidas em 30% (trinta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do auto de infração.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

§ 4º  As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UNIFAR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de 10 (dez) UNIFAR, exceto nos casos de letra c do item 1 e das letras h e i do item 2, do inciso II deste Artigo.

 

§ 4°  Para efeito de aplicação das multas previstas neste artigo, os créditos deverão ser previamente atualizados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 824, de 1999)

 

§ 5º  As multas previstas neste Artigo, exclusive as do item 6 e 7, do inciso I e as excetuadas no parágrafo anterior, serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento) se o pagamento ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a ciência do Auto de Infração.(Revogado pela Lei Municipal nº 824,de 1999)

 

TÍTULO III

Das Taxas

 

CAPÍTULO VII

Da Taxa de Serviços Diversos

 

Seção I

Hipótese de Incidência

 

Art. 75.  A hipótese de incidência da Taxa de Serviços é a utilização efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, iluminação pública, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, fornecimento de água e coleta de esgoto, prestado pelo Município ao contribuinte ou colocados a sua disposição, com a regularidade necessária.

 

§ 1º  Entendem-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Não esta sujeita à Taxa a remoção especial de lixo assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de arvores, etc., e ainda a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.

 

§ 2º  Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.

 

§ 3º  Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

 

a) raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;

 

b)  conservação e reparação do calçamento;

 

c) recondicionamento do meio-fio;

 

d) melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos similares;

 

e) desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

 

f) sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

 

g) fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

 

h) manutenção de lagos e fontes.

 

§ 4º  Entende-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos, que consistam em: varrição, lavagem e irrigação; limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galeria-de-águas-pluviais e córregos; capinação; desinfecção de locais insalubres.

 

§ 5º  Entende-se por serviço de fornecimento de água, o fornecimento de água potável captada, distribuída e mantida, por vias e logradouros públicos aos imóveis edificados ou não.

 

§ 6º  Entende-se por serviço de coleta de esgoto, a coleta de águas servidas ou provenientes de esgotos sanitários, dos imóveis edificados.

 

Art. 75.  A hipótese de incidência da Taxa de Serviços é a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta de lixo, conservação de vias e logradouros públicos, limpeza pública, destino final do lixo, fornecimento de água e coleta de esgoto e iluminação pública, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocado à sua disposição, com regularidade necessária. (Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Vide Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 1º  Entender-se por serviços de coleta de lixo e remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado. Remoção de terra, areia e entulhos de obras públicas e particulares, distritos industriais, galhos de árvores; e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado serão sujeitos a tarifas especiais a serem decretadas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

§ 2º  Entende-se por serviço de conservação de vias, estradas municipais, praças, jardins e similares que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

I – raspagem do leito carroçável, com uso de ferramentas ou máquinas;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

II – conservação e reparação de calçamento;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

III – recondicionamento de meio-fio;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

IV – melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

V – desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

VI – sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

VII – fixação, poda e tratamento de arvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

VIII – manutenção de lagos e fontes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 3º  Entendem-se por serviço de limpeza pública os realizados em vias e logradouros públicos que consistem em: varrição, lavagem, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos, capinação, desinfecção de locais insalubres.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

§ 4º  Entende-se por destino final de lixo a operação de transporte e descarga dos resíduos sólidos, resultantes da varrição e coleta de lixo até os locais indicados e estabelecidos pela Prefeitura Municipal, mesmo sob condições de destino final diferenciado.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

§ 5º  Entende-se por serviço de fornecimento de água as etapas de captação, reservação, tratamento, distribuição, operação e manutenção de água potável por vias e logradouros públicos aos imóveis, edificados ou não, que estejam incorporados ao sistema da Prefeitura Municipal.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

§ 6º  Entende-se por serviço de coleta de esgoto a coleta de águas servidas provenientes de imóveis edificados incluindo o seu tratamento adequado antes do lançamento final em coleções hídricas.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

§ 7º  Entende-se por serviço de iluminação pública o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

Art. 76.  Os serviços de coleta de lixo e esgoto, e o fornecimento de água serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação.

 

Art. 76.  Os serviços de coleta de lixo, limpeza pública, destino final do lixo, coleta de esgoto e o fornecimento de água serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

Seção II

Sujeito Passivo

 

Art. 77.  Contribuinte da taxa é o proprietário , o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no Artigo anterior.

 

Seção III

Base de Cálculo e Alíquota

 

Art. 78.  A base de calculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados a sua disposição e dimensionados por cada caso, da seguinte forma:

 

I – limpeza pública e conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada ao ano, e por serviços prestados de acordo com a tabela do Anexo VI.

 

II – coleta de lixo, coleta de esgoto e fornecimento de água, por metro quadrado de área edificada e por tipo de utilização do imóvel, ao trimestre, conforme tabela do Anexo VI.

 

III – iluminação pública, por metro linear de testada ao ano, conforme tabela do Anexo VI.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

§ 1º  Para os efeitos deste Artigo, para os imóveis com mais de uma testada, considerar-se-ão somente as testadas dotadas do serviço.

 

§ 2º  Quando no mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, serão calculadas testada e fração ideais, para efeito de calculo das taxas previstas.

 

Seção IV

Do Lançamento

 

Art. 79.  A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Fiscal Imobiliário.

 

Parágrafo único.  Os domicílios em locais sem acesso a veículos coletores terão redução de 50% (cinqüenta por cento) na taxa de lixo. (Incluído pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 80.  As taxas de serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros e iluminação pública serão pagas de uma vez ou parcelas trimestrais, em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano vencendo no ultimo dia útil de cada trimestre.

 

Art. 80.  A taxa de limpeza pública, conservação de vias, e logradouros e iluminação pública em caso de imóveis territoriais e a taxa de coleta de lixo serão pagas em conjunto com o Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 81.  As taxas de coleta de lixo e esgoto, e a taxa de fornecimento de água, serão pagas de uma vez ou parceladamente, alterando-se os vencimentos dos trimestres previstos no Artigo anterior.

 

Art. 82.  Os serviços de iluminação pública, quando se tratar de imóveis edificados, serão cobrados de acordo com o convênio celebrado com a empresa concessionária de eletricidade.(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

 

Art. 83.  O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado concomitantemente com o das vencidas.

 

CAPÍTULO VIII

Da Taxa de Licença para Estabelecimento

 

Seção VI

Da Obrigação Principal

 

Art. 84.  A Taxa de Licença para Estabelecimento tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a localização e o funcionamento de estabelecimentos no Município de Angra dos Reis.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 1º  Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Artigo, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 2º  Para efeito de licença, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

1. os que, embora no mesmo loca, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

2. os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 85.  Estão sujeitos á previa licença:(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

a) a localização e o funcionamento de estabelecimentos;(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

b) o funcionamento de estabelecimento em horário especial;(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

c)     o abate de animais;(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

d) atividades econômicas exercidas de forma ambulante ou eventual.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 1º  O comercio eventual ou ambulante pagará taxa proporcional ao período de utilização em função da tabela do Anexo VIII, relativa a especificação que lhe couber.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 2º  O pagamento da taxa de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do valor fixado para a atividade.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 86.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, seja profissional, comercial, industrial, produtora, sociedade ou associação civil e instituição prestadora de serviços que se estabeleça ou continue estabelecido no Município.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único.  Não são contribuintes da taxa a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, os partidos políticos, os templos de qualquer culto.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Seção VII

Isenção

 

Art. 87.  São isentos de pagamento de Taxa de Licença:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – os engraxates e ambulantes;

 

III – os vendedores de artigos de artesanato domestico e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados;

 

IV – as construções de passeios e muros;

 

V – as construção provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras;

 

VI – as associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas de 1º grau sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;

 

VII – os parques de diversões com entrada gratuita;

 

VIII – os espetáculos circenses;

 

IX – os dizeres indicativos relativos a;

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sitos, chácaras e fazendas, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas;

 

b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração publica.

 

X – os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente que exerçam o comercio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos.

 

XI – as entidades declaradas de utilidade pública por Lei ou Decreto Municipais.

 

Art. 87.  São isentos de pagamento de Taxa de Licença: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

II – os engraxates e ambulantes; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

III – os vendedores de artigos de artesanato, cosmético e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

IV – as construções de passeios e muros; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

V – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local das obras; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

VI – as associações de classes, escolas de 1º grau, sem fins lucrativos, orfanatos e asilos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

VII – os parques de diversões com entrada gratuita; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

VIII – os espetáculos circenses; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

IX – os dizeres indicativos, relativos à: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

a) hospitais, casas de saúde e congêneres, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

b) propaganda eleitoral, política, atividades sindicais e atividades de administração pública; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

X – os cegos, mutilados e os incapazes, permanentemente que exerçam o comercio eventual em terrenos, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

XI – as entidades declaradas de utilidade pública por Lei ou Decretos Municipais; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

XII – as barracas das tradicionais festas do Divino Espírito Sando, São Benedito e Nossa Senhora da Conceição, desde que instaladas por firmas comerciais do Município em ramo de atividade idêntico e sob os auspícios do promotor da festividade. (Incluído pela Lei Municipal nº 10, de 1990)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Seção VIII

Do alvará de Licença

 

Art. 88.  A licença para estabelecimento será concedida mediante exposição de Alvará e terá validade até o ultimo dia de cada exercício, salvo nos casos de atividades transitórias ou eventuais.(Vide Lei Municipal nº 236, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único.  Não será concedida licença para estabelecimento localizado em prédio construído sem a devida autorização da Secretária Municipal de Obras e Serviços Públicos e em desobediência ao Código de Obras do Município, enquanto em situação irregular perante o Poder Público Municipal. (Incluído pela Lei Municipal nº 164, de 1991)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 89.  O Alvará será substituído sempre que ocorrer alteração de suas características.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Seção IX

Do Pagamento

 

Art. 90.  A concessão de licença inicial para estabelecimento obedecerá às disposições do Regulamento e será efetivada mediante pagamento da respectiva taxa.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 1º  A taxa será devida anualmente, em parcelas trimestrais, e toda a vez que ocorrer alteração nas características da licença concedida, observadas as disposições do Artigo 92.

 

§ 1º  A taxa será devida anualmente, em cota única, com vencimento no último dia útil do 2º (segundo) bimestre do exercício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

§ 2º  O disposto no caput deste Artigo aplica-se ao exercício, em caráter excepcional, de atividades em épocas especiais.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 91,  A taxa será calculada de acordo com a Tabela VIII, que integra o Anexo desta Lei.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único.  Para efeito de taxação dos estabelecimentos com negócios diversificados, considerar-se-á a atividade de maior expressão tributaria constante da Tabela, dentre aquelas exercidas pelo sujeito passivo.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 92.  O pagamento será efetuado:(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

I – em cota única, com redução de 30% (trinta por cento) se efetuado até o ultimo dia útil do 1º trimestre civil;

 

II – integralmente, quando da licença inicial, ou da concessão de licença para novo endereço, se essas hipóteses, ocorrerem dentro do 1º trimestre;

 

III – com 50% (cinquenta por cento) de redução, nos casos do inciso anterior, quando concedida a licença no segundo semestre;

 

IV – trimestralmente, na base de ¼ (um quarto) do valor da taxa, até o ultimo dia útil de cada trimestre civil, nos anos subsequentes.

 

Parágrafo único.  No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão ou exclusão, será devido um valor adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao trimestre pela concessão de nova licença.

 

I – integralmente quando da licença inicial e no ato, quando do pedido de inscrição; (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

II – com 50% (cinquenta por cento) de redução, nos casos do item anterior, quando concedida a licença no segundo semestre. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Parágrafo único.  No caso de alteração de razão social ou de atividade, por inclusão, será devido um adicional de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao fixado para a licença paga no exercício. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Seção X

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 93.  O Alvará, tendo anexa a guia anual de pagamento, deverá ser mantido em local de fácil acesso e em bom estado de conservação.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 94.  Qualquer alteração das características do Alvará deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o evento.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 95.  A transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à repartição competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados de qualquer desses eventos.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Seção XI

Das Penalidades

 

Art. 96.  As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

I – interdição, no caso de estar o estabelecimento funcionando em desacordo com as disposições legais que lhe forem pertinentes, sem prejuízo das multas cabíveis.(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

II – multas por:(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

1. falta de pagamento da taxa – 100%  (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;

 

2. funcionamento sem Alvará – 10 (dez) UNIFAR;

 

3. não cumprimento do Edital de Interdição – 10 (dez) UNIFAR por dia;

 

4. não cumprimento do disposto no Artigo 93 – 0,5 (cinco décimos) UNIFAR;

 

5. não observância dos prazos estabelecidos nos Artigos 94 e 95 – 5 (cinco) UNIFAR;

 

1. falta de pagamento de Taxa – multa de 10 (dez) UNIFAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

2. funcionamento sem alvará – multa de 30 (trinta) UNIFAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

3. não cumprimento do Edital de Interdição – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

4. não cumprimento do disposto no Artigo 93 – multa de 05 (cinco) UNIFAR; (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

5. não observância dos prazos estabelecidos nos Artigos 94 e 95 – multa de 10 (dez) UNIFAR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

1. falta de pagamento de taxa – 100% (cem por cento) sobre o seu valor atualizado;(Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

2. funcionamento sem alvará – 20 (vinte) UNIFARS; (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

3. não cumprimento do Edital de Interdição – 50 (cinquenta) UNIFARS por dia; (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

4. não cumprimento do disposto no artigo 93 – 5 (cinco) UNIFARS; (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

5. não observância dos prazos estabelecidos nos artigos 94 e 95 – 5 (cinco) UNIFARS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

Art. 97.  A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente.

 

Art. 97.  A licença poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Secretário Municipal da Fazenda, sempre que o exercício da atividade violar a legislação vigente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)(Revogada pela Lei Municipal nº 327, de 21 de dezembro de 1993)(Revogada pela Lei Municipal nº 329, de 21 de dezembro de 1993)

 

CAPÍTULO IX

Da Taxa de Autorização de Publicidade

 

Seção XII

Da Obrigação Principal

 

Art. 98.  A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a exploração de maior publicidade ao ar livre ou em locais expostos ao público.

 

Art. 99.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que promover qualquer espécie de publicação ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que explorar ou utilizar, com objetivos, a divulgação de anúncios de terceiros.

 

Seção XIII

Das Isenções

 

Art. 100.  Estão isentos da taxa:

 

I – os anúncios colocados no interior de estabelecimento, mesmo que visíveis do exterior;

 

II – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, pela atração, de nomes de artistas e de horários;

 

III – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos; bem como anúncios de propagandas de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas de produtos;

 

IV – painéis ou tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;

 

V – anúncios em taxis;(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de janeiro de 1989)

 

VI – anúncios colocados no interior de veículos, inclusive de transporte coletivo;(Revogado pela Lei Municipal nº 508, de 20 de janeiro de 1989)

 

VII – prospectos ou panfletos, vedada a distribuição em via pública e em estádios.

 

Art. 101.  A exibição dos anúncios referidos nos incisos III e IV do Artigo anterior dependerá de autorização do titular do órgão municipal competente, ficando subordinada à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

 

Parágrafo único.  Em qualquer caso, a exibição só será permitida se os anúncios forem compatíveis com o local e a paisagem.

 

Seção XIV

Do Pagamento

 

Art. 102.  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:

 

1. publicidade afixada na parte externa de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros, por publicidade

1 UNIFAR por ano

2. publicidade sonora, por qualquer meio.

20% por dia UNIFAR

2. publicidade sonora, por qualquer meio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

5 (cinco) UNIFAR por mês

3. publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade.

30% por dia UNIFAR

3. publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

3 (três) UNIFAR por mês.

4. publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos.

30% por dia UNIFAR

4. publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

4 (quatro) UNIFAR por mês

5.publicidade colocado em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração.

50% por dia UNIFAR

5.publicidade colocado em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por metro quadrado ou fração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

4 (quatro) UNIFAR por mês

6. qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores.

30% por dia UNIFAR

 

Art. 102.  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

1. publicidade fixada na parte externa por via de acesso de estabelecimento comercial e industrial e agropecuário, de prestação de serviços e outros por publicidade

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por via de acesso, por ano.

2. publicidade sonora por qualquer meio

pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês.

3. publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês, por veiculo.

4. publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos

pagamento de 02 (duas) UNIFAR por mês.

5. publicidade:

 

a) faixas

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

b) placas indicativas

Pagamento de 30% (trinta por cento) de UNIFAR por mês, por cada placa.

c) panfletos, cartazes, cada 100 (cem) unidades

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

d) out-door

pagamento de 03 (três) UNIFAR por mês.

6. qualquer outro tipo de publicidade não constante nos itens anteriores

pagamento de 01 (uma) UNIFAR por mês.

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 103.  A taxa deverá ser paga antes da emissão da autorização.

 

Art. 103. A Taxa deverá ser paga antes da colocação ou distribuição do elemento publicitário.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

§ 1º  Enquanto durar o prazo de validade, não será exigida nova taxa se o anuncio for removido para outro local por imposição da autoridade competente.

 

§ 2º  Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses que completam o período de validade da autorização.

 

Art. 104.  Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a antecipação objetivada.

 

Seção XV

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 105.  Consideram-se infrações:

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização:

 

Multa: 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa;

 

II – exibir publicidade:

 

1. em desacordo com as características aprovadas;

 

2. fora dos prazos constantes da autorização:

 

Multa; 2 (duas) UNIFAR por dia;

 

III – não retirar o anuncio quando a autoridade determinar:

 

Multa: 10 (dez) UNIFAR por dia;

 

Parágrafo único.  A aplicação das multas previstas neste Artigo não exime o infrator do pagamento da taxa porventura devida.

 

Art. 105.  Consideram-se infrações: (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

II – exibir publicidade:(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

1. em desacordo com as características aprovadas – multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

2. fora do prazo constante da autorização – multa de  30 (trinta) UNIFAR por dia.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 105. Consideram-se infrações:(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

I – exibir publicidade sem a devida autorização – Multa de 50 (cinqüenta) a 400 (quatrocentas) UFIRs; (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

II – exibir publicidade: (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Em desacordo com as características aprovadas – Multa de 50 (cinqüenta) a 300 (trezentas) UFIRs. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Fora do prazo constante da autorização – Multade 50 (cinqüenta) a 240 (duzentos e quarenta) UFIRs. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

III – não retirar em até vinte e quatro horas o anúncio quando a autoridade o determinar – Multa de 80(oitenta) UFIRs diária, podendo a autoridade fazendária promover a retirada do engenho publicitário, às expensas do infrator.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

CAPÍTULO X

Da Taxa de Uso de Área Pública

 

Seção XVI

Da Obrigação Principal

 

Art. 106.  A Taxa de Uso de Área Pública tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando a disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos, para a pratica de qualquer atividade. (Vide Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

Art. 107.  Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, que venha a exercer sua atividade em área de domínio público.

 

Parágrafo único.  A autorização para uso de área de domínio público é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido, podendo ser cancelada ou alterada, a qualquer tempo, a critério da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

 

Art. 108.  É da competência da Secretaria Municipal da Fazenda a concessão de autorização para instalação e funcionamento das atividades de que trata este Capítulo.

 

Seção XVII

Das Isenções

 

Art. 109.  Estão isentos da taxa:

 

I – os vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

II – os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria – aves e pequenos animais, desde que exerçam o comercio pessoalmente e para uma única matricula;

 

III – os deficientes físicos;

 

IV – as pessoas de idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

 

V – os aparelhos, máquinas, equipamentos e tapumes destinados à execução ou proteção de obras subterrâneas;

 

VI – as marquises, toldos e bambinelas;

 

VII – as doceiras denominadas “baianas”.

 

Parágrafo único.  O reconhecimento da isenção prevista neste Artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

 

VIII - às pessoas jurídicas que utilizam área pública para colocação de mesas e cadeiras, em regular funcionamento, que exercem suas atividades no setor de bares, lanchonetes e restaurantes localizados em regiões de desenvolvimento turístico no Município de Angra dos Reis, definidas em regulamentação do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

§ 1º  O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

§ 2º  O pedido de isenção prevista no inciso VIII deve ser requerido ao Secretário Municipal de Fazenda, a qualquer tempo, através da instauração de processo administrativo e instruído com documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

§ 3º  A isenção prevista no inciso VIII poderá ser revogada a qualquer tempo pela Administração Pública. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

§ 4º  O pedido de isenção previsto no inciso VIII deve ser instruído com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

I - contrato de Locação não residencial do imóvel utilizado pela pessoa jurídica interessada em obter a isenção para o exercício de sua atividade (original ou cópia autenticada); (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

II - certidão negativa de tributos municipais; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

III - fotocópia da última alteração contratual da pessoa jurídica e do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ); (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

IV - fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal que assinar o requerimento; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

VI - fotocópia do alvará de funcionamento; e (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

VII - fotocópia do Boletim de Ocupação e Funcionamento; (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

 


§ 5º  Após concessão da isenção do inciso VIII, o referido processo administrativo deverá ser encaminhado à Secretaria de Atividades Econômicas para análise e concessão do Termo de Permissão de Uso de área pública. (Incluído pela Lei Municipal nº 3.260, de 2014)

 

Seção XVIII

Do Pagamento

 

Art. 110.  A taxa será calculada, de acordo com a seguinte tabela:

 

Feirantes:

1,5 UNIFAR

1.1 Por mês

 

Veículos:

 

2.1 carros de passeio, por mês

0,5 UNIFAR

2.2 caminhões ou ônibus, por mês

1,0 UNIFAR

2.3 utilitários, por mês

0,5 UNIFAR

2.4 reboques, por mês

0,25 UNIFAR

Barraquinhas ou quiosques:

 

3.1 por mês

1,5 UNIFAR

Ocupação por mesas e cadeiras, por metro quadrado ocupado:

 

4.1 por mês

0,2 UNIFAR

Demais formas de ocupação não previstas anteriormente:

 

5.1 por metro quadrado ao mês

0,15 UNIFAR

 

Art. 110.  A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Feirantes 1.1

Por mês 1,5 UNIFAR

Veículos

 

2.1 carros de passeio

Por mês 1,0 UNIFAR

2.2 caminhões ou ônibus

Por mês 4,0 UNIFAR

2.3 utilitários

Por mês 4,0 UNIFAR

2.4 reboques

Por mês 1,0 UNIFAR

Barraquinhas ou quiosques 3.1

Por mês 1,5 UNIFAR

Ocupação por mesas e cadeiras, por metro quadrado ocupado 4.1

Por mês 1,0 UNIFAR

Demais formas de ocupação não previstas anteriormente 5.1

por metro quadrado, ao mês 0,15 UNIFAR

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 111. O pagamento da taxa será efetuado:

 

I – quando da autorização para o exercício da atividade permanente ou provisória;

 

II – até o ultimo dia do mês de junho, nos casos de renovação anual;

 

III – ate o dia 10 (dez) do 1º mês de cada trimestre civil na ocupação de área por mesas e cadeiras.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que a taxa é devida anualmente, o valor exigido será proporcional ao número de meses que faltar para completar o prazo de pagamento, contado do inicio da atividade.

 

Seção XIX

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 112.  A autorização para uso de área pública ou sua renovação só será concedida se os interessados apresentarem comprovante de pagamento ou de isenção do imposto relativo à atividade que exercerem, sem prejuízo de outras exigências regulamentares.

 

Art. 113.  A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

 

Seção XX

Das Penalidades

 

Art. 114.  O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – apreensão de bens e mercadorias ou interdição do local, no caso de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida sem prejuízo das multas cabíveis;

 

II – multa de:

 

1. 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado da respectiva taxa, nos casos de exercício de atividade sem autorização;

 

2. 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da taxa nos casos de exercício de atividades em desacordo com os termos de autorização;

 

3. 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR, por inobservância do disposto no Artigo anterior.

 

1. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade sem a devida autorização.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

2. 10 (dez) UNIFAR nos casos de exercício de atividade me desacordo com o termo de autorização.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

3. 10 (dez) UNIFAR por inobservância do disposto no Artigo anterior.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

III – cancelamento da autorização, a qualquer tempo, pela autoridade competente, sempre que ocorrer transgressão da legislação vigente.

 

IV – a autorização será cancelada sempre que o contribuinte for multado pela terceira vez.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

CAPÍTULO XI

Da Taxa de Expediente

 

Seção XXI

Da Obrigação Principal

 

Art. 115.  A taxa de expediente tem como fato gerador, a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo:

 

Serviços

 

I – fornecimento de certidão

 

1. relativa a situação fiscal – por inscrição fiscal

0,2 UNIFAR

2. de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada(Vide Lei Municipal nº 766, de 1998)

0,2 UNIFAR

II – inscrição cadastral

0,1 UNIFAR

III – expedição de segunda via

 

1. de cartão de inscrição

0,2 UNIFAR

2. de guia de pagamento de tributos

0,2 UNIFAR

IV – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel – por imóvel

5,0 UNIFAR

V – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município – por página

0,1 UNIFAR

VI – desaquirvamento de processo a pedido da parte interessada

0,1 UNIFAR

VII – transferência de permissão de taxi

2,0 UNIFAR

VIII – tarifas de cemitério (sendo fora da sede, a tarifa será reduzida em 50%)

 

1. inumação em sepultura rasa

 

a) de adultos por cinco anos

0,05 UNIFAR

b) de menores por três anos

0,03 UNIFAR

2. inumação em carneiro

 

a) de adultos por cinco anos

0,08 UNIFAR

b) de menores por três anos

0,05 UNIFAR

3. prorrogação de prazo

 

a) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos

0,15 UNIFAR

b) de sepultura rasa (menores) por três anos

0,10 UNIFAR

c) de carneiro (adulto) por cinco anos

0,08 UNIFAR

d) de carneiro (menores) por três anos

0,06 UNIFAR

4. perpetuidade

 

a) de sepultura rasa por metro quadrado

0,53 UNIFAR

b) de carneiro, por metro quadrado

1,50 UNIFAR

c) jazigo, por metro quadrado

2,30 UNIFAR

d) nicho

0,53 UNIFAR

5. exumações

 

a) após cinco anos

0,30 UNIFAR

b) antes de cinco anos

0,53 UNIFAR

6. sepultamento

 

a) em gaveta

5,40 UNIFAR

IX – taxas relativas a obras

 

1. aprovação de projetos

 

1.1 residências

 

a) até 60 metros quadrados, por metro quadrado

0,006 UNIFAR

b) de 61 à 81 metros quadrados, por metro quadrado

0,008 UNIFAR

c) acima de 81 metros quadrados, por metro quadrado

0,01 UNIFAR

d) modificação de projeto, por metro quadrado total

0,004 UNIFAR

1.2 Comércio e Industria

 

a) até 80 metros quadrados, por metro quadrado

0,01 UNIFAR

b) de 81 à 120 metros quadrados, por metro quadrado

0,05 UNIFAR

c) acima de 121 metros quadrados, por metro quadrado

0,10 UNIFAR

2. Loteamentos, desmembramentos e parcelamento em condomínios

 

2.1 Loteamentos

 

a) com área até 10.000 metros quadrados, excluídas as áreas doadas ao Município

0,004 UNIFAR

b) com áreas superiores 10.000 metros quadrados, excluídas as áreas doadas ao Município

0,002 UNIFAR

c) modificação por metros quadrado total

0,001 UNIFAR

2.2 Desmembramentos

 

a) até 500 metros quadrados, por metros quadrado

0,004 UNIFAR

b) acima de 500 metros quadrados, por metros quadrado

0,002 UNIFAR

c) modificação por metros quadrado total

0,001 UNIFAR

2.3 Parcelamento e Condomínio

 

a) até 1000 metros quadrados, por metros quadrado

0,005 UNIFAR

b) acima de 1000 metros quadrados, por metros quadrado

0,003 UNIFAR

c) modificação por metros quadrado total

0,001 UNIFAR

3. reparos e reformas, por metro quadrado total

0,005 UNIFAR

4. demolições, por metro quadrado

0,004 UNIFAR

X – taxas de serviços industriais

 

1. ligação de pena d´agua

1,0 UNIFAR

2. ligação de esgoto

1,0 UNIFAR

4. remoção especial de lixo, compreendendo: entulho, detritos industriais, galhos de arvore, etc., por metro cúbico, por quilometro(Revogado pela Lei Municipal nº 262, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,02 UNIFAR(Revogado pela Lei Municipal nº 262, de 20 de dezembro de 1989)

5. remoção de lixo em horário especial, por solicitação do interessado, por metro cúbico, por quilometro(Revogado pela Lei Municipal nº 262, de 20 de dezembro de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,01 UNIFAR(Revogado pela Lei Municipal nº 262, de 20 de dezembro de 1989)

XI – taxas de serviços diversos

 

1. numeração de prédios

 

a) sem colocação de placa

0,10 UNIFAR

b) com colocação de placa

1,0 UNIFAR

2. protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para fins não previstos anteriormente

0,08 UNIFAR

 

Art. 115.  A taxa de expediente tem como fato gerador, a utilização dos seguintes serviços prestados por qualquer autoridade ou servidor municipal competente, e será calculada de acordo com a tabela abaixo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Serviços

 

I – fornecimento de certidão:

 

1. relativa a situação fiscal por inscrição fiscal

R$ 7,00

2. de qualquer outra espécie, passada a pedido da parte interessada por página

R$ 2,10

II – inscrição cadastral:

 

1. Cadastro Imobiliário por inscrição

R$ 7,00

2. Cadastro Mobiliário por inscrição

R$ 10,50

3. Cadastro de Fornecedores por inscrição

R$ 70,00

III – expedição de:

 

1. cartão de inscrição (2ª Via)

R$ 3,50

2. guia de pagamento de Imposto Sobre Serviços (ISS)

R$ 2,10

3. guia de pagamento de tributos (2ª Via)exceto IPTU

R$ 3,50

IV – exame de documentação para reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

R$ 35,00

V – lavratura de termo ou contrato de qualquer natureza em processo administrativo ou livros do Município por página

R$ 2,10

VI – desarquivamento de processo a pedido da parte interessada

R$ 14,00

VII – Transferência de permissão de táxi

R$ 14,00

VIII – Tarifas de Cemitério (sendo fora da sede, a tarifa será reduzida em 50%).

 

1 – inumação em sepultura rasa

 

a) de adultos por cinco anos

R$ 5,60

b) de menores por três anos

R$ 2,80

2 – inumação em carneiro

 

a) de adulto por cinco anos

R$ 7,00

b) de menores por três anos

R$ 3,50

3 – prorrogação do prazo

 

a) de sepultura rasa (adulto) por cinco anos

R$ 7,00

b) de sepultura rasa (menores) por três

R$ 4,20

c) de carneiro (adulto) por cinco anos 

R$ 10,50

d) de carneiro (menores) por três anos

R$ 5,60

4 – perpetuidade

 

a) de sepultura rasa por m2

R$ 4,20

b) de carneiro por m2

R$ 10,50

c) jazigo por m2

R$ 17,50

d) nicho

R$ 3,50

5 – exumações

 

a) após cinco anos

R$ 7,00

b) antes de cinco anos

R$ 14,00

6 – sepultamento

 

a) Em gaveta

R$ 35,00

IX – taxas relativa a obras

 

1 – Aprovação de Projetos

 

1.1 – Residências

 

a) Até 60m2, por metro quadrado

R$ 0,14

b) De 61 a 80m2, por metro quadrado

R$ 0,21

c) Acima de 81m2, por metro quadrado

R$ 0,42

d) Modificação de projeto, por m2 total

R$ 0,07

1.2– Comércio e Indústria:

 

a) até 80 m2, por metro quadrado

R$ 0,42

b) de 81 a 120 m2, por metro quadrado

R$ 0,63

c) acima de 121m2, por metro quadrado

R$ 0,84

2 – loteamentos desmembramentos e parcelamento em condomínios.

 

2.1 – Loteamentos.

 

a) com área até 10.000m2, excluídas as áreas doadas ao Município, por metro quadrado

R$ 0,06

b) com áreas superiores a 10.000m2, por m2, excluídas as áreas doadas ao Município, por m2.

R$ 0,08

c) Modificação por metro quadrado total

R$ 0,01

2.2 – Desmembramentos.

 

a) até 500 m2, por metro quadrado

R$ 0,04

b) acima de 500 m2, por metro quadrado

R$ 0,06

c) Modificação, por metro quadrado total

R$ 0,01

2.3 – Parcelamento e Condomínio.

R$ 0,42

a) até 1000m2, por metro quadrado.

 

b) acima de 1000 m2, por metro quadrado

R$ 0,56

c) modificação por m2, total

R$ 0,01

3 – Reparos e Reformas, por metro quadrado total

R$ 0,42

4 – Demolições, por metro quadrado

R$ 0,21

X – Taxas de Serviços Industriais.

 

1. ligação de pena d’água

R$ 10,50

2. ligação de esgoto

R$ 10,50

3. Remoção especial de lixo, compreendendo: entulho, detritos industriais, galhos de árvore, etc por metro cúbico por km

R$ 0,56

4. Remoção de lixo em horário especial, por solicitação do interessado por m3 por km.

R$ 0,28

XI – taxas de Serviços Diversos

 

1 – Numeração de prédios

 

a) sem colocação de placa .

R$ 3,50

b) com colocação de placa

R$ 8,40

2– Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade municipal, para fins não previstos anteriormente, desde que feito por pessoa jurídica.

R$ 4,20

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 1º  Todas as taxas serão cobradas em guias emitidas com código de barras, padrão Febraban, e pagas exclusivamente na rede bancária credenciada. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 2º  O valor da taxa será arredondado para R$ 3,00 (três reais), nos casos em que o valor calculado não alcance este mínimo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

§ 3º  Quando o valor unitário de cobrança variar por faixa, o cálculo será sempre progressivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.445, de 2003)

 

Art. 116.  Contribuinte da taxa é o peticionário ou quem tiver interesse direto no ato da autoridade ou servidor municipal.

 

Seção XXII

Das Isenções

 

Art. 117.  Estão isentos da taxa:

 

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Município, as autarquias e os partidos políticos;

 

II – os fornecimentos de certidão:

 

1. de matricula em hospitais, dispensários e ambulatórios do Município;

 

2. de admissão de menores nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município e respectivos registros;

 

3. a servidores municipais, quando relativa à sua vida funcional.

 

III – as lavraturas de termos de doação em processos administrativos ou livros do Município;

 

IV – os atos para formalização da inscrição imobiliária e de suas alterações;

 

V – as taxas de expediente, relativas ao processo de pagamento de empreiteiros e fornecedores da Prefeitura.

 

Seção XXIII

Do Pagamento

 

Art. 118.  O pagamento da taxa deverá ser efetuado antes da prestação de quaisquer dos serviços especificados na tabela do Artigo 115.

 

Seção XXIV

Das Penalidades

 

Art. 121.  A utilização dos serviços enumerados na tabela constante do Artigo 115, sem o respectivo pagamento da taxa, sujeitará o infrator ou servidor responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do tributo devido.

 

Art. 122.  O não cumprimento do disposto no Artigo 119 do presente Capítulo sujeitará o responsável a multa igual à taxa ou à parte desta que deixou de ser exigida, pelo seu valor atualizado.

 

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Do Fato Gerador e dos Contribuintes

 

Art. 123.  A contribuição de melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública da qual resultem beneficiados os imóveis localizados na sua zona de influencia.

 

Art. 124.  A contribuição de melhoria tem como limite total a despesa realizada, na qual serão incluídas as parcelas relativas a estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive os encargos respectivos.

 

§ 1º  Os elementos referidos no caput deste Artigo serão definidos para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em memorial descritivo e orçamento detalhado de custo, elaborados pela Prefeitura Municipal.

 

§ 2º  O Prefeito, com base nos documentos referidos no parágrafo anterior e tendo em vista a natureza da obra ou conjunto de obras, os benefícios para os usuários, o nível de renda dos contribuintes e o volume ou quantidade de equipamentos públicos existentes na sua zona de influencia, fica autorizado a reduzir, em até 50% (cinquenta por cento), o limite total a que se refere este Artigo.

 

Art. 125.  A contribuição de melhoria será devida em decorrência de obras públicas realizadas pela Administração Direta ou Indireta Municipal, inclusive quando resultantes de convênio com a União e o Estado ou com entidade federal ou estadual.

 

Art. 126.  As obras públicas que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

 

II – extraordinário, quando referente a obras de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços) dos contribuintes interessados.

 

Art. 127.  Contribuinte de contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer titulo, de imóvel situado na zona de influencia da obra.

 

§ 1º  Os bens indivisos serão lançados em nome de qualquer um dos titulares, a quem caberá o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.

 

§ 2º  Os demais imóveis serão lançados em nome de seus titulares respectivos.

 

Art. 128.  A contribuição de melhoria constitui ônus real, acompanhando o imóvel ainda após a transmissão.

 

Seção II

Da Delimitação da Zona de Influência

 

Art. 129.  Para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto serão definidos sua zona de influencia e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis nela localizados.

 

Art. 130.  Tanto as zonas de influencia como os Índices de hierarquização de beneficio serão aprovados pelo Prefeito com base na proposta elaborada por Comissão previamente designada pelo Chefe do Executivo, para cada obra ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto.

 

Art. 131.  A Comissão a que se refere o Artigo precedente terá a seguinte composição:

 

I – 2 (dois) membros de livre escolha do Prefeito, dentre servidores municipais;

 

II – 1 (um) membro indiciado pelo Poder Legislativo, dentre os seus integrantes;

 

III – 2 (dois) membros indicados por entidades privadas que atuem, institucionalmente, no interesse da comunidade.

 

§ 1º  Os membros da Comissão não farão jus a nenhuma remuneração, sendo o seu trabalho considerado como de relevante interesse para o Município.

 

§ 2º  A Comissão encerrará seu trabalho com a entrega de proposta definindo a zona de influencia da obra ou conjunto de obras, bem como os respectivos índices de hierarquização de beneficio.

 

§ 3º  A proposta a que se refere o parágrafo anterior será fundamentada em estudos, analises e conclusões, tendo em vista o contexto em que se insere a obra ou conjunto de obras nos seus aspectos sócio- econômicos e urbanísticos.

 

§ 4º  Os órgãos da Prefeitura fornecerão todos os meios e informações solicitados pela Comissão, para o cumprimento de seus objetivos.

 

Seção III

Do Cálculo

 

Art. 132.  Para o calculo da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura, com base no disposto nos Artigos 124 e 129 desta Lei e no custo da obra apurado pela Administração, adotará os seguintes procedimentos:

 

I – delimitará, em planta, a zona de influencia da obra;

 

II – dividirá a zona de influencia em faixas correspondente aos diversos Índices de hierarquização de beneficio dos imóveis, se for o caso;

 

III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em casa faixa;

 

IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados;

 

V – calculará a contribuição de melhoria respectiva a cada imóvel, mediante a aplicação da seguinte formula:

 

 

Cmi: contribuição de melhoria relativa a cada imóvel;

 

C: custo da obra a ser ressarcido;

 

hf: índice de hierarquização de beneficio de cada faixa;

 

ai: área territorial de cada imóvel;

 

af: área territorial de cada faixa;

 

: sinal de somatório.

 

Seção IV

Da Cobrança

 

Art. 133.  Para a cobrança da contribuição de melhoria, o órgão fazendário da Prefeitura deverá publicar edital contendo os seguintes elementos:

 

I – memorial descritivo da obra e o seu custo total;

 

II – determinação da parcela do custo total a ser ressarcida pela contribuição de melhoria;

 

III – delimitação da zona de influencia e os respectivos índices de hierarquização de beneficio dos imóveis;

 

IV –relação dos imóveis localizados na zona de influencia, sua área territorial e a faixa a que pertencem;

 

V – valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo aplica-se também aos casos de cobrança de contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.

 

Art. 134.  Os titulares dos imóveis relacionados na forma do inciso IV do Artigo anterior terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.

 

Parágrafo único.  A impugnação deverá ser dirigida ao órgão fazendário da Prefeitura através de petição fundamentada, que servirá para o inicio do processo administrativo fiscal e não terá efeito suspensivo na cobrança da contribuição de melhoria.

 

Art. 135.  Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.

 

Art. 136.  A notificação do lançamento, diretamente ou por edital, conterá:

 

I – identificação do contribuinte e  valor da contribuição de melhoria cobrada;

 

II – prazos para pagamento de uma só vez ou parceladamente e respectivos locais de pagamento;

 

III – prazo para reclamação;

 

Parágrafo único.  Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação de lançamento, não inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá apresentar reclamação por escrito contra:

 

I – erro na localização ou na área territorial do imóvel;

 

II – valor da contribuição de melhoria;

 

III – número de prestações.

 

Art. 137.  Os requerimentos de impugnação, de reclamação e quaisquer recursos administrativos não suspendem o inicio ou o prosseguimento das obras nem terão efeito para obstar a Prefeitura Municipal na pratica dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da contribuição de melhoria.

 

Seção V

Do Pagamento

 

Art. 138.  A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – pagamento de uma só vez gozará de desconto de 20% (vinte por cento), se efetuado nos primeiros 30 (trinta) dias, a contar da notificação do lançamento;

 

II – o pagamento parcelado vencerá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores vinculados às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN – ou outro titulo que as substitua.

 

Art. 139.  No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total não exceda a 3% (três por cento) do maior valor fiscal do imóvel, constante no cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

 

Art. 140.  O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte à multa de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração calculada sobre o valor atualizado da parcela, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais.

 

Seção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 141.  Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.

 

Art. 142.  Fica o Prefeito expressamente autoriza a, em nome do Município, firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuição de melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município porcentagem na receita arrecada.

 

Art. 143.  O Prefeito poderá delegar a entidades da Administração indireta as funções de calculo, cobrança e a arrecadação da contribuição de melhoria, bem como de julgamento das reclamações, impugnação e recursos, atribuídas nesta Lei ao órgão fazendário da Prefeitura.

 

Livro Segundo

 

Normas Gerais Tributárias

 

TÍTULO I

Disposições Gerais

 

CAPÍTULO I

Do Campo de Aplicação

 

Art. 144.  Este Livro estabelece normas aplicáveis a todos os impostos, taxas e contribuições devidos ao Município de Angra dos Reis, sendo considerados complementares os textos legais especiais.

 

Art. 145.  A relação jurídico-tributária será regida, em principio pela legislação vigente no momento do ato ou fato tributável, salvo disposição expressa em contrario.

 

Art. 146.  A isenção ou a imunidade não exoneram o sujeito passivo de providenciar sua inscrição ou de cumprir quaisquer obrigações legais ou regulamentares relativas às atividades exercidas.

 

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária

 

Art. 147.  A obrigação tributaria é principal ou acessória.

 

§ 1º  A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade e extingue-se juntamente com o credito dela decorrente.

 

§ 2º  A obrigação acessória decorre da legislação tributaria e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, de interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

§ 3º  A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

CAPÍTULO III

Do Crédito Tributário

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 148.  O credito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Art. 149.  As circunstancias que modificam o credito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributaria que lhe deu origem.

 

Art. 150.  O credito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação e as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Seção II

Do Nascimento e Apuração

 

Art. 151.  Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o credito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único.  A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 152.  São ineficazes, em relação à Fazenda Municipal, convenções particulares visando a transferir, no todo ou em parte, para outras pessoas que não as definidas em Lei, a obrigação de pagar o credito tributário.

 

Art. 153.  O lançamento será efetuado e revisto de oficio pela autoridade competente, quando:

 

I – ocorrerem as hipóteses de:

 

1. arbitramento;

 

2. estimativa;

 

3. diferença de imposto;

 

4. exigibilidade em desacordo com normas legais ou regulamentares, inclusive em desacordo com decisão de autoridade competente;

 

5. erro de fato;

 

II – a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma da legislação tributaria;

 

III – a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributaria, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o presta satisfatoriamente, a juízo dessa autoridade;

 

IV – comprovada a falsidade, o erro ou a omissão, quanto a qualquer elemento definido na legislação tributaria como sendo de declaração obrigatória;

 

V – comprovada a omissão ou a inexatidão, por parte da pessoal legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o Artigo 154.

 

VI – comprovada a ação ou a omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VII – comprovado que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio daquele, que agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; e

 

IX – comprovado que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único.  A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal.

 

Art. 154.  Fica atribuído ao sujeito passivo, nos casos de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.

 

§ 1º  O pagamento antecipado, nos termos deste Artigo, extingue o credito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º  Não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do credito.

 

§ 3º  Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porem considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição da penalidade ou sua graduação.

 

§ 4º  Expirado o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do fato gerador, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Art. 155.  Cabe ao Município o direito de pesquisar, da forma mais ampla, os elementos necessários à constituição de credito tributário, ficando, em consequência, toda e qualquer pessoa, contribuinte ou não, obrigada a prestar esclarecimento ou informações e a exibir os livros, documentos, bens moveis ou imóveis, inclusive mercadorias, no seu estabelecimento ou domicilio, quando solicitados pela Fazenda Municipal.

 

Art. 156.  A incidência do tributo, sem prejuízos das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 157.  Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente no pais, salvo em casos especiais previstos em Lei.

 

Art. 157.  Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do pais, salvo em casos especiais previstos em lei, ficando o Executivo autorizado, no entanto, a receber bens e serviços, exceto títulos de crédito, para efeito de quitação de tributos, na forma regulamentar, restabelecendo-se a obrigação fiscal se o município for evicto da coisa recebida em pagamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 157  Os créditos tributários devem ser solvidos em moeda corrente do país, salvo em casos especiais previstos em lei, ficando o Executivo autorizado, no entanto, a receber bens imóveis localizados no território do Município de Angra dos Reis, para efeito de quitação de tributos, na forma regulamentar, restabelecendo-se a obrigação fiscal se o Município for evicto da coisa recebida em pagamento.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.755, de 2006)

 

Art. 158.  O pagamento dos tributos deve ser feito em estabelecimentos bancários devidamente autorizados.

 

Art. 158. O pagamento dos tributos deve ser feito em estabelecimentos devidamente autorizados.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 159.  Os prazos de pagamento dos tributos devidos ao Município serão fixados pelo Poder Executivo, em ato publicado até 30 de dezembro de cada ano, podendo ser alterados por superveniência de fatos que o justifiquem.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de tributo a ser pago em cotas, o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da primeira cota.

 

Parágrafo único.  Em se tratando de tributo a ser pago em cotas o Poder Executivo poderá estabelecer desconto para o pagamento integral até o vencimento da segunda cota. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Art. 160.  A remessa de guias de pagamento ao contribuinte na hipótese de tributo lançado, não o desobriga de procurá-las na repartição competente caso não as receba no prazo normal, desde que tenham sido feitas publicações dando ciência ao público de sua emissão.

 

Art. 161.  O recolhimento da importância referida na guia não exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada.

 

Art. 162.  O Poder Executivo poderá autorizar, nas condições indicadas em ato normativo, o pagamento parcelado de créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não.(Vide Lei Municipal nº 2.627, de 2010)

 

Parágrafo único.  A parcela paga após a data de seu vencimento ficará acrescida de juro moratório de 1% (um por cento) ao mês.(Incluído pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Seção IV

Da Correção Monetária

 

Art. 163.  Os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, ficarão sujeitos à correção monetária quando não pagos no vencimento.(Vide Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

§ 1º  A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização, publicados mensalmente pelo Órgão Federal competente.

 

§ 2º  O coeficiente aplicável em cada caso será aquele que, de acordo com a tabela vigente na data do pagamento, corresponder à época em que o credito tributário deveria ter sido pago.

 

§ 3º  Os acréscimos moratórios e as multas proporcionais, previstas em Lei, serão calculados em função do tributo corrigido monetariamente.

 

§ 4º  As multas devidas, não proporcionais , ou aquelas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, serão atualizadas a partir do vencimento do prazo estabelecido para o seu pagamento.

 

§ 5º  O coeficiente de atualização aplicável aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, à Taxa de Serviços Diversos, à Taxa de Iluminação Pública e à Taxa de Coleta de Lixo é o correspondente ao mês de vencimento da parcela em que for lançado o tributo.

 

§ 6º  Excetuadas as hipóteses expressamente previstas em Lei, não poderá ser dispensada a aplicação da correção monetária.

 

Seção V

Da Mora

 

Art. 164.  Os tributos não pagos no vencimento ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios:

 

I – Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:

 

1. até 30 dias de atraso – 10% (dez por cento)

 

2. de 31 a 60 dias – 15% (quinze por cento)

 

3. de 61 a 90 dias – 20% (vinte por cento)

 

4. de 91 a 120 dias – 25% (vinte e cinco por cento)

 

5. de 121 dias em diante – 30% (trinta por cento)

 

1. até 30 dias de atraso – 10% (dez por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

2. de 31 a 60 dias de atraso – 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

3. de 61 a 90 dias de atraso – 30% (trinta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

4. de 91 a 120 dias de atraso – 40% (quarenta por cento); (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

5. de 121 dias em diante – 50%(cinquenta por cento). (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

Art. 164. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Naturezae Taxas pagos após o vencimento sujeitarão o contribuinte, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento,multa incidente sobre o valor corrigido, a saber:(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

I – imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e demais tributos, não incluídos no inciso seguinte:(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

1 – até 15 dias de atraso 3% (três por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

2 – de 16 a 30 dias de atraso.5% (cinco por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

3 – de 31 a 60 dias de atraso.10% (dez por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

4 – de 61 a 90 dias de atraso.15% (quinze por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

5 – de 91 a 120 dias de atraso..20% (vinte por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

6 – de 121 dias em diante.25% (vinte e cinco por cento);(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

II – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, Taxa de Coleta de Lixo, Taxa de Serviços Diversos e Taxa de Iluminação Pública:

 

1. até 30 dias de atraso – 10% (dez por cento)

 

2. de 31 a 90 dias – 20% (vinte por cento)

 

3. de 91 a 150 dias – 30% (trinta por cento)

 

4. de 151 até o fim do exercício a que corresponder o crédito – 40% (quarenta por cento)

 

Parágrafo único.  Em substituição aos acréscimos moratórios previstos no inciso II deste Artigo, caso o pagamento se efetue no ano seguinte ao do lançamento, deverá ser observado o disposto no Artigo 30.

 

Art. 165. O curso de mora fica suspenso, relativamente aos créditos vencidos, quanto à matéria a ser examinada em consulta sobre o assunto tributário, apresentada de acordo com normas legais ou regulamentares.

 

Parágrafo único. Esgotado o período assinalado para o cumprimento da solução dada, a mora será aplicada como se não tivesse sido consultada.

 

Art. 166.  A observância de decisão de autoridade competente exclui a incidência da mora e de outros acréscimos.

 

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto neste Artigo:

 

1. caso o sujeito passivo não pague o tributo no prazo ou não atenda às demais obrigações, após ser cientificado de que a autoridade modificou sua decisão;

 

2. se houver a superveniência da legislação contraria a decisão da autoridade.

 

Art. 167.  O recurso apresentado contra decisão de autoridade administrativa, proferida em processo fiscal, não interrompe o curso da mora.

 

Seção VI

Do Débito Autônomo

 

Art. 168.  A falta ou insuficiência de correção monetária ou de acréscimos moratórios, ocorridas no pagamento, por iniciativa do contribuinte, de tributos vencidos, constituirá debito autônomo, sujeito a atualização, acréscimos moratórios e multas, de acordo com as regras próprias de cada tributo.

 

Seção VII

Do Depósito

 

Art. 169.  O valor total ou parcial do credito tributário depositado pelo sujeito passivo no Tesouro Municipal não ficará sujeito à atualização, mora ou multas, até o limite do valor desse deposito.

 

§ 1º  Só será admitido o deposito se o sujeito passivo tiver impugnado, administrativamente ou judicialmente, a legitimidade do credito tributário.

 

§ 2º  O depósito não suspende a exigibilidade do credito tributário salvo se integral.

 

Art. 170.  O deposito poderá ser levantado pela simples manifestação de vontade do depositante.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste Artigo, o deposito não terá seu valor atualizado ou acrescido de juros, salvo se não restituído até 30 (trinta) dias após o pedido, prazo a partir do qual ficará sujeito à atualização e aos juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Art. 171.  No caso de devolução do deposito, por ter sido reconhecido o direito do depositante, será atualizado o seu valor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados esses acréscimos entre a data do deposito e a data em que tenha nascido o direito de o depositante requerer a devolução.

 

Parágrafo único.  Requerida a devolução do deposito, caso esta não seja providenciada no prazo de 60 (sessenta) dias, voltarão a incidir os juros e a atualização prevista neste Artigo.

 

Seção VIII

Da Restituição do Indébito

 

Art. 172.  O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – cobrança ou pagamento espontânea do tributo indevido ou maior do que o devido, face à legislação tributaria aplicável ou da natureza ou de circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no calculo do montante do debito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 173.  A restituição dos tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Art. 174.  A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos acréscimos moratórios e das multas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Art. 175.  Nos casos em que o sujeito passivo tenha direito a restituição, ficará a importância a ser restituída sujeita a correção monetária, a partir da data do pagamento indevido.

 

Parágrafo único.  A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do transito em julgado da decisão definitiva que a determinar.(Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 176.  Cessará a contagem dos acréscimos de que trata o Artigo anterior na data da ciência ao interessado de que a importância está à sua disposição.

 

Art. 177.  Considera-se cientificado o requerente na data da publicação do despacho que autorizar o pagamento da restituição.

 

Art. 177. Será dado ciência do despacho que autorizar o pagamento da restituição, na forma regulamentar. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 178.  Os processos de restituição de indébito tramitarão com prioridade.

 

Art. 179.  O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

 

I – nas hipóteses dos incisos I e II do Artigo 172, da data da extinção do credito tributário;

 

II – na hipótese do inciso II I do Artigo 172, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial de que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 180.  Os indébitos apurados por iniciativa de autoridade fiscal não serão acrescidos de juros e de correção monetária.

 

Art. 181.  Poderá ser autorizada a utilização do indébito para amortização de créditos tributários.

 

Seção IX

Da Compensação

 

Art. 182.  É facultado ao Poder Executivo, mediante as condições e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos tributários com créditos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único.  Sendo vincendo o credito do sujeito passivo, o montante a compensar corresponderá ao valor do credito, reduzido de 1% (um por cento) ao mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

 

Seção X

Da Transação

 

Art. 183.  É facultado ao Poder Executivo celebrar transação sobre créditos tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições desta Seção.

 

§ 1º  A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos débitos, apurados ou confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.

 

§ 2º  Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do debito, a diferença poderá ser levada a seu credito para utilização no pagamento do tributo que lhe deu origem.

 

§ 3º  Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de negociação aqueles situados no Município de Angra dos Reis e desde que o valor registrado no Cadastro Imobiliário seja pelo menos igual ao do credito a extinguir no momento em que se efetivar a transação.

 

§ 4º  Caso o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao credito do Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou parceladamente.

 

Art. 184.  A transação só será considerada perfeita mediante a assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será homologado pelo Juiz quando se tratar de credito objeto de litígio judicial.

 

Art. 185.  A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do credito nem afetará o curso de processo em que manifeste o respectivo litígio.

 

Art. 186.  Os termos de transação, sempre que couber, conterão clausula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo sujeito passivo.

 

Art. 187.  Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à transação.

 

Seção XI

Da Remissão

 

Art. 188.  O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:

 

Art. 188.  O Poder Executivo poderá conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, após audiência e parecer do Conselho de Contribuintes atendendo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

I – à situação econômica do sujeito passivo;

 

II – a erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quando a matéria de fato;

 

III – à diminuta importância do credito tributário;

 

IV – as considerações de equidade em relação às características pessoais ou materiais do caso;

 

V – as condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

§ 1º  O despacho referido neste Artigo, não gera direito adquirido e será revogado de oficio se for apurado que o beneficiário não satisfazia as condições para a concessão do favor, caso em que o credito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese do dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em beneficio daquele, com a multa cabível.(Renumerado do parágrafo único pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

§ 2º  Todo pescador, lavrador, pessoa de baixo salário ou desempregado, terá um desconto mínimo de 60% (sessenta por cento) só incidente sobre o IPTU.” (Incluído pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

§ 3º  O Executivo baixará decreto regulamentando o parágrafo anterior.(Incluído pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

Art. 188.  O Prefeito Municipal, mediante requerimento escrito do interessado, devidamente instruído, poderá conceder remissão parcial ou total de crédito tributário, por despacho fundamentado, após audiência e parecer do Conselho de Contribuintes, atendendo:(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)(Vide Lei Municipal nº 243, de 1992)

 

I – a situação econômica-social e financeira do sujeito passivo;(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

II – a erro de lançamento ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto À matéria de fato;(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

III – a consideração de equidade;(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

IV – a condições peculiares do imóvel ou de determinada área do Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

Parágrafo único.  O despacho, referido neste artigo, não gera direito adquirido e será revogado de ofício se for apurado que o beneficiário não satisfazia, à época do requerimento, as condições para a concessão do favor, caso em que o crédito será exigido com os acréscimos legais e, na hipótese de dolo ou simulação do contribuinte, ou ainda de terceiro em beneficio daquele, com multa cabível garantido o direito de defesa.(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

CAPÍTULO IV

Da Dívida Ativa

 

Art. 189.  Constituem divida ativa os créditos da Fazenda Municipal, tributários ou não, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular.

 

Parágrafo único.  A inscrição suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes do findo aquele prazo.

 

Art. 190.  O Termo de Inscrição da Divida Ativa deverá conter:

 

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicilio ou a residência de um e de outros;

 

II – o valor originário da divida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os acréscimos moratórios e demais encargos previstos na Lei ou contrato.

 

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da divida;

 

IV – a indicação, se for o caso, de estar a divida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o calculo;

 

V – a data e o numero da inscrição no Registro de Divida Ativa;

 

VI – o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se neles estiver apurado o valor da divida.

 

§ 1º  A Certidão da Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

 

§ 2º  O Termo de Inscrição e a Certidão da Divida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

 

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

 

Art. 191.  A fiscalização dos tributos compete à Secretaria Municipal da Fazenda e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento das disposições da legislação tributaria.

 

Art. 192.  Mediante intimação escrita são obrigados a prestar, à fiscalização municipal, as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

 

I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio;

 

II –os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

 

III – as empresas de administração de bens;

 

IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

 

V – os inventariantes;

 

VI – os síndicos, comissários e liquidatários;

 

VII – todas as pessoas físicas ou jurídicas que tenham relação com a situação que constitua fato gerador de obrigação tributaria, em razão de cargo, oficio, função, ministério atividade ou profissão.

 

§ 1º  A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.

 

§ 2º  A fiscalização poderá arrecadar, para exame na repartição fiscal, livros,  documentos e quaisquer outros elementos vinculados a obrigação tributaria.

 

Art. 193.  No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse da Fazenda Municipal, ainda que não se configure fato definido como crime ou contravenção os funcionários fiscais poderão, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxilio de força policial.

 

Art. 194.  O titular da repartição fiscal poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes do documento e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 195.  Sujeita-se às penalidades previstas nesta Lei o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, constante da legislação tributaria.

 

Art. 196.  Não será considerado infrator aquele que proceder de acordo com decisão de autoridade competente nem aquele que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada.

 

Art. 197.  A denuncia espontânea da infração exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo atualizado e dos respectivos acréscimos moratórios ou quando seguido do deposito da importância arbitrada pela autoridade fiscal sempre que o montante do credito dependa da apuração.

 

Art. 198. Os contribuintes que, espontaneamente e antes de qualquer ação fiscal, apresentarem às repartições competentes declarações e esclarecimentos necessários a cobrança de tributos, ou pagarem débitos fiscais que independam de lançamento, não serão passiveis de qualquer penalidade que decorra exclusivamente da falta de pagamento, ficando sujeitos somente à mora e à correção monetária.

 

Art. 199.  Se, concomitantemente com uma infração de caráter formal houver infração por falta de pagamento de tributos, será o infrator apenado por ambas.

 

Art. 200.  A imposição de qualquer penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do cumprimento da obrigação que a ocasionou, não prejudica a ação penal, se cabível, nem impede a cobrança do tributo porventura devido.

 

Art. 201.  No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades especificas, aplicar-se-ão multas de 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR a 10 (dez) UNIFAR.

 

Art. 201. No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para os quais são estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) UFIRs, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Parágrafo único.  As multas previstas neste Artigo serão graduadas de acordo com a gravidade da infração e com a importância desta para com os interesses da arrecadação, a critério da autoridade competente.

 

Art. 202.  As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comercio e quaisquer outras autoridades ou servidores, que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificado de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a Lei determine sua exigência ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedirem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao debito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo a 0,5 (cinco décimos da UNIFAR).

 

Art. 203.  Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens moveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitados por esses funcionários, serão aplicados multas:

 

I – de 2 (duas) UNIFAR, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;

 

I – de 10(dez) UNIFAR, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo de 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

II – de 3 (três) UNIFAR, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;

 

II – de 15 (quinze) UNIFAR, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 4 de 1986)

 

III – de 5 (cinco) UNIFAR, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.

 

III – de 20 (vinte) UNIFAR, pelo não atendimento do terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 4 de 1986)

 

§ 1º  O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 10 (dez) UNIFAR.

 

§ 1º  o desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UNIFAR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

Art. 203.  Aquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis e imóveis, inclusive, mercadorias ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:(Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

I – de 20 (vinte) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

I – de 10(dez) UNIFAR, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo de 7 (sete) dias;  (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

II – de 30 (trinta) UNIFARS, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

II – de 15 (quinze) UNIFAR, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

III – de 50 (cinquenta) UNIFARS, no terceiro pedido ou intimação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

III – de 20 (vinte) UNIFAR, pelo não atendimento do terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

I – R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo não atendimento ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

II – R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

III – R$ 1.000,00 (um mil reais), no terceiro pedido ou intimação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

§ 1º  O desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimentos á ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator á multa de 100 (cem) UNIFARS. (Redação dada pela Lei Municipal nº 251, de 1992)

 

§ 1º  o desatendimento a mais de 3 (três) intimações ou pedidos, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo, que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UNIFAR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 345, de 1986)

 

§ 2º  O arbitramento do tributo que se seguir às infrações apenadas no parágrafo anterior não impedirá a fiscalização de continuar intimando o sujeito passivo a cumprir suas obrigações nem de aplicar-lhe as multas correspondentes aos respectivos descumprimento.

 

Parágrafo único.  O não atendimento a mais de três intimações ou pedidos bem como qualquer ação ou omissão do sujeito que implique embaraço, dificuldade ou impedimentos à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa diária de 100 (cem) UFIRs, podendo haver interdição do estabelecimento após o décimo dia de aplicação da multa. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 204.  Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, alem da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 10 (dez) UNIFAR.

 

Art. 204.  Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização, ficarão sujeitos, alem da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de 50 (cinqüenta) UNIFAR. (Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Parágrafo único.  Fica sujeito à penalidade prevista neste Artigo aquele que utilizar livros e documentos falsificados ou viciados.

 

Art. 205.  Aqueles que colaborarem em atos visando à sonegação de tributos ficarão sujeitos a multa idêntica à imponível ao beneficiário da sonegação.

 

Art. 206.  É fixado em 0,5 (cinco décimos) da UNIFAR o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.

 

Art. 206.  É fixado em 5 (cinco) UNIFAR o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais”(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Art. 206. É fixado em 20 (vinte) UFIRs o valor mínimo das multas aplicáveis pelos Órgãos Municipais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 207.  A aplicação das multas e outras penalidades previstas nesta Lei, nos casos de sonegação de tributos, independe das consequências extraoficiais dos fatos apurados.

 

Seção II

Do Crime de Sonegação Fiscal

 

Art. 208.  As autoridades administrativas que tiverem conhecimento de crime de sonegação fiscal, remeterão ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, com vistas à instrução do procedimento criminal.

 

CAPÍTULO VII

Das Apreensões

 

Art. 209.  Poderão ser apreendidos:

 

I – na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos:

 

1. os veículos;

 

2. quaisquer objetos ou materiais utilizados como meio de propaganda ou publicidade.

 

II – em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:

 

1. cujo detentor não exija à fiscalização documento que comprove sua origem e que, por força da legislação deva acompanhá-los;

 

2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação.

 

3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

 

4. se o detentor ou remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente, quando a isso obrigado.

 

III – os livros, documentos, papeis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributaria.

 

CAPÍTULO VIII

Da Responsabilidade

 

Seção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

Art. 210.  Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único.  No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Art. 211.  São pessoalmente responsáveis:

 

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II – o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

 

III – o espolio, pelos tributos devidos pelo “de cujos” até a data da abertura da sucessão.

 

Art. 212.  A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único. O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

 

Art. 213.  A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer titulo, fundo de comercio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comercio, indústria ou atividade.

 

II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comercio, indústria ou profissão.

 

Seção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

Art. 214.  Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

 

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

 

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espolio;

 

V – o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa ou pelo concordatário;

 

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu oficio;

 

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

Art. 215.  São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributarias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:

 

I – as pessoas referidas no Artigo anterior;

 

II – os mandatários, prepostos e empregados;

 

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica de direito privado.

 

Seção III

Da Responsabilidade por Infrações

 

Art. 216.  A responsabilidade por infrações da legislação tributaria independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Art. 217.  A responsabilidade é pessoal do agente:

 

I – quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II – quanto às infrações em cuja definição o dolo especifico do agente seja elementar;;

 

III – quando às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo especifico:

 

1. das pessoas referidas no Artigo contra aquelas por quem respondem;

 

2. dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

 

3. dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

Art. 218.  A responsabilidade é excluída pela denuncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.

 

Parágrafo único.  Não se considera espontânea a denuncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionado com a infração.

 

TITULO II

Do Procedimento Fiscal Tributário

 

CAPÍTULO I

Da Administração Tributária

 

Seção I

Consulta

 

Art. 219.  Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributaria, desde que feita antes de ação fiscal e em obediência as normas aqui estabelecidas.

 

Art. 220.  A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documento.

 

Art. 221.  Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.

 

Parágrafo único.  Os efeitos previstos neste Artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributaria ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado.

 

Art. 222.  A resposta à consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.

 

Art. 223.  Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova orientação atingirá todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação.

 

Parágrafo único.  Enquanto o contribuinte, protegido por consulta, não for notificado de qualquer alteração posterior no entendimento da autoridade administrativa sobre o mesmo assunto, ficará amparado em seu procedimento pelos termos da resposta a sua consulta.

 

Art. 224.  A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.

 

Parágrafo único.  O consulente poderá evitar a oneração do debito por multa, juros de mora e correção monetária efetuando o seu pagamento ou prévio deposito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do consulente.

 

Art. 225.  A autoridade administrativa dará resposta a consulta no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Parágrafo único.  Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações.

 

Seção II

Das Certidões

 

Art. 226.  A pedido de contribuinte, em não havendo debito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.

 

Art. 227.  A certidão será fornecida dentro de 10 (dez) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 228.  Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos:

 

I – não vencidos;

 

II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;

 

III – cuja exigibilidade esteja suspensa.

 

Art. 229.  A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.

 

Art. 230.  O Município não celebrará contrato, aceitará proposta em concorrência pública, concederá licença para construção ou reforma e habite-se nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, de quitação de todos os  tributos devidos à Fazenda Municipal, relativos ao objeto em questão.

 

Art. 231.  A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do credito tributário e juros de mora acrescidos.

 

Parágrafo único.  O disposto neste Artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

CAPÍTULO II

Do Processo Fiscal Tributário

 

Seção I

Da Impugnação

 

Art. 232.  A impugnação terá efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.

 

Parágrafo único.  A impugnação do lançamento mencionará:

 

a.a. autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

b.a a qualificação do interessado e o endereço para intimação;

 

c. os motivos do fato e de direito em que se fundamenta;

 

d. as diligencias que o sujeito passivo pretende sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;

 

e. o objetivo visado.

 

Art. 233.  O impugnado será notificado do despacho no próprio processo mediante assinatura ou por via postal registrada ou ainda por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido.

 

Art. 234.  Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades e juros de mora, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis.

 

§ 1º  O sujeito passivo poderá evitar a aplicação dos acréscimos na forma deste Artigo, desde que efetue o prévio deposito administrativo, na Tesouraria do Município, da quantia total exigida.

 

§ 2º  Julgada improcedente a impugnação, o sujeito passivo arcará com as custas processuais que houver.

 

Art. 235.  Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados no despacho ou decisão, as importâncias acaso depositadas, atualizadas monetariamente a partir da data em que foi efetuado o deposito.

 

Seção II

Do Auto de Infração

 

Art. 236.  As ações ou omissões que contrariem o disposto na legislação tributaria serão, através de fiscalização, objeto de autuação com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e seu respectivo valor ,aplicar ao infrator a pena correspondente e proceder-se, quando for o caso, no sentido de obter o ressarcimento do referido dano.

 

Art. 237.  O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá:

 

I – o local, a data e a hora da lavratura;

 

II – o nome, o endereço do infrator e do seu estabelecimento, com a respectiva inscrição, quando houver;

 

III – a descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstancias pertinentes;

 

IV – a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que define a infração e comina a respectiva penalidade;

 

V – a referencia e documentos que serviram da base à lavratura do auto;

 

VI – a intimação para a apresentação de defesa ou pagamento do tributo, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, bem como o calculo com os acréscimos legais, penalidades e/ou atualização;

 

VII – a assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função;

 

VIII – a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar.

 

§ 1º  As incorreções ou emissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que  do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.

 

§ 2º  Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa.

 

§ 3º  A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.

 

Art. 238.  Após a lavratura do auto o autuante inscreverá, em livro fiscal de contribuinte, se existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção especificada dos documentos apresentados, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.

 

Art. 239.  Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar copia do mesmo ao órgão arrecadador.

 

Parágrafo único.  A infringência do disposto neste Artigo sujeitará o funcionário às penalidades do Artigo 202.

 

Art. 240.  Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importância exigidas dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 241.  Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio despacho da autoridade administrativa.

 

Seção III

Da Despesa

 

Art. 242. O sujeito passivo poderá contestar a exigência fiscal, independentemente do prévio deposito dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do auto de infração ou do termo da apresentação, mediante defesa por escrito, alegando toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Art. 243.  O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos de autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.

 

Art. 244.  A defesa será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, constará da petição datada e assinada pelo sujeito passivo ou seu representante e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe servirem de base.

 

Art. 245.  Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.

 

Art. 245. Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou seu substituto para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Parágrafo único.  O servidor que descumprir o prazo previsto no caput deste artigo ficará sujeito às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. (Incluído pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

Art. 246.  Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido com 25% (vinte e cinco por cento) e o procedimento tributário arquivado.

 

Art. 247.  Aplicam-se à defesa, no que couber, as normas relativas à impugnação.

 

Seção IV

Das Diligências

 

A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instancia, a realização de pericias e outras diligencias, quando as entender necessárias, fixando-lhes o prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Parágrafo único.  A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligencias.

 

Art. 249.  O sujeito passivo poderá participar das diligencias, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 250.  As diligencias serão realizadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias prorrogáveis a critério da autoridade administrativa e suspenderão o curso dos demais prazos processuais.

 

Seção V

Da Primeira Instância Administrativa

 

Art. 251.  As impugnações e lançamento e as defesas de autos de infração e de termos de apreensão serão decididas, em primeira instância administrativa, pelo titular da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único. A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para proferir sua decisão, contados da data ao recebimento da impugnação ou defesa.

 

Art. 252.  Considerar-se-á iniciado o procedimento fiscal administrativo;

 

I – com a impugnação pelo sujeito passivo, do lançamento ou ato administrativo dele decorrente;

 

II – com a lavratura do termo de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;

 

III – com a lavratura do termo de apreensão de livrou ou de outros documentos fiscais;

 

IV- com a lavratura de auto de infração;

 

V – com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o inicio do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.

 

Art. 253.  Findo o prazo para produção de provas ou o direito de apresentar a defesa, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Parágrafo único.  Se não se considerar possuidora de todas as informações necessárias a sua decisão, a autoridade administrativa poderá converter o processo em diligencias e determinar a produção de novas provas.

 

Art. 254.  Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligencia, poderá a parte interpor recurso voluntario, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição de recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instancia.

 

Seção VI

Da Segunda Instância Administrativa

 

Art. 255.  Das decisões de primeira instancia caberá recurso pra a instância administrativa superior:

 

I – voluntario, quando requerido pelo sujeito passivo no prazo de 20 (vinte) dais a contar da notificação do despacho quando a eles contrarias no todo ou em parte;

 

II – de oficio, a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrarias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 5 (cinco) vezes o valor da referencia definido no Artigo:

 

II – de ofício,a ser obrigatoriamente interposto pela autoridade julgadora, imediatamente e no próprio despacho, quando contrárias, no todo ou em parte, ao Município, desde que a importância em litígio exceda a 10.000 (dez mil) UFIRs. (Redação dada pela Lei Municipal nº 820, de 1999)

 

§ 1º  O recurso terá efeito suspensivo.

 

§ 2º  Enquanto não interposto o recurso de oficio, a decisão não produzirá efeito.

 

Art. 256.  A decisão na instancia administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para a primeira instancia.

 

Parágrafo único.  Decorrido o prazo definido neste Artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.

 

Art. 257.  A segunda instancia administrativa será representada pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 258.  O recurso voluntário poderá ser impetrado independentemente de apresentação da garantia de instancia.

 

Seção VII

Do Conselho do Contribuinte

 

Seção VII(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

Do Conselho de Contribuintes (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 259.  Enquanto não provido e regulamentado o Conselho de Contribuinte de que trata esta Seção, serão observadas as normas previstas na Seção V.

 

Parágrafo único.  Fica o Executivo autorizado a baixar por Decreto as normas complementares atinentes ao disposto neste Artigo.

 

Art. 259.  Fica instituído o Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis composto de 7 (sete) Conselheiros, todos nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, sendo três representantes do Poder Executivo e quatro representantes dos contribuintes a serem indicados pelas seguintes entidades:(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

I – 1 (um) representante da Associação Comercial de Angra dos Reis;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

II – 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil em Angra dos Reis;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

III – 1 (um) representante do Conselho Regional de Contabilidade em Angra dos Reis;(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

IV – 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia em Angra dos Reis; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

§ 1º  Cada Conselheiro terá um suplente que será nomeado da mesma forma que o membro titular. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

§ 2º  O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

§ 3º  Competirá ao Presidente do Conselho apenas o voto de desempate. I(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 260.  Ao Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis, composto de 4 (quatro) membros com a denominação de Conselheiros, compete a apreciação das decisões de primeira instancia administrativa, na forma que dispuser o Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  O Chefe do Poder Executivo baixará, por decreto, o regulamento do Conselho de Contribuintes até a data do seu provimento.(Incluído pela Lei Municipal nº 71, de 1990)

 

Art. 260.  O Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis, composto de 5 (cinco) membros com a denominação de Conselheiros, tem por competência a apreciação das decisões de primeira instância administrativa, na forma que dispuser seu regulamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

§ 1°  O Prefeito Municipal baixará por Decreto Regulamento a que se refere o “caput” deste artigo, até a data de provimento do Conselho. (Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

§ 2°  O Conselho de Contribuintes não poderá deliberar sem a presença mínima de 3 (três) de seus membros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

Art. 260.  A participação no Conselho de Contribuintes não será remunerada.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 261.  Os membros do Conselho de Contribuinte serão nomeados pelo Prefeito, sendo 2 (dois) representantes do Município e 2 (dois) representantes dos contribuintes.

 

Art. 261. Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Prefeito no primeiro dia útil de Fevereiro dos anos ímpares, sendo 2 (dois) representantes do município e 3 (três) representantes dos contribuintes.(Redação dada pela Lei Municipal nº 71, de 1990)(Vide Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

§ 1º  Os representantes do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos ou da legislação tributaria.

 

§ 2º  Os representantes dos contribuintes serão escolhidos dentre os relacionados em lista tríplice pelas associações de classe que forem indicadas pelo Prefeito.

 

§ 3º  Cada Conselheiro terá um suplente, escolhido na forma do disposto nos parágrafos anteriores.

 

§ 4º  Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro ou de seu suplente, permitida a recondução.

 

Art. 261.  Compete ao Conselho de Contribuintes a elaboração de seu Regimento Interno.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 262.  O Prefeito, nomeará o Presidente e designará o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes.

 

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, terá voto comum e o de desempate.

 

Art. 262.  Compete ao Prefeito Municipal designar o Presidente do Conselho e o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

Parágrafo único.  O Presidente do Conselho, ou aquele que o substituir, nas reuniões de deliberação com a presença de número par de Conselheiros, além do voto comum terá direito ao voto de desempate.(Redação dada pela Lei Municipal nº 164, de 1991)

 

Art. 262.  O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida a recondução.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 263.  A Fazenda Pública Municipal terá junto ao Conselho de Contribuintes 01 (um) representante, designado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentro os funcionários públicos em exercício naquela Secretaria, que possuam reconhecida experiência em legislação tributaria.

 

Art. 263.  É assegurado ao Conselho de Contribuintes o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

Art. 264.  Os membros do Conselho de Contribuintes do Município de Angra dos Reis e os Representantes da Fazenda perceberão como gratificação, por sessão realizada, até o máximo de 2 (duas) por mês, “jeton” de presença, a ser fixada pelo Poder Executivo e que não poderá ultrapassar o valor da gratificação atribuída ao CAI-3.

 

Art. 264.  O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.203, de 2002)

 

TITULO III

Das Disposições Finais Transitórias

 

Art. 265.  São definitivas as decisões de qualquer instancia, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recursos de oficio.

 

Art. 266.  Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente modificada.

 

Art. 267.  Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributaria.

 

§ 1º  Os prazos serão contínuos, excluído no seu computo o dia de inicio e incluído o do vencimento.

 

§ 2º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimento de credito, prorrogando-se, se necessário até o primeiro dia útil seguinte.

 

Art. 268.  Consideram-se integradas à presente Lei as tabelas dos anexos que a acompanham;

 

Art. 269.  Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIFAR, e que definirá o valor de todas as importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limite para fixação de multas, ou a limite de faixas para efeito de tributação, expressas, por meio de múltiplos ou submúltiplos.

 

§ 1º  O valor da UNIFAR é fixado em Cr$ 25.000 (vinte e cinco mil cruzeiros) e será reajustado semestralmente de acordo com o índice de inflação determinado pelo Governo Federal.

 

§ 2º O Executivo fixará sempre até os dias 30 (trinta) de junho e 31 (trinta e um) de dezembro o valor da UNIFAR que vigorará no semestre seguinte.

 

Art. 269.  Fica instituída a Unidade Fiscal do Município de Angra dos Reis, a qual poderá figurar na legislação sob a forma abreviada de UNIFAR, e que definirá o valor de todas as importâncias fixas correspondentes a tributos, a multas, a limites para fixação de multas, ou a limites de faixas para efeito de tributação, expressas, por meio de múltiplos e submúltiplos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 506, de 1989)

 

Parágrafo único.  O valor da UNIFAR é fixado em 10 (dez) Bônus do Tesouro Nacional, de sigla BTN, e será reajustado mensalmente de acordo com a variação do BTN ou de qualquer outro indicador oficial que venha a substituí-lo”. (Redação dada pela Lei Municipal nº 506, de 1989)

 

Art. 269.  Instituída a Unidade Fiscal do Município mediante autorização por Lei Federal, caberá ao Chefe do Poder Executivo a fixação do valor da mesma por ato administrativo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 488 de 1995)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Parágrafo único.  O valor da UNIFAR será reajustado através de resolução do titular da Secretaria de Fazenda, de acordo com o índice de inflação determinado pelo Governo Federal.” (Redação dada pela Lei Municipal nº 488 de 1995)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 270.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder prazos, com suspensão de penalidades, para inscrição e cadastragem de imóveis ou acréscimo construídos irregularmente, lançado o imposto a partir do ano seguinte ao da confissão do sujeito passivo.

 

Art. 271.  Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 271.  Na organização do Processo Administrativo Tributário observar-se-ão, no que for aplicável, as normas do processo administrativo em geral, e, desde que não haja incompatibilidade com a índole do mesmo, poder-se-á aplicar subsidiariamente a legislação federal especifica e a processual civil.(Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 272.  Esta Lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 272.  E facultado ao contribuinte, na forma regulamentar, efetuar o depósito administrativo dos valores que entenda sejam devidos à Fazenda Pública, que terá os mesmo efeitos do depósito judicial enquanto tramitar o Processo Administrativo Tributário cujo objeto seja impugnação a lançamento ou ato de infração.(Redação dada pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Parágrafo único.  Procedendo a impugnação, o contribuinte poderá fazer o levantamento do valor depositado, total ou parcialmente, conforme o caso, devidamente corrigido, E. sendo julgada improcedente a impugnação, pela autoridade Fazendária competente, o deposito efetuado converter-se-á em renda do Município, devendo o contribuinte recolher os valores necessários à complementação do pagamento o crédito tributário.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 273.  Poderá o Executivo, após a edição da Lei Federal de que se trata o Art. 182, Parágrafo 4º., da Constituição Federal, instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo, mediante lei especifica, para cumprimento da política de desenvolvimento urbano a ser implementada, e para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes em conformidade com o disposto no Plano Diretor do Município, bem como em leis especificas de zoneamento urbano.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 274.  As decisões em Processos Administrativos Tributários, em quaisquer instancias, deverão ser sempre fundamentadas, ainda que sumariamente, de maneira a demonstrar as razoes do acolhimento ou não da pretensão do contribuinte, conforme o caso.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 275.  Na guia de recolhimento do imposto sobre serviços previstos nos itens 32, 33 e 38, da Lista de Serviços, deverão ser mencionados no espaço reservado à “Discriminação da Receita”, o nome do proprietário e o local da obra a que se refere tal recolhimento. (Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.445, de 29 de dezembro de 2003)

 

Art. 276.  As microempresas, assim definidas em regulamento, ficam dispensadas do recolhimento daTaxa de Licença para localização de estabelecimento comercial, no primeiro exercício de seu funcionamento, bem como isentas do ISS nos primeiros 6 (seis) meses de suas atividades, passando após esse período a recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza a partir de uma base de calculo estimada, de acordo com os limites estabelecidos no referido regulamento, considerando-se, para todos os efeitos o faturamento das mesmas.(Incluído pela Lei Municipal nº 488 de 1995)

 

Art. 277.  Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Físico, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

§ 1º  Para os efeitos deste Artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de examinar o livro, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

§ 2º  Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticados com o objetivo de fraudar a Fazenda Municipal.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 278.  As empresas prestadoras de serviço que não tenham sede neste Município, ficam obrigadas a instalar escritório de representação, alem de cadastrarem-se junto ao CMC – Cadastro Mobiliário de Contribuintes, independente do tempo de duração do serviço a ser realizado.(Incluído pela Lei Municipal nº 488, de 1995)

 

Art. 279.  Esta lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 280.  Esta lei entrará em vigor em 31 de Dezembro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 21 de dezembro de 1984.

 

João Luiz Gibral Rocha

Prefeito Municipal

 

Anexos

 

Anexo I

Tabela para cobrança do IPTU e alíquotas progressivas

(Vide Lei Municipal nº 254, de 1992)

 

Imposto

Alíquota sobre o valor venal

Imposto Predial Urbano

 

I – residencial

0,5%

II – outros

1,0%

III - ITU

1,0%

 

Alíquota Progressiva para o Imposto Territorial Urbano

 

Alíquota sobre o valor venal

Aquisição ou posse

1%

Até 03 anos

4%

Até 05 anos

5%

Até 07 anos

6%

Até 09 anos

7%

Até 10 anos

10%

Após 10 anos

 

Tabela para Cobrança do Imposto Predial e Territorial

 

Utilização

Faixa Valor Venal (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir (R$)

Terreno Vago

Até 40.000,00

1,00

0,00

Terreno Vago

de 40.001,00 a 80.000,00

1,50

200,00

Terreno Vago

Maior que 80.000,00

1,80

440,00

Residencial

Até 4.500,00

0,00

0,00

Residencial

de 4.501,00 a 10.000,00

0,50

22,50

Residencial

de 10.001,00 a 15.000,00

0,75

47,50

Residencial

de 15.001,00 a 40.000,00

0,90

70,00

Residencial

de 40.001,00 a 60.000,00

1,10

150,00

Residencial

de 60.001,00 a 100.000,00

1,20

210,00

Residencial

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

310,00

Residencial

Maior que 150.000,00

1,50

610,00

Comercial

Até 30.000,00

1,00

0,00

Comercial

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Comercial

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Comercial

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Prestação de Serviço

Até 30.000,00

1,00

0,00

Prestação de Serviço

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Prestação de Serviço

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Prestação de Serviço

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Serviço Público

Até 30.000,00

1,00

0,00

Serviço Público

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Serviço Público

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Serviço Público

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

Industrial

Até 500.000,00

1,00

0,00

Industrial

de 500.001,00 a 1.000.000,00

1,20

1.000,00

Industrial

Maior que 1.000.000,00

1,50

4.000,00

Religioso

Até 30.000,00

1,00

0,00

Religioso

de 30.001,00 a 100.000,00

1,10

30,00

Religioso

de 100.001,00 a 150.000,00

1,30

230,00

Religioso

Maior que 150.000,00

1,50

530,00

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Anexo II

Tabela de fatores corretivos multiplicativos

 

Alinhamento

 

Alinhada

0,90

Recuada

1,00

Situação da Unidade

 

Frente

1,00

Fundos

0,80

Superposta Frente

0,90

Superposta Fundos

0,70

Sobreloja

1,00

Subsolo

1,00

Galeria

1,00

Situação da Unidade

 

Isolada

1,00

Conjugada

0,90

Geminada

0,80

 

Anexo II

 

Tabela de fatores corretivos multiplicativos de edificação

 

Alinhamento

 

Alinhada

0.90

Recuada

1.00

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Situação da Unidade

 

Frente

1.00

Fundos

0.80

Superposta Frente

1.00

Superposta Fundos

0.90

Sobreloja

1.00

Subsolo

1.00

Galeria

1.00

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Situação da Construção

 

Isolada

1.00

Conjugada

0.90

Geminada

0.80

.(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Anexo III

Fórmula para cálculo do valor venal

 

1. Valor Venal do Terreno

 

VT = Vm2 S x T x P x S

 

Onde:

 

VT – valor venal do terreno

 

Vm2 – valor do metro quadrado do terreno, por logradouro

 

S – área do terreno, em metros quadrados

 

T – fator de correção da topografia do terreno

 

P – fator de correção da pedologia do terreno, e

 

S – fato de correção da situação do terreno.

 

2. Valor Venal da Edificação:

 

VE = Vc x Sc x C x St x Fe

 

Onde:

 

VE - valor venal da edificação

 

Vc - valor do metro quadrado, por tipo de construção

 

Sc - área construída, em metro quadrado

 

C - categoria de construção, e

 

St - sub tipo

 

Fc – fator de correção por área construída

 

3. Venal Final

 

Vv = Vte + Ve

 

Onde:

 

Vv – valor venal final

 

Vt – valor venal do terreno, e

 

Ve – valor venal da edificação.

 

Anexo III

Fórmula para cálculo do valor venal

 

1. Valor Venal do Terreno(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

VT = Vm2 S x T x P x S(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Onde:

 

VT – valor venal do terreno(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Vm2 – valor do metro quadrado do terreno, por logradouro(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

S – área do terreno, em metros quadrados(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

T – fator de correção da topografia do terreno(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

P – fator de correção da pedologia do terreno, e(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

S – fato de correção da situação do terreno.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

2. Valor Venal da Edificação:(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

VE = Vc x Sc x C x St x Fe(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Onde:

 

VE - valor venal da edificação(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Vc - valor do metro quadrado, por tipo de construção(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Sc - área construída, em metro quadrado(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

C - categoria de construção, e(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

St - sub tipo(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Fc – fator de correção por área construída(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

3. Venal Final(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Vv = Vte + Ve(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Onde:(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Vv – valor venal final(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Vt – valor venal do terreno, e(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Ve – valor venal da edificação.(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)


 

Anexo IV

Tabela de valores de construção em relação de pontos

 

 

Tipo de construção

Casa

Apto

s/ Com.

Sobreloja

Loja

Galpão

Telheiro

Indústria

Esp

 

V1.m2 de construção

83.200

83.200

104.000

104.000

155.000

78.000

13.000

78.000

78.000

Estrutura

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

27

26

28

09

18

03

21

18

Concreto

12

27

26

28

15

22

06

22

21

Metálica

15

29

28

34

09

23

08

24

24

Paredes

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Taipa/ mad. Simples

05

10

06

02

07

04

11

05

05

Tijolo

11

13

13

12

22

10

17

06

07

Madeira dupla

18

19

19

15

24

14

20

10

11

Especial

21

20

21

18

26

15

24

12

14

Cobertura

Palha/zinco

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Telha

07

01

01

01

01

02

06

05

01

T. amianto/ cimento

08

01

01

01

01

02

04

03

01

Laje

11

01

01

01

01

02

07

09

01

Especial

17

01

01

01

01

18

17

16

02

Revestimento da

fachada principal

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Massa única

03

10

09

06

08

07

09

05

09

Massa fina/ reboco

10

12

14

10

16

10

19

10

13

Cerâmica/ pedra

19

19

18

16

28

15

30

19

18

Especial/ mármore

21

20

21

18

36

18

38

25

19

Forro

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

03

02

03

05

02

02

03

Laje

06

05

07

06

11

12

04

10

07

Especial/ Gesso

08

08

07

09

14

19

05

15

09

Instalação elétrica

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

02

03

02

03

01

01

02

02

06

Semi-embutida

03

04

04

04

02

01

02

02

09

Embutida

07

11

11

09

07

03

04

04

15

Instalação sanitária

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

03

03

01

01

01

01

02

11

 

Anexo IV

Caracterização

 

Tipo de construção

Casa

Apto

s/ Com.

Sobrel.

Loja

Galpão

Telh.

Indust.

Esp

V1.m2 de construção

224,27

178,32

141,04

150,23

150,23

128,88

59,48

128,88

128,88

Estrutura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

27

26

28

09

18

03

21

18

Concreto

12

27

26

28

15

22

06

22

21

Metálica

15

29

28

34

09

23

08

24

24

Paredes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Taipa/ mad. Simples

05

10

06

02

07

04

11

05

05

Tijolo

11

13

13

12

22

10

17

06

07

Madeira dupla

18

19

19

15

24

14

20

10

11

Especial

21

20

21

18

26

15

24

12

14

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palha/zinco

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Telha

07

01

01

01

01

02

06

05

01

T. amianto/ cimento

08

01

01

01

01

02

04

03

01

Lage

11

01

01

01

01

02

07

09

01

Especial

17

01

01

01

01

18

17

16

02

Revestimento da fachada principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Massa única

03

10

09

06

08

07

09

05

09

Massa fina/ reboco

10

12

14

10

16

10

19

10

13

Cerâmica/ pedra

19

19

18

16

28

15

30

19

18

Especial/ mármore

21

20

21

18

36

18

38

25

19

Forro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

03

02

03

05

02

02

03

Lage

06

05

07

06

11

12

04

10

07

Especial/ Gesso

08

08

07

09

14

19

05

15

09

Instalação elétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

02

03

02

03

01

01

02

02

06

Semi-embutida

03

04

04

04

02

01

02

02

09

Embutida

07

11

11

09

07

03

04

04

15

Instalação sanitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

03

03

01

01

01

01

02

11

Interna simples

08

05

07

04

04

02

03

03

14

Interna completa

10

10

09

06

06

03

03

03

16

Mais de uma interna

11

11

11

11

07

04

04

04

17

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Anexo III

 

Caracterização

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tipo de Construção

Casa

Apto

S/Com.

Sobrel.

Loja

Galpão

Telh.

Industr.

Esp.

Vl m2 construção

272,83

216,87

171,50

182,70

182,70

156,79

72,37

156,79

156,79

Estrutura sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

05

27

26

28

09

18

03

21

18

Concreto

12

27

26

28

15

22

06

22

21

Metálica

15

29

28

34

09

23

08

24

24

Parede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Taipa/Mad. Simples

05

10

06

02

07

04

11

05

05

Tijolo

11

13

13

12

22

10

17

06

07

Madeira Dupla

18

19

19

15

24

14

20

10

11

Especial

21

20

21

18

26

15

24

12

14

Cobertura

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Palha/Zinco

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Telha

07

01

01

01

02

02

06

05

01

T.Amianto/Cimento

08

01

01

01

02

02

04

03

01

Lage

11

01

01

01

02

02

07

09

01

Especial

17

01

01

01

02

18

17

16

02

Revest. da Fachada Principal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Massa única

03

10

09

06

08

07

09

05

09

Massa fina reboco

10

12

14

10

16

10

19

10

13

Cerâmica/pedra

19

19

18

16

28

15

30

19

18

Especial/marmore

21

20

21

18

36

36

38

25

19

Forro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Madeira

02

03

03

02

03

05

02

02

03

Lage

06

05

07

06

11

12

04

10

07

Especial/gesso

08

08

07

09

14

19

05

15

09

Instal. Elétrica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Aparente

02

03

02

030

1

01

02

02

06

Semi-Embutida

03

04

04

04

02

01

02

02

09

Embutida

07

11

11

09

07

03

04

04

15

Instl. Sanitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem

00

00

00

00

00

00

00

00

00

Externa

02

03

03

03

01

01

01

02

11

Interna simples

08

05

07

07

04

02

03

03

14

Interna completa

10

10

08

09

06

03

03

03

16

Mais de uma interna

11

11

11

1111

07

04

04

04

17

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1.142, de 2001)

 

Anexo V

Tabela dos fatores corretivos do terreno

 

Topografia

Fator de Correção

1. plana

1,0

2. aclive

0,9

3. declive

0,7

4. irregular

0,8

II - pedologia

 

1. firme

1,0

2. alagado, brejo ou mangue

0,7

3. inundável

0,8

III – situação

 

1. meio de quadra

1,0

2. esquina com mais de uma frente

1,1

3. encravado

0,8

4. gleba

1,0

5. aglomerado

0,7

6. vila

0,9

 

Anexo VI

Tabela para cobrança da taxa de serviços públicos

 

Taxa

UNIFAR

I - limpeza pública, por metro de testada

0,02

II - conservação de vias e logradouros, por metro de testada

0,02

III – iluminação pública, por metro de testada

0,05

IV – coleta de lixo, por metro quadrado de área construída

 

1. residencial

0,005

2. comércio; serviço

0,010

3. industrial

0,015

4. agropecuário

0,002

5. outros não especificados

0,010

 

Anexo VI

Taxa de Serviços Públicos

 

Serviço

Área (Em UNIFAR)

I – Limpeza pública, por metro de testada, ao ano(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0200

II – Conservação de vias e logradouros, por metro de testada, ao ano(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0200

III – Iluminação pública, por metro de testada, ao ano.(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)(Revogado pela Lei Municipal nº 1.345, de 30 de dezembro de 2002)

0,0500.

IV – Coleta de lixo, por metro quadrado de área construída, ao mês:(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

 

1. Residências(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0023

1. Residências(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,0594

1. Residências(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,0637

2. Condomínios(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0020

2. Condomínios(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,0516

2. Condomínios(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,0637

3. Hotéis(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0030

3. Hotéis(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,0775

3. Hotéis(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,0831

4. Clubes(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0050

4. Clubes(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,1291

4. Clubes(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,1386

5. Comércio I (hipermercados, mercados, lanchonetes, bares e restaurantes)(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0130

5. Comércio I (hipermercados, mercados, lanchonetes, bares e restaurantes)(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,3359

5. Comércio I (hipermercados, mercados, lanchonetes, bares e restaurantes)(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,3605

6. Comércio II (lojas, escritórios e serviços)(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0077

6. Comércio II (lojas, escritórios e serviços)(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,1989

6. Comércio II (lojas, escritórios e serviços)(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,2134

7. Industrial(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0040

7. Industrial(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,1033

7. Industrial(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,1108

8. Agropecuário(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0150

8. Agropecuário(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 3,8759

8. Agropecuário(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 4,1617

9. Outros não especificados(Redação dada pela Lei Municipal nº 509, de 1989)

0,0070

9. Outros não especificados(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.228, de 2009)

R$ 0,1808

9. Outros não especificados(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,1941

10 – Religioso(Incluído pela Lei Municipal nº 2.850, de 2011)

R$ 0,0553

 

Anexo VII

Tabela de valores dos logradouros

 

(Vide Lei Municipal nº 508, de 1989)

(Vide Lei Municipal nº 71, de 1990)

Vide Lei Municipal nº 164, de 1991)

(Vide Lei Municipal nº 253, de 1992)

(Vide Lei Municipal nº 401, de 1994)

 

1. Estabelecimentos comerciais

UNIFAR

Até 50 metros quadrados

3

De 51 à 100 metros quadrados

4

De 101 à 150 metros quadrados

6

De 151 à 300 metros quadrados

8

De 301 à 600 metros quadrados

10

De 601 à 1000 metros quadrados

15

Acima de 1000 metros quadrados

20

2. Estabelecimentos industriais

 

Ate 100 metros quadrados

5

De 101 à 250 metros quadrados

7

De 251 à 500 metros quadrados

10

De 501 à 1000 metros quadrados

12

De 1001 à 5000 metros quadrados

15

Acima de 5000 metros quadrados

20

3. Prestadores de serviços

 

Até 30 metros quadrados

2

De 31 à 50 metros quadrados

3

De 51 à 100 metros quadrados

5

De 101 à 150 metros quadrados

6

De 151 à 300 metros quadrados

8

De 301 à 500 metros quadrados

10

De 501 à 800 metros quadrados

12

De 801 à 1500 metros quadrados

15

Acima de 1500 metros quadrados

20

4. produtos agrícolas

4

5. outros não enquadrados nos itens anteriores ou prestadores de serviços eventuais

 

Até 150 metros quadrados

5

De 151 à 500 metros quadrados

7

De 501 à 1000 metros quadrados

9

Acima de 1000 metros quadrados

12

 

Anexo VIII

Tabela da Taxa de Licença para Estabelecimentos

 

1. Estabelecimentos comerciais

UNIFAR

Até 50 metros quadrados

10

De 51 à 100 metros quadrados

15

De 101 à 150 metros quadrados

20

De 151 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 300 metros quadrados

35

De 301 à 600 metros quadrados

45

De 601 à 1000 metros quadrados

60

Acima de 1000 metros quadrados

85

2. Estabelecimentos industriais

 

Ate 100 metros quadrados

15

De 101 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 300 metros quadrados

35

De 301 à 500 metros quadrados

50

De 501 à 700 metros quadrados

70

De 701 à 1000 metros quadrados

90

De 1001 à 2000 metros quadrados

110

Acima de 1000 metros quadrados

150

3. Prestadores de serviços

 

Até 30 metros quadrados

10

De 31 à 50 metros quadrados

15

De 51 à 100 metros quadrados

20

De 101 à 200 metros quadrados

25

De 201 à 500 metros quadrados

40

De 501 à 800 metros quadrados

60

De 801 à 1200 metros quadrados

85

De 1200 à 1500 metros quadrados

100

Acima de 1500 metros quadrados

150

4. produtos agrícolas

 

Ate 1000 metros quadrados

12

Acima de 1000 metros quadrados

24

5. outros não enquadrados nos itens anteriores ou prestadores de serviços eventuais

 

Até 150 metros quadrados

20

De 151 à 500 metros quadrados

35

De 501 à 1000 metros quadrados

50

Acima de 1000 metros quadrados

80

(Redação dada pela Lei Municipal nº 508, de 1989)

 

Observação: para os comerciantes que exercerem atividades mistas, no mesmo local, a taxa será cobrada pela atividade preponderante.

* Este texto não substitui a publicação oficial.