BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Acrescenta o Parágrafo 4º ao Art. 85, da lei nº 2.087, de 23 de janeiro de 2009 – Código de Obras do Município de Angra dos Reis e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  O art. 85 da Lei Municipal nº 2.087, de 23 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescido do § 4º e as respectivas alíneas “a” e “b”, com a seguinte redação:

 

“Art. 85. [...]

 

[...]

 

§ 4º  Para as obras ilegalizáveis, tapumes irregulares, material, entulho e qualquer equipamento referente à obra dispostos em logradouros públicos, sem a devida licença, não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo, devendo-se obedecer aos seguintes prazos:

 

a) 72 (setenta e duas) horas para construções que não atendam as normas edilícias e urbanísticas da legislação em vigor; exceto os casos enquadrados no inciso I, do art. 99, que se aplica o disposto no art. 102, parágrafo único;

 

b) 24 (vinte e quatro) horas para retirada de qualquer material, bem como entulho de obras, tapumes irregulares e equipamentos dispostos em logradouro público, sem a devida licença.” (NR)

 

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 18 de outubro de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.