BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 766, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Autor: Prefeito Municipal, José Marcos Castilho

 

“Altera Dispositivos da Lei Municipal nº 450, de 23 de Fevereiro de 1989, Que Institui o Imposto Sobre A Transmissão de Bens Imóveis, e dá Outras Providências.”

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 7º caput, da Lei Municipal nº 450, de 23 de fevereiro de 1989

, passa ter a seguinte redação:

 

“Art. 7° A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. O valor será determinado pela Administração Fazendária, através de avaliação, com base nos valores aferidos no mercado imobiliário, ou no valor venal do imóvel ou no valor declarado pelo sujeito passivo.”

 

Art. 2º  Fica acrescentado ao artigo 9º da Lei Municipal nº 450, de 23 de fevereiro de 1989, os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º  ...

 

I - ...........................................................................................................................

 

II - .........................................................................................................................

 

III - ........................................................................................................................

 

IV - ........................................................................................................................

 

§ 1º  O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Fazenda, concederá parcelamento para a quitação do Imposto Sobre a Transmissão de bens Imóveis – ITBI, em até 03 (três) vezes iguais, para imóveis de valor até 40.000 (quarenta mil) UFIR.

 

§ 2º  A quitação do crédito tributário somente se dará quando do pagamento da última parcela do imposto.

 

§ 3º  Somente após a quitação do crédito tributário é que o contribuinte adquirente do imóvel poderá efetivar a transferência de IPTU, lavratura de escritura, RGI e demais atos junto aos Órgãos constituídos.

 

§ 4º  O contribuinte adquirente do imóvel deverá requerer o parcelamento do crédito tributário, somente após tomar conhecimento do valor do imposto calculado pelo órgão fazendário responsável.

 

§ 5º  Após o deferimento do pedido de parcelamento, o requerente deverá assinar Termo de Confissão de Dívida, no setor responsável pelo crédito tributário.

 

§ 6º  Após vencido o prazo para pagamento do crédito tributário, o mesmo será inscrito em Dívida Ativa, para posterior cobrança judicial.”

 

Art. 3º  Ficam alterados os artigos 17 e 18 da Lei Municipal nº 450, de 23 de fevereiro de 1989, que passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 17.  O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Art. 18.  O não pagamento nos prazos fixados nesta Lei sujeita o infrator a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo único.  Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 14.

 

Art. 4º  No caso de expedição de guia suplementar do ITBI recolhido, será feita mediante pedido a ser apresentado no Protocolo Geral da Prefeitura, devendo o interessado efetuar o pagamento da taxa no valor estabelecido no artigo 115, inciso I, item 2, da Lei Municipal nº 262/84.

 

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 23 de Novembro de 1998.

 

José Marcos Castilho

Prefeito

* Este texto não substitui a publicação oficial.