BrasãoCâmara Municipal de Angra dos Reis
 Estado do Rio de Janeiro

LEI MUNICIPAL Nº 3.061, DE 26 DE JUNHO DE 2013

 

Autor: Prefeita Municipal, Maria da Conceição Caldas Rabha

 

Altera a Lei nº 1.965, de 24 de junho de 2008 – Novo Código Ambiental do Município de Angra dos Reis.

 

A Câmara Municipal de Angra dos Reis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei Municipal nº 1.965, de 24 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 53.  O Município exercerá sua responsabilidade e competência licenciatória, no âmbito das atribuições que lhe forem conferidas dentro do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e do Sistema Municipal de Meio Ambiente – SISMUMA, considerada a atuação do Conselho Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente e participação social e, ainda, possuirá nos quadros do Órgão Municipal de Meio Ambiente, ou a sua disposição, profissionais legalmente habilitados para tal.” (NR)

 

Art. 54.  [...]

 

I - Licenciamento Ambiental - o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, modificação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

 

II - Licença Ambiental - o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, autoriza e estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, modificar, ampliar, operar e encerrar empreendimentos ou atividades que utilizem recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;

 

III - Estudos Ambientais - todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, modificação, ampliação e encerramento de uma atividade ou empreendimento apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, dentre os quais: o estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto ambiental; o estudo de impacto de vizinhança; o relatório ambiental; o plano e/ou projeto de controle ambiental; o relatório ambiental preliminar; o relatório ambiental simplificado; o diagnóstico ambiental; o plano de manejo; o plano de recuperação de área degradada; e, a análise preliminar de risco, entre outros.” (NR)

 

Art. 55.  A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação, a ampliação, a modificação e o encerramento de empreendimentos e atividades que utilizem recursos ambientais de qualquer espécie, por parte da iniciativa privada ou dos poderes públicos, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar poluição ou degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

§ 1º  Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental Municipal os empreendimentos e as atividades relacionadas no Decreto Estadual no. 42159 de 02/12/2009 e alterações posteriores.

 

§ 2º Caberá ao Órgão Ambiental Municipal definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação dos empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características.” (NR)

 

Art. 56.  Dependerá da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, pelo Órgão Ambiental competente, sem prejuízo das demais licenças e autorizações Municipais, o início da implantação no Município de atividades modificadoras do ambiente, tais como:

 

[...]” (NR)

 

Art. 58.  Nas licenças ambientais para empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente que dependam de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.[...]” (NR)

 

Art. 60.  O Poder Público Municipal, no exercício de sua competência, expedirá as Licenças Ambientais e demais instrumentos de licenciamento e controle ambiental, de acordo com o disposto no Decreto Estadual no.42159 de 02/12/2009, seus anexos e suas alterações posteriores” (NR)

 

Art. 61.  [...]

 

[...]

 

II - requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, cabendo ao requerente sua devida publicidade em periódicos de grande circulação no município;

 

[...]

 

IV - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver reiteração das solicitações caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

[...]

 

VIII - submissão à apreciação do Órgão Gestor de Unidade de Conservação da Natureza, quando couber;

 

IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença, cabendo ao requerente sua devida publicidade em periódicos de grande circulação no município.

 

Parágrafo único.  No procedimento de licenciamento ambiental realizado pelos órgãos competentes do Estado e da União integrantes do SISNAMA deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes.” (NR)

 

Art. 62.  Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do requerente.

 

Parágrafo único.  O requerente e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

 

(NR)

 

Art. 63.  O Órgão Municipal de Meio Ambiente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e as peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação, operação e encerramento.

 

[...]” (NR)

 

Art. 64.  O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo requerente, das despesas realizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.” (NR)

 

Art. 65.  O Órgão Municipal de Meio Ambiente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/ RIMA, audiência pública, apreciação pelo Conselho Municipal de Urbanismo Meio Ambiente e/ou pelo órgão gestor de Unidade de Conservação da Natureza, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.

 

§ 1º  A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo requerente.

 

§ 2º  Os prazos estipulados no caput deste artigo poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do requerente e do Órgão Ambiental competente.” (NR)

 

Art. 66.  O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

[...]” (NR)

 

Art. 69.  O Órgão Municipal de Meio Ambiente adotará os prazos de validade para cada tipo de licença de acordo com o disposto no Decreto Estadual no. 42159 de 02/12/2009 e suas alterações posteriores, especificando-os no respectivo documento.” (NR)

 

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 64 da Lei Municipal nº 1.965, de 24 de junho de 2008.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Angra dos Reis, 26 de junho de 2013.

 

Maria da Conceição Caldas Rabha

Prefeita

* Este texto não substitui a publicação oficial.