BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.100, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Institui o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, no Município de Angra dos Reis e da outras providências.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criado, no âmbito do Município de Angra dos Reis, o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei Federal n° 11.977, de 7 de julho de 2009.

 

§ 1º  O projeto mencionado no caput deste artigo tem por objetivo conceder incentivos fiscais aos empreendimentos financiados pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), para criar mecanismos de fomento a produção e a aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos.

 

§ 2º  Estão compreendidos no PMCMV os seguintes subprogramas:

 

I – o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

 

II - o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR).

 

Art. 2º  O estímulo fiscal a que se refere esta Lei constituir-se-á, isolados ou cumulativamente, em:

 

I - isenção de Imposto sobre Servicos de Qualquer Natureza (ISSQN) para as empresas e profissionais contratados ou não pelo Município de Angra dos Reis, incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa, condicionada a adesão dessas empresas e profissionais Angra dos Reis pela Lei n° 1.455, de 29 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto n° 7.359, de 22 de fevereiro de 2010 e desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 35-A da Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984 para a concessão da referida isenção;

 

II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) incidente na aquisição do imóvel, que será destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4° da Lei Municipal n° 450, de 23 de fevereiro de 1989 para a concessão da referida isenção;

 

III - isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) incidente na transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário dos empreendimentos vinculados ao Programa, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 4° da Lei Municipal n° 450, de 23 de fevereiro de 1989 para a concessão da referida isenção, de forma que não alcançará as transações posteriores referentes ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário;

 

IV - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) durante a fase de construção dos imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal e desde que não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção e preenchidos os requisitos previstos no art. 19, da Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984.

 

§ 1º  A isenção prevista nos incisos II e III aplicar-se-á uma única vez no imóvel vinculado ao Programa, de forma que não alcançará as transações posteriores relativas ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo da obrigação tributária.

 

§ 2º  A isenção prevista no inciso IV aplicar-se-á somente durante a execução de obras vinculadas ao Programa e desde que não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos contado a partir de expedição do alvará de construção.

 

Art. 3º  Os pedidos de isenção de que trata o art. 2° desta Lei deverão ser requeridos ao Secretario Municipal de Fazenda, através da instauração de processo administrativo e instruído com todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção.

 

§ 1º  O pedido de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) deve ser requerido ate o dia 30 de julho de cada ano, e, sendo deferida a isenção, vigorará no exercício financeiro subsequente ao do requerimento.

 

§ 2º  Os pedidos de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) poderão ser requeridos a qualquer tempo.

 

Art. 4º  A Lei Municipal n° 262, de 21 de dezembro de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 19. [...]

[...]

 

XIII - aos imóveis adquiridos através do Programa Minha Casa Minha Vida durante a fase de construção, conforme o prazo estabelecido no contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal e desde que não ultrapasse o prazo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção e sejam preenchidos cumulativamente os requisitos abaixo:

 

a) os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas em obter a isenção deverão ter destinação especifica para comercialização pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis;

 

b) conclusão da construção do empreendimento ate o prazo máximo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção;

 

c) as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmente inscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidade com as obrigações tributárias no Município de Angra dos Reis;

 

d) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis;

 

§ 1º  Os pedidos de isenção deverão ser requeridos ao Secretario Municipal de Fazenda ate o dia 30 de julho de cada ano, através da instauração de processo administrativo e instruído com todos os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a obtenção da isenção, e sendo deferida a isenção, vigorara no exercício financeiro subsequente ao do requerimento.

 

[...]

 

§ 6º  O pedido de isenção previsto no inciso XIII deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia atualizada da Certidão do Registro Geral de Imóveis do imóvel objeto do pedido de isenção;

 

II - Certidão Negativa de Tributos Municipais do Imóvel objeto do pedido de isenção ou Certidão Positiva com efeito de negativa;

 

III - cópia da última alteração contratual da entidade promotora do empreendimento, nos casos de pessoa jurídica;

 

IV - cópia da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representantes legais das pessoas jurídicas;

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;

 

VI - Certidão Comprobatória da adequação do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida-PMCMV;

 

VII - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis;

 

VIII - cópia do contrato de financiamento para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;

 

IX - alvará de construção do empreendimento;

 

X - Certidão Negativa junto aos órgãos previdenciários.” (NR)

 

Art. 35-A.  Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as empresas e profissionais contratados ou não pelo Município de Angra dos Reis, incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, condicionada a adesão dessas empresas e profissionais ao Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, instituído no Município de Angra dos Reis pela Lei n° 1.455, de 29 de dezembro de 2003 e regulamentado pelo Decreto n° 7.359, de 22 de fevereiro de 2010 e preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa deverão ter destinação especifica para comercialização pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis;

 

II - conclusão das obras ate o prazo máximo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção do empreendimento vinculado ao Programa;

 

III - as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmente inscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidade com as obrigações tributarias no Município de Angra dos Reis;

 

IV - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis.

 

§ 1º  O pedido de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderá ser requerido a qualquer tempo.

 

§ 2º  O pedido de isenção previsto neste artigo deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Certidão Negativa de tributos municipais ou Certidão Positiva com efeito de negativa (mobiliaria e imobiliária);

 

II - cópia da Certidão do Registro Geral de Imóveis atualizada do imóvel;

 

III - cópia da última alteração contratual da entidade promotora do empreendimento, nos casos de pessoa jurídica;

 

IV - da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representantes legais das pessoas jurídicas;

 

V - instrumento de procuração, quando representado por terceiros;

 

VI - Certidão comprobatória da adequação do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;

 

VII - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis;

 

VIII - cópia do contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal;

 

IX - Certidão Negativa junto aos órgãos previdenciários;

 

X - Alvará de construção do empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.

 

§ 3º  A concessão da isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não dispensa o sujeito passivo da obrigação tributária do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja excluído ou dela consequente, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e demais declarações exigíveis.

 

§ 4º  A decisão que concede a isenção de que trata este artigo somente será proferida apos a juntada nos autos do processo administrativo da aprovação final do empreendimento, respectivo alvará de construção e comprovante de cadastramento da obra.

 

§ 5º  Após a decisão que conceder a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a Gerencia de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Fazenda incluirá no Sistema de Arrecadação Municipal a informação acerca da concessão da isenção, suspendendo-se a emissão de Guias do imposto incidente sobre os serviços necessários a construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.” (NR)

 

Art. 5º  O art. 4º da Lei Municipal n° 450, de 23 de fevereiro de 1989 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º [...]

 

[...]

 

XI - a aquisição de imóvel destinado à construção dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e desde que sejam preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) os empreendimentos pretendidos pelas empresas interessadas em obter a isenção deverão ter destinação especifica para comercialização pelo Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Angra dos Reis;

 

b) conclusão das obras ate o prazo máximo de 3 (três) anos contado a partir da expedição do alvará de construção do empreendimento;

 

c) as pessoas jurídicas interessadas em obter a isenção deverão estar regularmente inscritas nos órgão federais, estaduais e municipais competentes e em regularidade com as obrigações tributarias no Município de Angra dos Reis;

 

d) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis;

 

XII - a transmissão da propriedade definitiva do imóvel ao mutuário dos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, não alcançando as transações posteriores referentes ao mesmo imóvel, ainda que seja o primeiro imóvel adquirido pelo sujeito passivo tributário e desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

 

a) aquisição do imóvel através do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;

 

b) Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional em que esta localizado o imóvel objeto do pedido de isenção e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV em Angra dos Reis.

 

§ 1º  O pedido de isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato Inter Vivos (ITBI) poderá ser requerido a qualquer tempo.

 

§ 2º  Os pedidos de isenção previstos no inciso XI e XII desta Lei devem ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I - minuta da escritura de compra e venda;

 

II - Certidão Negativa de Tributos Municipais ou Certidão Positiva com efeito de negativa incidentes sobre o imóvel objeto do pedido de isenção;

 

III - cópia da Certidão do Registro Geral de Imóveis atualizada do imóvel objeto do pedido de isenção;

 

IV - cópia da última alteração contratual da entidade promotora do empreendimento, nos casos de pessoa jurídica;

 

V - cópia da Carteira de Identidade e CPF das pessoas físicas e representantes legais da pessoa jurídica;

 

VI - instrumento de procuração, quando a pessoa física ou jurídica forem representados por terceiros;

 

VII - Certidão comprobatória da adequação do empreendimento ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos casos de pessoas jurídicas;

 

VIII - Certidão expedida pela Secretaria Municipal de Obras, Habitação e Serviços Públicos, atestando que o empreendimento habitacional e de interesse social e vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Angra dos Reis;

 

IX - cópia do contrato de financiamento, para construção das unidades habitacionais, firmado entre as empresas construtoras e a Caixa Econômica Federal, nos casos de pessoas jurídicas.” (NR)

 

Art. 6º  Comprovada a utilização da concessão das isenções a que se refere esta Lei em finalidade diversa daquela prevista pelo PMCMV, o Poder Público Municipal exigira a imediata reposição dos valores correspondentes às isenções concedidas, sem prejuízo das penalidades especificas.

 

Art. 7º  O Poder Executivo fica autorizado a doar, através de lei especifica, a Caixa Econômica Federal, responsável pela operacionalização do Programa, em nome do Fundo de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei Federal n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, áreas de terra de sua propriedade para a construção de habitações, para a execução de empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV em Angra dos Reis.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 27 de Setembro de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.